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LEI ORDINÁRIA Nº 60, 21 DE NOVEMBRO DE 1998
Assunto(s): Conselhos Municipais
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Alterada
21/11/1998
Alterada
Alterada
16/11/2017
Alterada pelo(a) Lei Ordinária 1667
Alterada
10/03/2021
Alterada pelo(a) Lei Ordinária 1868

LEI N.º 060/98.

 

 

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO AMBIENTAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

 

 

A Câmara Municipal de Cássia - Estado de Minas Gerais DECRETA, e eu, Prefeito Municipal SANCIONO a seguinte Lei:

 

 

Art. 1º - Fica criado no âmbito do Departamento de Desenvolvimento Econômico - Seção de Agropecuária do Município de Cássia - Estado de Minas Gerais, o Conselho Municipal de Desenvolvimento Ambiental - CODEMA.

 

Art. 1º. Fica criado, no âmbito da Secretaria de Administração, o Conselho Municipal de Desenvolvimento Ambiental – CODEMA.

(Alterado pela Lei nº1667, de 2017)

 

Parágrafo Único - O CODEMA é Órgão Colegiado, consultivo de assessoramento ao Poder Executivo Municipal e deliberativo no âmbito de sua competência, sobre as questões ambientais propostas nesta e demais Leis correlatas do Município.

 

Art. 2º - Ao  Conselho Municipal de Desenvolvimento Ambiental - CODEMA compete:

 

l - Propor diretrizes para a Política Municipal de Meio Ambiente;

 

II - Propor normas técnicas e legais, procedimentos e ações, visando a defesa, conservação, recuperação e melhoria da qualidade ambiental do Município, observada a Legislação Federal, Estadual e Municipal pertinente;

 

III - Exercer ação fiscalizadora de observância às normas contidas na Lei Orgânica Municipal e na Legislação a que se refere o item anterior;

 

IV - Obter e repassar informações e subsídios técnicos relativos ao desenvolvimento ambiental, aos Órgãos Públicos, Entidades Públicas e Privadas, e a Comunidade em geral;

 

V - Atuar no sentida da conscientização pública para o desenvolvimento ambiental, promovendo a educação formal e informal, com ênfase aos problemas do Município;

 

VI - Subsidiar o Ministério Público, nos procedimentos que dizem respeito ao Meio Ambiente, previsto na Constituição Federal de 1988;

 

VII - Solicitar aos Órgãos competentes o suporto técnico complementar às ações executivas do Município na área ambiental;

 

VIII - Propor a celebração de convênios, contratos e acordos com as Entidades Públicas e Privadas de pesquisa, e de atividade ligadas ao desenvolvimento ambiental;

 

IX - Opinar previamente sobre planos e programas anuais e plurianuais de trabalho do Departamento de Desenvolvimento Econômico - Seção de Agropecuária, no que diz respeito a sua competência exclusiva;

 

X - Apresentar anualmente proposta orçamentária ao Executivo Municipal, inerente ao seu funcionamento;

 

XI - Identificar e informar à Comunidade e aos Órgãos Públicos competentes, Federal, Estadual e Municipal, sobre a existências de áreas degradadas ou ameaçadas de degradação;

 

XII - Opinar sobre a realização de estudo alternativo, sobre as possíveis conseqüências ambientais de projetos públicos ou privados, requisitando das entidades envolvidas as informações necessárias ao exame da matéria, visando a compatibilização do desenvolvimento econômico com a proteção ambiental;

 

XIII - Acompanhar o controle permanente das atividade degradadoras e poluidoras, ou potencialmente degradadoras e poluidoras, de modo a compatibilizá-las com as normas e padrões ambientais vigentes denunciando qualquer  alteração que promova impacto ambiental ou desequilíbrio ecológico;

 

XIV - receber denúncias feitas pela população, diligenciando no sentido de sua apuração junto aos Órgãos Federais, Estaduais e Municipais responsáveis e sugerindo ao Prefeito Municipal as providências cabíveis;

 

XV - Acionar os Órgãos competentes para localizar, reconhecer, mapear e cadastrar os recursos naturais existentes no Município, para o controle das ações capazes de afetar ou destruir o meio ambiente;

 

XVI - Opinar nos estudos sobre o uso, ocupação e parcelamento do solo urbano, posturas municipais, visando a adequação das exigências do meio ambiente, ao desenvolvimento do Município;

 

XVII - Examinar e deliberar juntamente com o Órgão Ambiental competente, sobre a emissão de alvarás e localização e funcionamento no âmbito Municipal, das atividades potencialmente poluidoras , bem como sobre as solicitações de certidões para licenciamento;

 

XVIII - Realizar e coordenar as Audiências Públicas, quando for o caso, visando a participação da comunidade nos processos de instalação de atividades potencialmente poluidoras;

 

XIX - Propor ao Executivo Municipal a instituição de unidades de conservação visando à proteção de sítios de beleza excepcional, dos mananciais, do patrimônio histórico, artístico, arqueológico, paleontológico e áreas representativas de ecossistemas destinados à realização de pesquisas básicas e aplicadas de ecologia;

 

XX - Responder a consulta sobre matéria de sua competência;

 

XXI - Decidir juntamente com o órgão executivo de meio ambiente, sobre a aplicação dos recursos provenientes do Fundo Municipal de Meio Ambiente;

 

XXII - Acompanhar as reuniões das Câmaras do COPAM em assuntos de interesse do Município.

 

Art. 3º - O suporte financeiro, técnico e administrativo indispensável à instalação e ao funcionamento do CODEMA, será prestado diretamente pela Prefeitura, através do Órgão Executivo Municipal de Meio Ambiente.

 

Art. 4º - O CODEMA será composto, de forma paritária, por representantes do Poder Público e da Sociedade Civil do Município, a saber:

 

l - Um Presidente, designado pelo Chefe do Executivo;

 

II - Um representante do Poder Legislativo Municipal designado pelos vereadores;

 

III - Um representante do Órgão Municipal de Educação

 

IV - Um representante da unidade da COPASA;

 

V - Um representante da EMATER;

 

VI - Um representante do IMA;

                                                          

VII - Um representante da Cooperativa dos Oleiros;

 

VIII - Um representante da Loja Maçônica,

 

                                                           IX - Um representante das Associações de  Bairros,  com atuação no Município;

 

                                                           X - Um representante dos Cafeicultores;

 

XI - Um representante do Rotary Clube;

 

XII - Um representante da Associação do Comércio e Indústria.

 

Art. 4º. O CODEMA será composto, de forma paritária, por representantes do Poder Público e da Sociedade Civil do Município, a saber:

 

I – Um representante da Secretaria Municipal de Obras e Infraestrutura;

II – Um representante indicado pela Comissão Permanente de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável da Câmara Municipal;

III – Um representante do Órgão Municipal de Educação;

IV – Um representante da unidade da COPASA;

V – Um representante da EMATER;

VI – Um representante do IMA;

VII – Um representante do Sindicato dos Produtores Rurais de Cássia;

VIII – Um representante da Loja Maçônica;

IX – Um representante das Associações de Bairros com atuação no Município;

X – Um representante das Associações de Produtores Rurais;

XI – Um representante do Rotary Clube;

XII – Um representante da Associação Comercial e Industrial de Cássia.

(Alterado pela Lei nº1667, de 2017)

 

                                                           Art. 5º - Cada membro do Conselho terá um suplente que o substituirá em caso de impedimento, ou qualquer ausência.

 

                                                           Art. 6º - A função dos membros do CODEMA é considerada serviço de relevante valor social.

 

                                                           Art. 7º - As sessões do CODEMA serão públicas e os atos deverão ser amplamente divulgadas.

 

                                                           Art. 8º - O mandato do membros do CODEMA é de dois anos, permitida uma recondução, à exceção dos representantes do Executivo Municipal.

 

                                                           Art. 9º - Os Órgãos ou Entidades mencionadas no Art. 4º, poderão substituir o membro efetivo indicando o seu suplente, mediante comunicação por escrito dirigida ao Presidente do CODEMA.

 

                                                           Art. 10º - O não comparecimento a 03 (três) reuniões consecutivas ou a 05 (cinco) alternadas durante 12 (doze) meses, implica na exclusão do CODEMA.

 

                                                           Art. 11º - O CODEMA poderá instituir, se necessário, câmaras técnicas em diversas áreas de interesse, e ainda recorrer a técnicos e entidades de notória especialização em assuntos de interesse ambiental.

 

                                                           Art. 12º - No prazo máximo de sessenta dias após a sua instalação, o CODEMA elaborará o seu Regimento Interno, que deverá ser aprovado por Decreto do Prefeito Municipal.

 

                                                           Art. 13º - A instalação do CODEMA e a composição dos seus membros ocorrerá no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados a partir da data de publicação dessa Lei.

 

                                                           Art. 14º - As despesas com a execução da presente Lei correrão pelas verbas próprias consignadas no orçamento em vigor.

 

                                                           Art. 15º - Revoga-se a Lei de N.º 909 de 18 de novembro de 1993.

 

                                                           Art. 16º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

                                                           Cássia-MG, 20 de novembro de 1998.

 

 

 

 

 

                                                           PAULO ROBERTO DE ALCÂNTARA PINTO

                                                                         PREFEITO   MUNICIPAL

 

* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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