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LEI ORDINÁRIA Nº 1694, 17 DE MAIO DE 2018
Assunto(s): Feira Livre
Em vigor

LEI MUNICIPAL Nº 1.694/2018

 

 

“Institui normas para o funcionamento da Feira Livre de Cássia e dá outras providências.”

 

 

A Câmara Municipal de Cássia APROVOU e eu, Prefeito Municipal, SANCIONO E PROMULGO a seguinte Lei:

 

 

TÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

 

Art. 1º. Esta lei institui normas para o funcionamento da FEIRA LIVRE DE CÁSSIA, destinada à comercialização de produtos manufaturados, caseiros e artesanais, alimentícios, hortifrutigranjeiros, agroindústria e afins.

 

§ 1º. A Feira Livre de Cássia tem por objetivo prioritário proporcionar a melhoria de renda dos pequenos produtores rurais e artesãos de Cássia através da difusão cultural de produtos e do modo de vida cassiense.

 

§ 2º. Somente poderão comercializar produtos na Feira Livre aqueles que forem selecionados conforme esta Lei e estiverem com alvará emitido pela administração municipal.

 

§ 3º. Quaisquer outras atividades a serem desenvolvidas no recinto da Feira Livre nos dias em que ela funcionar, que não estejam incluídas entre aquelas exercidas pelos Feirantes, só poderão ser desenvolvidas mediante autorização da Coordenação da Feira, que, verificando a sua oportunidade e conveniência, concederá a respectiva autorização.

 

Art. 2º. A Feira Livre funcionará ordinariamente aos domingos\sábados ou ambos. Ou a critério dos feirantes, nos feriados, de forma itinerante.

 

Art. 3º. A Feira Livre funcionará exclusivamente mediante uso de barracas com modelo padronizado e segundo normas regulamentares expedidas pela Administração Municipal, em conformidade com a orientação da fiscalização geral do Município.

 

Parágrafo único. As normas regulamentares serão elaboradas sob a forma de Regulamento elaborada pelo órgão responsável pela coordenação da Feira Livre de Cássia designado pelo Prefeito Municipal, observando o disposto nos seguintes incisos:

 

I - Padronização no uso de uniformes, vestimentas ou acessórios especiais e restrições ao uso de vestimentas incompatíveis;

 

II - Condutas de higiene;

 

III - Condutas de urbanidade;

 

IV - Condutas exigidas ou vedadas no interesse da harmonia e bom funcionamento da feira;

 

V - Organização do espaço físico;

 

VI - Utilização de equipamentos de som;

 

VII - Limitações à publicidade;

 

VIII - Normas sobre exposição de produtos;

 

IX - Horário de funcionamento, carga e descarga de produtos;

 

X – Modelo padronizado das barracas, dele constando as medidas, materiais e cores a serem utilizadas em sua confecção, ficando a critério do feirante a sua aquisição de quem já a possua ou de quem a confeccione.

 

XI – Inspeção do Serviço de Inspeção Municipal – SIM e Vigilância Sanitária.

 

Art. 4º. Os interessados em comercializar seus produtos deverão inscrever-se junto à Prefeitura Municipal de Cássia, devendo esta proceder à seleção de participantes, classificando-os com base sucessivamente nos seguintes critérios:

 

I – Residir no Município de Cássia;

 

II – Produtos fabricados ou produzidos no Município de Cássia.

 

 

§ 1º. As inscrições serão abertas semestralmente, por período estabelecido em Decreto, a fim de que sejam ocupados eventuais espaços vagos decorrentes da desistência do titular ou pela imposição de penalidades, na Feira Livre de Cássia, classificando os inscritos conforme os critérios estabelecidos por este artigo.

 

§ 2º. No caso do parágrafo anterior, as inscrições serão vinculadas aos interessados em comercializar produtos da mesma espécie para as quais houver vaga, conforme a disponibilidade das respectivas espécies na área da Feira Livre realizada no seu regulamento.

 

§ 3º. Publicada a lista de classificação, qualquer interessado poderá apresentar impugnação no prazo de três dias, que será julgada pela Coordenação da Feira Livre e do qual não caberá recurso.

 

§ 4º. Após data de encerramento do período de inscrições novos interessados poderão  deixar o nome para cadastro de reserva junto á Coordenação da Feira Livre, durante horário comercial.

 

§ 5º. A exploração da atividade poderá ser realizada com o auxílio de cônjuge ou companheiro, bem como por ascendentes e descendentes do respectivo titular.

 

§ 6º. A concessão do direito de uso do espaço na feira é pessoal e intransmissível, sendo vedada a transferência desse direito, de forma onerosa ou gratuita, a qualquer outra pessoa.

 

§ 7º. O espaço cedido pelo Município destina-se, exclusivamente, à montagem das barracas dos feirantes, não podendo o beneficiário ou qualquer outra pessoa utilizá-lo para outra destinação.

 

§ 8º. O feirante que desejar não mais comercializar seus produtos deverá comunicar tal fato à Coordenação da Feira Livre que selecionará outro inscrito conforme a ordem de classificação da lista de interessados.

 

§ 9º. Falecendo o feirante, poderá o seu cônjuge ou companheiro, requerer autorização para que continue explorando a atividade, desde que prove que auxiliava o ‘de cujus’ no desenvolvimento da referida atividade produtiva.

 

TÍTULO II

DO REGIME DISCIPLINAR

 

Capítulo I

Dos Deveres e das Proibições

 

Art. 5º. Os feirantes deverão requerer, até o último dia útil do mês de março e novembro de cada ano, a expedição de Alvará de Licença e Funcionamento, recolhendo a taxa de ocupação do solo urbano.

 

Parágrafo único. No caso de comercialização de produtos alimentícios e animais vivos a expedição do alvará dependerá de expressa manifestação da Vigilância Sanitária, IMA e SIM.

 

Art. 6º. É expressamente proibida a venda de produtos de origem ilícita, assim entendidos aqueles provenientes de contrabando, que violem as leis referentes a proteção dos direitos autorais bem como quaisquer outros fabricados ou comercializados em desacordo com a legislação fiscal.

 

Capítulo II

Das Infrações

 

Art. 7º. Constitui infração a ação ou omissão, voluntária ou não, por parte do feirante, que importe a inobservância dos dispositivos a seguir fixados:

 

I - Vender produtos em desacordo com os autorizados no alvará;

 

II - Vender produtos proibidos por esta lei ou em desacordo com a legislação aplicável;

 

III - Descumprir as disposições regulamentares;

 

IV - Desacatar servidores da Administração Pública no exercício de suas funções ou em razão delas;

 

V - Agir sem observar condutas compatíveis com a urbanidade e o decoro com relação a feirantes e público.

 

VI - Utilizar qualquer elemento do mobiliário urbano para colocação de mostruários ou com qualquer outra finalidade;

 

VII - Deixar de observar o horário de funcionamento da feira;

 

VIII - Usar jornais impressos e papéis usados ou quaisquer outros que contenham substâncias químicas prejudiciais à saúde para embalagem de alimentos;

 

IX - Prestar declarações que não correspondam à realidade ao agente fiscalizador;

 

X - Exercer atividade na feira em estado de consciência alterado pelo uso de substâncias psicoativas;

 

XI - Deixar de zelar pela conservação e higiene da área de sua barraca ou da feira, bem como deixar de proceder à limpeza da área circundante ao espaço ocupado pela barraca ao final da feira;

 

XII - Faltar injustificadamente por três vezes consecutivas ou por quatro vezes alternadas no período de um ano.

 

XIV - Deixar de exibir a documentação exigida para o exercício de sua atividade quando solicitada pela fiscalização;

 

XV - Deixar de cumprir as normas estabelecidas nesta Lei e as demais disposições constantes na legislação em vigor;

 

XVI - Utilizar qualquer tipo de aparelho ou equipamento de som, bem como executar música ao vivo nas áreas da feira, salvo mediante expressa permissão da Administração Municipal;

 

XVII - Praticar jogos de azar no recinto das feiras;

 

XVIII - Praticar qualquer ato de comércio em desacordo com as disposições desta lei ou da legislação aplicável;

 

XIX – deixar de recolher multa imposta;

 

XX – transferir a qualquer título e por qualquer meio a exploração da atividade ou o direito de uso do solo urbano.

 
Art. 8º. As infrações ao disposto nesta Lei serão punidas com:

 

I - Advertência;

 

II - Apreensão de produtos;

 

III - Multa;

 

IV - Suspensão da autorização para atuar na feira por até 180  (cento e oitenta) dias corridos;

 

V - Cassação do alvará.

 

Capítulo III

Do Processo Administrativo

 

Art. 9º. A competência para imposição de penalidades com base nesta lei, bem como para a prática de todos os atos correlatos, é do órgão responsável pela Coordenação da Feira Livre de Cássia.

 

Parágrafo único. A competência atribuída no caput não exclui a competência específica de outras entidades ou órgãos, inclusive municipais, relacionados à fiscalização de outras legislações aplicáveis.

 

Art. 10. Na imposição de penalidades será observado o princípio da ampla defesa, devendo ser seguido o seguinte trâmite:

 

I - Verificada qualquer suposta irregularidade o agente responsável a descreverá em auto de constatação, dando imediata ciência ao suposto infrator, devendo constar, do auto de constatação:

 

a) A conduta ou postura irregular observada;

 

b) O dispositivo legal ou regulamentar infringido;

 

c) A penalidade ou penalidades a que fica sujeito o suposto infrator;

 

d) Os fundamentos legais para imposição das penalidades;

 

e) Notificação para que o suposto infrator apresente justificativa ou defesa e no prazo de 5 (cinco) dias úteis;

 

f) As possibilidades de conversão automática em auto de infração e de imposição de penalidade previstas nos incisos seguintes.

 

II - Caso o suposto infrator não apresente justificativa ou defesa no prazo previsto, o auto de constatação se converterá, automaticamente, em auto de infração e de imposição de penalidade.

 

III - Caso o suposto infrator apresente justificativa ou defesa ela será analisada, no prazo de 10 (dez) dias úteis, pelo órgão responsável pela Coordenação da Feira Livre de Cássia que, em despacho fundamentado, decidirá por aceitá-la ou negar-lhe provimento.

 

IV - Caso do inciso anterior, negado provimento à defesa, será elaborado auto de infração e imposição de penalidade, sendo-lhe aplicável, no que cabível, o disposto no inciso I deste artigo.

 

V - O infrator poderá apresentar, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, recurso a junta formada pelos diretores ou secretários responsáveis pelas áreas de saúde, abastecimento e fazenda.

 

VI - Interposto recurso, o órgão responsável pela Coordenação da Feira Livre de Cássia se manifestará, em 10 (dez) dias úteis, sobre seu teor, podendo reconsiderar sua decisão anterior ou remetê-lo à análise da instância superior.

 

VII - Não havendo reconsideração, por parte do órgão responsável pela Coordenação da Feira Livre de Cássia, o procedimento será enviado para análise jurídica, sendo de 10 (dez) dias úteis o prazo para parecer.

 

VIII - Com o parecer jurídico a junta de recursos deverá decidir no prazo de 10 (dez) dias úteis.

 

IX - Não haverá recurso administrativo da decisão da junta.

 

§ 1º. O recurso terá efeito suspensivo.

 

§ 2º. Em se tratando de infração de menor gravidade o agente responsável poderá, discricionariamente, optar por alertar, orientar ou advertir verbalmente o infrator ao invés de lavrar auto de constatação, hipótese em que nenhum registro se fará sobre a conduta do feirante.

 

Art. 11. A penalidade de advertência será aplicada ao feirante que infringir, pela primeira vez, qualquer dispositivo constante desta lei ao qual não seja atribuída pena maior.

 

Art. 12. A penalidade de multa será aplicada ao feirante que:

 

I - No prazo de 90 (noventa) dias corridos, receber duas advertências pelo mesmo motivo ou três advertências por motivos diferentes;

 

II - Agredir ou tentar agredir, fisicamente, qualquer pessoa no espaço da feira;

 

III - Comercializar produtos que coloquem em risco ou em condições que coloquem em risco a integridade física ou a saúde de feirantes e consumidores;

 

IV - Desacatar servidores da Administração Pública no exercício de suas funções ou em razão delas;

 

V - Deixar de exibir a documentação exigida para o exercício de sua atividade quando solicitada pela fiscalização;

 

VI - Praticar qualquer ato que, pela sua intensidade ou gravidade, ponha em risco a reputação ou a integridade da Feira Comunitária de Cássia.

 

§ 1º. A multa deverá, justificadamente, ser aplicada dentro do princípio da razoabilidade não ultrapassando os seguintes valores:

 

I – mínimo de R$ 150,00 (cento e cinqüenta reais);

 

II – máximo de R$ 380,00 (trezentos e oitenta reais).

 

§ 2º. O feirante ao qual foi imposta multa poderá pedir a sua conversão em suspensão, desde que não seja reincidente pelo prazo de 1 (um) mês.

 

Art. 13. No caso de infração dos Artigos 6º e seus incisos e, 7º, incisos I, II, VIII, IX o feirante terá seus produtos apreendidos, sem prejuízo das demais medidas administrativas e judiciais cabíveis.

 

Art. 14. A penalidade de suspensão das atividades será aplicada ao feirante que for advertido por três vezes no interregno de 60 dias, bem como àquele que, já suspenso anteriormente, cometer infração passível de advertência.

 

Parágrafo único. A suspensão importará na proibição de comercialização dos produtos na feira livre nas duas oportunidades seguintes.

 

Art. 15. A cassação do alvará será aplicada ao feirante que:

 

a) tiver sido suspenso por três vezes, no período de um ano;

 

b) deixar de comparecer à feira por três vezes consecutivas ou quatro alternadas no decorrer de noventa dias, sem motivo justificado.

 

§ 1º. A pena de cassação só poderá ser aplicada após procedimento administrativo que assegure ampla defesa ao feirante.

 

§ 2º. Aplicada a penalidade de cassação, o respectivo espaço será declarado vago e concedido ao primeiro colocado da lista de inscritos.

 

Art. 16. A aplicação de qualquer sanção prevista nesta Lei não exime o infrator de sanar, quando for o caso, a irregularidade constatada.

 

§ 1º. As infrações cometidas pelos feirantes prescreverão no prazo de um ano contado da data de sua anotação no prontuário da Administração Regional.

 

§ 2º. O feirante que tiver o alvará cassado ficará impedido de participar de processo seletivo ou licitação para obtenção de espaço em feira livre ou permanente no Município de Cássia pelo período de dois anos.

 

TÍTULO III

DA COMISSÃO DE FEIRANTES

 

Art. 17. Os feirantes poderão formar comissão representativa de seus interesses.

 

§ 1º. A comissão será formada por quatro feirantes, eleitos em assembléia geral a ser realizada no primeiro bimestre de cada ano.

 

§ 2º. Aos membros da comissão compete orientar, esclarecer e fiscalizar o bom andamento da Feira, devendo eles, acaso constatada alguma irregularidade passível de punição, comunicar à Coordenação da Feira Livre.

 

TÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 18. O Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de dois meses.

 

Art. 19. O prazo para adequação a presente Lei será de três meses após a sua regulamentação.

 

Art. 20. Fica assegurado o direito de permanência aos feirantes que atualmente estão autorizados a explorar espaço junto a Feira Livre, salvo se este houver cometido qualquer infração constante da presente lei.

 

Art. 21. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

 

Cássia/MG, 17 de maio de 2018.

 

 

 

 

 

MARCO LEANDRO ALMEIDA ARANTES

Prefeito Municipal

* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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