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LEI ORDINÁRIA Nº 1422, 17 DE SETEMBRO DE 2009
Assunto(s): Conselhos Municipais
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Em vigor
17/09/2009
Em vigor
Revogada Parcialmente
27/09/2021
Revogada Parcialmente pelo(a) Lei Ordinária 1903

LEI Nº. 1422/2009

 

INSTITUI O SISTEMA MUNICIPAL DE ENSINO DE CÁSSIA-MG, ESTABELECE A COMPOSIÇÃO, OS OBJETIVOS E AS COMPETÊNCIAS DO CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

                                                                      

            A Câmara Municipal de Cássia APROVOU e eu, Prefeita Municipal, SANCIONO e PROMULGO a seguinte Lei:

 

Art. 1º - Fica instituído o Sistema Municipal de Ensino (SME) de Cássia, composto por:

I - como órgão executivo das políticas de educação básica, a Secretaria Municipal de Educação;

II - como órgão assessor junto à Secretaria de Educação e normativo das escolas da rede municipal de educação básica e das unidades escolares da educação infantil privada, o Conselho Municipal de Educação;

III - instituições de ensino infantil, fundamental, médio e profissionalizante mantidas pelo Executivo;

IV - instituições de educação infantil criadas e mantidas pela iniciativa privada, tanto as de caráter lucrativo como as comunitárias, confessionais e filantrópicas.

Art. 2º - O CME terá como objetivo assegurar aos grupos representativos da comunidade o direito de participar da definição das diretrizes da educação no âmbito do Município, concorrendo para elevar a qualidade dos serviços educacionais.

Art. 3º - O CME será composto de doze membros, assim discriminados:

I - três representantes dos órgãos governamentais do Município, indicados pelo Prefeito, sendo pelo menos um da Secretaria Municipal de Educação;

II - três representantes da Câmara Municipal, indicados por sua Mesa Diretora;

III - dois representantes indicados pelas escolas municipais, estaduais e privadas situadas no Município;

IV - dois representantes dos estudantes das escolas municipais, estaduais e privadas situadas no Município;

V - dois representantes dos professores das escolas municipais, estaduais e privadas situadas no Município.

§ 1º - Os conselheiros referidos nos incisos III, IV e V, bem como os seus suplentes, serão eleitos por seus pares em plenárias dos respectivos segmentos, assim que convocados para tanto pela Secretaria Municipal de Educação.

§ 2º - O suplente substituirá o membro titular do CME em seu impedimento, afastamento ou ausência.

Art. 4º - Os conselheiros titulares e os suplentes terão seus nomes homologados por ato do Executivo.

Parágrafo único - A função de membro do CME não será remunerada, sendo seu exercício considerado relevante serviço prestado à população.

Art. 5º - No caso de vacância da função de conselheiro titular e de seu respectivo suplente, adotar-se-ão dos seguintes critérios para escolha do novo membro que irá cumprir o prazo restante do mandato:

I - na hipótese de o conselheiro ter sido definido na forma dos incisos I e II do art. 3º, o CME solicitará ao órgão respectivo a indicação de novos conselheiros titular e suplente;

II - nos demais casos, caberá ao segmento correspondente indicar novos conselheiros titular e suplente.

Art. 6º - O mandato do conselheiro será de dois anos, permitida a recondução por uma única vez.

Art. 7º - Será exonerado o conselheiro que, sem motivo justificado, deixar de comparecer a três reuniões consecutivas ou a seis intercaladas, no período de seu mandato.

Art. 8º - O CME terá Diretoria com estrutura simples, composta por Presidente e Secretário, cujas atribuições serão definidas nesta lei e no Regimento Interno do Conselho.

Parágrafo único - O Presidente será nomeado pelo Prefeito e o Secretário por eleição do próprio CME, cabendo aos nomeantes as destituições, quando for o caso.

Art. 9º - Cabe ao Presidente, entre outras atribuições definidas no Regimento Interno:

I - deliberar sobre questões administrativas do CME;

II - indicar os servidores municipais que irão compor a estrutura de apoio do CME, nos termos do parágrafo único do art. 16;

III - instituir comissões especiais para a realização de tarefas afetas ao órgão, conforme dispuser o Regimento Interno.

Art. 10 - Ao Conselho Municipal de Educação compete:

I - participar da elaboração de política de ação do poder público para a Educação;

II - avaliar e manifestar-se sobre o plano plurianual, as diretrizes orçamentárias e o orçamento anual relativamente à Educação;

III - fiscalizar a aplicação de recursos públicos destinados aos setores público e privado, incluindo verbas de fundos federais e estaduais;

IV - emitir parecer, quando solicitado, sobre propostas de convênios educacionais, suas renovações entre o Município e entidades públicas ou privadas;

V - emitir parecer, quando solicitado, sobre o interesse e a necessidade de eventual assistência do Município às instituições particulares, filantrópicas, comunitárias e confessionais, no que se refere à Educação;

VI - normatizar as seguintes matérias:

a) autorização de funcionamento, credenciamento e inspeção de estabelecimentos que integrem o SME;

b) parte diversificada do currículo escolar;

c) recursos em face de critérios avaliatórios escolares;

d) autonomia e gestão democrática das escolas públicas municipais;

e) classificação e progressão do estudante nas etapas da educação básica e

f) outras matérias mediante solicitação da Secretaria Municipal de Educação.

VII - assegurar a publicidade de informações sobre o SME, tais como o número de profissionais e de alunos, bem como as receitas e despesas do setor;

VIII - responder a consulta e emitir parecer em matéria de ensino e educação no âmbito do SME;

IX - estabelecer critérios que orientem a elaboração da proposta pedagógica das instituições que compõem o SME;

X - autorizar mudanças na organização e no currículo da educação regulada pelo CME, observada a legislação federal;

XI - elaborar seu Regimento Interno;

XII - funcionar como instância recursal no âmbito de suas atribuições;

XIII - diagnosticar evasão, repetência e problema na qualidade do ensino nas escolas, apontando alternativas de solução;

XIV - propor ações educacionais compatíveis com programas de outras secretarias, como a de Saúde, a de Desenvolvimento Social, a de Cultura, a de Esportes e a de Meio Ambiente, bem como manter intercâmbio com instituições de ensino e pesquisa;

XV - divulgar, através de publicações, as atividades nos veículos de comunicação do Município;

XVI - aprovar o Regimento Interno, a organização, a convocação e normas de funcionamento das conferências municipais de Educação, bem como as das plenárias municipais de Educação.

Art. 11 - A Secretaria Municipal de Educação é o órgão próprio do SME para planejar, coordenar, executar, supervisionar e avaliar as atividades de ensino a cargo do poder público municipal no âmbito da educação básica.

§ 1º - Para cumprir suas atribuições a Secretaria Municipal de Educação contará com:

I - estrutura administrativa própria, regulamentada em lei, por decreto municipal;

II - pessoal contratado para cargos em comissão, nomeados por decreto, pessoal de carreira, regulamentada em lei, com acesso por concurso público de provas e títulos e pessoal admitido para prestação de serviços temporários;

III - conta bancária própria para movimento dos recursos vinculados à manutenção e desenvolvimento do ensino, de acordo com o art. 69 da Lei 9394/ 96 e dos recursos oriundos do salário-educação e do FNDE, movimentada pelo titular da Secretaria, em conjunto com o chefe do Executivo, ou com quem este nomear.

§ 2º - As ações da Secretaria Municipal de Educação se pautarão pelos princípios de gestão democrática, produtividade e racionalidade sistêmica e autonomia das unidades escolares, priorizando a descentralização das decisões pedagógicas, administrativas e financeiras.

Art. 12 - Compete ao Secretário Municipal de Educação homologar as decisões do CME referentes aos incisos VI, VIII, IX e X do artigo anterior, no prazo de trinta dias.

§ 1º - O Secretário solicitará ao CME, no prazo previsto no caput deste artigo, reexame do ato levado à homologação.

§ 2º - O Secretário, quando se negar a homologar a decisão do CME, devolverá a este a matéria com as razões de sua recusa.

§ 3º - Na hipótese de o Secretário não se manifestar no prazo previsto no caput deste artigo, considerar-se-á homologado, tacitamente, o ato decisório.

Art. 13 - A organização e o funcionamento do CME serão disciplinados em Regimento Interno elaborado e aprovado por, no mínimo, dois terços dos seus membros.

Art. 14 - O CME reunir-se-á ordinariamente, uma vez por mês e, extraordinariamente, nos casos previstos no Regimento Interno.

§ 1º - A sessão plenária do CME instalar-se-á com a presença da maioria dos seus membros, e suas deliberações serão tomadas pela maioria dos votos dos presentes.

§ 2º - Na falta de quorum para instalação do plenário, será automaticamente convocada nova sessão, que acontecerá no prazo de setenta e duas horas, com qualquer número de conselheiros presentes.

§ 3º - Cada membro terá direito a um voto e, ocorrendo o empate, caberá ao presidente, além do voto ordinário, o voto de qualidade.

Art. 15 - O Executivo, por intermédio da Secretaria Municipal de Educação, garantirá estrutura de apoio de recursos humanos e materiais para permitir o funcionamento do CME.

Parágrafo único - O número de servidores que atuarão na estrutura de apoio não poderá ultrapassar um terço dos membros do CME.

Art. 16 - O CME poderá convidar entidades, cientistas e técnicos nacionais ou estrangeiros para colaborarem em estudos ou participarem de comissões instituídas no âmbito do próprio CME, sob a coordenação de um de seus membros.

Art. 17 - As escolas da rede municipal, tanto as de educação infantil, como as de ensino fundamental, médio e profissional, elaborarão periodicamente seu projeto político pedagógico, dentro dos parâmetros da política educacional do Município e de progressivos graus de autonomia, e contarão com um regimento escolar, dos quais farão cientes a Secretaria Municipal de Educação e o Conselho Municipal de Educação.

Parágrafo Único - O projeto político pedagógico e o regimento escolar, além das disposições legais sobre a educação escolar da União e do Município, constituir-se-ão no referencial para a autorização de cursos e avaliação de qualidade, e para a fiscalização das atividades dos estabelecimentos de ensino, de competência do CME e da Secretaria Municipal de Educação.

Art. 18 - As escolas mantidas pela iniciativa privada e que oferecem educação infantil devem ser credenciadas e ter seus cursos autorizados segundo diretrizes emanadas do CME, sem o que não estarão aptas a obter alvará de funcionamento.

§ 1º - Todos os estabelecimentos de educação infantil no Município serão fiscalizados por órgão específico da Secretaria Municipal de Educação, a partir das normas dos Conselhos Nacional e Municipal de Educação e do proposto no projeto político pedagógico de cada escola.

§ 2º - Se forem constatadas irregularidades na oferta de educação infantil das escolas mantidas pela iniciativa privada, será dado um prazo para saná-las, findo o qual será cassada a autorização de funcionamento.

Art. 19 - Será realizada uma Conferência Municipal de Educação a cada dois anos, ou a qualquer tempo, extraordinariamente.

§ 1º - O prazo estabelecido no caput deste artigo poderá ser prorrogado para quatro anos, por decisão de dois terços do plenário do CME.

§ 2º - A conferência será convocada pelo Executivo ou pelo CME, caso aquele não o faça dentro do prazo determinado no caput deste artigo.

§ 3º - A conferência será organizada pelo CME e composta por representações dos vários segmentos sociais para socialização de experiências, avaliação da situação da Educação no Município e proposição de diretrizes da política municipal.

Art. 20 - Após a entrada em vigor desta lei o Executivo convocará e organizará a primeira Conferência Municipal de Educação.

Parágrafo único - O regimento e as normas de funcionamento da primeira Conferência serão elaborados pelo Executivo, consultadas as entidades dos demais segmentos representados no CME, ad referendum da plenária de abertura da Conferência.

Art. 21 - O Executivo regulamentará esta Lei no prazo de noventa dias, a partir da data de sua promulgação.

Art. 22 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.

 

 

Cássia, 17 de setembro de 2009.

 

 

ANA MARIA CÁRIS

PREFEITA MUNICIPAL

* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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