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LEI ORDINÁRIA Nº 1572, 23 DE JUNHO DE 2014
Assunto(s): Meio Ambiente
Em vigor

LEI Nº 1.572/2014

 

“DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DAS CONSTRUTORAS DE IMÓVEIS PLANTAREM ÁRVORES PARA MITIGAÇÃO DO EFEITO ESTUFA NO MUNICÍPIO DE CÁSSIA/MG E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”

 

                                                               A Câmara Municipal de Cássia-MG APROVOU e eu, Prefeito Municipal, SANCIONO e PROMULGO a seguinte Lei:

 

Art. 1º. Fica instituído que as construtoras civis localizadas no Município de Cássia/MG, por estarem diretamente ligadas a milhares de resíduos produzidos todos os dias na construção civil, ficam obrigadas a comprovar o plantio de, no mínimo, uma árvore de fronte ao imóvel.

 

Art. 2º. O plantio poderá ser executado pela própria construtora ou através de cooperativas, organizações não governamentais ou empresas privadas habilitadas na área ambiental, ou ainda, parcerias com Cursos Acadêmicos relacionados à área ambiental, sendo todo o trâmite realizado pela Seção de Agropecuária e Meio Ambiente, da Secretaria Municipal de Agricultura.

 

Art. 3º. O plantio deverá ser feito em áreas a serem designadas pelo Poder Executivo e acompanhado pela Seção de Agropecuária e Meio Ambiente, da Secretaria Municipal de Agricultura.

 

§ 1º. As características das árvores a serem plantadas serão estabelecidas pela Seção de Agropecuária e Meio Ambiente, da Secretaria Municipal de Agricultura.

 

§ 2º. A erradicação da árvore plantada, por qualquer motivo, e sem a autorização do Poder Executivo, será passível de autuação pelos órgãos ambientais competentes.

 

Art. 4º. As infrações ao exigido nesta Lei, serão puníveis com multa, que implicará no valor de 35 UPFM (Unidade Padrão Fiscal Municipal) para cada imóvel construído sem a compensação do plantio de árvore bem como a não liberação do habite-se expedido pela Prefeitura Municipal.

 

Art. 5º. A arrecadação proveniente de multas aplicadas aos infratores da presente Lei será destinada integralmente à Secretaria Municipal de Meio Ambiente, para que seja direcionada a campanhas e outros eventos ligados à conscientização do aquecimento global.

 

Art. 6º. As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta das verbas próprias consignadas no orçamento.

 

Art. 7°. Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação.

 

 

Cássia/MG, 23 de junho de 2014.

 

 

Rêmulo Carvalho Pinto

Prefeito Municipal

 

* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
Atos relacionados por assunto
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Ato Ementa Data
DECRETO Nº 2, 02 DE JANEIRO DE 2009 Declara "emergência" sobre contratação de profissionais para prestação de serviços na área de Meio Ambiente do Município de Cássia/MG. 02/01/2009
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