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LEI ORDINÁRIA Nº 1736, 01 DE JULHO DE 2019
Assunto(s): Idosos/Terceira Idade
Em vigor

LEI Nº 1.736/2019

 

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA PESSOA IDOSA DO MUNICÍPIO DE CÁSSIA/MG E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

 

A Câmara Municipal de Cássia APROVOU e eu, Prefeito Municipal, SANCIONO e PROMULGO a seguinte Lei:

              

Art. 1º. Fica instituído o Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa, instrumento de natureza contábil, tendo por finalidade a captação, o repasse e a aplicação de recursos destinados a proporcionar o devido suporte financeiro na implantação, na manutenção e no desenvolvimento de programas, projetos e ações voltados à pessoa idosa no âmbito do Município de Cássia/MG.

 

Art. 2°. O Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa será gerenciado pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social a que se vincula o Conselho Municipal dos Direitos do Idoso, sendo de competência deste a deliberação sobre a aplicação dos recursos em programas, projetos e ações voltados à pessoa idosa.

 

Art. 3°. Constituem fontes de recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa:

 

I - as transferências e repasses da União, do Estado, por seus órgãos e entidades da administração direta e indireta, bem como de seus Fundos;

II – as transferências e repasses do Município;

III - os auxílios, legados, valores, contribuições e doações, inclusive de bens móveis e imóveis, que lhe forem destinados por pessoas físicas ou jurídicas públicas ou privadas, nacionais ou internacionais;

IV- produtos de aplicações financeiras dos recursos disponíveis;

V - os valores das multas previstas no Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741, de 01 de outubro de 2003);

VI – as doações feitas por pessoas físicas ou jurídicas deduzidas do Imposto Sobre a Renda, conforme a Lei Federal nº 2.213/2010;

VII - outras receitas destinadas ao referido Fundo, e

VIII – as receitas estipuladas em lei.

 

§ 1° Os recursos que compõem o Fundo serão depositados em conta especial sob a denominação “Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa”, e sua destinação será deliberada por meio de atividades, projetos e programas aprovados pelo Conselho Municipal dos Direitos do Idoso, sem isentar a Administração Municipal de previsão e provisão de recursos necessários para as ações destinadas à pessoa idosa, conforme a legislação pátria.

 

§ 2° Os recursos de responsabilidade do Município de Cássia, destinados ao Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa serão programados de acordo com a Lei Orçamentária do respectivo exercício financeiro, para promover ações de proteção e promoção da pessoa idosa, conforme regulamentação desta Lei.

 

Art. 4°. A Secretaria ou órgão municipal gestor prestará contas mensalmente ao Conselho Municipal dos Direitos do Idoso sobre o Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa, e dará vistas e prestará informações quando for solicitado pelo Conselho.

 

Art. 5°. Para o primeiro ano do exercício financeiro, o Prefeito Municipal remeterá à Câmara Municipal projeto de lei específica do Orçamento do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa.

 

Parágrafo Único – A partir do exercício do primeiro ano financeiro, o Poder Executivo providenciará a inclusão das receitas e das despesas autorizadas por esta Lei, no Orçamento do Município.

 

Art. 7°. Fica incluído no art. 8° da Lei nº 1.506/2012, inciso XII, com a seguinte redação:

 

“XII – deliberar sobre a movimentação de recursos financeiros vinculados ao Fundo Municipal Direitos da Pessoa Idosa”.

 

Art. 8°. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

Cássia, 01 de julho de 2019.

 

 

MARCO LEANDRO ALMEIDA ARANTES

PREFEITO MUNICIPAL

* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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