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LEI ORDINÁRIA Nº 1681, 20 DE DEZEMBRO DE 2017
Assunto(s): Saneamento
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Em vigor
20/12/2017
Em vigor
Alterada
08/12/2018
Alterada pelo(a) Lei Ordinária 1703

LEI Nº 1.681/2017

 

“Institui o Plano Municipal de Saneamento Básico destinado à execução dos serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário na sede do Município de Cássia e dá outras providências”.

 
A Câmara Municipal de Cássia APROVOU e eu, Prefeito Municipal, SANCIONO e PROMULGO a seguinte Lei:

 
CAPÍTULO I
Do Plano Municipal de Saneamento Básico

 
Art. 1º. Esta Lei institui o Plano Municipal de Saneamento Básico, nos termos do Anexo Único, destinado a articular, integrar e coordenar recursos tecnológicos, humanos, econômicos e financeiros para execução dos serviços públicos municipais urbanos de abastecimento de água e esgotamento sanitário na sede do Município de Cássia/MG, em conformidade com o estabelecido na Lei Federal nº 11.445/2007 e Lei Estadual nº 11.720/1994.

 
Art. 2º. O Plano Municipal de Saneamento Básico, instituído por esta Lei, será revisto periodicidade a cada quatro anos, sempre anteriormente à elaboração do Plano Plurianual.

 
Parágrafo Único. O Poder Executivo Municipal deverá encaminhar a proposta de revisão do Plano Municipal de Saneamento Básico à Câmara dos Vereadores, devendo constar as alterações, caso necessárias, a atualização e a consolidação do plano anteriormente vigente.

 
Art. 3º. A proposta de revisão do Plano Municipal de Saneamento Básico deverá ser elaborada em articulação com a prestadora dos serviços e estar em compatibilidade com as diretrizes, metas e objetivos:

 
I. Das Políticas Estaduais e Municipais de Saneamento Básico, de Saúde Pública e de Meio Ambiente;
II. Dos Planos Estaduais e Municipais de Saneamento Básico e de Recursos Hídricos.

 
§ 1º. A revisão do Plano Municipal de Saneamento Básico deverá seguir as diretrizes dos planos das bacias hidrográficas em que estiver inserido.

 
§ 2º. O Poder Executivo Municipal, na realização do estabelecido neste artigo, poderá solicitar cooperação técnica ao Estado de Minas Gerais. 

 
Art. 4º. As revisões do Plano Municipal de Saneamento Básico não poderão ocasionar inviabilidade técnica ou desequilíbrio econômico-financeiro na prestação dos serviços delegados, devendo, qualquer acréscimo de custo, ter a respectiva fonte de custeio e a anuência da prestadora.

 
Parágrafo Único. No caso de descumprimento do estabelecido no caput, a prestadora dos serviços fica obrigada a cumprir o Plano Municipal de Saneamento Básico em vigor à época da delegação, nos termos do art.19, §6º da Lei Federal nº 11.445/2007.  

 
CAPÍTULO II
Do Conselho Municipal de Saneamento Básico

 
Art. 5º. Fica criado o Conselho Municipal de Saneamento Básico – CMSA, órgão de composição tripartite e paritária, com representação do Poder Executivo e Legislativo, associações comunitárias e entidades profissionais e de trabalhadores ligadas ao saneamento básico.

 
Parágrafo Único. Este artigo será regulamentado por Decreto, pelo Prefeito Municipal, no prazo máximo de sessenta dias, em cujo ato deverá ser fixado o número de Conselheiros e as entidades que irão compor o Conselho.

 
Art. 6º. O Conselho Municipal de Saneamento Básico terá caráter consultivo, regulador e fiscalizador das atividades decorrentes da execução da Política Municipal de Saneamento Básico.

 
Art. 7º. O Presidente do Conselho Municipal de Saneamento será eleito entre os membros efetivos do Conselho.

 
Art. 8º. O Conselho deliberará, em reunião própria, suas regras de funcionamento que comporão seu Regimento Interno, a ser homologado pelo Chefe do Poder Executivo, onde constará entre outras, a periodicidade de suas reuniões.

 
CAPÍTULO III
Do Fundo Municipal de Saneamento Básico

 
Art. 9º. Fica instituído o Fundo Municipal de Saneamento Básico – FMSB, destinado a financiar, isolada ou complementarmente, os instrumentos da Política Municipal de Saneamento Básico previstos nesta lei, cujos programas tenham sido aprovados pelo Conselho Municipal de Saneamento Básico. 

 
Art. 10. Serão beneficiários dos recursos do Fundo Municipal de Saneamento Básico, sempre que apresentarem contrapartida, órgão ou entidades do Município vinculados a área de saneamento, tais como:

 
I – Pessoas jurídicas de direito público;
II – Empresas públicas ou sociedades de economia mista;
III – Fundações vinculadas à administração pública municipal.

 
Parágrafo Único. Sempre que definidos pelo Conselho Municipal de Saneamento, os beneficiários estarão desobrigados da apresentação de contrapartida.

 
Art. 11. Fica vedada a consignação de recursos financeiros de qualquer origem para aplicação em ações de saneamento pelo Município, que não seja por meio do Fundo Municipal de Saneamento Ambiental.

 
Art. 12. Os repasses financeiros do Fundo Municipal de Saneamento Básico serão realizados levando-se em conta, especialmente, o previsto no Plano Municipal de Saneamento Básico. 

 
Art. 13. Fica vedada a utilização dos recursos do Fundo Municipal de Saneamento Básico  para pagamento de dívidas e cobertura de déficits dos órgãos e entidades envolvidas direta ou indiretamente na Política Municipal de Saneamento.

 
Art. 14. Constitui receita do Fundo Municipal de Saneamento Básico: 

 
I – Recursos provenientes de dotações orçamentárias do Município;
II – De fundos estaduais e federais, inclusive orçamentários do Estado e da União;
III – Transferência de outros fundos do Município e do Estado para a realização de obras de interesse comum;
IV – Parcelas de amortização e juros dos empréstimos concedidos;
V – Recursos provenientes de doações ou subvenções de organismos e entidades nacionais e internacionais, públicas ou privadas;
VI – Recursos provenientes de ajuda e cooperação internacional e de acordos bilaterais entre governos;
VII – As rendas provenientes das aplicações dos seus recursos;
VIII – Parcelas de royalties;
IX – Outros recursos.

X - percentuais da arrecadação relativa a tarifas e taxas decorrentes da prestação dos serviços de captação, tratamento e distribuição de água, de coleta e tratamento de esgotos, resíduos sólidos e serviços de drenagem urbana;  (Incluído pela Lei nº1703, de 2018)

XI - Contribuição de Loteadores, condomínios residenciais, edificações verticalizadas, industriais e outros empreendimentos potencialmente causadoras de Degradação Ambiental; (Incluído pela Lei nº1703, de 2018)

XII – Recursos provenientes de convênios celebrados com órgãos e instituições públicas e privadas.

(Incluído pela Lei nº1703, de 2018)

 

§ 1º A contribuição de que trata o inciso XI, tem por finalidade criar infraestrutura para construção do sistema central de tratamento de esgoto urbano do Município e, se necessário, ampliação da Rede Coletora;

 

§ 2º A contribuição de que trata o inciso XI, será mantida em conta individualizada, e específica;

 

§ 3º O percentual descrito no inciso X e as contribuições de que trata o inciso XI será objeto de regulamento do Chefe do Executivo através de decreto;

 

§ 4º A contribuição de que trata o inciso XI ocorrerá até a data de registro do empreendimento no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Cássia.

(Incluídos os §§ 1º, 2º, 3º e 4º pela Lei nº1703, de 2018)

 
CAPÍTULO IV

 
Da Fiscalização e Execução

 
Art. 15. A execução da Política Municipal de Saneamento Básico e o acompanhamento do Contrato de Programa de Prestação de Serviços de Abastecimento de Água e Esgotamento Sanitário será realizado pela Secretaria Municipal de Obras e Infraestrutura, em conjunto com a Secretaria de Gestão de Projetos. 

 
Parágrafo Único. São instrumentos de execução da política de saneamento básico os convênios, os contratos de consórcio, os contratos de programas e outros instrumentos previstos em Lei.

 
Art. 16. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 
Cássia, 20 de dezembro de 2017.

 

 
Marco Leandro Almeida Arantes
Prefeito Municipal
                                            
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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