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LEI ORDINÁRIA Nº 581, 28 DE NOVEMBRO DE 1977
Assunto(s): Administração Municipal, Expediente
Revogada Totalmente

LEI Nº581

 

ESTABELECE HONORÁRIO PARA FUNCIONAMENTO DAS FARMÁCIAS DE CÁSSIA.

 

A Câmara Municipal de Cássia decreta eu sanciono a seguinte Lei:

 

Artigo 1º -  As farmácias deverão funcionar nos honorários estipulados por esta Lei.

 

Artigo 2º -  Das segundas-feiras às sextas-feiras as farmácias abrirão às 8 horas, encerrando o expediente às 18 horas.

         § 1º -  A partir das dezoito (18) horas, duas (2) farmácias, em sistema de rodízio semanal, funcionaram até as 20 horas, ficando também responsáveis pelo atendimento à noite.

            § 2º -  Para as demais farmácias o horário das 16 às 20 horas será facultativo.

 

Artigo 3º -  Aos sábados, as farmácias abrirão às 8 horas encerrando o expediente às 12 horas.

            § 1º -  A partir das 12 horas, duas farmácias, em sistema de rodízio semanal, deverão funcionar até às 20 horas, ficando também responsáveis pelo atendimento á noite.

            § 2º -  Para as demais farmácias o honorário das 12 às 20 horas, será facultativo.

 

Artigo 4º -  Aos domingos e feriados, em sistema de rodízio semanal, funcionará 1 (uma) farmácia no honorário das 8 às 20 horas, ficando também responsável pelo atendimento à noite.

 

Artigo 5º -  O Jornal e a Rádio local consientizarão a população quanto ao atendimento das farmácias, divulgando o rodízio semanal.

 

Artigo 6º -  Revogadas as  disposições em contrário, entrará a presente Lei em vigor na data de sua publicação.

 

(Revogada pela Lei Complementar nº041, de 2010)

 

Prefeitura Municipal de Cássia, 28 de novembro de 1977.

 

- Afrânio Spósito, Prefeito Municipal.

- Pedro Borges Campos, Secretário.

 

 

 

* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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