Ir para o conteúdo

Prefeitura de Cássia-MG e os cookies: nosso site usa cookies para melhorar a sua experiência de navegação. Ao continuar você concorda com a nossa Política de Cookies e Privacidade.
ACEITAR
PERSONALIZAR
Política de Cookies e Privacidade
Personalize as suas preferências de cookies.

Clique aqui e consulte nossas políticas.
Cookies necessários
Cookies de estatísticas
SALVAR
Prefeitura de Cássia-MG
Acompanhe-nos:
Rede Social Facebook
Rede Social Instagram
Rede Social Youtube
Legislação
ARRASTE PARA VER MAIS
INTERAÇÃO
Anotação
Marcação
BUSCA
Expressão
EXPORTAÇÃO
Código QR
Baixar
Compartilhar
COLABORE
Reportar Erro
QRCode
Acesse na íntegra
LEI ORGÂNICA MUNICIPAL, 21 DE ABRIL DE 1990
Assunto(s): Lei Orgânica Municipal
Alterada

LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE CÁSSIA - MG

 

 

PREÂMBULO

 

 

         Nós, representantes do povo de Cássia (MG), investidos pela Constituição da República na responsabilidade de elaborar a Lei de Organização do Município, buscamos fincá-la na participação direta da sociedade civil para que fosse autônoma e democrática, e se constitui-se num instrumento de ordenação e crescimento do município, de desconcentração do poder político, como forma de assegurar o exercício da cidadania plena e a convivência de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, sob o domínio da justiça social, promulgamos a seguinte LEI ORGÂNICA.

 

 

TÍTULO I

 

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

         Art. 1º - O Município de Cássia integra, com autonomia político-administrativa e financeira, o Estado de Minas Gerais e a República Federativa do Brasil.

 

         Parágrafo Único - O Município se organiza e se rege por esta Lei Orgânica e demais leis que adotar, observados os princípios constitucionais da República e do Estado.

 

         Art. 2º - Todo o poder do Município emana do povo, que o exerce diretamente, ou por meio de seus representantes eleitos.

 

         § 1º -  O exercício direto do poder pelo povo no Município se da, na forma desta Lei Orgânica, mediante:

         I - plebiscito;

         II - referendo;

         III - iniciativa popular no processo legislativo;

         IV - participação na administração pública através dos Conselhos Consultivos;

         V - ação fiscalizadora sobre a administração pública;

         VI - tribuna pública.

 

         § 2º - O exercício indireto do poder pelo povo no Município, se dá por representantes eleitos pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com igual valor para todos, na forma da legislação federal, e por representantes indicados pela comunidade, nos termos desta Lei Orgânica.

 

         Art. 3º - O Município concorrerá, nos limites de sua competência, para a consecução dos objetivos fundamentais e prioritários da República e do Estado.

 

         Parágrafo Único - São objetivos prioritários do município, além daqueles previstos no artigo 166 da Constituição do Estado:

         I - preservar a sua identidade, adequando as exigências do desenvolvimento à preservação de sua memória, tradição e peculiaridades;

         II - proporcionar aos seus habitantes condições de vida compatíveis com a dignidade humana, a justiça social e o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, cor, idade, e quaisquer outras formas de discriminação;

         III - priorizar o atendimento das demandas sociais de educação, saúde, transporte, moradia, abastecimento, lazer e assistência social.

 

         Art. 4º - É mantido o atual território do Município, cujos limites só podem ser alterados nos termos da Constituição do Estado.

 

         § 1º - A cidade de Cássia é a sede do Município.

 

         § 2º - Poderão ser criados distritos que terão nomes das respectivas sedes.

 

         § 3º - A criação, organização e supressão de distritos obedecerão a legislação estadual.

 

         § 4º - São símbolos do Município a Bandeira, o brasão e o hino representativo de sua cultura e história.

 

         § 5º - É considerada data cívica o Dia do Município, comemorado anualmente em 22 de maio.

 

 

TÍTULO II

 

 

DOS DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS

 

 

         Art. 5º - O Município assegura, no seu território e nos limites de sua competência, os direitos e garantias fundamentais que as Constituições da República e do Estado conferem aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País.

 

         § 1º - Nenhuma pessoa será discriminada, ou de qualquer forma prejudicada, pelo fato de litigar com órgão ou entidade da administração pública, no âmbito administrativo ou judicial.

 

         § 2º - Incide na penalidade de destituição de mandato administrativo ou de cargo ou função de direção, em órgão ou entidade da administração pública, o agente público que deixar injustificadamente de sanar, dentro de sessenta dias da data do requerimento do interessado, omissão que inviabilize o exercício de direito constitucional.

 

         § 3º - Nos processos administrativos, qualquer que seja o objeto e o procedimento,. Observar-se-ão, entre outros requisitos de validade, a publicidade, o contraditório, a defesa ampla e o despacho ou a decisão motivados.

 

         § 4º - Todos têm o direito de requerer e obter informação sobre projeto do Poder Público, ressalvado aquele cujo sigilo seja, temporariamente, imprescindível à segurança da sociedade e do Município, nos termos da lei, que fixará também o prazo em que deva ser prestada a informação.

 

         § 5º - Independe de pagamento de taxa ou de emolumentos ou de garantia de instância o exercício do direito de petição ou representação, bem como a obtenção de certidão, no prazo máximo de trinta dias, para defesa de direitos ou esclarecimento de interesse pessoal ou coletivo.

 

         § 6º - É direito de qualquer cidadão e entidade legalmente constituída denunciar às autoridades competentes a prática, por órgão ou entidade pública ou por empresas concessionárias ou permissionárias de serviços públicos, de atos lesivos aos direitos dos usuários, cabendo ao Poder Público apurar sua veracidade ou não e aplicar ao Poder Público apurar sua veracidade ou não e aplicar as sanções cabíveis, sob pena de responsabilidade.

 

         § 7º - Todos podem reunir-se pacificamente, sem armar, em locais abertos ou públicos, independentemente de autorização, desde que não frustrem outra reunião anteriormente convocada para o mesmo local, sendo apenas exigido prévio aviso de quarenta e oito horas à autoridade competente.

 

         § 8º - É garantido na forma da Legislação Federal e estadual o direito de propriedade.

 

         § 9º - O Município promoverá na forma da lei, a defesa do consumidor.

 

         § 10º - O Poder Público Municipal coibirá todo e qualquer ato discriminatório em seus órgãos e entidades, e estabelecerá formas de punição como cassação de alvará a clubes, abres e outros estabelecimentos que pratiquem tais atos.

 

 

TÍTULO III

 

DO MUNICÍPIO

 

CAPÍTULO I

 

DA ORGANIZAÇÃO DO MUNICÍPIO

 

SEÇÃO I

 

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

 

         Art. 6º - São poderes do Município, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo e o Executivo.

 

         Parágrafo Único - Ressalvados os casos previstos nesta Lei Orgânica, é vedado a qualquer dos Poderes delegar atribuições a e quem for investido nas funções de um deles não poderá exercer as de outro.

 

         Art. 7º - A autonomia do Município se configura, especialmente, pela:

         I - elaboração e promulgação da Lei Orgânica;

         II - eleição do Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores;

         III - organização de seu Governo e Administração.

 

         § 1º - A incorporação, a fusão e o desmembramento do Município, só serão possíveis se for preservada a continuidade e a unidade histórico-cultural do ambiente urbano, fazendo-se por lei estadual, respeitados os demais requisitos previstos em lei complementar estadual, e dependerão de consulta prévia, mediante plebiscito a toda população do Município.

 

         § 2º - A Administração pública terá como princípio a participação popular e a descentralização administrativa, visando a transparência de seus atos e ações.

 

SEÇÃO II

 

DA COMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO

 

SUB-SEÇÃO I

 

DA COMPETÊNCIA PRIVATIVA

 

         Art. 8º - Ao Município compete prover a tudo quanto diga respeito ao seu peculiar interesse e ao bem-estar de sua população, cabendo-lhe, privativamente, dentre outras, as seguintes atribuições.

         I - legislar sobre assuntos de interesse local;

         II - suplementar a legislação federal e estadual, no que couber;

         III - elaborar o Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado;

         IV - criar, organizar e suprimir Distritos observada a legislação estadual;

         V - manter, com a cooperação técnica e financeira da União e do estado, programas de educação pré-escolar e de ensino fundamental;

         VI - elaborar o orçamento anual e plurianual de investimento;

         VII - instituir e arrecadar tributos, bem como aplicar as suas rendas;

         VIII - fixar, fiscalizar e cobrar tarifas ou preços públicos;

         IX - dispor sobre organização, administração e execução dos serviços locais;

         X - dispor sobre administração, utilização e alienação dos bens públicos;

         XI - organizar o quadro e estabelecer o regime jurídico único dos servidores públicos;

         XII - organizar e prestar, diretamente, ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos locais;

         XIII - planejar o uso e a ocupação do solo em seu território, especialmente em zona urbana;

         XIV - estabelecer normas de edificação de loteamento, de arruamento e de zoneamento urbano e rural, bem como as limitações urbanísticas convenientes, à ordenação do seu território, observada a lei federal;

         XV - conceder e renovar licença para localização e funcionamento de estabelecimentos industriais, comerciais, prestadores de serviços e quaisquer outros;

         XVI - com prévia aprovação do Legislativo, fixar o horário de funcionamento dos estabelecimentos referidos no inciso anterior;

         XVII - cassar a licença que houver concedido ao estabelecimento que se torne prejudicial à saúde, à higiene, ao sossego, à segurança ou aos bons costumes, fazendo cessar a atividade ou determinando o fechamento do estabelecimento;

         XVIII - estabelecer servidões administrativas necessárias à realização de seus serviços, inclusive à dos seus concessionários;

         XIX - adquirir bens, inclusive mediante desapropriação;

         XX - regular a disposição, o traçado e as demais condições dos bens públicos de uso comum;

         XXI - regulamentar a utilização dos logradouros públicos e, especialmente no perímetro urbano, determinar o itinerário e os pontos de parada dos transportes coletivos;

         XXII - fixar os locais de estacionamento de táxis e demais veículos;

         XXIII - conceder, permitir ou autorizar os serviços de transporte coletivo e de táxis fixando as respectivas tarifas;

         XXIV - fixar e sinalizar as zonas de silêncio e de trânsito e tráfego em condições especiais;

         XXV - disciplinar os serviços de carga e descarga e ficar a tonelagem máxima permitida a veículos que circulem em vias públicas municipais;

         XXVI - tornar obrigatória a utilização da estação rodoviária;

         XXVII - sinalizar as vias urbanas e as estradas municipais, bem como regulamentar e fiscalizar sua utilização;

         XXVIII - prover a limpeza das vias e logradouros públicos, remoção e destinação diferenciadas do lixo domiciliar, hospitalar e assemelhados;

         XXIX - ordenar as atividades urbanas, fixando condições e horários para funcionamento de estabelecimentos industriais, comerciais e de serviços, observadas as normas federais pertinentes;

         XXX - dispor sobre os serviços funerários e de cemitérios;

         XXXI - regulamentar, licenciar, permitir, autorizar e fiscalizar a afixação de cartazes e anúncios, bem como a utilização de quaisquer outros meios de publicidade e propaganda, nos locais sujeitos ao poder de polícia municipal;

         XXXII - prestar assistência nas emergências médico-hospitalares de pronto-socorro, por seus próprios serviços ou mediante convênio com instituição especializada;

         XXXIII - organizar e manter os serviços de fiscalização necessários ao exercício do seu poder de polícia administrativa;

         XXXIV - fiscalizar, nos locais de vendas, peso, medidas e condições sanitárias dos gêneros alimentícios;

         XXXV - dispor sobre o depósito e venda de animais e mercadorias apreendidos em decorrência de transgressão da legislação municipal;

         XXXVI - dispor sobre registros, vacinação e captura de animais, com a finalidade precípua de erradicar as moléstias de que possam  ser portadores ou transmissores;

         XXXVII - estabelecer e impor penalidades por infração de suas leis e regulamentos;

         XXXVIII - promover os seguintes serviços:

a) mercados, feiras e matadouros;

b) construção e conservação de estradas e caminhos do sistema viário do município e outros que sirvam para escoamento da produção e acesso para atividades laboratoriais;

c) transporte coletivo estritamente municipal;

d) iluminação pública.

         XXXIX - regulamentar o serviço de carros de aluguel, inclusive o uso de taxímetros;

         XL - assegurar a expedição de certidões requeridas às repartições administrativas municipais, para defesa de direito e esclarecimento de situações, estabelecendo os prazos de atendimento;

         XLI - interditar edificações em ruínas ou em condições de insalubridade e fazer demolir construções que ameaçam ruir.

 

         § 1º - As normas de loteamento e arruamento a que se refere o inciso XIV deste artigo deverão exigir reservas de áreas destinadas a:

         a) zonas verdes e demais logradouros públicos;

         b) vias de tráfego e de passagem de canalizações públicas de esgotos e de águas fluviais nos fundos dos vales;

         c) passagem de canalizações públicas de esgotos e de águas pluviais com largura mínima de dois metros nos fundos dos lotes, cujo desnível seja superior a um metro da frente ao fundo.

 

         § 2º - A lei complementar de criação da guarda municipal estabelecerá a organização e competência dessa força auxiliar na proteção dos bens, serviços e instalações municipais.

 

 

SUB-SEÇÃO II

 

DA COMPETÊNCIA COMUM

 

         Art. 9º - É da competência administrativa do Município, da União e do Estado, observada a lei complementar federal, o exercício das seguintes medidas:

         I - zelar pela guarda da Constituição, das leis e das instituições democráticas e conservar o patrimônio público;

         II - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência;

         III - proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos;

         IV - impedir a evasão, a destruição e a descaracterização de obras de arte e de outros bens de valor histórico, artístico ou cultural;

         V - proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação e à ciência;

         VI - proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas:

         VII - preservara as florestas, a fauna e flora;

         VIII - fomentar a produção agropecuária e organizar o abastecimento alimentar;

         IX - promover programas de construção de moradias e melhorias das condições habitacionais e de saneamento básico;

         X - combater as causas da pobreza e os fatores de marginalização, promovendo a integração social dos setores desfavorecidos;

         XI - registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direitos de pesquisa e exploração de recursos hídricos e minerais em seus territórios;

         XII - estabelecer e implantar política de educação para a segurança do trânsito;

         XIII - fomentar as atividades econômicas e estimular, particularmente, o melhor aproveitamento da terra.

 

 

SUB-SEÇÃO III

 

DA COMPETÊNCIA SUPLEMENTAR

 

 

         Art. 10 - Ao município sempre suplementar a legislação federal e a estadual no que couber e naquilo que disse respeito ao seu peculiar interesse.

 

         Parágrafo Único - A competência prevista neste artigo será exercida em relação à legislação federal e estadual no que digam respeito ao peculiar interesse municipal, visando a adaptá-la à realidade local.

 

 

         SUB-SEÇÃO IV

 

DA COMPETÊNCIA CONCORRENTE

 

 

         Art. 11 - Compete ao Município, em harmonia com o Estado e a União:

         I - dentro da ordem econômica e financeira, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, e que tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, especialmente:

         a) assegurar o respeito aos princípios constitucionais da ordem econômica e financeira;

         b) explorar diretamente atividade econômica, quando necessário ao atendimento de relevante interesse coletivo, conforme definido em lei;

         c) fiscalizar, incentivar e planejar a atividade econômica do Município;

         d) apoiar e estimular o cooperativismo e outras formas de associativismo;

         e) dispende à microempresa e às empresas de pequeno porte, assim definidas em lei, tratamento jurídico diferenciado, visando a incentivá-las pela simplificação de suas obrigações administrativas, tributárias e credencias, ou pela eliminação ou redução destas por meio de lei;

         f) promover e incentivar o turismo como fator de desenvolvimento social e econômico;

         g) executar política de desenvolvimento urbano conforme diretrizes gerais fixadas em lei, tendo por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade, e garantir o bem estar de seus habitantes.

         II - dentro da ordem social, que tem como base o primado do trabalho e como objetivo o bem-estar e a justiça social:

         a) participar do conjunto integrada de ações do Poder Público e da sociedade, destinado a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social;

         b) promover e incentivar, com a colaboração da sociedade, a educação, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho;

         c) garantir a todos o pleno exercício dos direitos culturais e o acesso às fontes da cultura municipal, apoiando e divulgando a valorização e a difusão das manifestações culturais;

         d) fomentar a prática desportiva;

         e) promover e incentivar o desenvolvimento científico, a pesquisa e a capacitação tecnológicos;

         f) defender e preservar o meio ambiente, que é bem comum do povo e essencial à qualidade da vida;

         g) dedicar especial proteção à família, à gestante à maternidade, à criança , ao adolescente , ao idoso e ao deficiente.

 

SEÇÃO III

 

DO DOMÍNIO PÚBLICO

 

         Art. 12 - São bens do município:

         I - todas as coisas móveis e imóveis e ações que a qualquer título, pertençam ou venham a pertencer.

         II - direitos e rendimentos provenientes dos seus bens, execução de obras e prestações de serviços.

        

         Art. 13 - Cabe ao Prefeito a administração dos bens municipais, respeitada a competência da Câmara quanto aqueles utilizados em seus serviços.

 

         Art. 14 - a Aquisição de bens imóveis , por compra ou permuta , dependerá de prévia avaliação e autorização legislativa.

 

         Art. 15 - A alienação de bens municipais, subordinada à comprovação da existência de interesse público, será sempre precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas:

         I- quando imóveis, dependerá de autorização legislativa e concorrência, dispensada esta somente nos seguintes casos:

         a) doação, constando da lei e da escritura pública, se o donatário não for pessoa jurídica de direito público, os encargos, o prazo de seu cumprimento e a cláusula de retrocessão, tudo sob pena de nulidade do ato;

         b) permuta;

         c) doação em pagamento;

         d) investidura;

         e) venda, quando realizada para atender à finalidade de regularização fundiária, implantação de conjuntos habitacionais, urbanização do ato de alienação condições semelhantes às estabelecidas na alínea “a“, acima.

         II - quando móveis, dependerá de licitação, dispensada esta nos seguintes casos:

         a) doação, permitida exclusivamente para fins de interesse social;

         b) permuta;

         c) venda de ações, negociadas na bolsa ou na forma que se impuser;

         d) venda de títulos ; na forma da legislação pertinente.

 

         § 1º - O município, preferentemente à venda ou doação de bens imóveis, concederá direito real de uso, mediante concorrência. A concorrência poderá ser dispensada quando o uso se destinar a concessionária de serviço público, devidamente justificado, na concessão direta como no caso do item I, e, acima.

 

         § 2º - Entende-se por investidura a alienação aos proprietários de imóveis lindeiros, por preço nunca inferior ao da avaliação, de área remanescente ou resultante de obra pública e que se torne inaproveitável isoladamente, as áreas resultantes de modificações de alinhamento serão alienadas nas mesmas condições .

 

         § 3º - A doação com encargo poderá ser licitada, e de seu instrumento constarão, obrigatoriamente os encargos, prazo de seu cumprimento e cláusula de reversão, sob pena de nulidade do ato.

 

         § 4º - A alienação de bens imóveis públicos, edificado ou não, depende de avaliação prévia, licitação e aprovação legislativa.

 

         § 5º - Os bens imóveis públicos edificados, de valor histórico, arquitetônicos ou artísticos, somente podem ser utilizados mediante autorização prévia do legislativo, para finalidades culturais, cívicas e educativas.

 

         § 6 º - As doações de imóveis referidas na alínea “a” do inciso I, deste artigo, quando feitas às pessoas jurídicas de Direito Privado, atendidos os fins sociais a que se destinam, poderão ser realizadas sem encargos, prazo de cumprimento e cláusula de retrocessão, exclusivamente quando o imóvel doado for objeto de garantia de contrato de financiamento de conjunto habitacional junto ao Sistema Financeiro de Habitação . (Redação dada pela Emenda n.º 01 à LOM de 20/06/91)

 

         Art. 16- O uso de bens municipais por terceiros poderá ser feito mediante concessão, permissão ou autorização quando houver interesse público devidamente justificado.

 

         § 1º - A concessão de uso de bens públicos de uso comum somente será outorgada mediante autorização legislativa .

 

         § 2º - A permissão, e autorização, que poderá incidir sobre qualquer bem público, será feita a título precário, por decreto e submetida ao exame do legislativo.

 

         § 3º - Os bens do patrimônio municipal devem ser cadastrados, zelados e tecnicamente identificados, especialmente as edificações de interesse administrativo, as terras públicas, e a documentação dos serviços públicos .

 

         § 4º - O cadastramento e a  identificação técnica dos imóveis do Município, de que trata o parágrafo anterior, devem ser anualmente atualizados, garantindo o acesso às informações públicas.

 

 

SEÇÃO IV

 

DAS VEDAÇÕES

 

 

         Art. 17 - Ao Município é vedado:

         I - estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-las,, embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com eles ou seus representantes relações de dependência ou aliança, ressalvada, na forma da lei, a colaboração de interesse público;

         II - recusar fé aos documentos públicos;

         III - criar distinções entre brasileiros ou preferencias entre só;

         IV - subvencionar ou auxiliar, de qualquer modo, com recursos pertencentes aos cofres públicos, quer pela imprensa, rádio, televisão, serviço de alto-falante ou qualquer outro meio de comunicação, propaganda político-partidária ou fins estranhos à administração;

         V - manter a publicidade de atos, programas, obras serviços e campanhas de órgãos públicos que não tenham caráter educativo, informativo ou de orientação social, assim como a publicidades da qual constem nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos;

         VI - outorgar isenções e anistias fiscais, ou permitir a remissão de dívidas, sem interesse público justificado, sob pena de nulidade do ato;

         VII - Exigir ou amentar tributo sem lei que o estabeleça;

         VIII - instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos;

         IX - estabelecer diferença tributária entre bens e serviços de qualquer natureza, em razão de sua procedência ou destino;

         X - cobrar tributos;

         a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou amentado;

         b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou;

         XI - utilizar tributos com efeito de confisco;

         XII - estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens por meio de tributos, ressalvada a cobrança de pedágio para utilização de vias conservadas pelo Poder Público;

         XIII - instituir impostos sobre;

         a) patrimônio, renda ou serviços da União, do Estado e de outros municípios;

         b) templo de qualquer culto;

         c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei federal;

 

         § 1º - A vedação do inciso XIII, a, é extensiva às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços, vinculados às suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes.

 

         § 2º - As vedações do inciso XIII, a, e do parágrafo anterior não se aplicam ao patrimônio, à renda e aos serviços relacionados com a exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados, ou em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário, nem exonera o promitente comprador da obrigação de pagar imposto relativamente ao bem imóvel.

 

         § 3º - As vedações expressas no inciso XIII, alíneas “b” e “c” compreendem somente o patrimônio, a renda e os serviços relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas.

 

         § 4º - As vedações expressas nos incisos VII e XIII serão regulamentadas em lei complementar federal.

 

         § 5º - É vedado ao Poder Público edificar, descaraterizar ou abrir vias públicas em praças. Parques, reservas ecológicas e espaços tombados do município, ressalvadas as construções estritamente necessárias à preservação e ao aperfeiçoamento das mencionadas áreas.

 

SEÇÃO V

 

DOS SERVIÇOS E DAS OBRAS PÚBLICAS

 

 

         Art. 18 - No exercício de sua competência, para organizar e regulamentar os serviços públicos e de utilidade pública de interesse local, o Município observará os requisitos de comodidade, conforme o bem-estar dos usuários.

 

         Parágrafo Único -  A realização de obras públicas deverá estar adequada às diretrizes do plano diretor.

 

         Art. 19 - Nenhum empreendimento de obras e serviços do Município poderá ter início sem prévia elaboração do plano respectivo, no qual, obrigatoriamente, conste:

         I - a viabilidade do empreendimento, sua convivência e oportunidade para o interesse comum;

         II - os pormenores para sua execução;

         III - os recursos para o atendimento das respectivas despesas;

         IV - os prazos para o seu início e conclusão, acompanhados da respectiva justificação.

 

         § 1º - Nenhuma obra, serviço ou melhoramento, salvo casos de extrema urgência, será executado sem prévio orçamento de seu custo.

 

         § 2º - As obras públicas poderão ser executadas pela prefeitura, por suas autarquias e demais entidades da administração indireta, e, por terceiros, mediante licitação.

 

         Art. 20 - Ressalvadas as atividades de planejamento e controle, a Administração Municipal poderá desobrigar-se da realização material de tarefas executivas, recorrendo sempre que conveniente ao interesse público, à execução indireta, mediante concessão ou permissão de serviço público ou de utilidade pública verificando que a iniciativa privada esteja suficientemente desenvolvida e capacitada para o seu desempenho.

 

         § 1º - A permissão de serviço público ou de utilidade pública sempre a título precário, será outorgada por decreto. A concessão só será feita com autorização legislativa mediante contrato. A permissão e a concessão dependem de licitação.

 

         § 2º - O Município poderá retomar, sem indenização, os serviços permitidos ou concedidos, desde que executados em desconformidade com o ato ou contrato, bem como aqueles que se revelarem insuficientes para o atendimento dos usuários, ou contrários ao comprovado interesse público.

 

         Art. 21 - Lei específica, respeitada a legislação competente, disporá sobre:

         I - o regime das empresas concessionárias e permissionários de serviços públicos ou de utilidade pública, o caráter especial de seu contrato e de sua prorrogação e as condições de caducidade e fiscalização e resolução da concessão ou permissão;

         II - os direitos dos usuários;

         III - política tarifária;

         IV - a obrigação de manter serviço adequado;

         V - as reclamações relativas à prestação de serviços públicos ou de utilidade pública;

         VI - o tratamento especial em favor do usuário reconhecido publicamente como desprovido de recursos financeiros.

 

         Parágrafo Único - As tarifas dos serviços públicos ou de utilidade pública serão fixadas pelo Executivo.

 

         Art. 22 - Ressalvados os casos especificados na legislação, as obras serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam as obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, a qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica, indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações.

 

         Art. 23 - O Município poderá realizar obras e serviços de interesse comum mediante convênio com o Estado, a União ou entidades particulares ou mediante consórcio com outros municípios.

 

         § 1º - A constituição de consórcios e a celebração de convênio dependerão de autorização legislativa.

 

         § 2º - Independerá de autorização legislativa e das exigências estabelecidas no parágrafo anterior o consórcio constituído entre municípios para a realização de obras e serviços cujo valor não atinja o limite exigido para licitação mediante  convite.

 

         § 3º - È facultado ao Poder Público ocupar e usar temporariamente bens e serviços, na hipótese de iminente perigo ou calamidade pública, assegurada indenização ulterior, se houver dano.

 

         Art. 24 - O município incentivará a industrialização do lixo urbano por empresa  que comprove idoneidade organizacional e financeira.

 

         Art. 25 - A competência do Município para realização de obras públicas abrange :

         I - a construção de edifícios públicos;

         II - a construção de obras e instalações para implantação e prestação de serviços necessário ou úteis às comunidades ;

         III - a execução de quaisquer outras obras destinadas a assegurar a funcionalidade e o bom aspecto da cidade.

 

         §1º - A obra pública poderá ser executada diretamente por órgão ou entidade da administração pública e, indiretamente, por terceiros, mediante licitação .

 

         §2º - A execução direta de obras públicas não dispensa a licitação, para aquisição do material a ser empregado.

 

         §3º - A realização de obras públicas municipal deverá estar adequada ao Plano Diretor, ao Plano plurianual, às diretrizes orçamentárias e será precedida de projeto elaborado segundo as normas técnicas adequadas.

 

         §4º - A construção de edifícios e obras públicas obedecerá aos princípios de economicidade, simplicidade e adequação ao espaço circunvizinho e ao meio ambiente, e se sujeitará às exigências e limitações constantes do Código de Obras.

 

 

SEÇÃO VI

 

DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

 

         Art. 26 - A Administração Municipal compreende:

         I - Administração direta: Departamentos ou órgãos equiparados;

II - Administração indireta e fundamental: entidades dotadas de personalidade jurídica própria.

 

         Parágrafo Único: - As entidades compreendidas na administração indireta serão criadas por lei específica e vinculadas aos Departamentos ou órgãos equiparados, em cuja área de competência estiver enquadrada sua principal atividade.

 

         Art. 27 - A administração Municipal, direta ou indireta, obedecerá aos princípios da legalidade, impessoabilidade, moralidade, publicidade e razoabilidade.

 

         Art. 28 - A publicação das leis e atos municipais far-se-á no órgão da Imprensa Oficial, ou por afixação na sede da Prefeitura e da Câmara Municipal, conforme do caso.

 

Art. 28. A publicação das leis e dos atos municipais far-se-á em órgão de divulgação oficial e em outros veículos, conforme disposições da legislação federal. (Alterado pela Emenda LOM, de 24 de janeiro de 2017)

 

         §1º - Nenhum ato produzirá efeito antes de sua publicação;

 

         §2º - A publicação dos atos normativos, pela imprensa poderá ser resumida.

 

 

Art. 28A. Fica criado o Diário Oficial Eletrônico, sem autonomia administrativa e financeira, onde os Poderes Executivo e Legislativo divulgarão os avisos e editais de licitação no âmbito da Lei n° 10.520/02 e também as leis, decretos, portarias, planos, programas, campanhas, serviços, obras, relatórios resumidos da execução orçamentária, relatórios de gestão fiscal, versões simplificadas desses instrumentos, contas públicas e outros atos administrativos que se sujeitam ao princípio constitucional da publicidade.

 

Art. 28B. O Site do Diário Oficial Eletrônico para fins de publicação dos avisos e atos de licitação no âmbito da Lei n° 8.666/93 é o sítio definido em legislação municipal especialmente aprovada para esse fim.

 

Art. 28C. A partir do momento em que os Poderes tiverem condições de atender os requisitos de autenticidade, integridade, validade jurídica e interoperabilidade da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP Brasil, os diários oficiais poderão ser disponibilizados apenas por meio eletrônico na rede mundial de computadores dispensando a versão impressa.

Art. 28D. No âmbito de seus poderes, ficam os Chefes dos Poderes Executivo e Legislativo autorizados a editar decretos de regulamentação da publicidade legal e, também, sobre o funcionamento dos respectivos diários oficiais eletrônicos.

 

Art. 28E. As leis e os atos oficiais sujeitos ao Princípio Constitucional da Publicidade serão publicados nos prazos estabelecidos pela legislação federal e normas dos Tribunais de Contas e Secretaria do Tesouro Nacional e só terão efeito após a sua regular publicação.

 

(Acrescentados pela Emenda LOM, de 24 de janeiro de 2017).

 

         Art. 29- O Prefeito fará publicar:

         I - mensalmente, o balancete resumido da receita e da despesa;

         II - mensalmente, os montantes de cada um dos tributos arrecadados e os recursos recebidos;

         III - anualmente, até 15 de março pelo órgão oficial do município, as contas da administração, constituídas do balanço financeiro, do balanço patrimonial, do balanço orçamentário de demonstração das variações patrimoniais do exercícios findo, em forma sintética.

 

         Art. 30 - O Município manterá Guarda Municipal destinada à proteção das instalações, bens e serviço municipais, conforme dispuser a Lei Federal.

 

 

SEÇÃO VII

 

DOS SERVIDORES PÚBLICOS

 

 

         Art. 31 - A administração Pública direta, indireta ou fundamental do Município obedecerá aos princípios contidos no Art. 27, e, também o seguinte:

         I - os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em Lei;

         II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;

         III - o prazo de validade do concurso público será de até dois anos, prorrogável uma vez, por igual período;      

         IV - durante o prazo improrrogável previsto no edital de convocação, aquele aprovado em concurso público de provas ou de provas e títulos será convocado com prioridade sobre novos concursados para assumir cargo ou emprego, na carreira;

         V - os cargos em comissão e as funções de confiança serão exercidos, preferencialmente, por servidores ocupantes de cargo de carreira técnica ou profissional, nos casos e condições previstas em lei;

         VI - é garantido ao servidor público civil o direito à livre associação sindical;

         VII - o direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei complementar federal;

         VIII - a lei reservará percentual dos cargos e empregos públicos para as pessoas portadoras de deficiência e definirá os critérios de sua admissão;

         IX - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público;

         X - a revisão geral da remuneração dos servidores públicos, sem distinção de índices, far-se-á sempre na mesma data;

         XI - a lei fixará o limite máximo e a relação de valores entre a maior e a menor remuneração  dos servidores públicos, observados como limites máximos e no âmbito dos respectivos poderes, os valores percebidos como remuneração, em espécie, a qualquer título, pelo Prefeito;

         XII - os vencimentos dos cargos do Poder Legislativo não poderão ser superiores ao pagos pelo Poder Executivo;

         XIII - é vedada a vinculação ou equiparação de vencimentos, para efeito de remuneração de pessoal do serviço público, ressalvado o disposto no inciso anterior e no artigo 39, § 1º da Constituição Federal;

         XIV - os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados, para fins de concessão de acréscimos ulteriores, sob o mesmo título ou idêntico fundamento;

         XV - os vencimentos dos servidores públicos civis são irredutíveis e a remuneração observará o que dispõem os inciso XI, XII e os artigos 150, II, 153, III e 153, § 2º, I da Constituição Federal;

         XVI - o Município poderá cobrar contribuição social de seus servidores, para custeio de sistema de previdência e assistência social, nos termos da Constituição da República e do Estado e na forma da lei;

         XVIII - a contribuição do servidor público para efeito do disposto no inciso anterior, não será superior a um terço do valor atualmente exigível;

         XVIII - os órgãos de direção de entidades responsável pela previdência e assistência social terão a participação de servidores públicos municipais de carreira dela contribuintes;

         XIX - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários:

         a) a de dois cargos de professor;

         b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;

         c) a de dois cargos privativos de médico.

         XX - a proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abranges autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações mantidas pelo Poder Público;

         XXI - a administração fazendária e seus servidores fiscais terão, dentro de suas áreas de competência e jurisdição, precedência sobre os demais setores administrativos, na forma da lei;

         XXII - somente por lei específica poderão ser criadas empresas pública, sociedade de economia mista; autarquia, ou fundação pública;

         XXII - depende da autorização legislativa, em cada caso, a criação de subsidiárias das entidades mencionadas no inciso anterior, assim como a participação de qualquer delas em empresa privada;

         XXIV - ressalvados os casos específicos na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações.

 

         § 1º - A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caracter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos.

 

         § 2º - A não observância do disposto nos incisos II e III implicará a nulidade do ato e a punição da autoridade responsável, nos termos da lei.

 

         § 3º - As reclamações relativas à prestação de serviços públicos serão disciplinadas em lei.

 

§ 4º - Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação prevista em lei, sem prejuízo da ação penal cabível.

 

         § 5º - Ressalvado o disposto nos artigos 48, I, “a” e “b” e 90, I, “a” e “b” , desta lei é vedado ao agente público, servidor ou não, e empresa de que faça partem transacionar com o Poder Público ou manter com ele relacionamento que lhe proporcione rendimentos, exceto o seu próprio salário.

 

         Art. 32 - Ao servidor público em exercício de mandato eletivo aplicam-se as seguintes disposições:

         I - tratando-se de mandato eletivo federal, estadual ou distrital, ficará afastado de seu cargo, emprego ou função;

         II - investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo, emprego ou função, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração;

         III - investido no mandato de Vereador, havendo compatibilidade de horários, perceberá as vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo de remuneração do cargo eletivo, e, não havendo compatibilidade, será aplicada a norma do inciso anterior;

         IV - em qualquer caso que exija o afastamento para o exercício eletivo, seu tempo de serviço será contado para todos os efeitos letais, exceto para promoção por merecimento;

         V - para efeito de benefício previdenciário, no caso de afastamento, os valores serão determinados como se no exercício estivesse.

 

         Art. 33 - O Município instituirá regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas.

 

         § 1º - A lei assegurará aos servidores da administração direta, isonomia de vencimentos para cargos de atribuições iguais ou assemelhados do mesmo Poder ou entre servidores dos Poderes Executivo e Legislativo, ressalvadas as vantagens de caráter individual e às relativas à natureza ou ao local de trabalho.

 

§ 2º - Aplica-se a esses servidores o disposto no artigo 7º, IV, VI, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII, XXIII, XXV, XXX e XXXI, da Constituição Federal.

 

         § 3º - O Poder Público, como forma de incentivar a sociabilidade entre seus servidores, desenvolverá programas de apoio e ajuda a entidade associativa da classe, conforme dispuser o estatuto dos Servidores Públicos Municipais.

 

         § 4º - A assistência gratuita aos filhos e dependentes dos servidores públicos, desde o nascimento até seis anos de idade, será prestada através de creches e pré-escolas públicas ou conveniadas.

 

         Art. 34 - O servidor será aposentado:

         I - por invalidez permanente, sendo os proventos integrais quando decorrentes de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificadas em lei federal e proporcionais nos demais casos;

         II - compulsoriamente, aos setenta anos de idade, com proventos proporcionais a tempo de serviço;

         III - voluntariamente:

         a) aos trinta e cinco anos de serviço, se homem, e, se mulher, com trinta anos, com proventos integrais;

         b) aos trinta anos de efetivo exercício em função de magistério, se professor, e vinte e cinco, se professora, com proventos integrais;

         c) aos trinta anos de serviço, se homem, e aos vinte e cinco, se mulher, com proventos proporcionais a esse tempo;

         d) aos sessenta e cinco anos de idade, se homem e aos sessenta se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de serviço.

 

         § 1º - os proventos da aposentadoria serão revistos na mesma proporção e na mesma data sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos inativos quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidas aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes de transformação ou reclassificação de cargo ou função em que se deu a aposentadoria, na forma da lei.

 

         § 2º - O benefício da pensão por morte corresponderá a totalidade dos vencimentos ou proventos do servidor falecido, até o limite estabelecido em lei, observado o disposto no parágrafo anterior.

 

         Art. 35 - São estáveis, após dois anos de efetivo exercício, os servidores nomeados em virtude de concurso público.

 

         § 1º - O servidor público estável só perderá o cargo  em virtude de sentença judicial transitada em julgado, ou mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa.

 

         § 2º - Invalidade por sentença judicial a demissão do servidor estável, será ele reintegrado, e o eventual ocupante da vaga reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indenização, aproveitando em outro cargo ou posto em disponibilidade.

 

         § 3º - extinto o cargo ou declarada sua desnecessidade, o servidor estável ficará em disponibilidade remunerada até seu adequado aproveitamento em outro cargo.

        

         Art. 36 - A despesa com pessoal ativo e com o inativo do Município não pode exceder os limites estabelecidos em lei complementar federal.

 

         Parágrafo Único: A concessão de vantagens ou o aumento de remuneração, a criação de cargo ou a alteração de estrutura de carreira, e a admissão de pessoal, a qualquer título, por órgão da administração direta ou entidade da administração indireta, só podem ser feitos:

         I - Se houver prévia dotação orçamentaria suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes:

         II - se houver autorização específica na lei de diretrizes Orçamentarias, ressalvadas as empresas públicas e sociedades de economia mista.

 

         Art. 37 - A aprovação de projetos de engenharia de autoria de profissionais pertencentes ao quadro de servidores do Município dependerá de parecer prévio da Associação profissional de que façam parte.

 

         Art. 38 -  A política de pessoal obedecerá às seguintes diretrizes:

         I - valorização e dignificação da função pública e do servidor público;

         II - profissionalização  e aperfeiçoamento do servidor público;

         III - constituição de quadro dirigente, mediante formação e aperfeiçoamento de administradores;

         IV - sistema do mérito objetivamente apurado para ingresso no serviço e desenvolvimento da carreira;

         V - remuneração compatível com a complexidade e a responsabilidade das tarefas e com a escolaridade exigida para seu desempenho.

         VI - garantia de participação de (três) Servidores Públicos na elaboração do Estatuto dos Servidores Municipais e Quadro do Magistério, conforme disposto nos incisos IV e V do parágrafo único do artigo 63 desta lei.

 

         Art. 39 - É garantida a liberação de dois servidores públicos para o exercício do mandato eletivo de cargos de sua entidade sindical, sem prejuízo da remuneração e dois demais direitos e vantagens de seu cargo.

 

TÍTULO IV

 

DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES DO MUNICÍPIO

 

CAPÍTULO I

 

DO PODER LEGISLATIVO

 

SEÇÃO I

 

DA CÂMARA MUNICIPAL

 

 

         Art. 40 - O Poder Legislativo é exercido pela Câmara Municipal, que se compõe de representantes do povo eleitos na forma da lei federal.

 

         § 1º - A Câmara Municipal de Cássia é composta por 11 (onze) Vereadores.

 

         § 2º - O número de Vereadores não vigorará para a legislatura em que for ficado.

 

         § 3º - Cada legislatura terá a duração de quatro anos.

         (Redação do art. 40 § 1º dada pela Emenda à LOM n.º 002 de 03/12/99)

 

         Art. 41 - Cabe à Câmara, com a sanção do Prefeito, legislar sobre todas as matérias de competência do Município, especialmente sobre:

         I - assuntos de interesse local especialmente sobre a política urbana, rural, hídrica, mineraria e turismo;

         II - suplementação da legislação federal e estadual;

         III - sistema tributária, isenção, anistia, arrecadação, e distribuição de renda;

         IV - reforma administrativa;

         V - estatuto dos servidores públicos e dos códigos municipais;

         VI - o orçamento anual e o plurianual de investimentos, a lei de diretrizes orçamentárias, a abertura de créditos suplementares e especiais;

         VII - obtenção e concessão de empréstimos e operações de créditos, bem como a forma e os meios de pagamento;

         VIII - a concessão de auxílios e subvenções;

         IX - a concessão de serviços públicos;

         X - a concessão de direito real de uso de bens municipais;

         XI - a concessão administrativa  de uso de bens municipais;

         XII - a alienação  de bens imóveis;

         XIII - a aquisição de bens imóveis, salvo quando se tratar de doação sem encargo;

         XIV - criação, organização e supressão de distritos, observada a legislação estadual;

         XV - criação, alteração e extinção de cargos públicos e fixação dos respectivos vencimentos;

         XVI - o Plano Diretor;

         XVII - convênios com entidades públicas ou particulares e consórcios com outros municípios;

         XVIII - delimitação do perímetro urbano e estabelecimento de normas urbanísticas, especialmente as relativas ao uso, ocupação e parcelamento do solo;

         XIX - alteração da denominação de próprios, vias e logradouros públicos;

         XX - os serviços essenciais do município, com transporte, abastecimento de água, coleta de lixo, destinação de esgoto sanitário.

 

         Art. 42 - Compete privativamente à Câmara:

         I - eleger sua Mesa e destituí-la na forma regimental;

         II - dispor sobre a organização, funcionamento, polícia, criação, transformação ou extinção dos cargos, empregos e funções de seus servidores e fixação da respectiva remuneração;

         III - elaborar o Regimento Interno;

         IV - Dar posse ao Prefeito e ao Vice-Prefeito, conhecer de sua renúncia e afastá-lo definitivamente do exercício do cargo;

         V - conceder licença ao Prefeito, ao Vice-Prefeito e aos Vereadores para afastamento do cargo;

         VI - autorizar o Prefeito, por necessidade do serviço, a ausentar-se do município por mais de vinte dias;

         VII - tomar e julgar as contas do Prefeito, deliberando sobre o parecer do Tribunal de Contas do Estado no prazo máximo de sessenta dias de seu recebimento, observados os seguintes preceitos:

         a) o parecer do tribunal somente deixará de prevalecer por decisão de dois terços dos membros da Câmara;

         b) rejeitadas as contas, serão estas, imediatamente remetidas ao Ministério Público, para fins de direito.

         VIII - Fixar, em conformidade com a Constituição Federal, em cada legislatura para a subsequente, a remuneração do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores até o dia anterior às eleições, vigorando para a legislatura seguinte;

         IX - criar comissões especiais de inquérito, sobre fato determinado que se inclua na competência municipal, sempre que o requerer pelo menos um terço de seus membros;

         X - solicitar informações ao Prefeito sobre assuntos referentes à administração;

         XI - convocar os assessores diretos do Prefeito para prestar informações sobre matéria de sua competência;

         XII - autorizar a realização de empréstimos, operação ou acordo externo de qualquer natureza, de interesse do Município;

         XIII - aprovar convênio, acordo ou qualquer outro instrumento celebrado pelo Município;

         XIV - autorizar referendo e plebiscito;

         XV - julgar o Prefeito, o Vice-Prefeito e os Vereadores, nos casos previstos em lei;

         XVI - decidir sobre a perda do mandato de Vereador por voto secreto e maioria absoluta nas hipóteses previstas nos incisos, I, II e VI do artigo 48 mediante provocação da Mesa Diretora ou de partido político representado na Câmara, ou de uma ação popular com assinaturas de, no mínimo, cinco por cento dos eleitores cadastrados no Município, assegurada ampla defesa.

         (Redação do art. 42, VIII dada pela Emenda à LOM n.º 003/2.000 de 11/10/2.000)

 

SEÇÃO II

 

DOS VEREADORES

 

         Art. 43 - No primeiro ano de cada legislatura, no dia 1º de janeiro, em sessão solene de instalação, independentemente do número, sob a presidência do Vereador mais votado dentre os presentes, os Vereadores prestarão compromisso e tomarão posse.

 

         § 1º - O Vereador que não tomar posse, na sessão prevista neste artigo, deverá fazê-lo no prazo de quinze dias, sob pena de perda do mandato, salvo motivo justo aceito pela Câmara.

 

         § 2º - No ato da posse, o Vereador deverá desincompatibilizar-se nos casos previstos em lei específica e fazer declaração de seus bens, com firma reconhecida em Cartório, sob pena de nulidade, de pleno direito, do ato de posse. Ao término do mandato, deverá ser atualizada a declaração, sob pena de impedimento para o exercício de qualquer outro cargo no Município e sob pena de responsabilidade.

         (Redação dada pela Emenda à LOM n.º 004/2.000 de 31/12/2.000)

 

         Art. 44 - A remuneração de Vereador será fixada pela Câmara Municipal em cada legislatura para a subsequente, conforme inciso V do artigo 29 da Constituição Federal.

 

         Art. 45 - O Vereador poderá licenciar-se somente:

         I - por moléstia devidamente comprovada por laudo médico ou licença para gestante;

         II - para desempenhar missões temporárias de caráter cultural ou de interesse do Município;

         III - para tratar de interesse particular, por prazo determinado.

 

         § 1º - O prazo da licença em qualquer dos casos nunca será inferior a 30 dias; não podendo o Vereador licenciado reassumir o cargo antes do término da licença.

 

         § 2º - Para fins de remuneração considerar-se-á como em exercício o Vereador licenciado nos termos dos incisos I e II.

        

         Art. 46 - Os Vereadores gozam de inviolabilidade por sua opiniões, palavras e votos no exercício do mandato, na circunscrição do Município.

 

         Art. 47 - Os Vereadores não poderão:

         I - desde a expedição do diploma:

         a) firmar ou manter contrato com o Município, com suas autarquias, fundações públicas, empresas públicas, sociedades de economia mista ou com suas empresas concessionárias de serviço público, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes;

         b) aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive os de que sejam demissíveis “ad nutum” nas entidades constantes da alínea anterior, salvo mediante aprovação em concurso público, caso em que, após a investidura ficarão automaticamente licenciados, sem vencimentos.

         II - desde a posse:

         a) ser proprietário, controladores ou diretores de empresa que goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público municipal, ou nela exercer função remunerada;

         b) ocupar cargo ou função de que sejam demissíveis “ad nutum” nas entidades referidas no inciso I, a:

         c) patrocinar causa em que seja interessada qualquer das entidades a que se refere o inciso I, a:

         d) ser titular de mais de um cargo ou mandato público eletivo.

 

         Art. 48 - Perderá o mandato o Vereador:

         I - que infringir qualquer das proibições estabelecidas no artigo anterior’;

         II - cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar ou atentatória das instituições vigentes:

         III - que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, à terça parte das sessões ordinárias da Casa, salvo licença ou missão por esta autorizada;

         IV - que fixar residência fora do Município;

         V - que perder ou tiver os direitos políticos suspensos;

         VI - que sofrer condenação criminal em sentença definitiva e irrecorrível;

         VII - que não tomar posse nas condições estabelecidas nesta Lei Orgânica.

 

         § 1º - É incompatível com o decoro parlamentar além dos casos definidos no Regimento Interno, o abuso das prerrogativas asseguradas a membro da Câmara Municipal ou a percepção de vantagens indevidas.

 

§ 2º - Nos casos dos inciso I, II e VI, a perda do mandato será decidida pela Câmara por coto secreto e maioria absoluta, mediante provocação da Mesa ou de partido político representado na Câmara, ou de uma ação popular com assinatura de, no mínimo, cinco por cento dos eleitores cadastrados no Município, assegurada ampla defesa.

 

         § 3º - Nos casos previstos nos inciso III, IV, V e VII, a perda será declarada pela Mesa da Câmara, de ofício ou mediante provocação de qualquer de seus Vereadores ou de partido político representado na Câmara, assegurada ampla defesa.

 

         Art. 49 - Não perderá o mandato o Vereador:

         I - investido no cargo de Diretor de Departamento Municipal;

         II - licenciado por motivo de doença, ou para tratar de interesse particular, neste caso sem remuneração e por período não excedente a cento e vinte dias por sessão legislativa;

         III - licenciado para desempenhar missões temporárias de caráter cultural ou de interesse geral do Município.

 

         Parágrafo Único - Na hipótese do inciso I, acima o Vereador considerar-se-á automaticamente licenciado e poderá optar pela remuneração do mandato.

 

         Art. 50 - No caso da vaga ou de licença de Vereador, o Presidente convocará imediatamente o suplente.

 

§ 1º - O suplente será convocado nos casos de vaga, de investidura em funções previstas no artigo anterior, ou de licença superior a trinta dias.

 

         § 2º - O suplente convocado deverá tomar posse dentro de quinze dias, salvo motivo justo aceito pela Câmara.

 

         § 3º - Em caso de vaga, não havendo suplente, o Presidente comunicará o fato, dentro de quarenta e oito horas diretamente ao Tribunal Regional Eleitora.

 

         Art. 51 - Os Vereadores não serão obrigados a testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício do mandato, nem sobre as pessoas que lhes confiarem ou delas receberem informações.

 

SEÇÃO III

 

DA MESA DA CÂMARA

 

         Art. 52 - Imediatamente depois da posse, os Vereadores reunir-se-ão sob a presidência do mais votado dentre os presentes, e, por maioria absoluta dos membros da Câmara, elegerão os componentes da Mesa, que ficarão automaticamente empossados.

 

         Parágrafo Único: - Não havendo número legal o Vereador mais votado dentre os presentes permanecerá na Presidência e convocará sessões diárias até que seja eleita a Mesa.

 

         Art. 53 - A eleição para renovação da Mesa realizar-se-á sempre no primeiro dia da sessão legislativa, considerando-se automaticamente empossados os eleitos.

 

         Parágrafo Único: - O Regimento disporá sobre a forma de eleição e a composição da Mesa.

 

SEÇÃO IV

 

DA SESSÃO LEGISLATIVA ORDINÁRIA

 

 

         Art. 54 - A Câmara Municipal reunir-se-á anualmente, de 1º de fevereiro a 30 de junho e de 1º de agosto a 31 de dezembro.

 

         § 1º - As reuniões marcadas para essas datas serão transferidas para o primeiro dia útil subseqüente, quando recaírem em sábados, domingos e feriados.

 

         § 2º - A sessão legislativa não será interrompida sem a aprovação do projeto da lei de diretrizes orçamentárias.

 

         § 3º - A Câmara se reunirá em sessões ordinárias, extraordinárias ou solenes, conforme dispuser o seu Regimento Interno.

 

         § 4º - As sessões extraordinárias serão convocadas pelo Presidente da Câmara, em sessão ou fora dela, na forma regimental.

 

         Art. 55 - As sessões da Câmara serão publicadas, salvo deliberação em contrário, tomada pela maioria de dois terços de seus membros, quando ocorrer motivo relevante e preservação do decoro parlamentar.

 

         Art. 56 - As sessões só poderão ser abertas com a presença da maioria absoluta dos Vereadores.

 

 

SEÇÃO V

 

 

DA SESSÃO LEGISLATIVA EXTRAORDINÁRIA

 

 

         Art. 57 - A convocação extraordinária da Câmara Municipal, no período de recesso, far-se-á, em caso de urgência, ou interesse público relevante:

         I - pelo Prefeito, quando esse a entender necessária;

         II - pela maioria dos membros da Câmara Municipal;

 

         Parágrafo Único: Durante a sessão legislativa extraordinária, a Câmara deliberará exclusivamente sobre a matéria para a qual foi convocada.

 

SEÇÃO VI

 

DA TRIBUNA

 

         Art. 58 - Fica assegurado o uso da palavra por representantes populares na Tribuna da Câmara durante as reuniões, na forma e nos casos definidos pelo regimento interno.

 

SEÇÃO VII

 

DAS COMISSÕES

 

         Art. 59 - A Câmara terá comissões permanentes e temporárias, constituídas na forma e com as atribuições previstas no respectivo Regimento Interno ou no ato que resultar a sua criação.

 

         § 1º - Na constituição da Mesa e de cada comissão é assegurada tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos ou blocos parlamentares, que participam da Câmara.

 

         § 2º - Às comissões. Em razão da matéria de sua competência, cabe:

         I - discutir e dar parecer em projetos de lei;

         II - realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil;

         III - convocar Diretores de Departamentos e auxiliares de confiança ou equivalentes, para prestar informações sobre assuntos inerentes às usas atribuições;

         IV - receber petições, reclamações, representações ou queixas de qualquer pessoa contra atos ou omissões das autoridades ou entidades públicas municipais;

         V - solicitar depoimento de qualquer autoridade ou cidadão;

         VI - apreciar programas de obra e planos municipais de desenvolvimento e sobre eles emitir parecer;

         VII - acompanhar a elaboração da proposta orçamentária e a posterior execução do orçamento.

 

 

         § 3º - Cumpre às comissões Permanentes e Temporárias emitir parecer sobre as matérias que lhe forem encaminhadas pela Mesa, para o que terão o prazo de quinze dias, prorrogáveis, por igual período, a requerimento de seu Presidente, sob pena de advertência pública e no caso de reincidência, de sua destituição.

 

         § 4º - As Comissões Parlamentares de Inquérito, que terão poderes de investigação, além de outros previstos no Regimento Interno da Câmara, serão criadas pela Câmara, mediante requerimento de um terço de seus membros, para a apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores.

 

         Art. 60 - As Comissões Parlamentares de Inquérito, no interesse da investigação, poderão:

         I - proceder vistorias e levantamento nas repartições públicas municipais e entidades descentralizadas, onde terão livre ingresso e permanência;

         II - requisitar de seus responsáveis a exibição de documentos e a prestação dos esclarecimentos necessários;

         III - transportar-se aos lugares onde se fizer mister as suas presenças, ali realizando os atos que lhes competirem.

 

         § 1º - No exercício de suas atribuições poderão, ainda, as Comissões Parlamentares de Inquérito, por intermédio de seu Presidente:

I - determinar as diligências que reputarem necessárias;

         II - requerer a convocação do Diretor de Departamento e auxiliares de confiança ou equivalentes;

         III - tomar depoimento de qualquer servidor municipal, convocar testemunhas e inquirí-las;

         IV - proceder a verificações contábeis em livros, papéis e documentos dos órgãos da administração direto e indireta.

 

         § 2º - Durante o recesso haverá uma comissão representativa da Câmara, cuja composição reproduzirá, quando possível, a proporcionalidade da representação partidária, eleita na última sessão ordinária do período legislativo, com atribuições definidas no Regimento.

 

 

SEÇÃO VIII

 

DO PROCESSO LEGISLATIVO

 

SUB-SEÇÃO I

 

DISPOSIÇÃO GERAL

 

 

         Art. 61 - O processo Legislativo compreende a elaboração de:

         I - emendas à Lei Orgânica;

         II - leis complementares;

         III - leis ordinárias;

         IV - leis delegadas;

         V - resoluções.

 

 

SUB-SEÇÃO II

 

DA EMENDA À LEI ORGÂNICA

 

 

         Art. 62 - A lei Orgânica poderá ser emendada mediante proposta:

         I - De um terço, no mínimo, dos membros da Câmara Municipal;

         II - do Prefeito Municipal;

         III - de cidadãos, mediante iniciativa popular assinada, no mínimo, por cinco por cento do eleitorado do município.

 

         § 1º - A proposta será discutida e votada em dois turnos com interstício mínimo de dez dias, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, dois terços dos votos dos membros da Câmara.

 

         § 2º - A emenda aprovada nos termos deste artigo será promulgada pela Mesa da Câmara Municipal, com o respectivo número de ordem.

 

         § 3º - A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não poderá ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.

 

SUB-SEÇÃO III

 

DAS LEIS

 

         Art. 63 - As Leis complementares serão aprovadas por maioria absoluta.

 

         Parágrafo Único - São leis complementares as concernentes às seguintes matérias:

         I - Código Tributário do Município;

         II - Código de Obras ou de Edificações;

         III - Código de Posturas;

         IV - Estatuto dos Servidores Municipais;

         V - Quadro do Magistério;

         VI - Criação de cargos, funções e empregos públicos;

         VII - Lei instituidora do Regime Único dos Servidores Municipais;

         VIII - Plano Diretor;

         IX - Qualquer outra codificação.

 

         Art. 64 - As leis ordinárias exigem, para sua aprovação, o voto favorável da maioria simples dos membros da Câmara Municipal.

 

         Art. 65 - As leis delegadas serão elaboradas pelo Prefeito, que deverá solicitar a delegação à Câmara Municipal.

 

         § 1º - Não serão objeto de delegação os atos de competência exclusiva da Câmara Municipal, a matéria reservada à lei complementar e a legislação sobre planos plurianuais, diretrizes orçamentarias e orçamentos.

 

         § 2º - A delegação ao Prefeito terá forma de Resolução da Câmara Municipal, que especificará seu conteúdo e os termos de seu exercício.

 

         § 3º - Se a Resolução determinar a apreciação do projeto pela Câmara, esta o fará em votação única, vedada qualquer emenda.

 

         Art. 66 - A discussão e a votação da matéria constante da ordem do dia só poderá ser efetuadas com a presença da maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal.

 

         Parágrafo Único - A aprovação da matéria colocada em discussão dependerá do voto favorável de maioria absoluta dos Vereadores presentes à sessão, ressalvados os casos previstos nesta lei.

 

         Art. 67 - A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe ao Prefeito, a qualquer membro ou Comissão da Câmara, aos cidadãos, observado o disposto nesta lei.

 

         Art. 68 - São de iniciativa privativa do Prefeito as leis que disponham sobre:

         I - criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direita, autárquica e funcional, e fixação ou aumento de remuneração dos servidores;

         II - servidores públicos, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria dos servidores;

         III - organização administrativa, matéria tributária e orçamentaria, serviços públicos e pessoal da administração;

         IV - criação, estruturação e atribuições dos órgãos da administração pública municipal.

 

         Art. 69 - Não será admitido aumento da despesa prevista:

         I - nos projetos de iniciativa exclusiva do Prefeito ressalvado o disposto nos §§ 3º e 4º do artigo 199;

         II - nos projetos sobre organização dos serviços administrativos da Câmara Municipal.

 

         Art. 70 - A iniciativa popular deverá ser exercida pela apresentação, à Câmara Municipal, de projeto de lei subscrito por, no mínimo, cinco por cento do eleitorado municipal.

 

         § 1º - A proposta popular deverá ser articulada, exigindo-se, para seu recebimento, a identificação dos assinantes, mediante indicação do número do respectivo título eleitoral.

 

         § 2º - A tramitação dos projetos de lei de iniciativa popular obedecerá às normas relativas ao processo legislativo estabelecidas nesta lei.

 

         Art. 71 - O Prefeito poderá solicitar urgência para apreciação de projetos de sua iniciativa, os quais deverão ser apreciados no prazo de até quarenta e cinco dias.

 

         § 1º - decorrido, sem deliberação, o prazo fixado acima, o projeto será obrigatoriamente incluído na ordem do dia, para que se ultime sua votação, sobrestando-se a deliberação quanto aos demais assuntos, com exceção do que se refere à votação das leis orçamentarias.

 

         § 2º - O prazo referido nesta artigo não corre nos períodos de recesso da Câmara e não se aplica aos projetos de codificação.

 

         Art. 72 - A proposição de lei, resultante de projeto aprovado pela Câmara Municipal, será no prazo de dez dias úteis enviada pelo Presidente da Câmara ao Prefeito que, concordando, o sancionará e promulgará no prazo de quinze dias úteis.

 

         § 1º - Decorrido o prazo de quinze dias úteis, o silêncio do Prefeito importará em sanção.

 

         § 2º - A sanção expressa ou tácita supre a iniciativa do Poder Executivo no processo legislativo.

 

         Art. 73 - Se o Prefeito julgar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á total ou parcialmente, no prazo de quinze dias úteis, contados da data do recebimento e comunicará, dentro de quarenta e oito horas, ao Presidente da Câmara, os motivos do veto.

 

         § 1º - O veto parcial somente abrangerá o texto integral de artigo, de parágrafo, de inciso ou de alínea.

 

         § 2º - O veto será apreciado dentro de trinta dias, a contar de seu recebimento, só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Vereadores, em escrutínio secreto.

 

         § 3º - Se o veto não for mantido, será o projeto enviado, para promulgação, ao Prefeito.

 

         § 4º - Esgotado, sem deliberação, o prazo estabelecido no § 2º deste artigo, o veto será colocado na ordem do dia da sessão imediata sobrestadas as demais proposições, até sua votação final, ressalvada a matéria de que trata o artigo 71, § 1º.

 

         § 5º - Se a lei não for promulgada dentro de quarenta e oito horas pelo Prefeito, nos casos do § 3º acima e § 1º do artigo 71, o Presidente a Câmara a promulgará.

 

         § 6º - A manutenção do veto não restaura matéria suprimida ou modificada pela Câmara.

 

         § 7º - Na apreciação do veto, a Câmara não poderá introduzir qualquer  modificação no texto aprovado.

 

         Art. 74 - A matéria constante de projeto de lei rejeitado somente poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros da Câmara.

 

         Parágrafo Único : O disposto neste artigo não se aplica aos projetos de iniciativa do Prefeito, que serão sempre submetidos à deliberação da Câmara.

 

SUB-SEÇÃO IV

 

DAS RESOLUÇÕES

 

         Art. 75 - A Resolução é destinada a regular matéria de competência e interesse exclusivos da Câmara.

 

         Parágrafo Único - A resolução, aprovada pelo Plenário, em um só turno, será promulgada pelo Presidente da Câmara.

 

 

SEÇÃO IX

 

 

DA FISCALIZAÇÃO CONTÁBIL, FINANCEIRA E ORÇAMENTARIA

 

 

         Art. 76 - A fiscalização contábil, financeira, orçamentaria, operacional e patrimonial do Município e das entidades da administração indireta é exercida pela Câmara, mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno de cada poder e entidade.

 

         § 1º - O controle externo da Câmara será exercido como o auxílio do Tribunal de Contas do Estado ou órgão estadual a que for atribuída essa incumbência e compreenderá a apreciações das atividades financeiras e orçamentarias do Município, o desempenho das funções de auditoria financeira e orçamentaria, bem como o julgamento das contas dos administradores e demais responsáveis por bens e valores públicos.

 

         § 2º - As contas do Prefeito e da Câmara Municipal prestadas anualmente, serão julgadas pela Câmara dentro de sessenta dias após o recebimento do parecer prévio do Tribunal de Contas ou órgão estadual a que for atribuída essa incumbência, considerando-se julgadas nos termos das conclusões desse parecer se não houver deliberação dentro desse prazo.

 

         § 3º - Somente por decisão de dois terços dos membros da Câmara Municipal deixará  de prevalecer o parecer emitido pelo Tribunal de Contas do Estado ou órgão estadual incumbido dessa missão.

 

         § 4º - As contas relativas à aplicação dos recursos transferidos pela União e Estado serão prestadas na forma da Legislação federal e estadual em vigor, podendo o Município suplementar essas contas, sem prejuízo de sua inclusão na prestação anual de contas.

 

         § 5º - O Prefeito deverá encaminhar até o último dia do mês subsequente os balancetes contábeis e orçamentários juntamente com as cópias dos respectivos documentos que deram origem às operações escrituradas no mês imediatamente anterior, bem como os documentos correspondentes às licitações feitas naquele período.

 

§ 5º - O Prefeito deverá disponibilizar para consulta in loco, bem como publicar no Portal da Transparência do Município, até o último dia do mês subsequente os balancetes contábeis e orçamentários e os respectivos documentos que deram origem às operações escrituradas no mês imediatamente anterior, bem como os documentos correspondentes às licitações feitas naquele período. (Alterado pela Emenda LOM, de 04 de maio de 2017)

 

         Art. 77 - Os Poderes Legislativo, Executivo e as entidades de administração indireta manterão, de forma integrada, sistema de controle interno, com a finalidade de:

         I - avaliar o cumprimento das metas previstas nos respectivos planos plurianuais e a execução dos programas de governo e orçamentos;

         II - comprovar a legalidade e avaliar os resultados quanto à eficácia e eficiência, da gestão orçamentaria, financeira e patrimonial dos órgãos da administração direta e das entidades da administração indireta, e da aplicação de recursos públicos por entidade de direito privado;

         III - exercer o controle de operações de crédito, avais e garantias e o de direitos e haveres;

         IV - apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional.

 

         Parágrafo Único - os responsáveis pelo controle interno, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade, dela darão ciência ao Prefeito Municipal, à Câmara Municipal, ou ao Tribunal de Contas, sob pena de responsabilidade solidária.

 

         Art. 78 - Qualquer cidadão, partido político, associação legalmente constituída ou sindicato é parte legítima para, na forma da lei, denunciar irregularidade ou ilegalidade de ato de agente público.

 

         Parágrafo Único - A denúncia poderá ser feita, em qualquer caso, à Câmara Municipal, ou sobre assunto da respectiva competência, ou Ministério Público ou a Tribunal de Contas.

 

 

        CAPÍTULO II

 

DO PODER EXECUTIVO

 

SEÇÃO I

 

DO PREFEITO E DO VICE-PREFEITO

 

 

         Art. 79 - O Poder Executivo é exercido pelo Prefeito, auxiliado pelos Diretores de Departamentos, assessores ou equivalentes.

 

         Art. 80 - A eleição do Prefeito e do Vice-Prefeito realizar-se-á, simultaneamente até noventa dias antes do término do mandato de seus antecessores, dentre brasileiros com idade mínima de vinte e um anos e verificados as demais condições e elegibilidade da Constituição Federal.

 

         § 1º - A eleição do Prefeito importará a do Vice-Prefeito com ele registrado.

 

         § 2º - Será considerado eleito Prefeito o candidato que registrado por partido político, obtiver a maioria dos votos.

 

         Art. 81 - Proclamado oficialmente o resultado da eleição municipal, o prefeito poderá indicar uma Comissão de Transição, destinada a proceder ao levantamento das condições administrativas do Município.

 

         Parágrafo Único - O Prefeito em exercício não poderá impedir ou dificultar os trabalhos da Comissão de Transição.

 

         Art. 82 - O Prefeito e o Vice-Prefeito tomarão posse no dia 1º e janeiro do ano subsequente à eleição em sessão da Câmara municipal, prestando o compromisso de manter, defender e cumprir a Lei Orgânica, observar as leis da União, do Estado e do Município, promover o bem geral dos munícipes e exercer o cargo sob a inspiração da democracia, da legitimidade e da legalidade.

 

         § 1º - Se, decorridos dez dias da data fixada para a posse, o Prefeito ou Vice-Prefeito, salvo motivo de força maior, não tiver assumido o cargo, este será declarado vago.

 

§ 2º - Enquanto não ocorrer a posse do Prefeito, assumirá o Vice-Prefeito, e, na falta ou impedimento deste, o Presidente da Câmara.

 

         § 3º - Na data da posse, o Prefeito e o Vice-Prefeito farão declaração pública de seus bens registrada no Cartório de Títulos e Documentos, sob pena de nulidade, de pleno direito, do ato da posse. Ao término do mandato deverá ser atualizada a declaração, sob pena de impedimento para o exercício de qualquer cargo Municipal e sob pena de responsabilidade.

 

         § 4º - O Prefeito e os Vereadores deverão desincompatibilizar-se no ato da posse, em atendimento ao art. 32 desta lei.

 

         Art. 83 - São infrações político-administrativas do Prefeito, sujeitas ao julgamento pela Câmara dos Vereadores e sancionadas com a cassação do mandato:

         I - Impedir o funcionamento regular da Câmara;

         II - Impedir o exame de livros, folhas de pagamento e demais documentos que devam constar dos arquivos da Prefeitura, bem como a verificação de obras e demais serviços municipais, por Comissão de Investigação da Câmara ou auditoria, regularmente instituída;

         III - desatender, sem motivo justo, os pedidos de informações da Câmara, quando feitos a tempo e em forma regular;

         IV - retardar a publicação ou deixar de publicar as leis e atos sujeitos a essa formalidade;

         V - deixar de apresentar à Câmara, no devido tempo e em forma regular, a proposta orçamentaria;

         VI - descumprir o orçamento aprovado para o exercício financeiro;

         VII - praticar, contra expressa disposição de lei, ato de sua competência ou omitir-se na sua prática;

         VIII - omitir ou negligenciar-se na defesa de bens rendas, direitos ou interesses do município, sujeitos à administração da Prefeitura;

         IX - fixar residência fora do Município;

         X - ausentar-se do Município por tempo superior a vinte dias, ou afastar-se da Prefeitura, sem autorização da Câmara;

         XI - proceder de modo incompatível com a dignidade e o decoro do cargo ou atentatório das instituições vigentes;

         XII - deixar de enviar o balancete mensal e respectivos documentos no prazo previsto no § 5º do art. 76;

XII - deixar de disponibilizar e/ou publicar no Portal da Transparência do Município o balancete mensal e respectivos documentos no prazo previsto no § 5º do art. 76. (Alterado pela Emenda LOM, de 04 de maio de 2017)

         XIII - não promover execução fiscal da dívida ativa no prazo de sessenta dias contados de sua inscrição.

 

         Parágrafo Único - A cassação do mandato será julgada pela Câmara, de acordo com o estabelecido em lei.

 

         Art. 84 - Extingue-se o mandato de Prefeito e, assim deve ser declarado pelo Presidente da Câmara, quando:

         I - ocorrer falecimento, renúncia por escrito, suspensão ou perda dos direitos políticos ou condenação por crime funcional ou eleitora:

         II - incidir nos impedimentos para o exercício do cargo.

 

         Parágrafo Único - A extinção do mandato no caso, do item I acima, independe de deliberação do Plenário e se tornará efetiva desde a declaração de fato ou ato extintivo pelo Presidente e sua inserção em ata.

 

         Art. 85 - O Prefeito não poderá, sob pena de perda do cargo:

         I - desde a expedição do diploma:

         a) firmar ou manter contrato com o Município, com suas autarquias, fundações públicas, empresas públicas, sociedade de economia mista ou com suas empresas concessionárias de serviço público, salvo quando o contrato obedecer à cláusulas uniformes;

         b) aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive os que seja demissível “ad nutum” nas entidades constantes da alínea anterior, salvo mediante aprovação em concurso público, caso em que, após a investidura, ficará automaticamente licenciado, sem vencimentos.

         II) desde a posse:

         a) ser proprietário, controlador ou diretor de empresa que goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público municipal, ou nela exercer função remunerada;

         b) ocupar o cargo ou função de que seja demissível “ad nutum” nas entidades referidas no inciso  I, a:

         c) patrocinar causa em que seja interessada qualquer das entidades a que se refere o inciso I, a;

         d) ser titular de mais um cargo ou mandato público eletivo;

 

         § 1º - Os impedimentos acima se estendem ao Vice-Prefeito, aos Diretores de Departamentos e ao Procurador Municipal no que lhes forem aplicáveis.

 

§ 2º - A perda do cargo será decidida pela Câmara por voto secreto e maioria absoluta, mediante aprovação da Mesa ou de partido político representado na Câmara, assegurada ampla defesa.

 

         Art. 86 - Será de quatro anos o mandato do Prefeito e do Vice-Prefeito, a iniciar-se no dia 1º de janeiro do anos seguinte ao da eleição.

 

         Art. 87 - São inelegíveis para o mesmo cargo, no período subsequente, o Prefeito e quem o houver sucedido ou substituído no seis meses anteriores à eleição.

 

         Art. 88 - Para concorrer a outros cargos eletivos o Prefeito deve renunciar ao mandato até seis meses antes do Pleito.

 

         Art. 89 - O Vice-Prefeito substitui o Prefeito em caso de licença ou impedimento e o sucede no caso de vaga ocorrida após a diplomação.

 

         § 1º - O Vice-Prefeito além de outras atribuições que lhe forem conferidas por lei, auxiliará o Prefeito sempre que por ele convocado para missões especiais.

 

         § 2º - O Vice-Prefeito não poderá recusar-se a substituí-lo, sob pena de extinção do respectivo mandato.

 

         Art. 90 - Em caso de impedimento do Prefeito e do Vice-Prefeito, assumirá o Presidente da Câmara.

 

         Parágrafo Único - O Presidente da Câmara não poderá recusar-se a assumir, sob pena de extinção do respectivo mandato.

 

         Art. 91 - Vagando os cargos de Prefeito e Vice-Prefeito até o primeiro trimestre do quarto ano de mandato, far-se-á eleição para o preenchimento destes cargos, observada a prescrição da lei eleitoral.

 

         Parágrafo Único - Ocorrendo a vacância posteriormente, cabe ao Presidente da Câmara completar, em substituição, o mandato do Prefeito.

 

         Art. 92 - O Prefeito e o Vice-Prefeito, quando no exercício do cargo, não poderão, sem licença da Câmara Municipal, ausentar-se do Município por período superior a vinte dias, sob pena de perda do cargo ou do mandato.

 

         Parágrafo Único -  O Prefeito regularmente licenciado terá direito a perceber a remuneração, quando;

         I - Impossibilitado de exercer o cargo, por motivo de doença, devidamente comprovada;

         II - a serviço ou em missão de representação do Município.

 

         Art. 93 - A extinção ou a cassação do mandato do Prefeito e do Vice-Prefeito, bem como a apuração dos crimes de responsabilidade do Prefeito ou de seus substituto, ocorrerão na forma e nos casos previstos nesta Lei Orgânica e na Legislação Federal.

 

SEÇÃO II

 

DAS ATRIBUIÇÕES DO PREFEITO

 

         Art. 94 - Ao Prefeito compete privativamente:

         I - Nomear e exonerar os Direitos de Departamento e os auxiliares de confiança;

         II - Exercer com auxílio dos Diretores de Departamento e doa auxiliares de confiança , a direção superior da Administração Municipal;

         III - executar o Plano Plurianual, as diretrizes orçamentarias, e os orçamentos anuais do Município;

         IV - iniciar o processo legislativo, na forma e nos casos previstos nesta lei;

         V - representar o Município em Juízo e fora dele;

         VI - sancionar, promulgar e fazer publicar as leis aprovadas pela Câmara e expedir regulamentos para sua fiel execução;

         VII - vetar, no todo ou em partem projetos de lei, na forma prevista nesta lei;

         VIII - decretar desapropriação e instituir servidões administrativas;

         IX - expedir decretos, portarias e outros atos administrativos;

         X - permitir ou autorizar o uso dos bens municipais por terceiros, obedecidos os dispositivos legais;

         XI - permitir ou autorizar a execução de serviços públicos por terceiros, obedecidos os diapositivos legais;

         XII - dispor sobre a organização e o funcionamento da administração municipal, na forma da lei;

         XIII - prover e desprover os cargos públicos municipais, na forma da lei, e expedir os demais atos referentes à situação funcional dos servidores;

         XIV - remeter mensagem e plano de governo à Câmara por ocasião da abertura da Sessão Legislativa, expondo a situação do Município e solicitando as providências que julgar necessárias;

         XV - enviar à Câmara o projeto de lei do orçamento anual das diretrizes orçamentarias e do orçamento plurianual de investimentos;

         XVI - encaminhar à Câmara, até o dia quinze de março de cada ano, a sua prestação de contas, bem como os balancetes do exercício findo;

         XVII - encaminhar aos órgãos competentes os planos de aplicação e as prestações de contas exigidas em lei;

         XVIII - fazer publicar os atos oficiais;

         XIX - prestar à Câmara, dentro de quinze dias, as informações solicitadas na forma regimental, salvo prorrogação a seu pedido e por prazo determinado, em face da complexidade da matéria ou da dificuldade de obtenção nas respectivas fontes dos dados pleiteados;

         XX - superintender a arrecadação dos tributos e preços, bem como a guarda e aplicação da receita, autorizando as despesas e pagamento dentro das disponibilidades orçamentarias ou dos créditos votados pela Câmara;

         XXI - colocar à disposição da Câmara, dentro de quinze dias de sua requisição, as quantias que devam ser despendidas de uma só vez, e, até o dia 10 de cada mês, a parcela correspondente ao duodécimo de sua dotação orçamentaria, compreendendo os créditos suplementares e especiais’

         XXII - aplicar multas previstas em lei e contratos, bem como revela-las quando impostas irregularmente;

         XXIII- resolver sobre os requerimentos, reclamações ou representações que lhe forem dirigidos;

         XXIV - oficializar, obedecidas as normas urbanísticas aplicáveis, os logradouros públicos;

         XXV - dar denominação à próprios municipais e logradouros públicos;

         XXVI - aprovar projetos de construção, edificação, e parcelamento do solo para fins urbanos;

         XXVII - solicitar o auxílio da Polícia do Estado para garantir o cumprimento de seus atos, bem como fazer uso da Guarda Municipal no que couber;

         XXVIII - decretar o estado de emergência quando for necessário preservar ou prontamente estabelecer, em locais determinados e restritos do Município, a ordem pública ou a paz social;

         XXIX - convocar e presidir o Conselho do Município;

         XXX - elaborar o Plano Diretor;

         XXXI - conferir condecorações e distinções honoríficas;

         XXXII - a iniciativa das leis, na forma e casos previstos nesta Lei Orgânica;

         XXXIII - prover os serviços e obras da administração pública;

         XXXIV - convocar extraordinariamente a Câmara quando o interesse da administração o exigir;

         XXXV - apresentar anualmente à Câmara relatórios circunstanciados sobre o estado das obras e serviços municipais bem assim o programa da administração para o ano seguinte;

         XXXVI - organizar os serviços internos das repartições criados por lei, sem exceder as verbas para tal destinadas;

         XXXVII - contrair empréstimos e realizar operações de crédito, mediante prévia autorização da Câmara;

         XXXVIII - providenciar sobre a administração dos bens do Município e sua alienação, na forma da lei;

         XXXIX - organizar e dirigir, nos termos da lei, os serviços relativos às terras do Município;

         XL - desenvolver o sistema viário do Município;

         XLI - conceder auxílio prêmios e subvenção, nos limites das respectivas verbas orçamentarias e do plano de distribuição, prévia e anualmente aprovado pela Câmara;

         XLII - providenciar sobre o incremento do ensino;

         XLIII - estabelecer a divisão administrativa do Município, de acordo com a Lei;

         XLIV - solicitar, obrigatoriamente, autorização à Câmara para ausentar-se do Município por tempo superior a vinte dias;

         XLV - adotar providências para a conservação e salvaguarda do patrimônio municipal;

         XLVI - publicar, até trinta dias após o encerramento de cada bimestre, relatório resumido da execução orçamentaria;

         XLVII - encaminhar à Câmara, até o último dia do mês subsequente, o balancete e respectivos documentos relativos ao mês anterior;

XLVII – disponibilizar para consulta in loco, e publicar no Portal da Transparência do Município, até o último dia do mês subsequente, o balancete e respectivos documentos relativos ao mês anterior. (Alterado pela Emenda LOM, de 04 de maio de 2017).

         XLVIII - ouvir as associações representativas da comunidade no planejamento municipal;

         XLIX - promover a execução fiscal da Dívida Ativa, no prazo de sessenta dias contados de sua inscrição;

         L - exercer outras atribuições previstas nesta Lei Orgânica.

 

         Art. 95 - O Prefeito poderá delegar, por decreto, a seus auxiliares, as funções administrativas previstas nos incisos XIII, XXXIII do art. 94.

 

 

SEÇÃO III

 

DOS DIRETORES DE DEPARTAMENTOS MUNICIPAIS E AUXILIARES DE CONFIANÇA

 

 

         Art. 96 - Os Diretores de Departamentos municipais e os Auxiliares de Confiança e equivalentes, serão escolhidos dentre brasileiros, maiores de vinte e um anos de idade, e no exercício dos direitos políticos, e estarão sujeitos, desde a posse, aos mesmos impedimentos do Vereador.

 

         Art. 97 - A Lei disporá sobre a criação, estruturação e atribuições dos Departamentos Municipais.

 

         Art. 98 - Compete ao Diretor do Departamento Municipal, além das atribuições desta Lei Orgânica e das leis estabelecidas:

         I - exercer a orientação, coordenação e supervisão dos órgãos e entidades da Administração Municipal, na área de sua competência;

         II - referendar os atos e decretos assinados pelo Prefeito, pertinentes à sua área de competência;

         III - apresentar ao Prefeito relatório anual dos serviços realizados no departamento;

         IV - praticar os atos pertinentes às atribuições que lhe forem outorgados ou delegados pelo Prefeito;

         V - expedir instruções para a execução das leis, regulamentos e decretos;

         VI - comparecer à Câmara sempre que convocado, para prestação de esclarecimentos oficiais.

 

         Art. 99 - A competência dos diretores de Departamentos Municipais abrangerá todo o território do Município, nos assuntos pertinentes aos respectivos Departamentos.

 

         Art. 100 - Os Diretores serão sempre nomeados em Comissão e farão declaração de seus bens registrada no Cartório de Títulos e Documentos, tudo sob pena de nulidade, de pleno direito, do ato de posse. Quando exonerados, deverão atualizar a declaração, sob pena de impedimento para o exercício de qualquer outro cargo no Município e sob pena de responsabilidade.

 

         Parágrafo Único - O Diretor de Departamento poderá comparecer à Câmara ou a qualquer de suas comissões, por sua iniciativa e após entendimento com a Mesa para expor assuntos de relevância de seu Departamento.

 

SEÇÃO IV

 

DOS CONSELHOS MUNICIPAIS

 

         Art. 101 - São órgãos consultivos os seguintes conselhos Municipais:

         I - Conselho Municipal de Saúde e Bem Estar Social;

         II - Conselho Municipal de Educação e Cultura;

         III - Conselho Municipal de Agricultura e Desenvolvimento Econômico:

         IV - Conselho Municipal de Defesa Social;

         V - Conselho Municipal de Esportes, lazer e Turismo.

 

         Art. 102 - O Conselho Municipal de Saúde e Bem Estar Social exercerá função consultiva para o planejamento e execução das ações, serviços, e programas de saúde e bem estar com poder fiscalizador do desenvolvimento das atividades ligadas à saúde e bem estar social e será formado:

         I - por um representante de cada hospital da cidade;

         II - por um representante do SUS;

         III - por um representante da AMMG;

         IV - por um representante de cada entidade assistencial do Município;

         V - por três representantes de associações comu-sociações.

 

         Parágrafo Único - O Conselho Municipal de Saúde e Bem Estar Social se regerá por Regimento Interno, observados os limites de sua competência.

 

         Art. 103 - O Conselho Municipal de Educação e Cultura, órgão consultivo para as ações e planejamentos da educação e cultura no município terá poder fiscalizador sobre o desenvolvimento da atividade educacional e cultural e será formado:

         I - cinco profissionais da área, indicado pela associação dos professores;

         II - três representantes da comunidade, indicados pelo próprio Conselho;

         III - dois representantes de entidades esportivas do município;

         IV - um representante dos estabelecimentos de ensino do município;

         V - por um representante do corpo discente dos estabelecimentos de ensino do município.

 

         Parágrafo Único - O Conselho Municipal de Educação  e Cultura se regerá por Regimento Interno, observados os limites de sua competência.

 

         Art. 104 - O Conselho Municipal de Agricultura e Desenvolvimento Econômico, órgão consultivo para as ações e planejamento da agricultura e Desenvolvimento Econômico terá poder fiscalizador sobre o desenvolvimento da atividade agrícola e econômica e será formado:

         I - por dois representantes do Sindicato Rural de Cássia;

         II - por dois representantes do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Cássia;

         III - por dois representantes da Associação Comercial e Industrial de Cássia;

         IV - por dois representantes de estabelecimentos bancários, de esfera oficial e outro particular;

         V - por três representantes da comunidade, indicados pelo próprio Conselho.

 

         Parágrafo Único - O Conselho Municipal de Agricultura e Desenvolvimento Econômico se regerá por Regimento Interno, observados no limite de sua competência.

 

         Art. 105 - O Conselho Municipal de Defesa Social é órgão consultivo do Prefeito Municipal na definição da política de defesa social do Município e será formado:

         I - pelo Delegado de Polícia da Comarca;

         II - por um representante do Ministério Público;

         III - por um representante do Poder Judiciário da Comarca;

         IV - por um representante da Polícia Militar local;

         V - por um representante da Imprensa local;

         VI - por um representante da Ordem dos Advogados do Brasil;

         VII - por três membros da comunidade, indicados pelo próprio

Conselho.

 

         § 1º - Na definição da política a que se refere este artigo, serão observadas as seguintes diretrizes:

         I - Valorização dos direitos individuais e coletivos:

         II - Estímulo ao desenvolvimento da consciência individual e coletiva, do respeito às leis e ao direito;

         III - Valorização dos princípios éticos e das práticas da sociabilidade;

         IV - colaboração na prevenção e repressão dos ilícitos penais e das infrações administrativas;

         V - preservação da ordem pública.

 

         § 2º - O Regimento Interno disporá sobre a organização e o funcionamento do Conselho Municipal de Defesa Social.

 

         Art. 106 - O Conselho Municipal de Esporte, lazer e Turismo exercerá função consultiva para o planejamento de atividades esportivas e do lazer e Turismo do município, terá poder fiscalizador sobre o desenvolvimento destas atividades e será formado:

         I - por um representante de cada agremiação esportiva do município, devidamente legalizada:

         II - por um técnico de educação física do município indicado pelo próprio conselho;

         III - por um representante da imprensa local;

         IV - por três representantes da comunidade, indicados pelo próprio Conselho.

 

         Parágrafo Único - O Conselho Municipal de Esportes, Lazer e Turismo se regerá por Regimento Interno, observados os limites de sua competência.

 

 

CAPÍTULO III

 

DA ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA’

 

SEÇÃO  I

 

DOS TRIBUTOS MUNICIPAIS

 

 

         Art. 107 - Compete ao Município instituir:

         I - imposto sobre propriedade predial e territorial urbana;

         II - imposto sobre a transmissão inter-vivos, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis. Exceto os de garantia, bem como cessão de direitos e sua aquisição;

III - imposto sobre venda a varejo de combustíveis líquidos e gasosos, exceto óleo diesel e gás de cozinha, observadas as alíquotas máximas estabelecidas em lei complementar federal;

         IV - imposto sobre serviços de qualquer natureza, não compreendidos no art. 155, I, b, da Constituição Federal, definidos em lei complementar;

         V - taxas em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização efetiva ou potencial de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição;

         VI - contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas.

 

         § 1º - O imposto previsto no inciso I poderá ser progressivo, nos termos da lei, de forma a assegurar o cumprimento da função social da propriedade.

 

         § 2º - O Imposto previsto no inciso II não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoas jurídicas em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrentes de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens, imóveis ou arrendamento mercantil.

 

         § 3º - As taxas não poderão ter base de cálculo própria de impostos.

 

         § 4º - A contribuição de melhoria poderá ser cobrada dos proprietários de imóveis valorizados por obras públicas municipais, tendo como limite total a despesa realizada e como limite individual o acréscimo de valor que da obra resultou para cada imóvel beneficiado.

 

         § 5º - Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração municipal identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimento e as atividades econômicas do contribuinte.

 

         Art. 108 - Somente o Município cabe instituir isenção de tributo de sua competência, por meio de lei de iniciativa do Pode Executivo.

 

         Art. 109 - A lei determinará medidas para que os consumidores sejam esclarecidos acerca dos impostos municipais que incidam sobre mercadorias e serviços, observada a legislação federal e estadual sobre o consumo.

 

 

 

SEÇÃO II

 

DAS LIMITAÇÕES DO PODER DE TRIBUTAR

 

 

         Art. 110 - Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado ao Município:

         I - exigir ou aumentar tributos sem que a lei o estabeleça;

         II - instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação de ocupação profissional ou função por eles exercidas, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos;

         III - cobrar tributos:

         a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado;

         b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou.

         IV - utilizar tributos com efeito de confisco;

         V - estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens por meio de tributos interestaduais ou intermunicipais, ressalvada a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo Poder Público;

         VI - instituir imposto sobre:

         a) patrimônio, renda ou serviço dos outros membros da Federação;

         b) templos de qualquer culto;

         c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores das instituições de educação e de assistência social sem fins lucrativos, atendidos os requisitos;

         d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado à sua impressão.

 

         § 1º - A vedação do inciso IV, a, é extensiva às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo poder público, no que se refere ao patrimônio e aos serviços vinculados às suas finalidades ou às dela decorrentes.

 

         § 2º - As vedações do inciso VI, a, e do parágrafo anterior não se aplicam ao patrimônio e aos serviços relacionados com a exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados, ou em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário, nem exonera o promitente comprador da obrigação de pagar imposto relativamente ao bem imóvel.

 

         § 3º - As vedações expressas no inciso VI, alíneas b e c, compreendem somente o patrimônio e os serviços relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas.

 

         § 4º - Qualquer anistia ou remissão que envolva matéria tributária ou previdenciária, só poderá ser concedida através de lei específica.

        

         Art. 111 - É vedado ao Município estabelecer diferença tributária entre bens e serviços, de qualquer natureza, em razão de sua procedência ou destino.

 

 

SEÇÃO III

 

DA PARTICIPAÇÃO DO MUNICÍPIO EM RECEITAS TRIBUTÁRIAS FEDERAIS E ESTADUAIS

 

 

         Art. 112 - Em relação aos impostos de competência da União, pertencem ao Município:

         I - O produto da arrecadação do imposto sobre rendas e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, pela administração direta, autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Município;

         II - cinqüenta por cento do produto da arrecadação do imposto sobre a propriedade territorial rural, relativamente aos imóveis situados no Município.

 

         Art. 113 - Em relação aos impostos de competência do Estado, pertencem ao Município:

         I - Cinqüenta por cento do produto da arrecadação do imposto sobre a propriedade de veículos automotores, licenciados no território municipal, a ser transferido até o último dia do mês subsequente ao da arrecadação;

         II - vinte e cinco por cento do produto da arrecadação do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, a ser creditado na forma do disposto no parágrafo único, incisos I e II do art. 158 da Constituição da República e § 1º do art. 150 da Constituição do Estado.

 

         Art. 114 - Caberá ainda ao Município:

         I - a respectiva quota no Fundo de Participação dos Municípios, como disposto no art. 159, inciso I, alínea “b”, da Constituição da República;

         II - a respectiva quota do produto da arrecadação do imposto sobre produtos industrializados, como disposto no art. 159, inciso II e § 3º, da Constituição da República e art. 150, inciso III, da Constituição do Estado;

         III - a respectiva quota do produto da arrecadação do imposto de que trata o inciso V do art. 153 da Constituição da República, nos termos do § 5º, inciso II, do mesmo artigo;

         IV - compensação financeira pelo aproveitamento de recursos hídricos para a produção de energia elétrica conforme legislação federal.

 

SEÇÃO IV

 

DO ORÇAMENTO

 

 

         Art. 115 - Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão:

         I - O plano Plurianual;

         II - As Diretrizes Orçamentarias;

         III - Os Orçamentos Anuais.

 

         § 1º - A lei que instituir o plano plurianual de ação governamental, compatível com o Plano Diretor, estabelecerá, por administrações regionais, as diretrizes, objetivos e metas da administração municipal para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas a programas de duração continuada.

 

         § 2º - A lei de diretrizes orçamentarias, compatível com o plano plurianual, compreenderá as metas e prioridades da administração pública municipal para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas a programas de duração continuada.

 

         § 3º - O Poder Executivo publicará, até 30 dias após o encerramento de cada bimestre, relatório resumido da execução orçamentaria.

 

         § 4º - O Plano plurianual deverá explicitar os programas de governo, evidenciar objetivos e metas a serem atingidos, bem como mensurar o valor de seus custos.

 

         Art. 116 - O orçamento será uno, incorporando-se obrigatoriamente, na receita todos os tributos, renda e suprimentos de fundos e incluindo-se, discriminadamente na despesas, as dotações necessárias ao custeio de todos os serviços municipais.

 

         Art. 117 - A Lei Orçamentaria anual compreenderá:

         I - o orçamento fiscal referente aos Poderes Municipais, fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;

         II - o orçamento de investimento das empresas em que o Município, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto;

         III - o orçamento da seguridade social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculados, da administração direta ou indireta, bem como fundos e fundações instituídas e mantidas pelo poder Público.

 

         § 1º - O projeto de lei orçamentaria será instruído com demonstrativo, setorizado dos efeitos, sobre as receitas e despesas, decorrentes de isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia.

 

         § 2º - A Lei Orçamentaria anual não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa, não se incluindo na proibição a autorização para abertura de créditos suplementares e contratação de operações de crédito, inclusive por antecipação da receita, nos termos da lei.

 

         § 3º - O Município aplicará, anualmente, nunca menos de vinte e cinco por cento da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino.

 

         § 4º - Para efeito do cumprimento do disposto acima, serão considerados os recursos aplicados no sistema de ensino municipal e nas escolas previstas no art. 213 da Constituição Federal.

 

         § 5º - A distribuição dos recursos públicos assegurará prioridade ao atendimento das necessidades do ensino obrigatório.

 

         § 6º - Os programas suplementares de alimentação, e assistência à saúde previstos no art. 208, VII, da Constituição Federal, serão financiados com recursos provenientes de contribuições sociais e outros recursos orçamentários.

 

         § 7º - As despesas com pessoal ativo e inativo do Município não poderão exceder os limites estabelecidos em lei complementar federal.

 

         Art. 118 - Os projetos de lei relativos ao orçamento anual, ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias e aos créditos adicionais serão apreciados pela Câmara Municipal, na forma de seu Regimento.

 

         Art. 119 - Cabe à Comissão Permanente Própria:

         I - examinar e emitir parecer sobre projetos, planos e programas, bem como sobre as contas apresentadas pelo Prefeito;

         II - exercer o acompanhamento e a fiscalização orçamentaria.

 

         § 1º - As emendas serão apresentadas na Comissão que sobre elas emitirá parecer, e serão apreciadas pela Câmara Municipal.

 

         § 2º - As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou de créditos adicionais somente poderão ser aprovadas quando:

         I - compatíveis com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentarias;

         II - indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesas, excluídos os que incidem sobre:

         a) dotação para pessoal e seus encargos;

         b) serviços da dívida.

         III - relacionados com a correção de erros ou omissões;

         IV - relacionados com os dispositivos do texto do projeto de lei.

 

         § 3º - As emendas ao projeto de lei de diretrizes orçamentarias somente poderão ser aprovadas quando compatíveis com o plano plurianual.

 

         § 4º - O poder Executivo poderá enviar mensagem à Câmara para propor modificação nos projetos mencionados nos parágrafos anteriores enquanto não iniciada, na Comissão a que se refere o caput deste artigo, a votação da parte cuja alteração é proposta.

 

         § 5º - Os projetos de lei do plano plurianual, o das diretrizes orçamentarias e do orçamento anual serão enviadas pelo Prefeito à Câmara Municipal obedecidos os critérios a serem estabelecidos em lei complementar.

 

         § 6º - Aplicam-se aos projetos mencionados neste artigo, no que não contrariar o disposto neste capítulo, as demais normas relativas ao processo legislativo.

 

         § 7º - Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição do projeto de lei orçamentaria anual, ficarem sem despesas correspondentes poderão ser utilizados, conforme o caso mediante créditos especiais ou suplementares, com prévia e específica autorização legislativa.

 

         Art. 120 - A Câmara não enviando, no prazo consignado em lei complementar federal, o projeto de lei orçamentaria à sanção, será promulgado como lei, pelo Prefeito, o projeto originário do Executivo.

 

         Art. 121 - São vedados:

         I - o início de programas ou projetos não incluídos na lei orçamentaria anual;

         II - a realização de despesas ou a assunção de obrigações diretas que excedam os créditos orçamentários ou adicionais;

         III - a realização de operações de crédito que excedam o montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou especial, com finalidade precisa, aprovadas pela Câmara por maioria absoluta;

         IV - a vinculação da receita de impostos a órgãos, fundo ou despesa, ressalvada a destinação de recursos para manutenção e desenvolvimento do ensino, e a prestação de garantias, às operações de crédito por antecipação de receitas, previstas nos artigos 165 § 8º e 212 da Constituição Federal;

         V - a abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes;

         VI - a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra, ou de órgão para outro, sem prévia autorização legislativa;

         VII - a concessão ou atualização de crédito ilimitados;

         VIII - a utilização, sem autorização legislativa específica, de recursos ao orçamento fiscal e da seguridade social para suprir necessidade ou cobrir déficit de empresas, fundações e fundos;

         IX - a instituição de fundos de qualquer natureza, sem prévia autorização legislativa.

 

         § 1º - Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro poderá ser iniciado sem prévia inclusão no plano plurianual, ou sem lei que autorize a inclusão, sob pena de crime de responsabilidade.

 

         § 2º - Os créditos especiais e extraordinários terão vigência no exercício em que forem autorizados, salvo se o ato de autorização for promulgado nos últimos quatro meses daquele exercício, caso em que, reabertos nos limites dos seus saldos, serão incorporados ao orçamento do exercício financeiro subsequente.

 

         § 3º - A abertura de crédito extraordinário somente será admitida para atender a despesas imprevisíveis e urgentes.

 

         Art. 122 - Os recursos correspondentes às dotações orçamentarias, inclusive crédito suplementares e especiais destinados ao Poder Legislativo, ser-lhe-ão entregues até o dia de cada mês, na forma da Lei Complementar.

 

         Art. 123 - A Lei Orçamentaria Municipal garantirá investimento na área da Saúde não inferior a cinqüenta por cento do destinado à Viação, Obras e Serviços Urbanos.

 

 

TÍTULO V

 

DA SOCIEDADE

 

CAPÍTULO I

 

DA ORDEM SOCIAL

 

SEÇÃO I

 

DISPOSIÇÃO GERAL

 

 

         Art. 124 - A ordem social tem como base o primado do trabalho, e como objetivo o bem estar e a justiça social.

 

 

SEÇÃO II

 

DA SAÚDE

 

 

         Art. 125 - A saúde é um direito de todos, e a assistência à ela é dever do Município, em colaboração com o Estado, e a União mediante políticas sociais e econômicas que visem à eliminação do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.

 

         Parágrafo Único - O direito à saúde implica garantia de:

         I - condições dignas de trabalho, renda, moradia, alimentação, lazer e saneamento;

         II - participação da sociedade civil na elaboração de políticas, na definição de estratégias de implementação e no controle das atividades com impacto sobre a saúde, entre elas as mencionadas no item I;

         III - acesso às informações de interesse para a saúde e obrigação do Poder Público de manter a população informada sobre os riscos e danos à saúde e sobre as medidas de prevenção e controle;

         IV - respeito ao meio ambiente e controle de poluição ambiental:

         V - acesso igualitário às ações e aos serviços d saúde;

         VI - dignidade, gratuidade e boa qualidade no atendimento e no tratamento de saúde.

 

         Art. 126 - As ações e serviços de saúde são de relevância pública e cabem ao Poder Público sua regulamentação, fiscalização e controle, na forma da lei.

 

         Art. 127 - As ações e serviços de saúde são de responsabilidade do sistema municipal de saúde, que se organiza de acordo com as seguintes diretrizes:

         I - comando político administrativo único das ações a nível de órgão central do sistema, articulado aos níveis estadual e federal, formando uma rede regionalizada e hierarquizada;

         II - participação da sociedade civil;

         III - integralidade de atenção à saúde, entendida como a abordagem do indivíduo inserido no coletivo social, bem como a articulação das ações de promoção, recuperação e reabilitação da saúde;

         IV - integração, em nível executivo, das ações de saúde e meio ambiente, nele incluído o do trabalho;

         V - desenvolvimento dos recursos humanos e científico-tecnológicos dos sistemas, adequados às necessidade da população.

 

         Art. 128 - Compete ao Município, no âmbito do sistema único de saúde, além de outras atribuições previstas na legislação federal;

         I - a elaboração e atualização periódica do Plano Municipal de Saúde, em consonância com os planos estadual e federal e com a realidade epidemiológica;

         II - a direção, gestão, controle e avaliação das ações de saúde a nível municipal;

         III - o planejamento e execução das ações de vigilância epidemiológica e sanitária, incluindo os relativos à saúde dos trabalhadores e ao meio ambiente, em articulação com os demais órgãos e entidades governamentais;

         IV - o oferecimento aos cidadãos, por meio de equipes multiprofissionais e de recursos de apoio, de todas as formas de assistência e tratamento necessários e adequadas, incluindo práticas alternativas reconhecidas.

 

         Art. 129 - O Poder Público poderá contratar a rede privada, quando houver insuficiência de serviços públicos para assegurar a plena cobertura assistencial, à população, segundo as normas de direito público e mediante autorização da Câmara.

 

         § 1º - A rede privada contratada submete-se ao controle da observância das normas técnicas estabelecidas pelo Poder Público e integra o sistema municipal de saúde.

 

         § 2º - Os serviços privados sem fins lucrativos terão prioridade para contratação.

 

         Art. 130 - O sistema único de saúde, no âmbito do Município, será financiado com recursos do orçamento municipal e dos orçamentos da seguridade social da União e do Estado, além de outras fontes, os quais constituirão o fundo municipal de saúde.

 

         Parágrafo Único: - É vedada a destinação de recursos públicos para auxílios e subsídios, bem como a concessão de prazos ou juros privilegiados às entidades privadas com fins lucrativos.

 

 

         SEÇÃO III

 

         DO SANEAMENTO BÁSICO

 

 

         Art. 131 - Compete ao Poder Público formular e executar a política e os planos plurianuais de saneamento básico, assegurando;

         I - o abastecimento de água para a adequada higiene, conforto e qualidade compatível com os padrões de potabilidade;

         II - a coleta e disposição dos esgotos sanitários dos resíduos sólidos e drenagem das águas pluviais, de forma a preservar o equilíbrio ecológico e prevenir ações danosas à saúde;

         III - o controle de vetores.

 

         § 1º - As ações de saneamento básico serão precedidas de planejamento que atende aos critérios de avaliação de quadro sanitário da área a ser beneficiada, objetivando a reversão e a melhoria do perfil epidemiológico.

 

         § 2º - O Poder Público desenvolverá mecanismos institucionais que compatibilizam as ações de saneamento básico, habilitação, desenvolvimento urbano, preservação do meio ambiente e gestão dos recursos hídricos, buscando integração com outros municípios nos casos em que se exigirem ações conjuntas.

 

         § 3º - As ações municipais de saneamento básico serão executadas diretamente ou por meio de concessão ou permissão, visando ao atendimento adequado à população.

 

         Art. 132 - O Município manterá sistema de limpeza urbana, coleta, tratamento e destinação final do lixo.

 

         § 1º - A coleta do lixo será seletiva.

 

         § 2º - Os resíduos recicláveis devem ser acondicionados de modo a serem reintroduzidos no ciclo do sistema ecológico.

 

         § 3º - Os resíduos não recicláveis devem ser acondicionados de maneira a minimizar o impacto ambiental.

 

         § 4º - O lixo hospitalar, farmacêutico e ambulatorial terá destinação final em incinerador público.

 

         § 5º - As áreas resultantes de aterro sanitário serão destinados a parques e áreas verdes.

 

         § 6º - A comercialização dos materiais recicláveis por meio de cooperativas de trabalho será estimulada pelo Poder Público.

 

 

SEÇÃO IV

 

DA ASSISTÊNCIA SOCIAL

 

 

         Art. 133 - A assistência social visará a promoção do ser humano e será prestada pelo Município, a quem dela precisar.

 

         Art. 134 - A família receberá proteção do Município, na forma da lei.

 

         Parágrafo Único: - O Município, isoladamente ou em cooperação com os outros entes da federação manterá programas destinados à assistência à família, com o objetivo de assegurar:

         I - o livre exercício do planejamento familiar;

         II - a orientação psicossocial às famílias de baixa renda;

         III - a prevenção da violência no âmbito das relações familiares.

 

         Art. 135 - É dever do Município promover ações que visem assegurar à criança e ao adolescente, com prioridade, o direito à vida, saúde, alimentação, educação, lazer, profissionalização, cultura, dignidade, respeito, liberdade, convivência familiar e comunitária.

 

         § 1º - O Município estimulará, mediante incentivos fiscais, subsídios e menções promocionais, nos termos da lei, o acolhimento ou guarda de criança ou adolescente órfão ou abandonado.

 

         § 2º - O Município destinará recursos à assistência materno-infantil.

 

         Art. 136 - O Município manterá programas sócio-educativos destinados à criança e ao adolescente privados das condições fundamentais necessárias ao seu pleno desenvolvimento, e estimulará, por meio de apoio técnico e financeiro, os de igual natureza de iniciativa de entidades filantrópicas.

 

         Art. 137 - O Município assegurará condições de prevenção das deficiências físicas, sensorial e mental, com prioridade para a assistência pré-natal e infância, e de integração social do portador de deficiência, em especial do adolescente, e a facilitação do acesso a bens e serviços coletivos, com eliminação de preconceitos e remoção de obstáculos arquitetônicos.

 

         Parágrafo Único:- Para assegurar a implementação das medidas indicadas neste artigo, incumbe ao Poder Público:

         I - estabelecer normas de construção e adaptação de veículos de transporte coletivo:

         II - celebrar convênio com entidades profissionalizantes sem fins lucrativos, com vistas à formação profissional e à preparação para o trabalho;

         III - estimular a empresa, mediante adoção de mecanismos, inclusive incentivos fiscais, a absorver a mão-de-obra de portador de deficiência;

         IV - criar centros profissionalizantes para treinamento, habilitação e reabilitação profissional do portador de deficiência e do acidentado no trabalho, e assegurar a integração entre saúde, educação e trabalho;

         V - implantar sistemas especializados de comunicação em estabelecimentos da rede oficial de ensino de cidade polo regional, de modo a atender às necessidades educacionais e sociais do portador de deficiência visual ou auditiva;

         VI - apoiar programas de assistência integral para excepcional não reabilitado;

         VII - destinar, na forma da lei, recursos à entidades de amparo e assistência ao portador de deficiência.

 

         Art. 138 - A família, a sociedade e o Município têm o dever de amparar as pessoas idosas e as portadoras de deficiência, assegurando sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade e bem-estar e garantindo-lhes o direito à vida.

 

         § 1º - Os programas de amparo aos idosos e aos deficientes serão executados preferencialmente em seus lares.

 

         § 2º - Aos maiores de sessenta e cinco anos e aos deficientes é garantida a gratuidade dos transportes coletivos urbanos, quando houver.

 

         § 3º - A lei municipal definirá o conceito de deficientes para os fins do disposto neste artigo.

 

         Art. 139 - É facultado no Município:

         I - conceder subvenções a entidades assistenciais privadas, declaradas de utilidade pública por lei municipal;

         II - Firmar convênio com entidade pública ou privada para prestação de serviços de assistência social à comunidade local.

 

 

         SEÇÃO V

 

         DA EDUCAÇÃO

 

 

         Art. 140 - A educação, enquanto direito de todos, é um dever dos Poderes Públicos e da sociedade e deve ser baseada nos princípios da democracia, da liberdade de expressão, da solidariedade e do respeito aos direitos humano, visando constituir-se em instrumento do desenvolvimento da capacidade de elaboração e de reflexão crítica da realidade.

 

         Art. 141 - O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios:

         I - igualdade de condições para o acesso e permanência na escola;

         II - liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber;

         III - pluralismo de idéias e de concepção pedagógicas e coexistência de instituições públicas e privadas de ensino;

         IV - gratuidade do ensino público em estabelecimento oficiais;

         V - valorização dos profissionais do ensino garantindo, na forma da lei, plano de carreira, para o magistério público com piso salarial profissionais e ingresso exclusivamente regime jurídico único para todas as instituições mantidas pelo Município;

         VI - gestão democrática do ensino público, na forma da lei.

 

         Art. 142 - O dever do Município, em comum com o Estado e a União com a educação será efetivado mediante a garantia de:

         I - ensino de primeiro grau, obrigatório e gratuito inclusive para os que a ele não tiverem acesso na idade própria;

         II - progressiva extensão da obrigatoriedade e gratuidade ao ensino médio;

         III - atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência preferencialmente na rede regular de ensino;

         IV - atendimento em creche e pré-escolas às crianças até seis anos de idade;

         V - acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um;

         VI - oferta de ensino noturno regular, adequado às condições do educando;

         VII - atendimento ao educando, no ensino de primeiro grau, através de programas suplementares de material didático-escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde;

         VIII - expansão e manutenção da rede municipal de ensino, com a dotação de infra-estrutura física e equipamentos adequados;

         IX - amparo ao menor carente ou infrator e sua formação em escola profissionalizante;

         X - supervisão e orientação educacional em todos os níveis e modalidades de ensino nas escolas municipais, exercidos por profissional habilitado;

         XI - garantia do princípio do mérito, objetivamente apurado, na carreira do magistério;

         XII - garantia do padrão de qualidade mediante:

         a) reciclagem periódica dos profissionais da educação:

         b) avaliação cooperativa periódica por órgãos próprio do sistema educacional, pelo corpo docente, pelos alunos e pelos seus responsáveis;

         c) funcionamento de bibliotecas, laboratórios, salas de multimeios, equipamentos pedagógicos próprios e rede física adequada e ao ensino ministrado.

         XIII - gestão democrática do ensino público, mediante Assembléia Escolar, enquanto instância máxima de deliberação de escola municipal, composto por servidores nela lotados, por alunos e seus pais e membros da comunidade:

         XIV - incentivo à participação da comunidade no processo educacional;

         XV - preservação dos valores educacionais locais;

         XVI - garantia e estímulo à organização autônoma dos alunos, no âmbito das escolas municipais;

XVII - atendimento à criança nas creches e pré-escola e no ensino de primeiro grau, por meio de programas suplementares de material didático-escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde.

        

         Art. 143 - Para atendimento pedagógico às crianças de até seis anos de idade, o Município poderá:

         I - criar, implantar, implementar, orientar, supervisionar e fiscalizar as creches;

         II - atender, por meio de equipe multidisciplinar, composta por professor, pedagogo, psicólogo, assistente social, enfermeiro e nutricionista, às necessidades das creches municipais;

         III - propiciar cursos e programas de reciclagem, treinamento, gerenciamento administrativo e especialização, visando à melhoria e ao aperfeiçoamento dos trabalhadores de creches;

         IV - estabelecer normas de construção e reforma de logradouros e dos edifícios para funcionamento de creches, buscando soluções arquitetônicas adequadas à faixa etária das crianças atendidas;

         V - estabelecer política municipal de articulação junto às creches comunitárias e às filantrópicas.

 

         § 1º - O Município fornecerá instalações e equipamentos para creches e pré-escolas, observados os seguintes critérios:

         I - prioridade para as áreas de maior densidade democrática e de menor faixa de renda;

         II - escolha do local para funcionamento de creche e pré-escola, mediante indicação da comunidade;

         III - integração de pré-escolas e creches.

 

         § 2º - Cabe ao Poder Público Municipal o atendimento, em creches comuns, de crianças portadora de deficiência, oferecendo, sempre que necessário, recursos da educação especial.

 

         Art. 144 - O Município aplicará, anualmente, nunca menos de vinte e cinco por cento da receita orçamentaria corrente, no ensino público municipal.

 

         § 1º - As verbas municipais destinadas a atividades esportivas, culturais e recreativas, bem como aos programas suplementares de alimentação e saúde previstos no art. 142, XVII desta lei não compõe o percentual, que será obtido levando-se em conta a data da arrecadação e aplicação dos recursos, de forma que não se comprometam os valores reais efetivamente liberados.

 

         § 2º - O Poder Executivo publicará, até o dia dez de março de cada ano, demonstrativo da aplicação de verbas na educação, especificando a destinação das mesmas.

 

         Art. 145 - O Município elaborará plano bienal de educação, visando à ampliação e melhoria do atendimento de suas obrigações para com a oferta de ensino público e gratuito.

 

         Parágrafo Único - A proposta do plano será elaborada pelo Poder Executivo, com a participação da sociedade civil, e encaminhada, para aprovação da Câmara, até o dia trinta e um de agosto do ano imediatamente anterior ao do início de sua execução.

 

         Art. 146 - As escolas municipais deverão contar, entre outras instalações e equipamentos, com laboratório, biblioteca, auditório, cantina, sanitária, vestiário, quadra de esportes e espaço não cimentado para recreação.

 

         § 1º - O Município garantirá o funcionamento de biblioteca em cada escola municipal, acessível à população e com acervo necessário ao atendimento dos alunos.

 

         § 2º - As unidades municipais de ensino adotarão livros didáticos não consumíveis, favorecendo o reaproveitamento dos mesmos.

 

         § 3º - É vedada a adoção de livro didático que desanime qualquer forma de discriminação ou preconceito.

 

         § 4º - O mobiliário escolar utilizado pelas escolas públicas municipais deverá estar em conformidade com as recomendações científicas para prevenção de doenças da coluna.

 

         § 5º - Será assegurado o direito ao transporte gratuito  aos servidores em escolas rurais municipais.

 

         Art. 147 - O currículo escolar de primeiro e segundo graus das escolas municipais incluíra conteúdos programáticos sobre a prevenção do uso de drogas, de educação para o trânsito, cultura, civismo e ecologia.

 

         Parágrafo Único: - O ensino religioso de matrícula e freqüência facultavas, constituirá disciplina das escolas municipais de ensino fundamental.

 

         Art. 148 - O município estimulará a criação e manutenção de escolas profissionalizantes, com aplicação de recursos próprios e mediante convênios, sem prejuízo de sua obrigação com o ensino fundamental.

 

 

SEÇÃO VI

 

DA CULTURA E DO CIVISMO

 

 

         Art. 149 - O acesso aos bens da cultura e as condições objetivas para produzí-la é direito do cidadão e dos grupos sociais.

 

         Parágrafo Único - Todo cidadão é um agente cultural e o Poder Público incentivará de forma democrática os diferentes tipos de manifestação cultural existentes no Município.

 

         Art. 150 - Constituem patrimônio cultural do Município os bens de natureza material e imaterial, tomados individualmente ou em conjunto, que contenham referência à identidade, a ação e a memória dos diferentes grupo formadores do povo cassiense entre os quais se incluem:

         I - as formas de expressão;

         II - os modos de criar, fazer e viver;

         III - associações tecnológicas, científicas e artísticas;

         IV - as obras, objetos, documentos, edificações e demais espaços destinados a manifestações artísticas e culturais;

         V - os sítios de valor histórico, paisagístico, arqueológico, palentológico, ecológico e científico.

 

         § 1º - O teatro e a música, pós ruas múltiplas formas e instrumentos, a dança, a expressão corporal, o folclore e as artes plásticas, as cantigas de roda, entre outras, são consideradas manifestações culturais;

 

         § 2º - Todas as área públicas, especialmente os parques, jardins e praças públicas são abertas às manifestações culturais.

 

         Art. 151 - O Município, com a colaboração da comunidade, promoverá e protegerá, por meio de plano permanente, o patrimônio histórico e cultural municipal, por meio de inventários, pesquisas, registros, vigilâncias, tombamento, desapropriação e outras formas de acautelamento e preservação.

 

         Parágrafo Único - Compete ao arquivo público reunir, catalogar, preservar, restaurar, microfilmar e por à disposição do público, para consulta, documentos, textos, publicações e todo tipo de material relativo à história do Município.

 

         Art. 152 - O Poder Público elaborará e implementará, com a participação e cooperação da sociedade civil, plano de instalação de bibliotecas públicas nas regiões e nos bairros da cidade.

 

         § 1º - O Poder Executivo poderá celebrar convênios atendidas as exigência desta Lei Orgânica, com órgãos e entidades públicas, sindicatos, associações comunitárias e outras entidades da sociedade civil para viabilizar o disposto no artigo.

 

         § 2º - Junto às bibliotecas serão instaladas progressivamente, oficinas ou cursos de redação, artes plásticas, artesanato, dança e expressão corporal, cinema, teatro, literatura, filosofia e fotografia,  além de outras expressões culturais e artísticas.

 

         § 3º - As datas cívicas, em especial as relativas à Independência do Brasil, Proclamação da República, Inconfidência Mineira e Aniversário da Cidade, serão obrigatoriamente respeitadas e comemoradas pelos poderes municipais e os munícipes. As demais festividades tradicionais de grande expressão popular no Município serão distinguidas com ponto facultativo, mediante Decreto Executivo.

 

 

SEÇÃO VII

 

DO MEIO AMBIENTE

 

 

         Art. 153 - Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público Municipal e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as gerações presentes e futuras.

 

         § 1º - Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público Municipal, em colaboração com a União e o Estado, entre outras atribuições:

         I - promover a educação ambiental, multidisciplinar em todos os níveis das escolas municipais e disseminar as informações necessárias ao desenvolvimento da consciência crítica da população para a preservação do meio ambiente;

         II - Preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e prover o manejo ecológico das espécies e ecossistemas;

         III - prevenir e controlar a poluição, a erosão, o assoreamento e outras formas de degradação ambiental;

         IV - preservar as florestas, a fauna e a flora, inclusive controlando a extração, captura, produção, comercialização, transporte e consumo de seus espécimes e subprodutos, vedadas as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem extinção de espécies ou submetam os animais à crueldade;

         V - criar parques, reservas, estações ecológicas, e outras unidades de conservação, mantê-los sob especial proteção e dotá-los de infra-estrutura indispensável às suas finalidades;

         VI - estimular e promover o reflorestamento com espécies nativas, objetivando especialmente a proteção de encostas e dos recursos hídricos, protegendo-os inclusive, de agrotóxicos e outros poluentes; em especial do Lago Mascarenhas de Morais;

         VII - fiscalizar a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias que importem riscos para a vida e o meio ambiente, bem como o transporte e o armazenamento dessas substâncias no território municipal;

         VIII - registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direito de pesquisa e exploração de recursos hídricos e minerais;

         IX - sujeitar à prévia anuência do órgão municipal de controle da política ambiental, o licenciamento para início, ampliação ou desenvolvimento de atividades, construção ou reforma de instalações, capazes de causar degradação do meio ambiente, sem prejuízo de outras exigências legais;

         X - implantar e manter jardim botânico municipal destinado à recomposição da flora nativa e a produção de espécies em processo de deterioração ou morte.

 

         § 2º - O licenciamento de que trata o inciso IX do parágrafo anterior dependerá, no caso de atividade ou obras potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, de prévio relatório de impacto ambiental, seguido de audiência pública para informação e discussão sobre o projeto.

 

         § 3º - Aquele que explorar recursos minerais fica obrigado, desde o início da atividade, a recuperar o meio ambiente degradado, de acordo com a solução técnica previamente indicada pelo órgão municipal de controle e política ambiental.

 

         § 4º - O ato lesivo ao meio ambiente sujeitará o infrator, pessoa física ou jurídica, à interdição temporária ou definitiva das atividades, sem prejuízo das demais sanções administrativas e penais, bem como da obrigação de reparar o dano causado.

 

         Art. 154 – São vedados no território municipal:

 

         I - o armazenamento e a eliminação inadequada de resíduo tóxico;

         II - a caça profissional, amadora ou esportiva;

         III - o lançamento de dejetos e agentes poluidores nos cursos d’água por atividades industriais e assemelhadas.

 

         Art. 155 - É vedado ao Poder Executivo contratar e conceder privilégios fiscais a quem estiver em situação de irregularidade face às normas de proteção ambiental.

 

         Parágrafo Único: - As concessionárias ou permissionárias de serviços públicos municipais, no caso de infração às normas de proteção ambiental, não será admitida renovação da concessão ou permissão, enquanto perdurara situação de irregularidade.

 

         Art. 156 - Cabe ao Poder Público:

 

         I - reduzir ao máximo a aquisição e utilização de material não reciclável e não biodegradável, além de divulgar os malefícios deste material sobre o meio ambiente;

         II - implantar medidas corretivas e preventivas para recuperação dos recursos hídricos;

         III - estimular a adoção de alternativas de pavimentação, como forma de garantir menor impacto à impermeabilidade do solo;

         IV - implantar e manter áreas verdes de preservação permanentes, em proporção nunca inferior a doze metros quadrados por habitante, na área urbana.

 

 

SEÇÃO VIII

 

DO DESPORTO E DO LAZER

 

 

         Art. 157 - O Município promoverá, estimulará, orientará e apoiará a prática desportiva e a educação física, inclusive por meio de:

         a) destinação de recursos públicos;

         b) proteção às manifestações esportivas e preservação das áreas a eles destinadas;

         c) tratamento diferenciado entre o desporto profissional e não profissional.

 

         § 1º - Para os fins do artigo, cabe ao Município;

         I - Exigir, nos projetos e nas unidades escolares públicas, bem como na aprovação dos novos conjuntos habitacionais e loteamento, reserva de área destinada a praça ou campo de esporte e lazer comunitário;

         II - Utilizar-se de terreno próprio, cedido ou desapropriado, para desenvolvimento de programa de construção de centro esportivo, praça de esporte, ginásio, áreas de lazer e campos de futebol, necessários à demanda do esporte amador dos bairros da cidade, bem como da zona rural.

 

         § 2º - Cabe à Diretoria de Esportes, Turismo e Lazer a execução da política do Esporte, Turismo e Lazer, na área de sua circunscrição.

 

         § 3º - O Município garantirá ao portador de deficiência atendimento especial no que se refere à educação física e à prática de atividade desportiva, sobretudo no âmbito escolar.

 

         § 4º - O Município, por meio de rede pública de saúde, propiciará acompanhamento médico e exames aos atleta integrante de quadros de entidade amadorista carente de recursos.

 

         § 5º - Cabe ao Município, na área de sua competência regulamentar e fiscalizar os jogos esportivos, os espetáculos e divertimentos públicos.

 

         Art. 158 - O Município apoiará e incentivará o lazer e o reconhecerá como forma de promoção social.

 

         § 1º - Os parques, jardins, praças e quarteirões fechados são espaços privilegiados para o lazer.

 

         § 2º - O poder Público ampliará as áreas reservadas a pedestres.

 

 

 SEÇÃO IX

 

DA FAMÍLIA, DA CRIANÇA, DO ADOLESCENTE, DO IDOSO E DO PORTADOR DE DEFICIÊNCIA

 

 

         Art. 159 - O Município, na formulação e aplicação de suas políticas sociais, visará, nos limites de sua competência e em colaboração com a União e o Estado, dar à família condições para a realização de suas relevantes funções sociais.

         Parágrafo Único:- Fundado nos princípios da dignidade da pessoa humana e da paternidade e maternidade responsáveis, o planejamento familiar é livre decisão do casal, competindo ao Município, por meio de recursos educacionais e científicos, colaborar com a União e o Estado para assegurar o exercício desse direito, dedada qualquer forma coerciva por parte das instituições públicas.

 

         Art. 160 - É dever da família, da sociedade e do Poder Público assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.

         Parágrafo Único: - A garantia de absoluta prioridade compreende:

         I - a primazia de receber proteção e socorro em quaisquer circunstâncias;

         II - a precedência de atendimento em serviço de relevância pública ou em órgão público;

         III - a preferência na formulação e na execução das políticas sociais públicas;

         IV - o aquinhoamento privilegiado de recursos públicos nas áreas relacionadas com a proteção à infância e à juventude, notadamente no que disser respeito a tóxicos e drogas afins.

 

         Art. 161 - O Município, em conjunto com a sociedade, criará e manterá programas sócio-educativos e de assistência judiciária, destinados ao atendimento de criança e adolescente privados das condições necessárias ao seu pleno desenvolvimento e incentivará, ainda, os programas de iniciativa das comunidades, mediante apoio técnico e financeiro, vinculado ao orçamento, de forma a garantir-se o completo atendimento dos direitos constantes desta Lei Orgânica.

 

         § 1º - As ações do Município de proteção à infância e à adolescência serão organizadas na forma da lei, com base nas seguintes diretrizes:

         I - desconcentração do atendimento;

         II - priorização dos vínculos familiares e comunitários como medida preferencial para a integração social de crianças e adolescentes;

         III - participação da sociedade civil na formulação de políticas e programas, assim como na implantação, acompanhamento, controle e fiscalização de sua execução.

 

         § 2º - Programas de defesa e vigilância dos direitos da criança e do adolescente preverão:

         I - estímulo e apoio à criação de centros de defesa dos direitos da criança e do adolescente, geridos pela sociedade civil;

         II - criação de plantões de recebimento e encaminhamento de denúncias de violência contra crianças e adolescentes;

         III - implantação de serviços de advocacia da criança, atendimento e acompanhamento às vítimas de negligência, abuso, maus tratos, exploração e tóxico.

 

         § 3º - O Município implantará e manterá, sem qualquer caráter repressivo ou obrigatório, albergues, que ficarão à disposição das crianças, adolescentes e outros desassistidos.

 

         Art. 162 - O Município promoverá condições que assegurem amparo à pessoa idosa, no que respeite à sua dignidade e ao seu bem-estar.

 

         § 1º - O amparo ao idoso será quando possível, exercido no próprio lar.

 

         § 2º - Para assegurar as integração do idoso na comunidade e na família, serão criados centros diurnos de lazer e de amparo à velhice.

 

         Art. 163 - O Município, isoladamente ou em cooperação, poderá criar e manter:

         I - lavanderias públicas, prioritariamente nos bairros periféricos, equipadas para atender às lavadeiras profissionais e à mulher de um modo geral, no sentido de diminuir a sobrecarga da dupla jornada de trabalho;

         II - casas transitórias para mãe puérpera que não tiver moradia, nem condições de cuidar de seu filho recém-nascido, nos primeiros meses de vida;

         III - centros de orientação jurídica à mulher, formado por equipes multidisciplinares, visando atender à demanda nesta área.

 

         Art. 164 - O Município garantirá ao portador de deficiência, nos termos da lei:

         I - a participação na formulação de políticas para o setor;

         II - o direito à informação, comunicação, transporte e segurança.

 

         § 1º - O Poder Público estimulará o investimento de pessoas físicas e jurídicas na adaptação e aquisição de equipamentos necessários aos exercício profissional dos trabalhadores portadores de deficiência, conforme dispuser a lei.

 

         § 2º - O Poder Público implantará organismo executivo da política pública de apoio ao portador de deficiência.

 

         § 3º - O não oferecimento do atendimento especializado ao portador de deficiência, ou sua oferta irregular, importa em responsabilidade da autoridade competente.

 

 

CAPÍTULO II

 

DA ORDEM ECONÔMICA

 

SEÇÃO I

 

DA POLÍTICA URBANA

 

SUB-SEÇÃO I

 

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

 

         Art. 165 - O Pleno desenvolvimento das funções da cidade e a garantia do bem-estar de sua população, objetivos da política urbana executada pelo Poder Público, serão assegurados mediante:

         I - formulação e execução do planejamento urbano;

         II - cumprimento da função social da propriedade;

         III - distribuição especial adequada da população, das atividades sócio-econômicas, da infra-estrutura básica e dos equipamentos urbanos e comunitários;

         IV - integração e completariedade das atividades urbanas e rurais, no âmbito da área polarizada pelo Município;

         V - participação comunitária no planejamento e controle da execução de programas que lhes forem pertinentes.

 

         Art. 166 - São instrumentos do planejamento urbano, entre outros:

         I - Plano Diretor;

         II - legislação de parcelamento, ocupação e uso do solo, de edificações e de posturas;

         III - legislação financeira e tributária, especialmente o imposto predial e territorial progressivo e a contribuição de melhoria;

         IV - transferência do direito de construir;

         V - parcelamento ou edificação compulsórios;

         VI - concessão do direito real de uso;

         VII - servidão administrativa;

         VIII - tombamento;

         IX - desapropriação por interesse social, necessidade ou utilidade pública;

         X - fundos destinados ao desenvolvimento urbano.

 

         Art. 167 -  Na promoção do desenvolvimento urbano observar-se-á:

         I - ordenação do crescimento da cidade, prevenção e correção de suas distorções;

         II - contenção da excessiva concentração urbana;

         III - indução à ocupação do solo urbano edificável, ocioso ou sub-utilizado;

         IV - adensamento condicionados à adequada disponibilidade de equipamentos urbanos e comunitários;

         V - urbanização, regularização e titulação das áreas ocupadas por população de baixa renda;

         VI - proteção, preservação e recuperação do meio ambiente, do patrimônio histórico, cultural e arqueológico;

         VII - garantia de acesso adequado ao portador de deficiência aos bens e serviços coletivos, logradouros e edifícios públicos, bem como à edificações destinadas ao uso industrial, comercial e de serviços, e residencial multi-familiar;

         VIII - fornecimento gratuito de projetos e prestação de assistência técnica durante a construção de residências de pessoas de baixa renda, desde que a área a ser construída não ultrapasse a cinqüenta metros quadrados.

 

 

SUB-SEÇÃO II

 

DO PLANO DIRETOR

 

 

         Art. 168 - O Plano Diretor, aprovado pela maioria absoluta dos membros da Câmara, conterá:

         I - exposição circunstanciada das condições econômicas, financeiras, sociais, culturais e administrativas do Município;

         II - objetivos estratégicos fixados com vistas à solução dos principais entraves ao desenvolvimento social;

         III - diretrizes econômicas, financeiras, administrativas, sociais, de uso e ocupação do solo, de preservação do patrimônio ambiental e cultural, visando a atingir os objetivos estratégicos e as respectivas metas;

         IV - ordem de prioridades, abrangendo objetivos e diretrizes;

         V - estimativa preliminar do montante de investimentos à dotações financeiras necessárias à implantação das diretrizes e consecução dos objetivos do Plano Diretor, segundo a ordem de prioridade estabelecida;

         VI - cronograma físico-financeiro com previsão dos investimentos municipais.

 

         Parágrafo Único:- Os orçamentos anuais, as diretrizes orçamentárias e o Plano Plurianual serão compatibilizados com as prioridades e metas estabelecidas no Plano Diretor.

 

         Art. 169 -  O Plano Diretor definirá áreas especiais, tais como:

         I - áreas de urbanização preferencial;

         II - áreas de reurbanização;

         III - áreas de urbanização restrita;

         IV - áreas de regularização;

         V - áreas destinadas a implantação dos programas habitacionais;

         VI - áreas de transferência do direito de construir.

 

         § 1º - Áreas de urbanização preferencial são destinadas a:

         a) aproveitamento adequado de terrenos não edificados, sub-utilizados ou não utilizados, observado o disposto no art. 182 § 4º, I, II e III da Constituição da República;

         b) implantação prioritária de equipamentos urbanos e comunitários;

         c) adensamento de áreas edificadas;

         d) ordenamento e direcionamento da urbanização.

 

         § 2º - Áreas de reurbanização são as que, para a melhoria das condições urbanas, exigem novo parcelamento do solo, recuperação ou substituição de construções existentes.

 

         § 3º - Áreas de urbanização restrita são aquelas de preservação ambiental, em que a ocupação deve ser desestimulada ou contida, em decorrência de:

         a) necessidade de preservação de seus elementos naturais;

         b) vulnerabilidade a intempéries, calamidades e outras condições adversas;

         c) necessidade de proteção ambiental e de preservação do patrimônio histórico, artístico, cultural, arqueológico e paisagístico;

         d) proteção aos mananciais, represas e margens de rios;

         e) manutenção do nível de ocupação da área;

         f) implantação e operação de equipamentos urbanos de grande porte, tais como terminais aéreos, rodoviários, ferroviários e autopistas.

 

         § 4º - Áreas e regularização são as ocupadas por população de baixa renda, sujeitas a critérios especiais de urbanização, bem como à implantação prioritária de equipamentos urbanos e comunitários.

 

         § 5º - Áreas de transferência do direito de construir são as passíveis de adensamento, observados os critérios estabelecidos na lei de parcelamento, ocupação e uso do solo.

 

         Art. 170 - A transferência do direito de construir pode ser autorizada para o proprietário de imóvel considerado de interesse de preservação, ou destinado à implantação de programa habitacional.

 

         § 1º - A transferência pode ser autorizada ao proprietário que doar ao Poder Público imóvel para fins de implantação de equipamentos urbanos ou comunitário, bem como de programa habitacional.

 

         § 2º - Uma vez exercida a transferência do direito de construir, o índice de aproveitamento não poderá ser objeto de nova transferência.

 

         Art. 171 - A operacionalização do Plano Diretor dar-se-á mediante a implantação do sistema de planejamento e informações, objetivando a monitoração, a avaliação e o controle das ações e diretrizes setoriais.

 

         Parágrafo Único: - Além do disposto no art. 16 § 4º, o Poder Executivo manterá cadastro atualizado dos imóveis do Patrimônio estadual e federal, situados no Município.

 

SEÇÃO II

 

DO TRANSPORTE PÚBLICO E SISTEMA VIÁRIO

 

 

         Art. 172 - Incumbe ao Município, respeitada a legislação federal e estadual, planejar, organizar, dirigir, coordenar, executar, delegar e controlar a prestação de serviços públicos ou de utilidade pública relativos a transporte coletivo e individual de passageiros, tráfego, trânsito e sistema viário municipal.

 

         § 1º - Os serviços que se refere o artigo, incluído o de transporte escolar, serão prestados diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, nos termos da lei.

 

         § 2º - O Poder Público poderá criar autarquia com a incumbência de planejar, organizar, coordenar, executar, fiscalizar e controlar o transporte coletivo e de taxi, tráfego, trânsito e sistema viário municipal.

 

         § 3º - A exploração de atividade de transporte coletivo que o Poder Público seja levado a exercer, por força de contingência ou conveniência administrativa, será empreendida por empresa pública.

 

         § 4 º - A implantação e conservação de infra-estrutura viária poderá ser de competência de autarquia municipal, incumbindo-lhe a elaboração de programa gerencial das obras respectivas.

 

         Art. 173 - O serviço de taxi será prestado preferencialmente, neta ordem:

         I - por motorista profissional autônomo, residente e domiciliado neste município;

         II - por associação de motoristas profissionais autônomos;

         III - por pessoa jurídica estabelecida neste município.

 

         Art. 174 - O Poder Executivo analisará solicitação de alteração no trânsito do Município, podendo aprovar, negar, ou embargar atos a seu critério e dará ciência de sua decisão ao Poder Legislativo no prazo máximo de trinta dias.

 

         Art. 175 - Em quarteirão fechado, o mobiliário urbano será disposto de forma a facilitar o trânsito eventual de veículos, especialmente em situação de emergência.

 

 

SEÇÃO III

 

DA HABITAÇÃO

 

 

         Art. 176 - Compete ao Poder Público formular e executar política habitacional visando à ampliação da oferta de moradia destinada prioritariamente à população de baixa renda, bem como à melhoria das condições habitacionais.

 

         § 1º - Para fins deste artigo, o Poder Público atuará:

         I - na oferta de habitações e de lotes urbanizados, integrados à malha urbana existente;

         II - na definição de áreas especiais a que se refere o art. 169, inciso V;

         III - na implantação de programas para redução do custo de materiais de construção;

         IV - no desenvolvimento de técnicas para barateamento final da construção;

         V - no incentivo a cooperativas habitacionais;

         VI - na regularização fundiária e urbanização específica de favelas e loteamentos;

         VII - em conjunto com os municípios da região visando ao estabelecimento de estratégica comum de atendimento de demanda regional, bem como à viabilização de formas consorciadas de investimento no setor.

 

         § 2º - A lei orçamentaria anual destinará ao fundo de habitação popular recursos necessários à implantação de política habitacional.

 

         Art. 177 - O Poder Público poderá promover licitação para execução de conjuntos habitacionais ou loteamento com urbanização simplificada, assegurando:

         I - a redução do preço final das unidades;

         II - a complementação pelo Poder Público, da infra-estrutura não implantada;

         III - a destinação exclusiva àqueles que não possuem outro imóvel.

 

         § 1º - Na implantação de conjunto habitacional, incentivar-se-á a integração de atividades econômicas que promovam a geração de empregos para a população residente.

 

         § 2º - Na desapropriação de área habitacional, decorrente de obra pública ou na desocupação de áreas e risco, o Poder Público é obrigado a promover reassentamento da população desalojada.

 

         § 3º - Na implantação de conjuntos habitacionais com mais de cem unidades, é obrigatória apresentação de relatório de impacto ambiental e econômico-social, e assegurada a sua discussão em audiência pública.

 

         § 4º - O Município, preferencialmente à venda ou doação de seus imóveis, outorgará concessão de direito real de uso.

 

         Art. 178 - A política habitacional do Município será executada por órgão ou entidade específica da administração pública, a que compete a gerência do fundo de habitação popular.

 

 

SEÇÃO IV

 

DO ABASTECIMENTO

 

         Art. 179 - O Município, nos limites de sua competência e em cooperação com a União e o Estado, organizará o abastecimento, com vistas a melhorar as condições de acesso a alimentos pela população, especialmente a de baixo poder aquisitivo.

 

         Parágrafo Único: - Para assegurar a efetividade do disposto no artigo, cabe ao Poder Público, entre outras medidas:

         I - planejar e executar programas de abastecimento alimentar de forma integrada com os programas especiais de níveis federal, estadual e intermunicipal;

         II - dimensionar a demanda, em qualidade e quantidade e valor de alimentos básicos consumidos pelas famílias de baixa renda;

         III - incentivar a melhoria de sistema de distribuição varejista, em áreas de concentração de consumidores de menor poder aquisitivo;

         IV - articular-se com órgão e entidade executores da política agrícola nacional e regional, com vistas à distribuição varejista, em áreas de concentração de consumidores de menor poder aquisitivo;

         V - implantar e ampliar os equipamentos de mercado atacadista e varejista, como galpões comunitários, feiras cobertas e feiras-livres, garantindo o acesso a eles de produtores e de varejistas, por intermédio de suas entidades associativas;

         VI - criar central municipal de compras comunitárias, visando a estabelecer relação direta entre entidades associativas dos produtores e dos consumidores;

         VII - incentivar, com a participação do Estado, a criação e manutenção de horta comunitária, granja, sítio e chácara destinados à produção alimentar básica.

 

SEÇÃO V

 

DA POLÍTICA RURAL

 

 

         Art. 180 - A política rural adotada pelo Poder Público Municipal, obedecerá as diretrizes gerais fixadas em lei e terá por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais do setor rural, garantir o abastecimento alimentar e o bem estar da população.

 

         Parágrafo Único: - O Planejamento e execução da política rural do município contarão com a efetiva participação do setor de produção e envolverá produtores, trabalhadores rurais e setores de comercialização, armazenamento, cooperativismo, e de assistência técnica e extensão rural.

 

         Art. 181 - O Município adotará um Plano de Desenvolvimento Rural Integrado, visando o aumento da produção e da produtividade, a garantia do abastecimento alimentar, a geração de empregos e a melhoria das condições de vida e bem estar da população rural, do qual farão parte a construção e instalação de centros sociais comunitários.

 

         Art. 182 - O Município buscará a cooperação técnica e financeira da União, do Estado e de empresas do setor privado para manter e aprimorar os serviços de assistência técnica e de extensão rural, postos à disposição dos produtores rurais e suas famílias.

 

         Art. 183 - Será obrigatório o Receituário Agronômico para aquisição e uso de agrotóxicos que terá por objetivo a proteção dos recursos naturais e do meio ambiente, a segurança dos trabalhadores rurais e a qualidade dos produtos agrícolas, destinados à população.

 

         Art. 184 - O Município efetuará os estudos necessários ao conhecimento das características e das potencialidades de sua zona rural, visando a:

         I - criar unidades de conservação ambiental;

         II - preservar a proteção das nascentes, cursos d’água e encostas, admitindo e incentivando o seu reflorestamento, observados os seguintes critérios:

         a) áreas com declividade superior a quarenta por cento, de livre destinação dos produtos extraídos;

         b) na inocorrência de áreas com a declividade mencionada na alínea anterior, permitir-se-á o reflorestamento em até 20% da área total da propriedade, ainda de livre destinação dos produtos extraídos;

         c) será livre a utilização das áreas da propriedade desde que o produto do reflorestamento seja destinado ao uso das atividades econômicas do Município.

         III - propiciar refúgio à fauna;

         IV - proteger e preservar os ecossistemas;

         V - garantir a perpetuação de bancos genéticos;

         VI - implantar projetos florestais;

         VII - implantar parques naturais;

         VIII - ampliar as atividades agrícolas;

         IX - apoio às iniciativas de comercialização direta entre pequenos e médios produtores rurais e consumidores (Centro de Comercialização dos Produtores Rurais).

 

SEÇÃO VI

 

DO DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO

 

SUB-SEÇÃO I

 

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

 

         Art. 185 - O poder público, agente normativo e regulador da atividade econômica, exercerá no âmbito de sua competência, as funções de fiscalização, incentivo e planejamento atuando:

         I - na restrição do abuso do poder econômico;

         II - na defesa, promoção e divulgação dos direitos do consumidor;

         III - na fiscalização de qualidade, de preços e de pesos e medidas dos bens e serviços produzidos e comercializados em seu território;

         IV - no apoio à organização da atividade econômica em cooperativas e estímulo ao associativismo;

         V - na democratização da atividade econômica.

 

         Parágrafo Único - O Município dispensará tratamento jurídico diferenciado à pequena e microempresa, assim definidas em lei, visando a incentivá-las pela simplificação de suas obrigações administrativas, tributárias e creditícias, ou pela eliminação ou redução destas por meio de lei.

 

         Art. 186 - A empresa pública, a sociedade de economia mista e outras entidades que exploram atividade econômica sujeitam-se ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto às obrigações trabalhistas e tributárias.

 

         Parágrafo Único: - As empresas públicas e as sociedades de economia mista não poderão gozar de privilégios fiscais não extensivos às do setor privado.

 

SUB-SEÇÃO II

 

DO TURISMO

 

 

         Art. 187 - O Município, colaborando com os segmento do Setor apoiará e incentivará o turismo como atividade econômica, reconhecendo-o como forma de promoção e desenvolvimento social e cultural.

 

         Art. 188 - Cabe ao Município, obedecida a legislação federal e estadual, definir a política municipal de turismo e as diretrizes e ações, devendo:

         I - adotar, por meio de lei, plano integrado e permanente de desenvolvimento do turismo em seu território;

         II - desenvolver efetiva infra-estrutura turística;

         III - estimular, apoiar a produção artesanal local, as feiras exposições, eventos turísticos e programas de orientação e divulgação de projetos municipais, bem como elaborar o calendário de eventos;

         IV - regulamentar o uso, ocupação e fruição de bens naturais e culturais de interesse turístico, proteger o patrimônio ecológico e histórico-cultural e incentivar o turismo social;

         V - promover a conscientização do público para preservação e difusão dos recursos naturais e do turismo como atividade econômica e fator de desenvolvimento;

         VI - incentivar a formação de pessoal especializado para atendimento das atividades turísticas.

 

         § 1º - O Município consignará no orçamento recursos necessários à efetiva execução da política de desenvolvimento do turismo.

 

         § 2º - O Poder Executivo adotará medidas necessárias para que, no carnaval e em outras datas e eventos efetivos, sejam liberados o maior número possível de praças, avenidas e ruas para que a população livremente se manifeste.

 

         § 3º - A lei criará parques e reservas urbanas e rurais, passíveis de execução de projetos turísticos.

 

 

TÍTULO VI

 

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

 

         Art. 189 - A lei incentivará, através de medidas fiscais, a indústria, o comércio e a prestação de serviços.

 

         Parágrafo Único - No Município é vedada a instalação de indústrias, minerações e outras atividades que sejam poluidores ou atentem, de alguma forma, contra o equilíbrio ecológico.

 

         Art. 190 - Através de lei o Executivo poderá fazer o tombamento de edificações, monumentos naturais, paisagísticos e históricos para preservação da memória sócio-cultural e artística do Município.

 

         Art. 191 - O Executivo proverá por si ou por terceiros o funcionamento de atendimento médico ambulatorial vinte e quatro horas por dia, podendo, conforme disponibilidade, fornecer a medicação básica conforme determinação da Organização Mundial da Saúde.

 

         Art. 192 - O Executivo poderá manter de forma permanente ou itinerante, médicos e odontólogos na zona rural, com a finalidade precípua de educação sanitária e medicina preventiva.

 

         Art. 193 - O Executivo tomará medidas efetivas para a total integração do Município a Capital do Estado, viabilizando linhas de ônibus e captação das emissoras de rádio e televisão ali instaladas.

 

         Art. 194 - O Município não poderá dispender com pessoal incluindo os agentes políticos, mais do que for estipulado em lei complementar federal do valor das respectivas receitas correntes.

 

         Art. 195 - É lícito a qualquer cidadão obter informações e certidões sobre assuntos referentes à administração municipal.

 

         Art. 196 - O Município não poderá dar nome de pessoas vivas a bens e serviços públicos de qualquer natureza.

 

         Art. 197 - O Município poderá facilitar no interesse habitacional do povo a difusão de jornais e outras publicações periódicas, assim como das transmissões pelo rádio e pela televisão.

 

         Art. 198 - Para atender o interesse social e a necessidade pública através de lei específica, poderá o Poder Executivo encampar o serviço funerário do Município.

 

 

        ATO DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

 

 

         Art. 1º - O Município elaborará, no prazo de doze meses da promulgação da Lei Orgânica, plano plurianual de proteção e controle ambiental, incluindo diagnóstico, programas detalhados de preservação, reabilitação e melhoria da qualidade do meio ambiente.

 

         Art. 2º - No prazo de seis meses da promulgação da Lei Orgânica será regulamentado o transporte urbano e rural do Município.

 

         § 1º - Os veículos coletivos e individuais deverão trafegar em todas condições de segurança e higiene.

 

         § 2º - As tarifas urbanas e rurais serão fixadas até que se crie órgão específico para tanto, pelo Prefeito Municipal.

 

         Art. 3º - A Câmara Municipal elaborará, no prazo de cento e oitenta dias, contados da promulgação da Lei Orgânica, o seu Regimento Interno, adaptado às novas disposições da Lei.

 

         Art. 4º - A revisão desta Lei Orgânica será realizada após cinco anos, contados da sua promulgação, pelo voto de dois terços dos membros da Câmara, observada ampla participação popular.

 

         Art. 5º - Os cemitérios, no Município, terão sempre caráter secular, e serão administrados pela autoridade municipal, sendo permitido a todas as confissões religiosas praticar neles os seus ritos.

 

         Parágrafo Único - As associações religiosas e as particulares poderão, na forma da lei, manter cemitérios próprios, fiscalizados pelo Município.

 

         Art. 6º - O funcionamento do comércio, indústria e serviços será disciplinado em Lei específica, cujo projeto deverá ser enviado pelo Executivo, no prazo de cento e oitenta dias da promulgação deste Lei Orgânica.

 

         Art. 7º - O Plano Diretor objeto dos artigos 168. 169, 170 e 171, será elaborado e enviado para apreciação da Câmara Municipal no prazo de doze meses da promulgação desta Lei Orgânica.

 

         Art. 8º - Dentro de cento e oitenta dias da promulgação deste lei, o município deverá encaminhar projeto de lei de Elaboração do Estatuto dos Servidores Municipais e Quadro do Magistério nos termos do Art. 63, VI e do art. 38.

 

         Art. 9º - Dentro de cento e oitenta dias da promulgação desta lei, o município deverá encaminhar projeto de lei instituindo o regime jurídico único e os planos de carreira na conformidade do artigo 33.

 

         Art. 10 - Dentro de doze meses da promulgação desta lei, o município deverá viabilizar a instalação e funcionamento dos Conselhos Municipais.

 

         Art. 11 - Esta Lei Orgânica, aprovada e assinada pelos integrantes da Câmara Municipal, será promulgada pela Mesa e entrará em vigor na data de sua promulgação, revogando as disposições em contrário.

 

 

Cássia, 21 de abril de 1.990.

 

SUMÁRIO

 

PREÂMBULO.................................................................    01

 

TÍTULO I

Dos Princípios Fundamentais (arts. 1º a 4º)..........................    02

 

TÍTULO II

Dos Direitos e Garantias Fundamentais (art. 5º)....................    03

 

TÍTULO III

DO MUNICÍPIO

 

CAPÍTULO I

    Da Organização do Município

 

 

SEÇÃO I

         Disposições Gerais (arts. 6º e 7º)................................   04

 

 

SEÇÃO II

         Da Competência do Município

 

 

SUB-SEÇÃO I

Da Competência Privativa (art. 8º).......................    05

 

SUB-SEÇÃO II

Da Competência Comum (art. 9º).........................    07

 

SUB-SEÇÃO  III

Da Competência Suplementar (art. 10)..................    08

 

SUB-SEÇÃO IV

Da Competência Concorrente (art. 11).................    08

 

SEÇÃO III

Do Domínio Público (arts. 12 a 16)............................    09

 

SEÇÃO IV

Das Vedações (art. 17).............................................    11

 

SEÇÃO V

Dos Serviços e Obras Públicas (arts. 18 a 25).............    12

 

SEÇÃO VI

Da Administração Pública (arts. 26 a 30)....................    15

 

SEÇÃO VII

Dos Servidores Públicos (arts. 31 a 39)......................    15

 

TÍTULO IV

DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES DO MUNICÍPIO

 

CAPÍTULO I

Do Poder Legislativo

 

SEÇÃO I

Da Câmara Municipal (arts. 40 a 42)..........................    20

 

SEÇÃO II

Dos Vereadores (arts. 43 a 51) ............................   22

 

SEÇÃO III

Da Mesa da Câmara (arts. 52 e 53)...........................    25

 

SEÇÃO IV

Da sessão Legislativa Ordinária (arts. 54 a 56)............    25

 

SEÇÃO V

Da Sessão Legislativa Extraordinária (art. 57).............    26

 

SEÇÃO VI

Da Tribuna (art. 58).................................................    26

 

SEÇÃO VII

Das Comissões (arts. 59 e 60)...................................    26

 

SEÇÃO VIII

Do Processo Legislativo

 

SUB-SEÇÃO I

Disposição Geral (art. 61)...................................    28

 

SUB-SEÇÃO II

Da Emenda à Lei Orgânica (art. 62).....................    28

 

SUB-SEÇÃO III

Das Leis (arts. 63 a 74)......................................    28

 

SUB-SEÇÃO IV

Das Resoluções (art. 75).....................................    31

 

SEÇÃO IX

Da Fiscalização Contábil, Financeira e Orçamentaria

(arts. 76 a 78).........................................................    31

 

CAPÍTULO II

DO PODER EXECUTIVO

 

SEÇÃO I

Do Prefeito e do Vice-Prefeito (arts. 79 a 93).............    33

 

SEÇÃO II

Das Atribuições do Prefeito (arts. 94 e 95).................    36

 

SEÇÃO III

Dos Diretores de Departamentos Municipais e Auxiliares de Confiança (arts. 96 a 100)             38

 

SEÇÃO IV

Dos Conselhos Municipais (arts. 101 a 106)................    39

 

CAPÍTULO III

DA ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA

 

SEÇÃO I

Dos Tributos Municipais (arts. 107 a 109)..................    41

 

SEÇÃO II

Das Limitações do Poder de Tributar

(arts. 110 a 111)......................................................    42

 

SEÇÃO III

Da Participação do Município em Receitas Tributárias Federais e Estaduais (arts. 112 a 114)    44

 

SEÇÃO IV

Do Orçamento (arts. 115 a 123)................................    44

 

TÍTULO V

DA SOCIEDADE

 

CAPÍTULO I

DA ORDEM SOCIAL

 

SEÇÃO I

Disposição Geral (art. 124).......................................    48

 

SEÇÃO II

Da Saúde (arts. 125 a 130).......................................    48

 

SEÇÃO III

Do Saneamento Básico (arts. 131 e 132)....................    50

 

SEÇÃO IV

Da Assistência Social (arts. 133 a 139)......................    51

 

SEÇÃO V

Da Educação (arts. 140 a 148)..................................    52

 

SEÇÃO VI

Da Cultura e do Civismo (arts. 149 a 152)..................    56

 

SEÇÃO VII

Do Meio Ambiente (arts. 153 a 156)..........................    57

 

SEÇÃO VIII

Do Desporto e do Lazer (arts. 157 e 158)..................    59

 

SEÇÃO IX

Da Família, da Criança, do Adolescente, do Idoso e do Portador de Deficiência (arts. 159 a 164)..............................................................................    60

 

CAPÍTULO II

DA ORDEM ECONÔMICA

 

SEÇÃO I

Da Política Urbana

 

SUB-SEÇÃO I

Disposições Gerais (arts. 165 a 167)....................    62

 

SUB-SEÇÃO II

Do Plano Diretor (arts. 168 a 171).......................    63

 

SEÇÃO II

Do Transporte Público e Sistema Viário

(arts. 172 a 175)......................................................    65

 

SEÇÃO III

Da Habitação (arts. 176 a 178).................................    66

 

SEÇÃO IV

Do Abastecimento (art. 179).....................................    67

 

SEÇÃO V

Da Política Rural (arts. 180 a 184).............................    68

 

SEÇÃO VI

Do Desenvolvimento Econômico

 

SUB-SEÇÃO I

Disposições Gerais (arts. 185 a 186)....................    69

 

SUB-SEÇÃO II

Do Turismo (arts. 187 e 188)..............................    69

 

TÍTULO VI

Das Disposições Gerais (arts. 189 a 198).............................    70

Ato das Disposições Transitórias (arts. 1º a 11)....................    71

 

 

* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
Minha Anotação
×
LEI ORGÂNICA MUNICIPAL, 21 DE ABRIL DE 1990
Código QR
LEI ORGÂNICA MUNICIPAL, 21 DE ABRIL DE 1990
Reportar erro
Obs: campos com asterisco () são obrigatórios.
Seta
Versão do Sistema: 3.4.0 - 05/02/2024
Copyright Instar - 2006-2024. Todos os direitos reservados - Instar Tecnologia Instar Tecnologia