LEI Nº 1.172 /2001.
CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO RURAL – CMDR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de Cássia – Estado de Minas Gerais DECRETA e eu, Prefeito Municipal SANCIONO a seguinte Lei:
Art. 1o – Fica criado o Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural – CMDR, Órgão Colegiado autônomo, normativo, deliberativo e consultivo, encarregado de assessorar o Poder Público Municipal em assuntos referentes ao desenvolvimento do meio rural.
Art. 2o – Compete ao Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural:
I – colaborar na elaboração de projetos de lei pertinentes ao desenvolvimento rural;
II – colaborar na elaboração do Plano Diretor de Desenvolvimento Rural, emitindo parecer sobre a sua viabilidade política e técnico-financeira;
III – fazer o acompanhamento do Plano Diretor de Desenvolvimento Rural, fiscalizando e avaliando a execução das ações nele determinadas;
IV – emitir parecer sobre as ações do Executivo Municipal, de outros Órgãos Públicos e de Entidades Privadas relativas ao desenvolvimento do meio rural;
V – assegurar a participação efetiva dos segmentos promotores e beneficiários das atividades agropecuárias desenvolvidas no Município;
VI – zelar pela articulação e pelo entrosamento entre as políticas Municipais e as políticas do Estado e da União relativas ao desenvolvimento rural;
VII – manter relacionamento formal com os outros Conselhos Municipais, encaminhando os assuntos que demandem as manifestações pertinentes às suas áreas de atuação;
VIII – solicitar aos Órgãos Federais, Estaduais e Municipais competentes o suporte técnico complementar para as ações executivas do Município relativas ao desenvolvimento rural;
IX – propor a celebração de convênios, contratos e acordos com entidades públicas e privadas que desenvolvam atividades relativas ao desenvolvimento rural;
X – emitir parecer sobre a celebração de convênios, contratos e acordos da iniciativa do Poder Executivo, relativas ao desenvolvimento rural;
XI – promover e orientar programas educativos e culturais, visando à melhoria da qualidade de vida das comunidades rurais;
XII – elaborar e reformular o Regimento Interno do CMDR;
XIII – fornecer informações e subsídios técnicos relativos ao desenvolvimento rural;
Art. 3o – O Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural será composto de:
I – 01 (um) representante do Poder Executivo;
II – 01 (um) representante da Câmara de Vereadores;
III – 01 (um) representante do CODEMA;
IV – 01 (um) representante do Sindicato Rural de Cássia;
V – 01 (um) um representante do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Cássia;
VI – 01 (um) representante da EMATER / MG;
VII – 01 (um) representante o IMA;
VIII – 01 (um) um representante da Associação Comercial e Industrial de Cássia;
IX – 01 (um) representante de cada Associação Rural legalmente constituída;
X – 01 (um) representante da Cooperativa Agropecuária de Cássia Ltda. – COOPASSA. (Incluído pela Lei nº1176, de 2001)
Parágrafo primeiro – Cada Membro do CMDR terá um suplente que o substituirá em caso de impedimentos ou ausência.
Parágrafo segundo – Os Conselheiros representantes de Órgãos Públicos serão indicados pelos seus respectivos dirigentes que tenham competência para tal.
Parágrafo terceiro – Na primeira composição do CMDR, os Conselheiros especificados nos Incisos de I a IX, deste Artigo, serão empossados pelo Chefe do Executivo Municipal, no prazo máximo de 10 (dez) dias após a sanção desta Lei.
Parágrafo quarto – O mandato dos Membros do CMDR será de 02 (dois) anos, permitida a recondução.
Parágrafo quinto – No prazo de 30 (trinta) dias antes do término dos mandatos dos Membros do CMDR, os Conselheiros e seus respectivos suplentes deverão ser indicados e empossados para os novos mandatos.
Parágrafo quinto – No prazo de 30 (trinta) dias antes do término dos mandatos dos Conselheiros do CMDR, os Órgãos ou Entidades descritos nos Incisos de I a X deste Artigo deverão indicar seus novos representantes para o próximo mandato, sem prejuízo de manterem as mesmas indicações. (Alterado pela Lei nº1176, de 2001)
Parágrafo sexto – Findo o mandato dos Conselheiros e cumpridas as exigências do § anterior, o Chefe do Executivo Municipal empossará os novos Conselheiros. (Incluído pela Lei nº1176, de 2001)
Art. 4o – A função dos Membros do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural será considerada munus publicum e, com tal, será exercida sem remuneração.
Art. 5o – As sessões do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural serão públicas.
Art. 6o – Os atos do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural tornar-se-ão públicos através dos meios usuais e disponíveis, sem ônus financeiro para os cofres públicos.
Art. 7o – O Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural terá uma diretoria, eleita pelos Conselheiros, composta por:
I – Presidente;
II – Vice-Presidente;
III – Secretário.
Parágrafo único – As competências da Diretoria do CMDR serão disciplinadas no Regimento Interno.
Art. 8o – O Regimento Interno e suas reformulações entram em vigor a partir da homologação do Prefeito Municipal.
Art. 9o – As despesas decorrentes da presente Lei correrão à conta de dotações previstas em orçamento.
Art. 10 – A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação.
(Revogada pela Lei nº1371, de 2007)
Cássia-MG, 09 de março de 2001.
FREFEITO MUNICIPAL
Ato | Ementa | Data |
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