LEI N. 1.454/2010
ESTABELECE CRITÉRIOS E AUTORIZA A CONCESSÃO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL A PESSOAS NECESSITADAS.
A Prefeita do Município de Cássia, Estado de Minas Gerais, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ela sanciona e promulga a seguinte LEI:
Art. 1º. Fica o Executivo Municipal autorizado a conceder às pessoas comprovadamente carentes, aos deficientes físicos, aos idosos, além daqueles que atendam aos requisitos da LOAS, os seguintes benefícios:
I - ajuda para transporte, que será devida somente nos casos de fornecimento de passagens para tratamentos de doenças fora do domicílio, para andarilhos, indigentes, crianças e idosos em situação de risco devidamente justificada pelos órgãos competentes;
II - doação de materiais de construção e disponibilização de mão-de-obra para reparos em residências, exclusivamente em situações de emergência e de risco comprovadas por laudos da Defesa Civil ou do órgão de assistência social do município;
III - alimentos básicos em geral, exclusivamente nos casos em que a família ou pessoa não se encontrar assistida por outras instituições;
IV - auxílio funeral;
V - doação de fraldas descartáveis geriátricas;
VI - fornecimento de oxigênio domiciliar;
VII - fornecimento de medicamentos que não constem na Cesta Básica da Prefeitura ou que não sejam objeto de Ordem Judicial;
VIII - pagamento de refeições e estadias para indigentes e andarilhos em situações de emergência;
IX - pagamento de aluguel em situações de emergência e risco comprovadas na forma do inciso II, pelo tempo em que durarem as condições que justifiquem a necessidade.
Parágrafo único. Para a concessão dos benefícios constantes do inciso II, são indispensáveis o projeto técnico e a avaliação de um técnico indicado pela Secretaria de Obras e Infraestrutura do Município a fim de calcular o material a ser empregado na obra.
Art. 2°. Os benefícios autorizados pelo artigo anterior só poderão ser concedidos após visita domiciliar de técnico de assistência social e prévia verificação:
a) da condição socioeconômica do interessado;
b) da necessidade premente da ajuda;
c) da impossibilidade ou dificuldade de obtê-la por meios próprios;
d) da renda familiar igualou inferior a 02 (dois) salários mínimos.
Parágrafo único. Excepcionalmente na situação prevista no inciso VIII do art. 1 ° desta Lei e em outras situações urgentes e imprevisíveis devidamente comprovadas, os requisitos acima mencionados poderão ser substituídos, no todo em parte, por relatório de avaliação elaborado por assistente social indicado pela Secretaria de Desenvolvimento Social e Habitação.
Art. 3°. A condição socioeconômica do interessado será verificada pelo Centro de Referência e Assistência Social - CRAS da Prefeitura Municipal, que manterá atualizado o cadastro das famílias carentes no Município.
Art. 4°. A ajuda será disponibilizada de acordo com a real necessidade do interessado e com recursos consignados em dotação especifica, e condicionada à disponibilidade financeira da Prefeitura.
Art. 5º. A aprovação dessa lei não dispensa o Município da realização do competente processo licitatório, com as exceções previstas na Lei federal que rege a matéria.
Art. 6°. Com exceção da concessão de passagens de ônibus para andarilhos e indigentes, conforme previsto no inciso I do art. 1 ° desta lei, e da situação prevista no inciso VIII do mesmo artigo, os benefícios somente serão concedidos aos cidadãos residentes no Município de Cássia.
Art. 7°. Cabe ao Conselho Municipal de Assistência Social o acompanhamento da execução do programa de concessão dos benefícios previstos nessa lei.
Art. 8°. Fica a Chefe do Poder Executivo autorizada a regulamentar por Decreto esta lei, assim como a sua aplicação, desde que não haja alteração dos objetivos.
Art. 9°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Cássia-MG, 12 de novembro de 2010.
ANA MARIA CÁRIS
Prefeita Municipal
Ato | Ementa | Data |
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