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LEI ORDINÁRIA Nº 1726, 11 DE ABRIL DE 2019
Assunto(s): Administração Municipal, Diversos
Em vigor

LEI Nº 1.726/2019  

DISPÕE SOBRE A EXISTÊNCIA DE VAGAS PRIVATIVAS PARA DEFICIENTES FÍSICOS E IDOSOS EM ESTACIONAMENTOS DESTE MUNICÍPIO.

 

A Câmara Municipal de Cássia/MG APROVOU e eu, Prefeito Municipal, SANCIONO e PROMULGO a seguinte Lei:

Art. 1º. Os estacionamentos públicos e privados do Município de Cássia deverão ter vagas reservadas privativamente para deficientes físicos e idosos.

 

§ 1º. Deverão ser reservadas 2% (dois por cento) das vagas em estacionamento regulamentado de uso público, para serem utilizados exclusivamente por veículos que transportem pessoas portadoras de deficiência ou com dificuldade de locomoção.

 

§ 2º. Deverão ser reservadas 5% (cinco por cento) das vagas em estacionamento regulamentado de uso público, para serem utilizados exclusivamente por veículos que transportem pessoas idosas ou sejam conduzidos por estas.

 

Art. 2º. As vagas reservadas para idosos serão sinalizadas através da utilização do sinal vertical de regulamentação R-6b, contendo as informações complementares que se fizerem pertinentes, bem como, a sinalização horizontal com a legenda “IDOSO”, conforme Anexo I, da Resolução n° 303/2008, do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN.

 

Art. 3º. As vagas reservadas para pessoas portadoras de deficiência e/ou com dificuldade de locomoção serão sinalizadas através da utilização do sinal vertical de regulamentação R-6b, contendo as informações complementares que se fizerem pertinentes, conforme Anexo I da Resolução n° 304/2008, do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN.

 

Parágrafo Único. Sempre que necessário, a localização das atuais vagas reservadas poderão sofrer alterações, bem como a sinalização poderá ser substituída, de modo a se adequar aos padrões estabelecidos.

 

Art. 4º. As vagas de que trata o art. 1º deverão estar localizadas o mais próximo possível dos locais de acesso das referidas entidades e possuírem placas de advertência já padronizadas.

 

Art. 5º. As vagas reservadas de que trata esta lei serão implantadas considerando a legislação federal e estadual pertinentes.

 

Parágrafo Único. Sempre que necessário, a localização das atuais vagas reservadas poderá sofrer alteração, bem como a sinalização poderá ser substituída, de modo a adequar-se aos padrões estabelecidos.

 

Art. 6º. O não cumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o infrator a penalidades.

 

Art. 7º. O Executivo Municipal regulamentará através de decreto a presente Lei, no prazo de 90 (noventa) dias após sua publicação.

 

Art. 8ºEsta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

Cássia, 11 de abril de 2019

 

 

MARCO LEANDRO ALMEIDA ARANTES

Prefeito Municipal

* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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