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LOCAÇÃO DE IMÓVEL PARA INSTALAÇÃO DA ESCOLA MUNICIPAL PITUCHINHA PARA IMPLANTAÇÃO DO PERÍODO INTEGRAL
Fundamentação Legal
Inciso V do artigo 74 da Lei nº 14.133/21, já que visa a locação de bem cuja necessidade de instalação da Administração e a sua localização condicionam a sua escolha. O inciso V do artigo 74 da Lei n° 14.133/21 declara a inexigibilidade de licitação “aquisição ou locação de imóvel cujas características de instalações e de localização tornem necessária sua escolha”. Com fundamento no inciso V, § 5º a locação atende os seguintes requisitos: I- avaliação prévia do bem, do seu estado de conservação, dos custos de adaptações, quando imprescindíveis às necessidades de utilização, e do prazo de amortização dos investimentos; II- certificação da inexistência de imóveis públicos vagos e disponíveis que atendam ao objeto; III- justificativas que demonstrem a singularidade do imóvel a ser comprado ou locado pela Administração e que evidenciem vantagem para ela. A Administração, antes de comprar ou locar imóvel, deve avaliá-lo, justamente para evitar que se pague por ele valor acima do praticado no mercado. Os requisitos devem estar presentes para a caracterização da hipótese de dispensa prevista no art. 74, inc. V, da Lei 14.133/21, quais sejam:
“Art. 74 – Da Inexigibilidade de licitação:
(...)
V – aquisição ou locação de imóvel cujas características de instalações e de localização tornem necessária sua escolha.”
A operação pretendida deve ser aquisição ou locação de imóvel pela Administração. O imóvel deve ser destinado a atender às finalidades precípuas da Administração. O imóvel deve apresentar características que sejam efetivamente relevantes para a escolha. O imóvel deve ser o único capaz de satisfazer o interesse público e finalmente o preço deve ser compatível com os praticados no mercado.
Estando presentes todos os elementos apontados acima, poderá ocorrer à inexigibilidade de licitação com fulcro no art. 74, inc. V, da Lei 14.133/21 e suas alterações.