LEI N° 999
ESTABELECE A PROTEÇÃO DO PATRIMONIO CULTURAL E NATURAL DE CASSIA/MG ATENDENDO AO DISPOSTO NO ARTIGO 216 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A INSTITUIR O CONSELHO CONSULTIVO MUNICIPAL DE PATRIMONIO CULTURAL E NATURAL DE CASSIA/MG E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.
A Câmara Municipal de Cássia DECRETA, e eu Prefeito Municipal SANCIONO a seguinte LEI:
Art. 1° - Ficam sob a proteção especial do Poder Público Municipal os bens culturais e naturais, de propriedade pública ou particular, existentes no Município, que, dotados de valor estético, ético, filosófico ou científico, justifiquem o interesse público na sua preservação.
Parágrafo Único – Os bens constantes do “caput” do artigo serão indicados pelo Conselho Municipal de Patrimônio Cultural e Natural de Cássia/MG.
Art. 2° - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a instituir o Conselho Municipal d4 Patrimônio Cultural e Natural de Cássia/MG órgão de assessoria à Prefeitura Municipal, com atribuições especiais de zelar pela preservação do Patrimônio Cultural e Natural do Município.
Art. 3° - A Prefeitura terá um livro de Tombo, para inscrição dos bens a que se refere o artigo 1°, cujo tombamento será homologado por Decreto, após proposta do Conselho Consultivo.
Parágrafo Único – O tombamento em esfera municipal dos bens compreendidos no artigo só poderá ser cancelado com anuência do Conselho Consultivo Municipal.
Art. 4° - As coisas tombadas não poderão ser destruídas, demolidas ou mutiladas, nem sem prévia e expressa autorização especial da Prefeitura Municipal, serem, reaparadas, pintadas ou restauradas, sob pena de multa de 50% (cinqüenta por cento) do valor da obra.
Art. 5° - Sem prévia autorização da Prefeitura Municipal, não se poderá, vizinhança da coisa tombada fazer edificação que lhe impeça ou reduza a visibilidade, nem nela colocar anúncios ou cartazes sob pena mandada destruir a obra irregular ou retirar o objeto, impondo-se, neste caso, multa de 50% (cinqüenta por cento) calculada sobre o valor da obra ou do objeto.
Art. 6° - As penas previstas nos artigos 4° e 5° serão aplicadas pela Prefeitura Municipal, sem prejuízo da ação penal correspondente.
Art. 7°- Os bens compreendidos na proteção da presente Lei ficam isentos do Imposto e Territorial Urbano, enquanto o proprietário zelar pela sua conservação.
Parágrafo Único – O beneficio da isenção será renovado anualmente, mediante requerimento do interessado.
Art. 8° - A alienação onerosa de bens tombados, na forma desta Lei, fica sujeita ao direito de preferência, a ser exercido pela Prefeitura Municipal, na conformidade das disposições especificadas do Decreto-Lei Federal N° 25, de 30 de novembro de 1937, sobre o mesmo direito.
Art. 9° - Revogadas as disposições em contrário, a presente Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Cássia/MG, 07 de junho de 1996.
DOUGLAS ANTONIO MACHADO
-Prefeito Municipal-
Ato | Ementa | Data |
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