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LEI ORDINÁRIA Nº 1709, 29 DE NOVEMBRO DE 2018
Assunto(s): Velório Municipal
Em vigor

LEI Nº 1709/2018

 

“AUTORIZA A CONCESSÃO DA EXPLORAÇÃO DOS SERVIÇOS FUNERÁRIOS NO MUNICÍPIO DE CÁSSIA E CONCESSÃO DO ESPAÇO PÚBLICO DO VELÓRIO MUNICIPAL, FIXA SEUS TERMOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

 

A Câmara Municipal de Cássia APROVOU e eu, Prefeito Municipal, SANCIONO E PROMULGO a seguinte Lei:

 

Art. 1º. Para os fins do disposto nesta Lei, compreendem-se serviços funerários:

 

I – Agências Funerárias para comercialização de urnas, caixões e esquifes, coroas artificiais e naturais, registro de óbitos e transporte de corpos cadavéricos humanos;

II – Salão de velório com espaços e arejados, compartimentados e ambientados para o velório simultâneo de pelo menos 03 (três) corpos cadavéricos humanos, com instalações dignas (banheiros públicos e individuais e cantina apropriada);

III – Veículos apropriados exclusivamente para a remoção de corpo cadavérico humano, em número mínimo de 03 (três) devidamente licenciados em nome da empresa;

IV – Equipamentos adequados para o transporte de corpos cadavéricos, ossadas e membros;

V – Funerária contendo escritório, com atendimento de 24 horas e telefone à disposição;

VI – Pessoal técnico e profissional preparado para atender todas as necessidades fúnebres, inclusive na preparação de corpos cadavéricos humanos;

VII – Aluguel de altares e mesas e locação de banquetas, castiçais, velas e paramentos afins;

VIII – Obtenção de certidão de óbito e documentos para funerais;

IX – Ornamentação de flores sobre o cadáver;

X – Transporte de cadáveres humanos exumados;

XI – Outros definidos em regulamento.

 

Art. 2º. Fica o Poder Executivo autorizado a conceder, mediante licitação, na modalidade Concorrência, a exploração dos serviços funerários no Município de Cássia de que trata o artigo 1º desta Lei, e a concessão do espaço público do velório municipal, a serem explorados pelo concessionário vencedor da licitação, seja por contrato administrativo, parceria público-privada ou outro instrumento legal hábil, a ser definido no instrumento convocatório.

 

Parágrafo Único. Além do disposto nesta Lei deverão ser obedecidas as condições estipuladas no Edital e Contrato de Concessão e no que couber, a Constituição Federal, a Constituição do Estado de Minas Gerais, a Lei Orgânica Municipal, as Leis Federais nº 8.666, de 21 de junho de 1993, nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995 e nº 9.074, de 07 de julho de 1995, e suas alterações posteriores.

 

Art. 3º. São critérios para as concessões previstas nesta Lei, além das normas e exigências mínimas previstas na Legislação Federal, as seguintes condições:

 

I – A concessão será por prazo fixo, mediante contrato bilateral, por prazo determinado e não inferior a 10 (dez) anos, podendo ainda ser renovada uma ou mais vezes, a critério da Prefeitura Municipal;

II – O contrato de concessão a ser assinado pela Prefeitura e pela empresa ou firma individual escolhida através do processo de licitação, deverá constar as principais exigências desta lei e cláusulas que protejam os cidadãos de qualquer forma de exploração absurda;

III – Disposição da concessionária em atender mensalmente sem nenhum custo há pelo menos duas pessoas indigentes ou reconhecidamente pobres com urna e transporte dentro do Município;

IV – Somente poderão participar do processo licitatório empresas que estejam rigorosamente em dia com suas obrigações financeiras junto à Fazenda Pública Federal, Estadual e Municipal, bem como junto ao INSS – Instituto Nacional de Seguro Social.

 

Parágrafo Único. Em caso de descumprimento de quaisquer das condições previstas nesta Lei e no contrato a ser assinado pelas partes, a Prefeitura poderá cassar a respectiva concessão, mediante instauração de processo administrativo e assegurado à  concessionária o direito de ampla defesa.

 

Art. 4º. Ao critério da Prefeitura e com vistas às necessidades da população, poderá haver mais de uma concessionária de serviço funerário no Município.

 

Parágrafo Único. A hipótese prevista neste artigo não poderá ocorrer, elevando-se o número de concessionárias, senão ao final do contrato e por ocasião prevista para renovação da concessão em vigor.

 

Art. 5º. A administração do cemitério e do velório municipal será exercida por encarregado, designado conforme o caso, pela Prefeitura, ou pela concessionária do serviço funerário, ao qual compete:

 

I – zelar pela perfeita obediência às disposições desta Lei;

II – manter o cemitério aberto de 6 às 18:00 horas;

III – zelar pela limpeza e organização do mesmo;

IV – providenciar para que o serviço de sepultamento seja executado com pontualidade e presteza;

V – exercer todas as medidas de política que lhes pareçam afetadas ao serviço.

 

Art. 6º. A Administração Municipal exercerá permanente fiscalização sobre a operação dos serviços disciplinados por esta Lei.

 

Art. 7º. As infrações contratuais serão punidas nos termos dos artigos das Leis Federais nº 8.666/93, 8.987, de 13 de fevereiro de 1995 e 9.074, de 07 de julho de 1995, e suas alterações posteriores.

 

Art. 8º. Constituirá causa de rescisão da concessão a inobservância das condições estabelecidas nesta Lei, no Edital Licitatório ou das que constarem do instrumento de concessão e, ainda, das decorrentes de imposições legais ou administrativas.

 

Art. 9º. A Prefeitura do Município de Cássia poderá, também, a qualquer tempo, por razões de interesse público, declarar extinta a concessão outorgada, mediante pagamento de justa indenização ao concessionário, se cabível.

 

Art. 10. Esta Lei deverá ser regulamentada, no que for necessário, no prazo de até 90 (noventa) dias, contados de sua publicação.

 

Art. 11. As Despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

 

Art. 12. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

 

Cássia, 29 de novembro de 2018.

 

 

Marco Leandro Almeida Arantes

Prefeito Municipal

 

* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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