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LEI COMPLEMENTAR Nº 10, 28 DE OUTUBRO DE 2001
Assunto(s): Atualização Monetária
Em vigor

LEI COMPLEMENTAR Nº 010/2001

 

 

INSTITUI E ALTERA NORMAS DE CARÁTER TRIBUTÁRIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

 

 

A Câmara Municipal de Cássia – Estado de Minas Gerais DECRETA e eu, Prefeito Municipal SANCIONO a seguinte Lei Complementar:

 

 

 

Art. 1º - Fica alterada a redação do art. 24 da Lei nº 806/90 - Código Tributário Municipal, que passa a ter a seguinte redação:

 

“Art. 24 - O Imposto devido pelos profissionais autônomos discriminados na tabela do Grupo B, constante deste Capítulo será calculado pela receita bruta mensal do contribuinte, mediante a aplicação da alíquota de 2% (dois por cento).”

 

Art. 2º - Ficam incluídas no Grupo A, da Tabela de Imposto Sobre Serviços constante do Capitulo IV, do Título II, da Lei nº 806, de 27/12/90, as seguintes atividades:

 

81 – Comunicações telefônicas de um para outro aparelho no Município.

 

82 – Cartório de Registros de Imóveis, Tabeliães de Protestos, Notas e Cartórios de Registros de Pessoas Civis.

 

83 – Exploração de Rodovias mediante cobrança de preços dos usuários envolvendo execução de serviços de conservação, melhoramentos para adequação de capacidade e segurança de trânsito, operação, monitoração, assistência aos usuários, e outros definidos em contratos, atos de concessão ou de permissão ou normas oficiais.

 

Art. 3º - O item 36 do Grupo A da Tabela mencionada no artigo 2º da presente Lei, passa a ser tributado pela alíquota de 3%, vigorando com a seguinte redação:

 

“36 - Ensino, instrução, treinamento, avaliação de conhecimento de qualquer grau e natureza, exceto as amparadas pela isenção e imunidades previstas pela força do Código Tributário Nacional”.

 

Art. 4º - Fica incluída no item IV - TAXA DE LICENÇA PARA OCUPAÇÃO DE LOGRADOURO PÚBLICO, do CAPÍTULO III do TITULO III, do Código Tributário do Município, o seguinte item:

 

“f) O espaço ocupado por postes de iluminação pública, aparelhos de telefones públicos e caixas de coleta dos Correios (por unidade/mês) - 5% da unidade fiscal.”

 

Art. 5º - O § 9º, do artigo 67 da Lei nº 806/90, passa a ter a seguinte redação:

 

“§ 9º - Não concordando com o valor estimado, poderá o contribuinte requerer a avaliação fiscal, instruindo o pedido com documentação que fundamente sua discordância.”

 

Art. 6º - Fica alterado o inciso IV, do art. 91 da Lei nº 806/90, que passa a ter a seguinte redação:

 

“IV - na cobrança da taxa de serviços urbanos (conservação de calçamento; coleta de lixo; coleta de esgotos sanitários), a prestação e a disponibilidade do serviço;”

 

Art. 7º - Fica alterado o art. 93 da Lei nº 806/90, que passa a ter a seguinte redação:

 

“Art. 93 - A taxa de serviços urbanos tem como fato gerador a prestação, ou a disponibilidade dos serviços de conservação de calçamento, coleta de lixo e coleta e conservação de esgotos sanitários.”

 

Art. 8º - Fica alterado o art. 94 da Lei nº 806/90, que passa a ter a seguinte redação:

 

“Art. 94 - As taxas cobradas pela prestação ou disponibilidade dos serviços indicados no artigo anterior incidirão:

 

I – Conservação de calçamento: 10% da Unidade Fiscal do Município por metro linear de testada do imóvel (com incidência mensal e cobrança anual).

 

II – Coleta de lixo (com incidência mensal e cobrança anual):

 

a) residencial/serviços ....................................................... 5% da Unidade Fiscal
por metro linear de testada do imóvel

b) comércio ........................................................................ 7% da Unidade Fiscal
por metro linear de testada do imóvel

c) Indústria ...................................................................... 10% da Unidade Fiscal
por metro linear de testada do imóvel

d) hospitalar ..................................................................... 10% da Unidade Fiscal por metro linear de testada do imóvel

 

III - Taxa de esgoto sanitário (com incidência mensal e cobrança regulada por Decreto do Executivo):

 

a) pelo consumo de água apurado, utilizando-se a seguinte fórmula:

 

R$ 0,20 (vinte centavos de real) por 1.000 litros de água consumidos no mês, reajustando-se anualmente este valor pelo índice de correção oficial divulgado pelo Governo Federal.

 

§ 1º - Alternativamente, a Prefeitura poderá cobrar a taxa de esgoto sanitário, prevista no inciso IV deste artigo, pelo valor único de R$ 5,00 por unidade beneficiada, reajustando-se este valor anualmente pelo índice de correção oficial divulgado pelo Governo Federal.”

 

Art. 9º - Fica alterado o art. 173 da Lei nº 806/90, que passa a ter a seguinte redação

 

“Art. 173 - É criada a Unidade Fiscal (UF) que servirá de base de cálculo de todos os tributos e multas arrecadados pelo Município em bases fixas ou variáveis, exceto nos casos em que esta Lei determinar outra referência de valor.”

 

Art. 10 - Ficam revogadas as Leis nº 482, de 12 de novembro de 1973; nº 837, de 27 de dezembro de 1.991 e nº 879, de 11 de dezembro de 1992.

 

Art. 11 - A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2.002, revogando-se as disposições em contrário.

 

 

Cássia, 28 de dezembro de 2001.

 

 

 

 

DOUGLAS ANTÔNIO MACHADO

PREFEITO MUNICIPAL

 

* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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