Ir para o conteúdo

Prefeitura de Cássia-MG e os cookies: nosso site usa cookies para melhorar a sua experiência de navegação. Ao continuar você concorda com a nossa Política de Cookies e Privacidade.
ACEITAR
PERSONALIZAR
Política de Cookies e Privacidade
Personalize as suas preferências de cookies.

Clique aqui e consulte nossas políticas.
Cookies necessários
Cookies de estatísticas
SALVAR
Prefeitura de Cássia-MG
Acompanhe-nos:
Rede Social Facebook
Rede Social Instagram
Rede Social Youtube
Legislação
ARRASTE PARA VER MAIS
LEGISLAÇÃO
Atos relacionados
Vínculos
INTERAÇÃO
Anotação
Marcação
BUSCA
Expressão
EXPORTAÇÃO
Código QR
Baixar
Compartilhar
COLABORE
Reportar Erro
QRCode
Acesse na íntegra
LEI ORDINÁRIA Nº 1172, 09 DE MARÇO DE 2001
Assunto(s): Conselhos Municipais
Clique e arraste para ver mais
Revogada Totalmente
09/03/2001
Revogada Totalmente
Alterada
18/05/2001
Alterada pelo(a) Lei Ordinária 1176

LEI Nº 1.172 /2001.

 

 

CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO RURAL – CMDR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

 

A Câmara Municipal de Cássia – Estado de Minas Gerais DECRETA  e eu, Prefeito Municipal SANCIONO  a seguinte Lei:

 

 

Art. 1oFica criado o Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural – CMDR, Órgão Colegiado autônomo, normativo, deliberativo e consultivo, encarregado de assessorar o Poder Público Municipal em assuntos referentes ao desenvolvimento do meio rural.

 

Art. 2oCompete ao Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural:

 

I – colaborar na elaboração de projetos de lei pertinentes ao desenvolvimento rural;

 

II – colaborar na elaboração do Plano Diretor de Desenvolvimento Rural, emitindo parecer sobre a sua viabilidade política e técnico-financeira;

 

III – fazer o acompanhamento do Plano Diretor de Desenvolvimento Rural, fiscalizando e avaliando a execução das ações nele determinadas;

 

IV – emitir parecer sobre as ações do Executivo Municipal, de outros Órgãos Públicos e de Entidades Privadas relativas ao desenvolvimento do meio rural;

 

V – assegurar a participação efetiva dos segmentos promotores e beneficiários das atividades agropecuárias desenvolvidas no Município;

 

VI – zelar pela articulação e pelo entrosamento entre as políticas Municipais e as políticas do Estado e da União relativas ao desenvolvimento rural;

 

VII – manter relacionamento formal com os outros Conselhos Municipais, encaminhando os assuntos que demandem as manifestações pertinentes às suas áreas de atuação;

 

VIII – solicitar aos Órgãos Federais, Estaduais e Municipais competentes o suporte técnico complementar para as ações executivas do Município relativas ao desenvolvimento rural;

IX – propor a celebração de convênios, contratos e acordos com entidades públicas e privadas que desenvolvam atividades relativas ao desenvolvimento rural;

 

X – emitir parecer sobre a celebração de convênios, contratos e acordos da iniciativa do Poder Executivo, relativas ao desenvolvimento rural;

 

XI – promover e orientar  programas educativos e culturais, visando à melhoria da qualidade de vida das comunidades rurais;

 

XII – elaborar e reformular o Regimento Interno do CMDR;

 

XIII – fornecer informações e subsídios técnicos relativos ao desenvolvimento rural;

 

Art. 3oO Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural será composto de:

 

I – 01 (um) representante do Poder Executivo;

 

II – 01 (um) representante da Câmara de Vereadores;

 

III – 01 (um) representante do CODEMA;

 

IV – 01 (um) representante do Sindicato Rural de Cássia;

 

V – 01 (um) um representante do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Cássia;

 

VI – 01 (um) representante da EMATER / MG;

 

VII – 01 (um) representante o IMA;

 

VIII – 01 (um) um representante da Associação Comercial e Industrial de Cássia;

 

IX – 01 (um) representante de cada Associação Rural legalmente constituída;

X – 01 (um) representante da Cooperativa Agropecuária de Cássia Ltda. – COOPASSA. (Incluído pela Lei nº1176, de 2001)

 

Parágrafo primeiro – Cada Membro do CMDR terá um suplente que o substituirá em caso de  impedimentos ou ausência.

 

Parágrafo segundo – Os Conselheiros representantes de Órgãos Públicos serão indicados pelos seus respectivos dirigentes que tenham competência para tal.

Parágrafo terceiro – Na primeira composição do CMDR, os Conselheiros especificados nos Incisos de I a IX, deste Artigo, serão empossados pelo Chefe do Executivo Municipal, no prazo máximo de 10 (dez) dias após a sanção desta Lei.

 

Parágrafo quarto – O mandato dos Membros do CMDR será de 02 (dois) anos, permitida a recondução.

 

Parágrafo quinto – No prazo de 30 (trinta) dias antes do término dos mandatos dos Membros do CMDR, os Conselheiros e seus respectivos suplentes deverão ser indicados e empossados para os novos mandatos.

 

Parágrafo quinto – No prazo de 30 (trinta) dias antes do término dos mandatos dos Conselheiros do CMDR, os Órgãos ou Entidades descritos nos Incisos de I a X deste Artigo deverão indicar seus novos representantes para o próximo mandato, sem prejuízo de manterem as mesmas indicações. (Alterado pela Lei nº1176, de 2001)

 

Parágrafo sexto – Findo o mandato dos Conselheiros e cumpridas as exigências do § anterior, o Chefe do Executivo Municipal empossará os novos Conselheiros. (Incluído pela Lei nº1176, de 2001)

 

 

 

Art. 4oA função dos Membros do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural será considerada munus publicum e, com tal, será exercida sem remuneração.

 

Art. 5oAs sessões do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural serão públicas.

 

Art. 6oOs atos do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural tornar-se-ão públicos através dos meios usuais e disponíveis, sem ônus financeiro para os cofres públicos.

 

Art. 7oO Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural terá uma diretoria, eleita pelos Conselheiros, composta por:

 

I – Presidente;

                                               II – Vice-Presidente;

III – Secretário.

 

Parágrafo único – As competências da Diretoria do CMDR serão disciplinadas no Regimento Interno.

 

Art. 8oO Regimento Interno e suas reformulações entram em vigor a partir da homologação do Prefeito Municipal.

 

Art. 9oAs despesas decorrentes da presente Lei correrão à conta de dotações previstas em orçamento.

 

Art. 10 – A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

(Revogada pela Lei nº1371, de 2007)

 

 

 

 

Cássia-MG, 09 de março de 2001.

 

 

DOUGLAS ANTÔNIO MACHADO

      FREFEITO MUNICIPAL

* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
Atos relacionados por assunto
c
Ato Ementa Data
DECRETO Nº 137/23, 10 DE OUTUBRO DE 2023 DISPÕE SOBRE NOMEAÇÃO DOS MEMBROS EFETIVOS E SUPLENTES DO CONSELHO MUNICIPAL DO IDOSO DO MUNICÍPIO DE CÁSSIA/MG. 10/10/2023
DECRETO Nº 60/23, 24 DE MARÇO DE 2023 "DISPÕE SOBRE A NOMEAÇÃO DE MEMBROS TITULARES E SUPLENTES DO CONSELHO MUNICIPAL DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR DE CÁSSIA/MG E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS". 24/03/2023
DECRETO Nº 24/2023, 30 DE JANEIRO DE 2023 "DISPÕE SOBRE NOMEAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO - CMAPA - E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS". 30/01/2023
DECRETO Nº 15/2023 , 19 DE JANEIRO DE 2023 "DISPÕE SOBRE NOMEAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DA CRIANÇA DO ADOLESCENTE DE CASSIA/MG" 19/01/2023
DECRETO Nº 83/22, 26 DE SETEMBRO DE 2022 DISPÕE SOBRE NOMEAÇÃO DE MEMBROS DO CONSELHO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO AMBIENTAL DE CÁSSIA/MG - CODEMA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 26/09/2022
Minha Anotação
×
LEI ORDINÁRIA Nº 1172, 09 DE MARÇO DE 2001
Código QR
LEI ORDINÁRIA Nº 1172, 09 DE MARÇO DE 2001
Reportar erro
Obs: campos com asterisco () são obrigatórios.
Seta
Versão do Sistema: 3.4.0 - 05/02/2024
Copyright Instar - 2006-2024. Todos os direitos reservados - Instar Tecnologia Instar Tecnologia