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LEI ORDINÁRIA Nº 1211, 14 DE JUNHO DE 2002
Assunto(s): Estrutura Administrativa
Em vigor

     

            LEI N.º 1.211/2002

 

ALTERA A LEI N.º 51, DE 2 DE JUNHO DE 1998, REVOGA A LEI N.º 90, DE 10 DE SETEMBRO DE 1999 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

 

A Câmara Municipal de Cássia APROVOU e eu, Prefeito Municipal, SANCIONO a seguinte Lei:

 

 

Art. 1º - Fica alterado o caput e o parágrafo único do art. 2º da Lei n.º 51, de 2 de junho de 1998, que passam a ter a seguinte redação:

 

"Art. 2º - A contratação de que trata esta Lei será regida pelas normas e preceitos de Direito Administrativo, aplicando-se supletivamente as disposições da Consolidação das Leis do Trabalho."

 

"Parágrafo Único - O contratado nos termos desta Lei caracteriza-se como prestacionista de serviço público, não sendo considerados os contratados, para efeito algum, servidores públicos."

 

Art. 2º - Ficam alterados os incisos V, VI e VII do art. 3º, da Lei n.º 51, de 2 de junho de 1998, que passam a Ter a seguinte redação:

 

"V - Realização de recenseamentos, cadastramentos imobiliários ou pesquisas específicas de interesse do Município;"

 

"VI - Necessidade imediata de pessoal para funcionamento de escolas municipais, creches, hospitais, postos e programas de saúde, serviços de abastecimento de água e coleta de esgoto, inclusive para obras de construção civil, em decorrência de dispensa, exoneração, aposentadoria, falecimento e licenças, nas unidades de serviços essenciais;"

 

"VII - Realização de obras e implantação de serviços mantidos através de convênios firmados com o Estado e a União, inclusive programas de Saúde Pública e de erradicação de doenças epidemiológicas;"

 

Art. 3º - Fica alterado o art. 4º da Lei n.º 51, de 2 de junho de 1998, alterando-se a redação do caput, suprimindo-se o parágrafo único e acrescentando-se os incisos I, II e III, com a seguinte redação:

 

"Art. 4º - As contratações serão feitas por tempo determinado, observados os seguintes prazos máximos:

 

I - de 6 (seis) meses improrrogáveis, nos casos dos incisos I, II, III, IV e V, do art. 3º;

 

II - de 12 (doze) meses, nos casos dos incisos VI e VII do art. 3º, somente podendo ser prorrogados pelos seguintes prazos e para atender às seguintes situações:

 

  1. por mais 12 (doze) meses para atender a convênios para manutenção dos Programas de Saúde da Família - PSF;

 

  1. por iguais períodos, para atender às necessidades do Plano Diretor de Erradicação do Aedes Aegypti do Brasil - PEAa, elaborado pelo governo federal, desde que o prazo total não ultrapasse 36 (trinta e seis) meses;

 

III - de 3 (três) meses improrrogáveis, nos casos do inciso VIII do art. 3º."

 

Art. 4º - Fica alterada a redação do art. 7º da Lei 51, de 2 de junho de 1998, que passa a ter a seguinte redação:

 

     "Art. 7º - A remuneração do pessoal contratado nos termos desta Lei será fixada em importância não superior ao valor da remuneração constante nos quadros de cargos e salários do serviço público, para servidores que desempenham função semelhante, ou, não existindo a semelhança, pelos valores médios do mercado de trabalho local, considerada a compensação pela diferença de jornada de trabalho, ou na conformidade com os valores estabelecidos em termos de convênios." 

 

Art. 5º - Fica acrescido o inciso III ao art. 11 da Lei n.º 51, de 2 de junho de 1998, com a seguinte redação:

 

"III - A qualquer época, pela rescisão ou extinção do convênio que originou a contratação ou pela desnecessidade justificada da continuidade do serviço."

 

Art. 6º - Fica revogada, na íntegra, a Lei n.º 90, de 10 de setembro de 1999 e todas as demais disposições em contrário.

 

Art. 7º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de maio de 2002.

 

 

Cássia/MG, 14 de junho de 2002.

 

 

 

 

DOUGLAS ANTÔNIO MACHADO

Prefeito Municipal

* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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