LEI COMPLEMENTAR Nº 19/2004
DISPÕE SOBRE A COBRANÇA AMIGÁVEL DE DÉBITOS E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de Cássia aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º - Fica Facultado ao Município proceder à cobrança amigável, através de parcelamento, com a primeira parcela vencendo até 10 de janeiro de 2005, dos débitos de qualquer natureza vencidos e não pagos, tributários ou não, ainda que não lançados; lançados e ainda não inscritos; inscritos e ainda não executados judicialmente ou já em fase de cobrança judicial, inclusive os débitos denunciados espontaneamente pelo contribuinte.
§ 1º - São considerados débitos de natureza tributária os provenientes de obrigação legal decorrente de tributos e respectivos acréscimos moratórios, inclusive multas decorrentes do descumprimento da legislação pertinente a esses tributos.
§ 2º - São Considerados débitos de natureza não tributária os provenientes de multas administrativas relativas a obras, sistema viário e posturas em geral, exceto as multas relativas à apreensão de coisa.
§ 3º - O parcelamento de que trata o caput deste artigo será definido mediante requerimento do interessado ou através de procurador devidamente habilitado por procuração pública e, quando envolver tributo incidente sobre imóvel, deverá ser instruído com a matrícula atualizada do mesmo, exarada pelo Cartório de Registro de Imóveis competente, admitindo-se, também, como documentos hábeis para aderir ao parcelamento, a apresentação de Contrato Particular de Compra e Venda com as assinaturas devidamente reconhecidas como verdadeiras e, se possuidor, deverá ser considerado somente a titularidade do imóvel constante do Cadastro Imobiliário da Municipalidade.
Art. 2º - Os contribuintes interessados na obtenção do benefício concedido por esta Lei deverão observar os procedimentos determinados nas disposições seguintes aplicáveis para o requerimento de parcelamento da dívida.
Art. 3º - O requerimento de parcelamento do débito implica a confissão irrevogável da dívida, com reconhecimento expresso da certeza e liquidez do crédito correspondente e renúncia expressa a qualquer defesa ou recurso administrativo, produzindo, ainda, os efeitos previstos no art. 174, parágrafo único IV, do Código Tributário Nacional e no art. 202, inciso VI, do Código Civil.
Art. 4º - O parcelamento dos débitos ainda não inscritos na Dívida Ativa, os inscritos e os que estão em fase de execução poderão ser parcelados através de requerimento e confissão de dívida no Setor de Cadastro da Prefeitura Municipal, na rua Argentina, n. 150, nesta cidade.
Art. 5º - Para que o contribuinte tenha direito aos benefícios da presente Lei Complementar, deverá confessar e reconhecer, na forma do artigo anterior, todos os débitos de sua responsabilidade, que serão todos incluídos no pedido de parcelamento, podendo optar pela quitação de um ou de mais débitos anteriormente ao requerimento de parcelamento.
Art. 6º - Nos débitos cobrados através de execução fiscal a adesão ao regime deste regulamento, com o deferimento do parcelamento da dívida, implica expressa renúncia e ou desistência, por parte do devedor, dos embargos de qualquer natureza à execução ajuizada.
§ 1º - Verificando-se a hipótese deste artigo, o devedor concordará com a suspensão do processo de execução, pelo prazo de parcelamento ou enquanto estiver cumprindo o pagamento das parcelas a que se obrigou, obedecendo-se o estabelecido no art. 792 do Código de Processo Civil.
§ 2º - No parcelamento dos débitos a que se refere o caput deste artio,o atraso no pagamento de qualquer uma das parcelas por mais de 30 (trinta) dias implica renúncia expressa do devedor aos benefícios concedidos, com imediata exigibilidade da dívida não paga, ensejando o prosseguimento da execução pelo saldo remanescente, acrescido de atualização monetária, juros moratórios e multa, além das verbas de sucumbência.
§ 3º - Para efeitos do determinado no parágrafo anterior, a Secretária de Fazenda remeterá de imediato Certidão de Dívida Ativa para execução fiscal.
§ 4º - Liquidado o parcelamento e, no caso dos contribuintes ainda obrigados a reembolsar o Munícipio das despesas processuais que este antecipou e pagar os honorários advocatícios, nos termos desta Lei, o Munícipio informará o fato ao juízo da execução fiscal e requererá a sua extinção, com fundamento no art. 794, inciso I, do Código de Processo Civil.
§ 5º - Havendo cobrança judicial do débito, se nela já houver sido realizada a citação do contribuinte-executado, o contribuinte que aderir ao regime deste regulamento pagará as despesas processuais antecipadas pelo Município e os honorários de seu advogado após a liquidação total do acordo e através de guia de recolhimento única em favor do Município de Cássia deverá pagar as custas processuais ao final do processo ou no momento em que for determinado judicialmente; no caso de não ter sido levada a efeito a citação processual, o contribuinte estará desobrigado das despesas processuais e honorários advocatícios.
§ 6º - Para os demais débitos que não estiverem sendo cobrados através de execução judicial, havendo o atraso no pagamento das parcelas por mais de 30 (trinta) dias o contribuinte perde o direito ao parcelamento, passando a cobrança a ser por via judicial, pelo valor total pactuado da dívida confessada.
§ 7º - Na hipótese de cancelamento do parcelamento os créditos tributários nele incluídos serão reconstituídos pelos seus valores originais, restabelecendo-se em relação ao montante, em cada espécie, os acréscimos legais, na forma da legislação aplicável à época da ocorrência dos respectivos fatos geradores.
§ 8º - Reconstituído o crédito tributário na forma deste artigo, será apurado saldo devedor de cada uma das espécies incluídas no parcelamento, pela dedução do valor correspondente ao montante dos pagamentos efetuados, obedecendo a ordem de imputação de que trata o art. 163 do Código Tributário Nacional.
Art. 7º - O pedido de parcelamento de créditos tributários ou não poderá ser deferido da seguinte forma:
I – 1 (um) pagamento no ato da concessão do parcelamento, correspondente a 15% (quinze por cento) do valor total do débito devidamente corrigido pelos índices previstos na legislação vigente até a data da concessão do benefício, observado o disposto no inciso III deste artigo;
II – quitada a parcela referia no inciso anterior, o restante do débito poderá ser pago em até 25 (vinte e cinco) parcelas mensais e iguais, com incidência de juros de um por cento (1%) ao mês;
III – O valor de cada parcela mensal e do pagamento referido no inciso I deste artigo não poderá ser inferior a R$ 15,00 (quinze reais)
§ 1º - O prazo improrrogável para o requerimento do benefício será de 30 (trinta) dias a partir do inicio de vigência da presente Lei.
§ 2º - Observado o disposto no art. 9º desta Lei Complementar, o pedido de parcelamento de créditos referentes ao ISSQN e seus acréscimos legais, superiores R$ 20.000,00 (vinte mil reais) poderá ser deferido por ato do Prefeito Municipal, em até 60 meses (sessenta meses), com o pagamento de 20% (vinte por cento) do valor total do débito na primeira parcela.
Art. 8º - Os contribuintes que já formalizarem pedido de parcelamento nos moldes anteriormente existentes poderão optar pela forma de parcelamento definida nesta Lei Complementar, para o saldo dos débitos existentes até a data do deferimento do novo requerimento.
§ 1º - No parcelamento dos saldos remanescentes de parcelamentos já concedidos para débitos de qualquer natureza, o número de parcelas será definido pelo valor remanescente apurado, aplicando-se os dispositivos constantes da presente Lei Complementar, desde que o novo ajuste da dívida seja requerido no prazo mencionado no § 1º do artigo anterior.
§ 2º - O reparcelamento da dívida não caracteriza novação prevista no Art. 360, inciso I, do Código Civil, e aos valores parcelados, bem como ao valor total do debito, aplica-se o disposto no § 2º do art. 2º da Lei Federal nº 6.830/80.
§ 3º - O parcelamento ou novo ajuste, referente aos créditos de um mesmo exercício, só serão deferidos uma única vez.
Art. 9º - Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a editar os atos regulamentados complementares que se fizerem necessários à implementação desta Lei.
Art. 10 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação oficial, revogadas a Lei 1.205, de 22 de março de 2002, e demais disposições em contrário.
Cássia/MG, 03 de novembro de 2004.
DOUGLAS ANTÔNIO MACHADO
Prefeito Municipal
Ato | Ementa | Data |
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LEI ORDINÁRIA Nº 115, 13 DE OUTUBRO DE 2000 | Dispõe sobre descontos dos débitos de IPTU e ISSQN dos contribuintes inadimplentes com o Município de Cássia - Minas Gerais. | 13/10/2000 |