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LEI ORDINÁRIA Nº 1596, 29 DE JUNHO DE 2015
Assunto(s): Administração Pública Direta e Indireta
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Alterada
29/06/2015
Alterada
Alterada
10/12/2018
Alterada pelo(a) Lei Ordinária 1704

LEI Nº 1.596/2015

 

“Estabelece valor para os débitos judiciais a serem pagos mediante Requisição de Pequeno Valor – RPV pela Administração Pública Direta e Indireta do Município de Cássia, conforme exigência do art. 100, §§ 3º e 4º, da Constituição Federal”.

 

A Câmara Municipal de Cássia APROVOU e eu, Prefeito Municipal, SANCIONO e PROMULGO a seguinte Lei:

 

Art. 1º. A Administração Pública Direta e Indireta do Município de Cássia, considerando as disposições do art. 100, §§ 3º e 4º da Constituição da República, estabelece como de pequeno valor os débitos e obrigações, cujo montante, por beneficiário, após atualizado e especificado, for igual ou inferior a R$ 4.390,24 (quatro mil trezentos e noventa reais e vinte e quatro centavos), correspondente ao limite do teto previdenciário.

 

Art. 1º. A Administração Pública Direta e Indireta do Município de Cássia, considerando as disposições do art. 100, §§ 3º e 4º da Constituição da República, estabelece como de pequeno valor os débitos e obrigações, cujo montante, por beneficiário, após atualizado e especificado, for igual ou inferior ao limite do teto previdenciário. (Alterado pela Lei 1704, de 2018)

 

§ 1º. A Requisição de Pequeno Valor (RPV) deve estar devidamente instruída com os cálculos de liquidação, a certidão de trânsito em julgado de decisão e da sentença homologatória dos cálculos.

 

§ 2º. O pagamento dos débitos judiciais apurados em processos de competência do Poder Judiciário, cujos valores se enquadrem no “caput” deste artigo serão pagos mediante Requisição de Pequeno Valor – RPV, nos moldes das Resoluções expedidas pelos respectivos Tribunais.

 

§ 3º. O disposto nesta lei atende ao orçamento e a capacidade financeira do Município.

 

Art. 2º. Os pagamentos de valores superiores aos limites previstos no “caput” do artigo anterior continuarão a ser requisitados por intermédio de precatórios, nos termos do art. 100 da Constituição da República, aplicando-se os procedimentos estabelecidos no Regimento Interno dos respectivos Tribunais.

 

Parágrafo Único. O credor de importância superior aos montantes previstos no art. 1º desta Lei poderá optar por receber seu crédito, por meio de RPV, desde que renuncie, expressamente, na forma da lei, junto ao Juízo da Execução, ao valor excedente.

 

Art. 3º. Os pagamentos das RPV de que trata esta Lei serão realizados de acordo com as disponibilidades orçamentária e financeira do Município, e serão atendidos conforme rigorosa ordem cronológica de protocolo dos ofícios requisitórios junto a Secretaria Municipal de Fazenda e Planejamento, não podendo, sob qualquer pretexto, haver cumprimento antecipado.

 

Art. 4º. Para os pagamentos de que trata esta Lei será utilizada a dotação própria consignada no orçamento vigente e previstos nos orçamentos vindouros.

 

Art. 5°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

Cássia, 29 de junho de 2015.

 

 

Rêmulo Carvalho Pinto

Prefeito Municipal

* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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