LEI N.º 982
CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de Cássia DECRETA e eu, Prefeito Municipal SANCIONO a seguinte Lei:
Capítulo I
Das Disposições Preliminares
Artigo 1º - Fica criado o Conselho Municipal de Assistência Social – CMAS, órgão deliberativo, de caráter permanente e âmbito municipal.
Artigo 1º - Fica criado o Conselho Municipal de Assistência Social – CMAS, órgão de deliberação colegiada, paritário, de caráter permanente e de âmbito municipal, vinculado a Secretaria Municipal de Assistência Social, responsável pela coordenação da política municipal de assistência social, cujos membros, nomeados pela Prefeita, têm mandato de 02 (dois) anos, permitida uma única recondução por igual período.
(Alterado pela Lei nº1407, de 2009)
Artigo 1º - Fica criado o Conselho Municipal de Assistência Social – CMAS, órgão de deliberação colegiada, paritário, de caráter permanente e de âmbito municipal, vinculado a Secretaria Municipal de Assistência Social, responsável pela coordenação da política municipal de assistência social, cujos membros, nomeados pelo (a) Prefeito (a) Municipal, têm mandato de 02 (dois) anos, permitida uma única recondução por igual período. (Alterado pela Lei nº1420, de 2009)
Artigo 2º - Respeitadas as competências exclusivas do Legislativo Municipal, compete ao Conselho Municipal de Assistência Social:
I – definir as prioridades da política social;
II – estabelecer as diretrizes a serem observadas na elaboração do Plano Municipal de Assistência;
III – aprovar a Política Municipal de Assistência Social;
IV – atuar na formulação de estratégias e controle da execução da política de assistência social;
V – propor e acompanhar critérios para a programação e para as execuções financeiras e orçamentárias do Fundo Municipal de Assistência Social, e fiscalizar a movimentação e a aplicação dos recursos;
VI – acompanhar, avaliar e fiscalizar os serviços de assistência prestados à população pelos órgãos, entidades públicas e privadas no município;
VII – aprovar critérios de qualidade para o funcionamento dos serviços de assistência social públicos no âmbito municipal;
VIII – aprovar critérios para celebração de contratos ou convênios entre o setor público e as entidades privadas que prestam serviços de assistência social no âmbito municipal;
IX – apreciar previamente os contratos e convênios referidos no inciso anterior;
X – elaborar e aprovar seu Regimento Interno;
XI – zelar pela efetivação do sistema descentralizado e participativo de assistência social;
XII – convocar ordinariamente a cada 2 (dois) anos, ou extraordinariamente, por maioria absoluta de seus membros, a Conferência Municipal de Assistência Social, que terá a atribuição de avaliar a situação da assistência social, e propor diretrizes para o aperfeiçoamento dos sistema;
XIII – acompanhar e avaliar a gestão dos recursos, bem como os ganhos sociais e o desempenho dos programas e projetos aprovados;
XIV – aprovar critérios de concessão e valor dos benefícios eventuais.
Artigo 2º - Respeitadas as competências exclusivas do Legislativo Municipal, compete ao Conselho Municipal de Assistência Social:
(Alterado pela Lei nº1407, de 2009)
Capítulo II
Da Estrutura e do Funcionamento
Seção 1
Da Composição
Artigo 3º - O CMAS terá a seguinte composição:
I – do Governo Municipal:
II – das Entidades Prestadoras de Serviços da Área:
Art. 3º - O Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS, será composto de 12(Doze) membros e seus respectivos suplentes:
I - 06(Seis) representantes do Governo Municipal, lotados nos seguintes Órgãos:
a)- Secretaria Municipal de Assistência Social;
b)- Secretaria Municipal de Saúde;
c)- Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer;
d)- Secretaria Municipal da Fazenda;
e)- Secretaria Municipal de Planejamento;
f)- 01(Hum) representante da Administração de livre nomeação do Prefeito Municipal:
II - 06(Seis) membros representantes da sociedade civil, dentre representantes dos usuários ou de organizações de usuários, das Entidades e organizações de Assistência Social e dos trabalhadores do setor;
(Nova redação dada pela Lei nº036, de 1997)
I – Do Governo Municipal:
a) um representante da Secretaria de Desenvolvimento Social e Habitação;
b) um representante da Secretaria de Educação;
c) um representante da Secretaria de Saúde;
d) um representante da Secretaria de Fazenda e Planejamento.
II – Da Sociedade Civil:
a) 02 (dois) representantes de entidades de usuários ou de defesa dos direitos dos usuários da assistência social, de âmbito municipal;
b) 02 (dois) representantes de entidades prestadoras de serviço na área de assistência social, de âmbito municipal.
(Alterado pela Lei nº1420, de 2009)
III – dos profissionais da área:
IV – dos usuários:
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Cada titular do CMAS terá um suplente, oriundo da mesma categoria representativa.
PARÁGRAFO SEGUNDO – Somente será admitida a participação no CMAS de entidades juridicamente constituídas e em regular funcionamento.
PARÁGRAFO TERCEIRO – A soma dos representantes que tratam os incisos II, III, IV do presente artigo não será inferior à metade do total de membros do CMAS.
(Revogados os incisos III e IV ; parágrafos 1º, 2º e 3º pela Lei nº036, de 1997)
Artigo 4º - Os membros efetivos e suplentes do CMAS serão nomeados pelo Prefeito Municipal, mediante indicação:
I – da autoridade estadual ou federal correspondente quanto às respectivas representações;
I – do (a) Prefeito (a) Municipal ou dos titulares das pastas respectivas dos órgãos do governo municipal
(Nova redação dada pela Lei nº1420, de 2009)
II – do único representante legal das entidades nos demais casos.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Os representantes do Governo Municipal serão de livre escolha do Prefeito.
PARÁGRAFO SEGUNDO – Os representantes da área não governamental serão eleitos para comporem o CMAS, através de votação direta. (Incluído pela Lei nº109, de 2000)
Artigo 5º - A atividade dos membros do CMAS reger-se-á pelas disposições seguintes:
I – o exercício da função de Conselheiro é considerado serviço público relevante, e não será remunerado;
II – os Conselheiros serão excluídos do CMAS e substituídos pelos respectivos suplentes em caso de faltas injustificadas a 3 reuniões consecutivas ou 5 reuniões intercaladas;
III – os membros do CMAS poderão ser substituídos mediante solicitação, da entidade ou autoridade responsável, apresentada ao Prefeito Municipal;
IV – cada membro do CMAS terá direito a um único voto na sessão plenária;
V – as decisões do CMAS serão consubstanciadas em resoluções.
Seção II
Do Funcionamento
Artigo 6º - O CMAS será dirigido por uma Diretoria Executiva, composta por um Presidente, um Vice-Presidente, um Secretário e um Tesoureiro.
Parágrafo Único – A Diretoria Executiva de que trata o artigo será eleita pelos próprios membros do CMAS.
Artigo 6º - O CMAS será coordenado por uma Mesa Diretora, composta por Presidente, Vice-Presidente, Primeiro Secretário e Segundo Secretário.
Parágrafo Único – A mesa Diretora será eleita pelos próprios membros Titulares do CMAS.”
(Alterado pela Lei nº1420, de 2009)
Artigo 7º - O CMAS terá seu funcionamento regido por regimento interno próprio e obedecendo as seguintes normas:
I – plenário como órgão de deliberação máxima;
II – as sessões plenárias serão realizadas ordinariamente a cada mês e extraordinariamente quando convocadas pelo Presidente ou por requerimento da maioria de seus membros.
Artigo 8º - O Departamento de Saúde e Assistência Social, prestará o apoio administrativo necessário ao funcionamento do CMAS.
Artigo 9º - Para melhor desempenho de suas funções o CMAS poderá recorrer a pessoas e entidades, mediante os seguintes critérios:
I – consideram-se colaboradores do CMAS, as instituições formadoras de recursos humanos para a assistência social e as entidades representativas de profissionais e usuários dos serviços de assistência social sem embargo de sua condição de membro;
II – poderão ser convidadas pessoas ou instituições de notória especialização para assessorar o CMAS em assuntos específicos.
Artigo 10 – Todas as sessões do CMAS serão públicas e precedidas de ampla divulgação.
PARÁGRAFO ÚNICO – As resoluções do CMAS, bem como os temas tratados em plenário de diretoria e comissões, serão objeto de ampla e sistemática divulgação.
Artigo 11 – O CMAS elaborará seu Regimento Interno no prazo de 60 (sessenta) dias após a promulgação da lei.
Artigo 12 – As atribuições objeto da presente Lei ficam afetas ao Departamento de Saúde e Assistência Social.
Artigo 12 – As atribuições objeto da presente Lei, ficam vinculadas ao Departamento de Saúde e Assistência Social do Município. (Alterado pela Lei nº109, de 2000)
Artigo 13 – Fica o Prefeito Municipal autorizado a abrir crédito especial no valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais) para promover as despesas com a instalação do Conselho Municipal de Assistência Social.
Artigo 14 – Revogadas as disposições em contrário, a presente Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Cássia/MG, 24 de novembro de 1995.
- Douglas Antônio Machado, Prefeito Municipal.
Ato | Ementa | Data |
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