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LEI ORDINÁRIA Nº 1476, 17 DE SETEMBRO DE 2011
Assunto(s): Administração Municipal, Código Tributário, Estatuto Municipal da Microempresa
Em vigor

LEI n. 1.476/2011

 

INSTITUI O ESTATUTO MUNICIPAL DA MICROEMPRESA, DA EMPRESA DE PEQUENO PORTE E MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL – MEI, INTRODUZ DISPOSITIVOS ESPECÍFICOS NO CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

 

A Prefeita do Município de Cássia, Estado de Minas Gerais, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ela sanciona e promulga a seguinte LEI:

 

Capítulo I

 

Da Instituição do Estatuto Municipal da Micro e da Pequena Empresa

 

Artigo 1º. Esta Lei Complementar institui o Estatuto Municipal da Micro e da Pequena Empresa e Microempreendedor Individual, assim denominada a regulamentação, no âmbito do Município de Cássia/MG, da Lei Complementar Federal 123/2006 e Lei Complementar Federal 128/2008, cujo objetivo é estabelecer tratamentos legais, de caráter diferenciado e favorecido, ao desenvolvimento do empreendedorismo de micro e pequeno porte como um dos instrumentos propulsores do desenvolvimento econômico e social municipal.

 

Parágrafo Único: O tratamento específico à Microempresa e à Empresa de Pequeno Porte encontra-se fundado na Constituição Federal, em especial o artigo 179.

 

Artigo 2º. Beneficiam-se desta Lei a Pessoa Jurídica classificada como microempresa, empresa de pequeno porte e o microempreendedor individual - MEI, também denominadas como micro, pequena empresa e MEI, respectivamente, e a Pessoa Física classificada como autônoma, de acordo com os parâmetros legais estabelecidos nas legislações de âmbito nacional e estadual, ressalvando-se as vedações, restrições e condicionantes vigentes.

 

Parágrafo Único – Serão observadas as regulamentações dos parâmetros técnicos, tributários, econômicos e contábeis expedidas pelo Comitê Gestor de Tributação das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, vinculado ao Ministério da Fazenda do Governo Federal, da Lei n. 11.598/07 e das resoluções do Comitê para Gestão da REDESIM, vinculado ao Ministério de Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior.

 

Artigo 3º. As disposições estabelecidas nesta Lei Complementar e em seus Decretos regulamentares prevalecerão sobre as demais legislações e regulamentos vigentes no Município, como se neles estivessem transcritas, para fins de aplicação exclusivamente às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte e Microempreendedores Individuais - MEI.

 

Artigo 4º. Esta Lei introduz dispositivos tributários no Código Tributário Municipal, Lei Nº. 806 de 27 de dezembro de 1990, alterada pela Lei Complementar n. 029 de 27 de dezembro de 1990, específicos para a Microempresa, Empresa de Pequeno Porte e Microempreendedor Individual - MEI.

 

Artigo 5º. Com objetivo de instaurar ambientes e instrumentos específicos de forma a propiciar a implementação das políticas públicas municipais do tratamento diferenciado e favorecido às Microempresas, Empresas de Pequeno Porte e Microempreendedor Individual - MEI, ficam instituídos através desta Lei:

I - o Conselho Municipal de Apoio à Micro e Pequena Empresa, com a finalidade de reunir num só grupo de trabalho, todos os órgãos das diversas esferas governamentais e representantes da sociedade civil que disciplinam os regulamentos a serem cumpridos pelas empresas, além das entidades de apoio e incentivo à prática empreendedora;

II - a Central de Apoio ao Micro e Pequeno Empresário como órgão encarregado de centralizar o atendimento integrado e simplificado, de caráter orientador;

III - o Fórum Municipal da Micro e Pequena Empresa com a finalidade de mobilização dos diversos segmentos em prol das políticas públicas estabelecidas nesta Lei;

IV - a Câmara Empresarial de Arbitragem, como instrumento facilitador da conciliação prévia, mediação e arbitragem na solução de conflitos e litígios envolvendo as relações privadas, com atendimento especial às Micro e Pequenas Empresas, e MEI – Micro Empreendedor Individual;

V - o Procedimento Municipal de Compras Governamentais da Micro e Pequena Empresa, e MEI de forma a estabelecer a sistemática nos processos licitatórios de aquisições de bens e serviços a preferência diferenciada e simplificada às Micro e Pequenas Empresas, e MEI;

VI - o Programa Municipal de Desenvolvimento de Fornecedores Locais, com a finalidade de incremento das operações comerciais entre compradores e fornecedores locais;

VII - o Programa Municipal de Promoção Comercial das Micro e Pequenas Empresas, e MEI com a finalidade de incremento da visibilidade dos produtos e serviços produzidos no Município;

VIII - o Programa Condomínios Sócios Produtivos, como instrumento de promoção do compartilhamento de infra-estruturas físicas, logísticas, de comunicação, de gestão administrativa, de acesso ao crédito, ao mercado, às tecnologias, à troca de conhecimentos da Microempresa e Empresa de Pequeno Porte, e MEI e autônomos;

IX - o Sistema Municipal de Microcrédito Produtivo Orientado, como canal facilitador de relacionamento entre as instituições financeiras e às Micro, Pequena Empresa e Microempreendedor Individual – MEI, instaladas no Município;

X - o Regime Especial do Incentivo Tributário Compensatório, como instrumento de concessão de créditos tributários no recolhimento do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, com os custos realizados pelas microempresas, empresas de pequeno porte e microempreendedores individuais – MEI;

XI - o Programa Municipal de Saúde no Trabalho, como instrumento de apoio às Microempresas e Pequenas Empresas e MEI para acesso a serviços especializados em segurança e medicina do trabalho e à saúde em geral;

XII - o Programa Municipal de Educação Previdenciária, como instrumento de elevação à sustentabilidade previdenciária do município;

XIII - o Programa Municipal de Incentivo à Regularização das Atividades Empreendedoras, como instrumento de redução da informalidade nas atividades empresariais de micro e pequeno porte e MEI existentes no Município;

XIV - o Programa de Formação Gerencial para o Micro e Pequeno Negócio, como instrumento de treinamento, capacitação e qualificação profissional dos aspirantes ao empreendedorismo e aperfeiçoamento do micro e pequeno empresário, e MEI e de seus empregados;

XV – o Programa Municipal de Inovação Tecnológica, como instrumento de estimulo à inovação e a pesquisa e desenvolvimento tecnológico;

XVI – o Programa Municipal de Desenvolvimento do Empreendedorismo Familiar, como estimo à elevação do rendimento médio das famílias domiciliadas no Município;

XVII – O Poder Público Municipal fica autorizado a conceder benefícios, isolada ou cumulativamente, às MPE e MEI que venham a se implantar no município, de acordo com legislação específica e observadas as disposições da lei orgânica municipal; 

XVIII – a Rede Municipal de Comércio Justo, como instrumento de articulação entre comerciantes e consumidores para a preferência de consumo de produtos e serviços oriundos das famílias integrantes do Programa Municipal de Desenvolvimento do Empreendedorismo Familiar;

XIX - o agente de desenvolvimento como articulador das ações públicas para a promoção do desenvolvimento local e territorial, mediante ações locais ou comunitárias, individuais ou coletivas.

 

Parágrafo 1º: O Poder Executivo poderá promover o contínuo aperfeiçoamento dos instrumentos estabelecidos nesta Lei, bem como, a ampliação e a introdução de outros, desde que em consonância com os preceitos legais aplicáveis.

 

Parágrafo 2º: O Poder Executivo poderá nomear os instrumentos estabelecidos nesta Lei através de outras denominações específicas como forma de obter melhor compreensão publicitária dos seus propósitos.

 

Artigo 6º. O Poder Público Municipal deverá prever nos instrumentos de planejamento plurianual de ações governamentais, os programas, ações, recursos econômicos, financeiros, materiais e humanos com a finalidade de subsidiar a realização destas ações.

 

Artigo 7º. Fica o Poder Executivo municipal autorizado celebrar convênios e demais instrumentos públicos, na forma da Lei, visando a participação e a cooperação da parte de instituições públicas ou privadas que possam contribuir para o alcance dos resultados almejados pelas políticas públicas estabelecidas nesta Lei.

 

Artigo 8º. Todos os órgãos vinculados a administração pública municipal, incluindo as empresas, as autarquias e fundações, deverão incorporar em seus procedimentos, nos instrumentos de ajuste públicos, convênios, contratos e afins, enfim, no que couber, o tratamento diferenciado e facilitador às microempresas e empresas de pequeno porte e MEI.

 

 

Capítulo II

 

Da Classificação da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte

 

Artigo 9º. É considerada microempresa ou empresa de pequeno porte, a sociedade empresária, a sociedade simples, e o empresário a que se refere o art. 966 da Lei Federal 10.406/2002, que se encontrarem regularmente registrados no Registro de Empresas Mercantis ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, conforme o caso, e que se enquadram nos parâmetros técnicos, econômicos e contábeis estabelecidos na Lei Complementar Federal 123/2006 e Lei Complementar Federal 128\2008, e nos regulamentos expedidos pelo Comitê Gestor de Tributação das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte e MEI, vinculado ao Ministério da Fazenda – Governo Federal.

 

Artigo 10. Os tratamentos diferenciados e benefícios estabelecidos nesta Lei e em suas regulamentações serão aplicados, no que couber, às pessoas físicas declaradas como autônomas, durante as prestações de serviços, eventuais ou permanentes.

 

 

Capítulo III

 

Do Atendimento Centralizado

 

Artigo 11. Compete ao Poder Executivo promover a implantação da Central de Apoio ao Micro, Pequeno Empresário e Microempreendedor Individual - MEI, podendo delegar à terceiros a sua operacionalização.

 

Artigo 12. O Poder Executivo regulamentará através de Decretos e Normas e facilitará mediante a celebração de convênios, os processos de abertura, a inscrição como contribuinte, a concessão de alvará de localização e funcionamento, e a baixa das empresas de micro e pequeno porte e o microempreendedor individual - MEI, de forma a contemplar, no mínimo, os seguintes requisitos a título de simplificação:

I. A centralização do atendimento das empresas que se beneficiarão desta Lei pela Central de Apoio ao Micro e Pequeno Empresário que será encarregada pelo fornecimento de todas as orientações, instruções e o encaminhamento das providências de obtenção dos registros legais e exigíveis;

II. A sincronização por meio eletrônico das exigências dos diversos órgãos responsáveis pela conformidade da atividade e o uso do imóvel onde funcionarão as atividades econômicas, de natureza cadastral imobiliária, obras, requisitos sanitários, metrológicos, impactos sobre o meio natural, ambiental, vizinhança, cultural, histórico, trânsito, medidas preventivas de combate a incêndio, dentre outros;

III. O estabelecimento de interligação junto a Junta Comercial do Estado de Minas Gerais para a integração ao programa Minas Fácil ou ferramenta criada pelo Comitê para Gestão da REDESIM, para fins de simplificação dos processos de abertura ou baixa de empresas;

IV. A utilização do Cadastro Nacional Sincronizado da Secretaria de Receita Federal do Brasil;

V. A utilização da numeração do Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ, e do Cadastro Nacional de Pessoas Físicas – CPF, como matrículas no Cadastro Municipal de Contribuintes Mobiliários do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN e afins.

VI. A não exigência de cópias de documentações da parte do empresário, salvo aquelas não disponíveis nos meios eletrônicos sincronizados;

VII. A instituição de Nota Fiscal Eletrônica de Prestação de Serviços;

VIII. A emissão de Nota Fiscal avulsas.

IX. O pagamento de tributos e taxas com vencimento em 60 (sessenta) dias após a incidência do fato gerador.

 

Artigo 13. A inscrição da microempresa, da pequena empresa e microempreendedor individual - MEI no Cadastro de Contribuintes Mobiliários poderá ser realizada através de meio eletrônico mediante procedimento especifico a ser regulado via Decreto.

 

Parágrafo Único: Será admitida a inscrição da empresa que em função das características de suas atividades não necessitar de estrutura imobiliária para seu funcionamento, havendo a necessidade de indicação de endereço de referência fiscal conforme regulamentação a ser expedida pelo Poder Executivo.

 

Artigo 14. O Poder Executivo instituirá o Conselho Municipal de Apoio à Micro, Pequena Empresa e Microempreendedor Individual - MEI, que terá, no mínimo, as seguintes competências:

I - Reunir num só grupo de trabalho, todos os órgãos das diversas esferas governamentais e representantes da sociedade civil que disciplinam os regulamentos a serem cumpridos pelas empresas, além das entidades de apoio e incentivo à prática empreendedora;

II - Dispensar da parte de cada órgão participante, em sincronia com os demais membros, o tratamento diferenciado, simplificado e favorecido às empresas de micro e pequeno porte na agilização de processos;

III - Observar o cumprimento no âmbito municipal das disposições legais e regulamentos específicos expedidos pelos entes federais e estaduais;

IV - Promover a instrução didática aos representantes das empresas, dos dispositivos de conformidades técnicas que deverão ser cumpridos para o licenciamento legal das atividades empresariais;

V - Dar todo o apoio necessário para a operacionalização da Central de Apoio ao Micro, Pequeno Empresário e Microempreendedor Individual - MEI.

 

 

Capítulo IV

 

Do Funcionamento

 

Artigo 15. Fica instituído o Alvará de Localização e Funcionamento Provisório, quando este for solicitado pelas microempresas, empresas de pequeno porte e Microempreendedor Individual - MEI, de acordo com as condições estabelecidas nesta Lei ou através de legislações pertinentes, que habilitará o funcionamento imediato, à título precário, da empresa após sua concessão.

 

Parágrafo 1º: O formulário de requerimento de solicitação de concessão do Alvará de Localização e Funcionamento Provisório será disponibilizado por meio eletrônico ou ferramenta criada pelo Comitê para Gestão da REDESIM, sendo que deverá conter, sob forma de questionário de fácil entendimento, todas as informações básicas exigidas pelos órgãos que podem manifestar em contrário à sua expedição;

 

Parágrafo 2º: Não serão concedidos Alvarás de Localização e Funcionamento Provisório às atividades que promovam aglomerações de pessoas em quantidade maior que 50 (cinqüenta) pessoas de uma só vez, a geração de ruídos e incômodos sob a vizinhança, a manipulação de substâncias químicas ou biológicas tóxicas e explosivos.

 

 

Artigo 16 - A concessão do Alvará de Localização e Funcionamento Provisório deverá ser concedida no prazo de até 3 (três) dias úteis após a manifestação e liberação dos órgãos competentes e terá validade máxima de até 6(seis) meses a contar da data da sua emissão, podendo ser prorrogado por mais 3(três) meses somente nos casos de haver necessidade de retificações justificadas nos procedimentos de licenciamentos específicos.

 

Parágrafo 1º: A requisição da concessão do Alvará de Localização e Funcionamento Provisório será firmada pelo responsável legal da empresa em conjunto com os responsáveis técnicos devidamente habilitados pela elaboração dos projetos de licenciamento, de acordo com o que for necessário em função da atividade e do local de funcionamento.

 

Parágrafo 2º: O não cumprimento por parte da microempresa, empresa de pequeno porte e do microempreendedor individual - MEI das suas obrigações no prazo e nas condições estabelecidas nas legislações pertinentes, nas esferas municipal, estadual e federal implicam na cassação do Alvará de Localização e Funcionamento Provisório e interrupção das atividades da empresa;

 

Artigo 17. O Alvará de Localização e Funcionamento poderá ser declarado nulo, em qualquer tempo, se for constatada a inobservância de preceitos legais e regulamentares, ou se ficar comprovada a falsidade ou inexatidão das informações declaradas no formulário de sua solicitação.

 

Artigo 18. O formulário de inscrição da empresa e de solicitação do Alvará de Localização e Funcionamento Provisório deverá conter todas as informações relativas ao imóvel onde funcionará a empresa, bem como, as informações do proprietário do imóvel que deverão coincidir com as informações constantes no cadastro de Contribuintes Imobiliários municipal.

 

Artigo 19. A renovação do Alvará de Funcionamento e Localização das Microempresas, Empresas de Pequeno Porte e do Microempreendedor Individual - MEI será automática desde que constatada a mesma atividade do Alvará original, no mesmo local.

 

Artigo 20. O formulário de baixa da empresa no Cadastro de Contribuintes será disponibilizado eletronicamente sendo que as condições para sua realização serão regulamentadas via Decreto do Poder Executivo Municipal.

 

Artigo 21- A Microempresa, a Empresa de Pequeno Porte e o Microempreendedor Individual - MEI que se encontrar sem movimento há mais de três anos poderá dar baixa nos registros dos órgãos públicos municipais, de acordo com a Lei Complementar Federal 123/2006.

 

Capítulo V

 

Dos Tributos e Contribuições

 

Artigo 22 - Fica o Poder Executivo municipal, através da autoridade fazendária municipal, autorizado promover a recepção, como se estivesse transcrito no Código Tributário Municipal, do sistema Simples Nacional, conforme as regulamentações instituídas pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas, Empresa de Pequeno Porte e do Microempreendedor Individual - MEI, que versa a Lei Complementar Federal 123/2006.

 

Artigo 23 - Fica estabelecida a carência de até 90 (noventa) dias para o recolhimento de impostos e taxas, inclusive do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU, exclusivamente às microempresas, empresas de pequeno porte e do microempreendedores individual - MEI que estiverem inscritas no cadastro de contribuintes mobiliários, a partir da data da expedição do Alvará de Funcionamento Provisório.

 

Parágrafo 1º - As Microempresas, Empresas de Pequeno Porte e Microempreendedores Individuais optantes pelo Simples Nacional recolherão o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN com base na Lei Federal Complementar nº123/2006 e Lei Federal Complementar 128/2008 e regulamentações posteriores pelo Comitê Gestor do Simples Nacional.

 

Parágrafo 2º - Ficam reduzidos a 0 (zero) os valores referentes a taxas, emolumentos e demais custos relativos a abertura, à inscrição, ao registro, ao alvará , à licença, ao cadastro exclusivamente do Microempreendedor Individual –MEI.

 

Artigo 24. Fica a Autoridade Fazendária autorizada promover o parcelamento de impostos e multas vencidas de acordo com Código Tributário Municipal, instituído pela Lei Complementar Municipal nº029/2006, e alterações posteriores.

 

Capítulo VI

 

Da Fiscalização Orientadora e do Incentivo à Regularização

 

Artigo 25 - A fiscalização, no que se refere aos aspectos tributários, trabalhistas, metrológicos, sanitários, ambientais e de segurança das microempresas, das empresas de pequeno porte e do microempreendedor individual - MEI, deverá ter natureza prioritariamente orientadora quando a atividade ou situação, por sua natureza, comportar grau de risco compatível para esse procedimento.

 

Parágrafo 1º – Será observado o critério de dupla visita para lavratura de autos de infração, salvo na ocorrência de reincidência, fraude, resistência ou embaraço à fiscalização.

 

Parágrafo 2º – O disposto neste artigo não se aplica às atividades classificadas como de alto grau de risco, de acordo com o parágrafo 2º do artigo 15 desta lei.

 

Parágrafo 3º - O disposto neste artigo não se aplica ao processo administrativo fiscal relativo a tributos.

 

 

Capítulo VII

 

Do Acesso aos Mercados

 

Seção I

 

Procedimento Municipal de Compras Governamentais das Microempresas, Empresas de Pequeno Porte e Microempreendedor Individual

 

Artigo 26 - Nas contratações públicas de bens e serviços e obras do Município deverá ser concedido tratamento favorecido, diferenciado e simplificado para as Microempresas, Empresas de Pequeno Porte e Microempreendedores Individuais – MEI, nos termos dos disposto na Lei Complementar Federal 123/2006 e Lei Complementar Federal 128/2008.

 

Artigo 27 - Compete ao Poder Executivo a regulamentação administrativa do disposto nesta seção dando ampla suficiência e publicidade para tornar efetivos os objetivos estabelecidos.

 

Seção II

 

Do Programa Municipal de Desenvolvimento de Fornecedores Locais

 

Artigo 28 - Compete ao Poder Executivo a implementação do Programa Municipal de Desenvolvimento de Fornecedores Locais, com a finalidade de incremento das operações comerciais entre compradores e fornecedores locais, através das seguintes diretrizes, dentre outras:

I. Incentivo à realização de rodadas de negócios com a finalidade de aproximação entre compradores e fornecedores locais;

II. Incentivo a constituição de cadastro de produtos e serviços, demandados e ofertados no âmbito local;

III. Incentivo à instalação no Município, de microempresas, empresas de pequeno porte e microempreendedor individual - MEI, cujo escopo de produtos e serviços ofertados possam suprir as necessidades das demandas locais;

IV. Apoio ao aprimoramento da qualificação dos produtos e serviços das microempresas,  pequenas empresas e microempreendedor individual - MEI localizadas no município, com relação à conformidade para a qualidade, aprimoramento tecnológico e aumento da competitividade;

V. Incentivo a formação de arranjos produtivos locais, de forma a incrementar os vínculos de articulação, interação, cooperação e aprendizagem entre as microempresas e pequenas empresas e Microempreendedor individual - MEI pertencentes à uma mesma cadeia produtiva;

VI. Promover a articulação e cooperação entre os entes públicos, serviços de apoio à micro, pequena empresa e microempreendedor individual - MEI, associações de desenvolvimento e empresariais, instituições de desenvolvimento tecnológico, ensino e pesquisa, para fins de efetivação dos propósitos deste Programa.

 

Seção III

 

Do Programa Municipal de Promoção Comercial das Microempresas, Empresas de Pequeno Porte e Microempreendedor Individual

 

Artigo 29. Compete ao Poder Executivo a implementação do Programa Municipal de Promoção Comercial das Microempresas, Pequenas Empresas e microempreendedor individual - MEI, com a finalidade de incremento da visibilidade dos produtos e serviços produzidos no Município.

 

Artigo 30. O Programa Municipal de Promoção Comercial das Microempresas, Pequenas Empresas e microempreendedor individual - MEI deverá contemplar, dentre outras, as seguintes diretrizes:

I. O incentivo à realização de feiras itinerantes, caravanas, missões comerciais, e outras formas congêneres de divulgação, nacionalmente e internacionalmente, dos produtos e serviços oriundos do Município;

II. A participação das microempresas, pequenas empresas e microempreendedor individual - MEI nos eventos promovidos pelo Município, ou aqueles que dão apoio, como oportunidade de divulgação de seus produtos e serviços;

III. A organização de portal de comércio eletrônico para incremento da comercialização dos produtos e serviços produzidos no Município;

IV. A instituição de selo de origem, como instrumento de aferição da origem do produto ou serviços produzidos localmente.

 

Seção IV

 

Do Programa Municipal de Promoção de Incentivo à Exportação

 

Artigo 31. Compete ao Poder Executivo a implementação do Programa Municipal de Incentivo à Exportação, como instrumento de incentivo da exportação de produtos e serviços da microempresa, pequena empresa e microempreendedor individual - MEI.

 

Artigo 32. O Programa Municipal de Incentivo à Exportação deverá contemplar, dentre outras, as seguintes diretrizes:

I. A difusão da cultura exportadora entre as microempresas, empresas de pequeno porte e microempreendedor individual – MEI, locais;

II. O incentivo à adesão pelas instituições bancárias, associações promotoras de desenvolvimento e empresariais, dentre outras localizadas no Município, ao Projeto Nacional de Agentes de Comércio Exterior – REDEAGENTES, vinculado ao Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, ou programa equivalente;

III. A cooperação com a concessionária estatal de correios para a difusão da modalidade Exporta Fácil junto às microempresas, empresas de pequeno porte e Microempreendedor individual - MEI locais;

IV. A cooperação com as empresas de atuação internacional localizadas no município, para incremento das exportações dos produtos e serviços produzidos localmente.

 

 

Capítulo VIII

 

Do Associativismo

 

Seção I

 

Do Consórcio Simples (Empresa de Propósito Específico)

 

Artigo 33 - As microempresas ou as empresas de pequeno e MEI porte optantes pelo Simples Nacional poderão realizar negócios de compra e venda, de bens e serviços, para os mercados nacional e internacional, por meio de consórcio (empresa de propósito específico), por prazo indeterminado, nos termos e condições estabelecidos pelo Poder Executivo Federal.

 

Parágrafo 1º O consórcio (empresa de propósito específico) de que trata o caput deste artigo será composto exclusivamente por microempresas e empresas de pequeno porte e MEI optantes pelo Simples Nacional.

 

Parágrafo 2º O consórcio referido no caput deste artigo destinar-se-á ao aumento de competitividade e a sua inserção em novos mercados internos e externos, por meio de ganhos de escala, redução de custos, gestão estratégica, maior capacitação, acesso a crédito e a novas tecnologias.

 

Seção II

 

Do Condomínio Sócio-Produtivo

 

Artigo 33 - Fica o Poder Executivo autorizado celebrar Termo de Parceria com Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público – OSCIP, na forma da Lei Federal 9.780/99, para a constituição e a gestão orientadora de Condomínios Sócios Produtivos.

 

Parágrafo Único: Para efeito desta Lei Complementar, conceitua-se Condomínio Sócio Produtivo, a entidade, sem fins lucrativos, que congrega, institucionalmente, microempresas, empresas de pequeno porte e microempreendedores individuais - MEI e Pessoas Físicas inscritas como autônomos na Previdência Social, com objetivo de compartilhamento de infraestruturas físicas, logísticas, de comunicação, de gestão administrativa, de acesso ao crédito, ao mercado, às tecnologias, à troca de conhecimentos, e outras que se fizerem necessário para o desenvolvimento da prática empreendedora que enfoque o caráter sócio-produtivo.

 

Artigo 34 - Fica o Poder Executivo autorizado firmar Termos de Comodatos com a entidade gestora, para a cessão de imóveis integrantes do patrimônio público, ou prover recursos para locação de imóveis de propriedade de terceiros, para abrigar o funcionamento de Condomínios Sócio-Produtivos, desde que verificado o atendimento relevante do interesse público justificado, e mediante os seguintes procedimentos:

I - a publicação de edital de seleção da Organização da Sociedade Civil de Interesse Público, como entidade gestora do Condomínio a ser constituído;

II - a publicação de justificativas de caráter socioeconômicas para a constituição de Condomínios Sócio-Produtivos, organizados por natureza temática;

III - a publicação de edital de inscrição e seleção das microempresas, empresas de pequeno porte, microempreendedor individual - MEI e Pessoas Físicas autônomas, que se candidatam a integrar o Condomínio Sócio-Produtivo, de acordo com o objeto proposto;

IV - a informação prévia sobre as infra-estruturas imobiliárias, próprias ou de terceiros, as infra-estruturas logísticas e de comunicação, o método de gestão organizacional a ser disponibilizado e demais recursos que serão colocados a disposição dos futuros condôminos;

V - o prazo máximo de permanência de cada condômino para fins de usufruição dos recursos comuns colocados a disposição;

VI - a aprovação pelo Chefe do Executivo da convenção condominial e do regimento interno que regerão o Condômino Sócio-Produtivo.

 

Parágrafo Único - A administração pública municipal fica autorizada a firmar convênios com as denominadas “Empresas Juniores” ou de natureza similar com o objetivo de implantar programas com foco nas MPE locais, desde que as mesmas reúnam individualmente as condições seguintes:

I – Ser constituída e gerida por estudantes de cursos do ensino superior ou técnico;

II – Ter como objetivo principal propiciar a seus partícipes con­dições de aplicar conhecimentos teóricos adquiridos durante seu curso;

III – Ter entre seus objetivos estatutários o de oferecer serviços a microempresas e a empresas de pequeno porte;

IV – Ter em seu estatuto a discriminação das atribuições, responsabilidades e obrigações dos partícipes;

V – Operar sob supervisão de professores e profissionais especializados;

VI – Não possuir fins lucrativos.

 

Capítulo IX

 

Da Simplificação das Relações de Trabalho

 

Artigo 35 - Compete ao Poder Executivo promover a implementação do Programa Municipal de Saúde no Trabalho, como instrumento de apoio às Microempresas,  Empresas de Pequeno Porte e Microempreendedores Individuais - MEI, para acesso a serviços especializados em segurança e medicina do trabalho e à saúde em geral.

 

Artigo 36 - O Programa Municipal de Saúde no Trabalho terá como finalidade o atendimento dos seguintes propósitos:

I. Subsidiar a micro, pequena empresa e microempreendedor Individual - MEI para cumprimento dos requisitos legais de segurança e medicina do trabalho;

II. Promover a celebração de convênios com entidades especializadas em medicina, e segurança no trabalho, para o fornecimento orientador e consultivo à micro, pequena empresa e microempreendedor Individual - MEI;

III. Incentivar a formação de grupos para a contratação de plano de saúde coletivo para cobertura das necessidades de saúde do empresário, seus empregados e dependentes.

 

Artigo 37 - Compete à Central de Apoio à Micro, Pequena Empresa e microempreendedor Individual - MEI as orientações para o cumprimento das obrigações trabalhistas de ordem legal especificas às microempresas e empresas de pequeno porte e MEI.

 

Capítulo X

 

Do Acesso à Justiça

 

Seção I

 

Do Acesso aos Juizados Especiais

 

Artigo 38 - A Central de Apoio à Micro e Pequena Empresa deverá orientar o micro, o pequeno empresário e o microempreendedor Individual - MEI sobre os procedimentos de acesso aos Juizados Especiais que tratam as Leis Federais 9.099/1995 e 10.259/2001.

 

Seção II

 

Da Câmara Empresarial de Arbitragem

 

Artigo 39 - Fica o Poder Executivo autorizado celebrar convênio ou termo de parceria com a finalidade de promover a implementação da Câmara Empresarial de Arbitragem, como instrumento facilitador da conciliação prévia, mediação e arbitragem na solução de conflitos e litígios envolvendo as relações privadas, com atendimento especial às microempresas, empresas de pequeno porte e Microempreendedores Individuais - MEI.

 

Artigo 40 - Os fundamentos legais para o funcionamento dos processos jurídicos de mediação, conciliação prévia e arbitragem, fora do âmbito da justiça comum, estão fundados na Lei 9.307/ 96.

 

 

Capítulo XI

 

Das Regras Civis e Empresariais

 

Artigo 41 - A Central de Apoio às Micro, Pequenas Empresas e Microempreendedores Individuais - MEI deverá fornecer orientações sobre os procedimentos específicos relativos aos atos jurídicos de estrutura organizacional e deliberações sociais e administrativas.

 

 

Capítulo XII

 

Do apoio e da Representação

 

Seção I

 

Do Fórum Municipal da Micro e Pequena Empresa

 

Artigo 42 - Compete ao Poder Executivo promover, em conjunto com o Conselho de Apoio às Micro, Pequenas Empresas e Microempreendedores Individuais - MEI, o Fórum Municipal da Micro e Pequena Empresa com a finalidade de mobilização dos diversos segmentos em prol do aprimoramento das políticas públicas às micro, pequenas empresas e Microempreendedores Individuais - MEI.

 

Parágrafo 1º - O Fórum deverá ser realizado pelo menos uma vez por ano;

 

Parágrafo 2º - Cada edição do Fórum fará a abordagem de temas que mais impactam no desenvolvimento do tratamento diferenciado à micro, à pequena empresa e ao  microempreendedor individual - MEI;

 

Artigo 43. O Fórum Municipal da Microempresa, Pequena Empresa e Microempreendedor Individual se relacionará aos correspondentes fóruns promovidos no âmbito estadual e nacional.

 

Seção II

 

Das Entidades Representativas

 

Artigo 44 - O Poder Executivo deve incentivar as microempresas, pequenas empresas e Microempreendedores Individuais - MEI, se fazerem representar institucionalmente através de entidades representativas empresariais, agências de promoção de desenvolvimento, sindicalistas, cooperativistas e associações congêneres, atuantes no Município, para fins de defesa de seus interesses.

 

 

Capítulo XIII

 

Do Estímulo à Inovação

 

Seção I

 

Do Programa Municipal de Inovação Tecnológica

 

Artigo 45 - Compete ao Poder Executivo promover a celebração de parcerias com o objetivo de implantar o Programa Municipal de Inovação Tecnológica, como instrumento de estímulo à pesquisa e ao desenvolvimento tecnológico da microempresa, pequena empresa e microempreendedor individual - MEI domiciliada no Município.

 

Artigo 46 - A implementação do Programa Municipal de Inovação Tecnológica deverá atender as seguintes diretrizes, dentre outras:

I - A viabilização institucional, técnica, econômica e financeira para a implantação de incubadora de desenvolvimento tecnológico no Município;

II - A disseminação da cultura da inovação como instrumento de aprimoramento contínuo para incremento da competitividade frente aos mercados, nacional e internacional;

III - O assessoramento às micro, pequenas empresas e Microempreendedores Individuais - MEI para o acesso as agências de fomento, instituições cientificas e tecnológicas, núcleos de inovação e instituição de apoio, para a promoção do desenvolvimento tecnológico;

IV - O apoio para a instalação nas microempresas, pequenas empresas e Microempreendedores Individuais - MEI, de rede de alta velocidade de acesso à Internet;

V - A instituição de premiação municipal aos promotores de inovações tecnológicas como reconhecimento público do esforço à inovação.

 

Seção II

 

Da Formação Gerencial do Micro, Pequeno Negócio e Microempreendedor Individual - MEI

 

Artigo 47 - Compete ao Poder Público promover a implantação do Programa de Formação Gerencial do Micro, do Pequeno Negócio e do Microempreendedor Individual - MEI, como instrumento de treinamento, capacitação e qualificação profissional dos aspirantes ao empreendedorismo e aperfeiçoamento do micro, pequeno empresário e microempreendedor individual - MEI, e de seus empregados.

 

Parágrafo Único: Para a implantação deste Programa, o Poder Público deverá celebrar convênios de cooperação com entidades especializadas.

 

 

Capítulo XIV

 

Do Estímulo ao Crédito e à Capitalização

 

Seção I

 

Do Sistema Municipal do Microcrédito Produtivo Orientado

 

Artigo 48 - Compete ao Poder Executivo coordenar a implementação do Sistema Municipal de Microcrédito Produtivo Orientado, como canal facilitador de relacionamento entre as instituições financeiras e às Micro, Pequenas Empresas e Microempreendedores Individuais - MEI instaladas no Município.

 

Artigo 49 - O Sistema Municipal do Microcrédito Produtivo Orientado tem por objetivo promover o atendimento das necessidades financeiras de pessoas físicas e jurídicas empreendedoras de atividades produtivas de micro, pequeno porte e microempreendedor individual - MEI, utilizando metodologia baseada no relacionamento direto com os empreendedores no local onde é executada a atividade econômica, na forma da Lei Federal 11.110, de 25 de abril de 2005.

 

Artigo 50 - O Sistema Municipal do Microcrédito Produtivo Orientado será integrado por rede de instituições financeiras legalmente autorizadas a operar nesta modalidade, mediante cooperação com o Município.

 

Parágrafo Único: As instituições financeiras integrantes do Sistema deverão participar do Conselho Municipal de Apoio à Microempresas, Pequena Empresa e Microempreendedor Individual - MEI.

 

Artigo 51 - A Central de Apoio às Microempresas, Pequenas Empresas e Microempreendedores Individuais - MEI deverá conceder todas as orientações necessárias ao acesso, sem embaraço, das linhas de créditos ofertadas pelo Sistema.

 

Capítulo XV

 

Da Educação Previdenciária

 

Artigo 52 - O Poder Executivo, através de cooperações mútuas com o Instituto Nacional do Seguro Social e entidades de previdência privadas, farão promover o Programa Municipal de Educação Previdenciária, como instrumento de elevação à sustentabilidade previdenciária do município.

 

Artigo 53 - O Programa Municipal de Educação Previdenciária terá por finalidade o atendimento dos seguintes propósitos:

I - A universalização da educação previdenciária como um dos pilares de conscientização do cidadão da importância da previdência social como o pilar principal de sustentação da proteção social pelo Estado ao indivíduo.

II - O entendimento pedagógico do princípio da sustentabilidade do bem estar social coletivo, onde a atual formação de poupança econômica coletiva irá garantir, o bem estar social no futuro;

III - A geração de estoque de capital, através de previdência complementar, para aplicação de retorno de longo prazo em ativos geradores de desenvolvimento local;

IV - O combate à informalidade previdenciária.

 

 

Capítulo XVI

 

Do Incentivo ao Empreendedorismo Familiar

 

Seção I

 

Do Programa Municipal de Desenvolvimento do Empreendedorismo Familiar

 

Artigo 54 - Compete ao Poder Executivo coordenar a implantação do Programa Municipal de Desenvolvimento do Empreendedorismo Familiar, como estímulo ao desenvolvimento de práticas empreendedoras através da especialização em artes e ofícios nos meios familiares no âmbito municipal.

 

Artigo 55 - O Programa Municipal de Desenvolvimento do Empreendedorismo Familiar tem como pressupostos as seguintes premissas:

I. Que os grupos familiares domiciliados no município, deverão ser incentivados para o desenvolvimento da prática das atividades empreendedora tendo como objetivo maior a elevação da renda per capta municipal;

II. Que será incentivada a aprendizagem de artes e ofícios visando dotar os grupos familiares integrantes do Projeto, de especializações num determinado produto ou serviço;

III. Que será incentivada a produção artesanal dos produtos e serviços, assim como, o contínuo aprimoramento qualitativo destes, como forma de promover a vinculação do nome da família que os produziu;

IV. Que este Programa deve ser implantado como política de combate do desemprego e geração de alternativas de trabalho e renda;

V. que este Programa deve dispensar atenção especial às mulheres chefe de família;

VI. Que todos os membros integrantes do grupo familiar participante do Programa deverão contribuir regularmente para a previdência social oficial, na qualidade de autônomo;

VII. Que deverá ser observado as legislações pertinentes ao trabalho autônomo, cooperativado, pequeno comércio, comércio ambulante, agricultura;

VIII. Que este Programa terá como objetivo final, propiciar a criação de microempresas,  empresas de pequeno porte e microempreendedores Individuais - MEI.

 

Seção II

 

Da Rede Municipal de Comércio Justo

 

Artigo 56 - O critério de seleção dos grupos familiares que integrarão a Rede Municipal de Comércio Justo levará em consideração as seguintes condicionantes:

I. A verificação da não utilização de trabalho infantil, exploração de mão de obra de idosos ou inválidos;

II. A verificação da matrícula e da freqüência escolar dos membros familiares que ainda estão por cumprir o ensino fundamental integralmente;

III. A verificação do correto manuseio de matérias primas de forma ambientalmente saudável;

 

Artigo 57 - A Rede Municipal de Comércio Justo tem por princípios a promoção:

I. Da justiça social

II. Da transparência;

III. Da prática do preço justo;

IV. Da solidariedade;

V. Do desenvolvimento sustentável;

VI. Do respeito ao meio ambiente;

VII.  Da promoção econômica da mulher;

VIII. Da defesa dos direitos das crianças;

IX. Da transferência de tecnologias;

X. Do empoderamento social dos cidadãos.

 

 

Capítulo XVII

 

 

Das Disposições Finais e Transitórias

 

Artigo 58 - Os membros componentes dos conselhos e fórum previstos nesta lei não receberão qualquer remuneração sendo seu trabalho considerado de natureza voluntária, e serão considerados de relevante interesse público.

 

Artigo 59 - O Fórum Municipal da Microempresa, Pequena Empresa e MEI poderá recomendar aos Poderes Executivo e Legislativo municipal, as propostas de revisão das matérias legislativas em favor da microempresa, empresa de pequeno porte e do microempreendedor individual - MEI.

 

Artigo 60 - As matérias tratadas nesta Lei Complementar poderão ser objeto de alteração por meio de lei ordinária, desde que não haja restrições àquelas reservadas exclusivamente às leis complementares.

 

Artigo 61 - O Poder Executivo deverá promover a regulamentação e a implementação integral dos instrumentos estabelecidos nesta Lei Complementar no prazo máximo de 1 (hum) ano a contar da data da sua publicação.

 

Parágrafo Único: O Poder Executivo elaborará Manual / Cartilha para ampla divulgação dos benefícios e vantagens instituídos por esta Lei.

 

Artigo 62 - Fica instituído o Dia Municipal da Microempresa, Pequena Empresa e MEI, que será comemorado em 27 de agosto de cada ano.

 

Parágrafo único: Nesse dia será realizada audiência pública na Câmara Municipal de Vereadores, amplamente divulgada em que serão ouvidas lideranças empresariais e debatidas propostas de fomento aos pequenos negócios e melhorias da legislação específica.

 

Artigo 63 - Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, na medida em que forem implementados os instrumentos nela estabelecidos.

 

Cássia-MG, 17 de setembro de 2011

 

 

 

ANA MARIA CÁRIS

Prefeita Municipal

 

 

 

 

 

 

* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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