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LEI ORDINÁRIA Nº 1595, 12 DE JUNHO DE 2015
Assunto(s): Diversos , Educação
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Alterada
12/06/2015
Alterada
Alterada
16/11/2017
Alterada pelo(a) Lei Ordinária 1666

LEI Nº 1.595/2015

 

“Dispõe sobre aprovação do PLANO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO de Cássia/MG na forma a seguir especificada e adota outras providências”.

 

A Câmara Municipal de Cássia APROVOU e eu, Prefeito Municipal, SANCIONO e PROMULGO a seguinte Lei:

 

Art. 1º. Fica aprovado o Plano Municipal de Educação, de caráter plurianual, que se apresenta na forma do Anexo Único desta Lei e que desta é parte integrante, com duração de 2015 a 2024, em cumprimento do disposto no art. 214 da Constituição Federal e na Lei nº 13.005, de 25 de junho de 2014, que aprova o Plano Nacional de Educação – PNE.

 

Art. 2º. Fica autorizada a instituição de Comissão Permanente de Avaliação sob a coordenação do Conselho Municipal de Educação – CME, para acompanhamento da execução e avaliação periódica do Plano Municipal de Educação.

 

Parágrafo Único. A cada dois anos, ou a qualquer tempo, extraordinariamente, o Plano será avaliado em um fórum com a participação de autoridades do Executivo e Legislativo, educadores e representantes da sociedade civil, cabendo ao Legislativo Municipal aprovar as medidas legais decorrentes, com vistas a correção de deficiências e distorções.

 

Parágrafo Único. Realizar audiências públicas a cada quatro anos para prestar contas da execução do PME à comunidade escolar, à Câmara de Vereadores e à Sociedade em geral.”  ( Nova redação dada pela Lei nº 1.666 de novembro de 2017).

 

 

Art. 3º. Os Planos Plurianuais do Município, dos anos de 2015 a 2024, deverão ser elaborados de forma a dar suporte aos objetivos e metas constantes no Plano Municipal de Educação, no que for de responsabilidade do próprio Município.

 

Art. 4º. Fica sob a responsabilidade dos Poderes Legislativo e Executivo a tarefa de divulgação do Plano objeto desta Lei, para que a sociedade dele tome conhecimento e acompanhe a sua execução.

 

Art. 5º. As despesas decorrentes da aprovação desta Lei correrão por conta de dotações próprias previstas em orçamento.

 

Art. 6º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Cássia, 12 de junho de 2015.

 

RÊMULO CARVALHO PINTO

PREFEITO MUNICIPAL

 

* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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