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LEI ORDINÁRIA Nº 1712, 04 DE DEZEMBRO DE 2018
Assunto(s): Conselhos Municipais
Em vigor

LEI MUNICIPAL Nº 1712/2018

 

 

“Institui o Conselho Municipal de Proteção e Defesa dos Animais e

dá outras providências”.

 

A Câmara Municipal de Cássia APROVOU e eu, Prefeito Municipal, SANCIONO E PROMULGO a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal de Proteção e Defesa dos Animais-CMPDA - órgão consultivo e deliberativo, instrumento de política pública municipal de proteção e defesa dos animais voltado à saúde, proteção, defesa e ao bem-estar dos animais no Município de Cássia/MG.

 

Art. 2º O Conselho Municipal de Proteção e Defesa dos Animais fica vinculado à Secretaria Municipal de Saúde.

 

Art. 3º São objetivos do CMPDA:

 

I. promover ações destinadas à saúde, à proteção, à defesa e ao bem estar animal;

II. incentivar a guarda responsável dos animais, conforme a legislação vigente;

III. acompanhar, discutir, sugerir e fiscalizar as ações do Poder Público para o cumprimento da política de proteção animal.

IV – atuar na proteção e defesa dos animais, quer sejam os chamados de estimação ou domésticos, bem como os animais da fauna silvestre;

V - conscientização da população sobre a necessidade de se adotar os princípios da posse responsável e proteção ecológica doas animais;

VI – atuar na defesa dos animais feridos e abandonados.

 

Art. 4º São atribuições do Conselho Municipal de Proteção e Defesa dos Animais:

 

I. emitir parecer em situações definidas nesta Lei;

II. avaliar projetos no âmbito do Poder Público relacionado com a proteção dos animais e controle das zoonoses;

III. propor alterações na legislação vigente para garantir o cumprimento dos direitos dos animais;

IV. propor e buscar parcerias com empresas públicas e privadas, na busca de auxílio financeiro ou força de trabalho para o cumprimento da política de proteção e bem estar dos animais;

V. propor prioridade e linhas de ações para alocação de recursos em programas e projetos relacionados a proteção e guarda responsável dos animais;

VI. solicitar e acompanhar ações dos órgãos da administração municipal que tenham incidência no desenvolvimento dos programas de proteção e defesa dos animais;

VII. acionar os órgãos públicos competentes em situações relativas ao bem estar animal;

VIII. requisitar e acompanhar diligências para adoção de providências contra situações de maus tratos aos animais;

IX. requerer junto ao Poder Judiciário a proibição de tutela de animais e outras ações que visem à proteção animal,

X. propor e auxiliar o Poder Público na promoção de campanhas de esclarecimento à população quanto a guarda responsável, educação ambiental e saúde pública, conforme definido na legislação;

XI. contribuir com a organização, orientação e difusão de práticas de guarda responsável do animal;

XII. incentivar a realização de estudos e trabalhos relacionados com a proteção animal.

 

Art. 5º O CMPDA será constituído por 14 (quatorze) membros, com mandato de 2 (dois) anos, permitida 1 (uma) recondução, com a seguinte composição:

 

I - 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Obras e Infraestrutura;

II - 2 (dois) representantes da Secretaria Municipal de Saúde;

III - 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação;

IV - 2 (dois) representantes de entidades voltadas à Proteção Animal;

V - 1 (um) representante da polícia ambiental;

VI. 1 (um) representante da comunidade acadêmico-científica, das áreas e ciência animal e/ou direito ambiental;

VII. 1 (um) representante da classe dos médico-veterinários;

VIII - 1 (um) representante do órgão municipal de controle de zoonoses;

IX - 1 (um) representante de associação de moradores;

X – 1 (um) representante da seção de inspeção municipal;

XI – 1 (um) representante da seção de Defesa Civil;

XII – 1 (um) representante escolhido entre os clubes de serviço do Município.

 

§ 1º Para cada membro do Conselho Municipal de Proteção e Defesa dos Animais será indicado um suplente da mesma área de atuação.

 

§ 2º Cada membro terá direito a um voto.

 

§ 3º O Conselho Municipal de Proteção e Defesa dos Animais será presidido por um de seus membros, eleito por maioria simples, na primeira reunião ordinária, ficando os dois segundos mais votados eleitos para os cargos de vice-presidente e secretário.

 

§ 4º Os representantes, titular e suplente, dos órgãos e entidades, serão indicados pelas respectivas instituições e nomeados pelo Prefeito.

 

§ 5º A substituição de representantes será efetivada mediante justificativa aprovada pela maioria, mantendo-se inalterada a sua constituição.

 

§ 6º Os membros do Conselho Municipal de Proteção e Defesa dos Animais que não comparecerem a três reuniões consecutivas perderão o mandato, devendo ser informado, de imediato, o órgão ou entidade que os indicou, para, num prazo de quinze dias, providenciar a substituição.

 

Art. 6º O exercício da função de membro do CMPDA é gratuito e considerado serviço público de relevância, ficando vedada a concessão de quaisquer tipos de remuneração, vantagens ou benefícios de natureza pecuniária.

 

Art. 7º O CMPDA será presidido por um de seus membros, eleito por seus pares e terá suas atribuições bem como seu funcionamento conforme seu próprio regimento interno.

 

Art. 8º Os representantes do Conselho serão indicados por suas respectivas entidades e nomeados por ato do Poder Executivo.

 

Art. 9º As decisões do CMPDA serão tomadas pela maioria de seus membros, na forma que estabelecer o seu regimento interno.

 

Art. 10º A periodicidade das reuniões ordinárias e extraordinárias serão estabelecidas em regimento próprio.

 

Art. 11 O Conselho Municipal de Proteção e Defesa dos Animais reunir-se-á ordinariamente, no mínimo, uma vez a cada mês e, extraordinariamente, na forma que dispuser seu Regimento Interno.

 

§ 1º A convocação será feita por escrito ou meio eletrônico, com antecedência mínima de dez dias para as sessões ordinárias e de quarenta e oito horas para as sessões extraordinárias.

 

§ 2º As decisões do Conselho Municipal de Proteção e Defesa dos Animais serão tomadas com aprovação da maioria simples de seus membros, com presença de, no mínimo, cinquenta por cento dos membros, contando com o Presidente, que terá o voto de qualidade.

 

Art. 12 O Conselho Municipal de Proteção e Defesa dos Animais deverá elaborar seu Regimento Interno no prazo de noventa dias, a contar da data de publicação desta Lei.

 

Art. 13 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando disposições em contrário.

 

 

 

Cássia, 04 de dezembro de 2018.

 

 

Marco Leandro Almeida Arantes

Prefeito Municipal

 

* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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