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LEI ORDINÁRIA Nº 1453, 12 DE NOVEMBRO DE 2010
Assunto(s): Fundos Municipais
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Em vigor
12/11/2010
Em vigor
Regulamentada
10/12/2010
Regulamentada pelo(a) Decreto 98
Alterada
26/05/2021
Alterada pelo(a) Lei Ordinária 1878

LEI N. 1.453/2010

ESTABELECE NORMAS DE PROTEÇÃO DO PATRIMÔNIO CULTURAL DO MUNICÍPIO DE CÁSSIA-MG, CRIA O FUNDO MUNICIPAL DE PRESERVAÇÃO DO PATRIMÔNIO CULTURAL – FUMPAC E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

A Prefeita do Município de Cássia, Estado de Minas Gerais, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ela sanciona e promulga a seguinte LEI:

CAPÍTULO I

DO PATRIMÔNIO CULTURAL DO MUNICÍPIO

 Art. 1º - Constituem patrimônio cultural do Município os bens de natureza material e imaterial, públicos ou particulares, tomados individualmente ou em conjunto, que contenham referência à identidade, à ação e à memória dos diferentes grupos formadores da comunidade municipal, entre os quais se incluem:

I – as formas de expressão;

II – os modos de criar, fazer e viver;

III – as criações científicas, tecnológicas e artísticas;

IV – as obras, objetos, documentos, edificações e demais espaços destinados às manifestações artístico-culturais;

V – os conjuntos urbanos e sítios de valor histórico, paisagístico, artístico, arqueológico, espeleológico, paleontológico, ecológico e científico;

VI – os lugares onde se concentram e se reproduzem as práticas culturais coletivas.

Art. 2º - O Município de Cássia, com colaboração da comunidade, promoverá e protegerá o seu patrimônio cultural, por meio de:

I – inventário;

II – registro;

III – tombamento;

IV – vigilância;

V – desapropriação;

VI – outras formas de acautelamento e preservação.

 

§1º - Para a vigilância de seu patrimônio cultural, o Município buscará articular-se com as administrações estadual e federal, mediante a aplicação de instrumentos administrativos e legais próprios.

§2º - A desapropriação a que se refere o inciso do caput deste artigo se dará nos casos e na forma previstos na legislação pertinente.

Art. 3º - O disposto nesta Lei aplica-se aos bens pertencentes às pessoas naturais, bem como às pessoas jurídicas de direito privados e de direito público interno.

 

CAPÍTULO II

DO CONSELHO MUNICIPAL DO PATRIMÔNIO CULTURAL

Art. 4º - Fica criado o Conselho Municipal do Patrimônio Cultural de Cássia – MG, órgão destinado a orientar a formulação da política municipal de proteção ao patrimônio cultural e as ações de proteção previstas no art. 2º desta lei.

Art. 5º - O Conselho Municipal do Patrimônio Cultural é composto de 06 (seis) membros e respectivos suplentes, com composição equilibrada de representantes de instituições públicas e da sociedade civil, e de pessoas com notória atuação na área cultural, da seguinte forma:

I – 03 (três) representantes do Poder Público;

II – 03 (três) representantes da Sociedade Civil.

§ 1º - Os membros do Conselho Municipal do Patrimônio Cultural serão nomeados pela Prefeita, que considerará as indicações encaminhadas pelas instituições partícipes, por meio de decreto para mandato de dois anos, podendo ocorrer a renomeação.

§ 2º - Os membros do Conselho não serão remunerados, sendo sua atuação considerada de alta relevância para o município de Cássia-MG.

 

Art. 6º - Compete ao Conselho Municipal do Patrimônio Cultural:

I - propor as bases da política de preservação e valorização dos bens culturais do Município;

II - propor e acompanhar as ações de proteção ao patrimônio cultural do Município relacionadas no art. 2º desta lei;

III - emitir parecer prévio, do qual dependerão os atos de registro e tombamento, revalidação do título de registro e cancelamento de tombamento;

IV - emitir parecer prévio, atendendo a solicitação do órgão competente da Prefeitura, para:

a) a expedição ou renovação, pelo órgão competente, de licença para obra, afixação de anúncio, cartaz ou letreiro, ou para instalação de atividade comercial ou industrial em imóvel tombado pelo Município;

b) a concessão de licença para a realização de obra em imóvel situado em entorno de bem tombado ou protegido pelo Município e a modificação ou revogação de projeto urbanístico, inclusive de loteamento, que possa repercutir na segurança, na integridade estética, na ambiência ou na visibilidade de bem tombado, assim como em sua inserção no conjunto panorâmico ou urbanístico circunjacente;

c) a modificação, transformação, restauração, pintura, remoção ou demolição, no caso de ruína iminente, de bem tombado pelo Município;

d) a prática de ato que altere a característica ou aparência de bem tombado pelo Município;

VI - receber e examinar propostas de proteção de bens culturais encaminhadas por indivíduos, associações de moradores ou entidades representativas da sociedade civil do Município;

VII - analisar o estudo prévio de impacto de vizinhança, de acordo com o "Estatuto da Cidade", Lei Federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001, em relação aos aspectos de proteção da paisagem urbana e do patrimônio cultural;

VIII - permitir o acesso de qualquer interessado a documentos relativos aos processos de tombamento e ao estudo prévio de impacto de vizinhança, a que se refere o inciso VII deste artigo;

IX - elaborar e aprovar seu regimento interno.

 

CAPÍTULO III

 

DOS INSTRUMENTOS DE PROTEÇÃO

DO PATRIMÔNIO CULTURAL DO MUNICÍPIO

 

Seção I

Do Inventário

Art. 7º - O inventário é o procedimento administrativo pelo qual o poder público identifica e cadastra os bens culturais do Município, com o objetivo de subsidiar as ações administrativas e legais de preservação.

 

Art. 8º - O inventário tem por finalidade:

I - promover, subsidiar e orientar ações de políticas públicas de preservação e valorização do patrimônio cultural;

II - mobilizar e apoiar a sociedade civil na salvaguarda do patrimônio cultural;

III - promover o acesso ao conhecimento e à fruição do patrimônio cultural;

IV - subsidiar ações de educação patrimonial nas comunidades e nas redes de ensino pública e privada.

Parágrafo único - Na execução do inventário serão adotados critérios técnicos, em conformidade com a natureza do bem, de caráter histórico, artístico, sociológico, antropológico e ecológico, respeitada a diversidade das manifestações culturais locais.

 

Seção II

Do Registro

Art. 9º - O registro é o procedimento administrativo pelo qual o poder público reconhece, protege e inscreve em livro próprio como patrimônio cultural bens de natureza imaterial, a fim de garantir a continuidade de expressões culturais referentes à memória, à identidade e à formação da sociedade do Município, para o conhecimento das gerações presentes e futuras.

Art. 10 - O registro dos bens culturais de natureza imaterial se dará:

I - no Livro de Registro dos Saberes, no caso dos conhecimentos e modos de fazer enraizados no cotidiano das comunidades;

II - no Livro de Registro das Celebrações, no caso dos rituais e festas que marcam a vivência coletiva do trabalho, da religiosidade, do entretenimento e de outras práticas da vida social;

III - no Livro de Registro das Formas de Expressão, no caso de manifestações literárias, musicais, plásticas, cênicas e lúdicas;

IV - no Livro de Registro dos Lugares, no caso de mercados, feiras, santuários, praças e demais espaços onde se concentram e se reproduzem práticas culturais coletivas.

Parágrafo único - Poderão ser criados outros livros de registro, por sugestão do Conselho Municipal do Patrimônio Cultural, para a inscrição de bens culturais de natureza imaterial que constituam patrimônio cultural do Município e que não se enquadrem nos livros definidos nos incisos do "caput" deste artigo.

Art. 11 - A proposta de registro poderá ser feita por membro do Conselho Municipal do Patrimônio Cultural, por órgão ou entidade pública da área de cultura, educação ou turismo ou por qualquer cidadão, entidade ou associação civil.

 

Parágrafo único - A proposta de registro a que se refere o "caput" deste artigo será instruída com documentação técnica que descreva o bem cultural e justifique sua relevância para a memória, a identidade e a formação da comunidade.

 

Art. 12 - A proposta de registro será encaminhada ao Conselho Municipal do Patrimônio Cultural, que determinará a abertura do processo de registro e, após parecer, decidirá sobre sua aprovação.

§ 1º - No caso de aprovação da proposta, a decisão do Conselho será encaminhada a Prefeita para homologação, e depois publicada.

§ 2º - Negado o registro, o autor da proposta poderá apresentar recurso da decisão, e o Conselho sobre ele decidirá no prazo de sessenta dias contados da data do recebimento do recurso.

 

Art. 13 - Homologada pela Prefeita a decisão do Conselho, nos termos do § 1º do art. 12, o bem cultural será inscrito no livro correspondente, sob a guarda, em arquivo próprio, da Secretaria de Desenvolvimento Humano e Turismo, e receberá o título de Patrimônio Cultural de Cássia.

 

Art. 14 - Os processos de registro serão reavaliados, a cada dez anos, pelo Conselho Municipal do Patrimônio Cultural, que decidirá sobre a revalidação do título.

§ 1º - Em caso de negativa da revalidação, caberá recurso, observado o disposto no § 2º do art. 12.

§ 2º - Negada a revalidação, será mantido apenas o registro do bem, como referência cultural de seu tempo.

 

Seção III

Do Tombamento

Art. 15 - Tombamento é o procedimento administrativo pelo qual o poder público submete o bem cultural móvel ou imóvel de valor histórico, artístico, paisagístico, etnográfico, arqueológico ou bibliográfico à proteção do Município, declarando-o Patrimônio Cultural de Cássia.

Parágrafo único - A natureza do objeto tombado e o motivo do tombamento determinarão as diretrizes da proteção a que se refere o "caput" deste artigo.

 

Art. 16 - O tombamento será efetuado mediante inscrição nos seguintes Livros de Tombo:

I - no Livro de Tombo Arqueológico, Etnográfico e Paisagístico, os bens pertencentes à categoria de artes ou achados arqueológicos, etnográficos e ameríndios, arte popular, grutas ou jazidas pré-históricas, paisagens naturais e congêneres;

II - no Livro de Tombo de Belas Artes, os bens pertencentes à categoria artística e arquitetônica;

III - no Livro de Tombo Histórico, os bens pertencentes à categoria histórica, representativos da civilização e natureza da vida do Município;

IV - no Livro de Tombo de Artes Aplicadas, os bens das produções artísticas que se orientam para o mundo cotidiano, pela criação de objetos, de peças e/ou construções úteis ao homem em sua vida diária, em oposição às belas-artes;

 

Art. 17 - O processo de tombamento de bem pertencente à pessoa natural ou a pessoa jurídica de direito privado ou de direito público se fará a pedido do proprietário ou de terceiro ou por iniciativa do Prefeito ou do Conselho Municipal do Patrimônio Cultural.

 

Art. 18 - O pedido de tombamento será dirigido ao presidente do Conselho Municipal do Patrimônio Cultural.

 

Art. 19 - O processo de tombamento será instruído com os estudos necessários à apreciação do interesse cultural do bem e com as características motivadoras do tombamento e encaminhado ao Conselho Municipal do Patrimônio Cultural, para avaliação.

Parágrafo único - No processo de tombamento de bem imóvel, será delimitado o perímetro de proteção e o de entorno ou vizinhança, para fins de preservação de sua ambiência, harmonia e visibilidade.

 

Art. 20 - Caso decida pelo tombamento, o Conselho Municipal do Patrimônio Cultural dará publicidade ao Edital de Tombamento Provisório e notificará o proprietário quanto ao tombamento e suas consequências.

§ 1º - O tombamento provisório equipara-se, para todos os efeitos, ao tombamento definitivo, exceto para inscrição no livro de tombo correspondente e para averbação no respectivo livro de registro de imóveis.

§ 2º - Quando o proprietário ou titular do domínio útil do bem se encontrar em local incerto e não sabido, a notificação de tombamento será feita por edital.

 

Art. 21 - O proprietário ou o titular de domínio útil do bem terá o prazo de trinta dias contados do recebimento da notificação para anuir ao tombamento ou para, se o quiser impugnar, oferecer as razões de sua impugnação.

§ 1º - Caso não haja impugnação no prazo estipulado no "caput" deste artigo, o presidente do Conselho Municipal do Patrimônio Cultural encaminhará a decisão a Prefeita, que, após homologação e publicação do Edital de Tombamento, determinará, por despacho, que se proceda à inscrição do bem no livro de tombo correspondente.

§ 2º - No caso de impugnação, o Conselho Municipal do Patrimônio Cultural terá o prazo de sessenta dias contados do seu recebimento para apreciação e parecer, do qual não caberá recurso.

§ 3º - Caso não sejam acolhidas as razões do proprietário, o processo será encaminhado a Prefeita para o fim de tombamento compulsório, mediante a adoção das providências de que trata o § 1º deste artigo.

§ 4º - Acolhidas as razões do proprietário, o processo de tombamento será arquivado.

 

Art. 22 - O tombamento só poderá ser cancelado ou revisto por decisão unânime dos membros do Conselho Municipal do Patrimônio Cultural, homologada pela Prefeita.

 

Art. 23 - O tombamento é considerado definitivo após a inscrição do bem no respectivo livro de tombo, dele devendo ser dado conhecimento ao proprietário, possuidor ou terceiro interessado.

 

Art. 24 - O Conselho Municipal do Patrimônio Cultural, após o tombamento definitivo de bem imóvel, informará ao cartório de registro de imóveis sobre o tombamento para fins de averbação junto à transcrição do domínio.

Parágrafo único: As despesas de averbação correrão por conta do Executivo, nos termos da lei.

 

Art. 25 - Após o tombamento provisório ou definitivo, qualquer pedido de alvará de construção ou reforma ou solicitação de alteração no bem tombado ou em seu entorno será remetido pela Prefeitura ao Conselho Municipal do Patrimônio Cultural para parecer.

 

Art. 26 - O tombamento municipal pode-se processar independentemente do tombamento em esfera estadual e federal.

 

Art. 27 - A alienação onerosa de bem tombado na forma desta lei fica sujeita ao direito de preferência a ser exercido pela Prefeitura, em conformidade com as disposições do Decreto-lei Federal nº 25, de 30 de novembro de 1937.

 

CAPÍTULO IV

DO FUNDO MUNICIPAL DE PROTEÇÃO AO PATRIMÔNIO CULTURAL - FUMPAC

 

Art. 28 - Fica criado o Fundo Municipal de Preservação do Patrimônio Cultural da Cidade de Cássia – Fundo Municipal de Preservação do Patrimônio Cultural, de natureza contábil-financeira, sem personalidade jurídica própria e de duração indeterminada, vinculado à Secretaria de Desenvolvimento Humano e Turismo, com o objetivo de financiar as ações de preservação e conservação a serem realizadas no patrimônio cultural material e imaterial protegido.

 

Art. 29 - O Fundo Municipal de Preservação do Patrimônio Cultural será gerido pela Secretaria Municipal de Secretaria de Desenvolvimento Humano e Turismo.

 

Art. 30 - O Fundo Municipal de Preservação do Patrimônio Cultural será gerido pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Humano e Turismo, que se sujeitará à supervisão e às normas gerais editadas pelo Conselho Municipal do Patrimônio Cultural de Cássia.

§ 1º. A aplicação das receitas orçamentárias vinculadas ao Fundo far-se-á por meio de dotação consignada na lei orçamentária municipal.

§ 2º. O orçamento do Fundo  integrará o orçamento do Município.

 

Art. 31 - Constituirão receitas do Fundo:

I – dotações orçamentárias anuais e créditos adicionais suplementares a ele destinados;

II – recursos provenientes de convênios;

III – contrapartida municipal decorrente de acordos e convênios;

IV- produto de alienação de imóveis adquiridos com recursos do Fundo;

V – receitas financeiras;

VI – contribuições ou doações de pessoas físicas ou jurídicas, públicas e privadas, nacionais e estrangeiras;

VII – receitas provenientes de serviços e eventos diversos;

VIII – resgate de empréstimos concedidos a proprietários de imóveis privados restaurados com recursos do Fundo;

IX – recursos provenientes de contribuição de melhoria gerada na área do projeto;

X – recursos provenientes da outorga onerosa do direito de construir, aplicada na área do projeto, na forma de legislação específica;

XII – recursos provenientes do ICMS Patrimônio Cultural e

XII – outras receitas.

Parágrafo único. Os recursos provenientes das receitas relacionadas no caput deste artigo serão depositados e movimentados, obrigatoriamente, em conta específica a ser aberta e mantida em instituição financeira oficial.

 

Art. 32 - Os recursos vinculados ao Fundo serão aplicados, mediante decisão do Conselho Municipal do patrimônio Cultural, nas ações de preservação e conservação a serem realizadas em bens culturais protegidos.

 

Art. 33 - Correrão por conta dos recursos alocados ao Fundo os encargos sociais e demais ônus decorrentes da arrecadação desses recursos.

 

Art. 34 - Ao Conselho Municipal do Patrimônio Cultural compete:

I – estabelecer as diretrizes e os programas de alocação, plano de aplicação, de todos os recursos do Fundo, em consonância com a política municipal de preservação do patrimônio cultural;

II – acompanhar e avaliar a gestão dos recursos e o desempenho dos programas realizados;

III – apreciar e aprovar os programas anuais e plurianuais do Fundo de Preservação do Patrimônio Cultural;

IV – exercer o controle orçamentário, financeiro, patrimonial e de resultados dos recursos do Fundo, antes de seu encaminhamento aos órgãos de controle interno e externo para os devidos fins;

V – recomendar medidas cabíveis para correção de fatos e atos do Gestor que prejudiquem o desempenho e cumprimento das finalidades no que concerne aos recursos do Fundo;

 

Art. 35 - Ao Gestor do Fundo compete:

 

I – praticar os atos necessários à gestão do Fundo, de acordo com as diretrizes e programas estabelecidos pelo Conselho Municipal do Patrimônio Cultural;

II – expedir atos normativos relativos à gestão e à alocação dos recursos do Fundo, após aprovação do Conselho Municipal do Patrimônio Cultural;

III – elaborar programas anuais e plurianuais de aplicação dos recursos, submetendo-os ao Conselho Municipal do Patrimônio Cultural;

IV – submeter à apreciação e deliberação do Conselho Municipal do Patrimônio Cultural as contas relativas à gestão do Fundo;

V – dar andamento aos programas atualmente em execução e aprovados pelo Conselho Municipal do Patrimônio Cultural, devendo apresentar eventuais alterações à sua prévia anuência.

§ 1º. Os programas anuais e plurianuais de aplicação dos recursos deverão discriminar as aplicações previstas nos bens culturais tombados.

§ 2º. O Gestor deverá dar pleno cumprimento aos programas anuais em andamento, aprovados pelo Conselho Municipal do Patrimônio Cultural, sendo que eventuais alterações somente poderão ser processadas mediante prévia anuência desse Conselho.

 

Art. 36 - O controle orçamentário, financeiro, patrimonial e de resultados será efetuado pelo Conselho Municipal do Patrimônio Cultural, na forma que dispuser o Regimento, e pelos órgãos de controle interno e externo.

CAPÍTULO V

DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES ADMINISTRATIVAS

Art. 37 – As pessoas físicas ou jurídicas que promovam ações que caracterizem intervenção, sem a prévia autorização do órgão competente, em objeto ou aspecto, estrutura de edificação ou local especialmente protegido ou em seu entorno por lei, ato administrativo ou decisão judicial, em razão de seu valor cultural, sem prejuízo das sanções civis e penais cabíveis, incorrerão nas seguintes penalidades:

I – advertência;

II – multa simples ou diária;

III – suspensão, embargo ou demolição parcial ou total da obra ou das atividades;

IV – reparação de danos causados;

V – restritiva de direitos.

 

§ 1º - Consideram-se intervenções as ações de destruição, demolição, pintura, mutilação, alteração, abandono, ampliação, reparação ou restauração dos bens ou em seu entorno, assim como a execução de obras irregulares.

§ 2º - Se o infrator cometer, simultaneamente, duas ou mais infrações, ser-lhe-ão aplicadas, cumulativamente, as sanções a elas cominadas.

§ 3º - A pena de advertência será aplicada pela inobservância das disposições desta lei e da legislação em vigor, sem prejuízo das outras sanções previstas neste artigo.

§ 4º - A pena de multa diária será aplicada sempre que o cometimento da infração se prolongar no tempo, até a sua efetiva cessação ou regularização da situação, mediante a celebração, pelo infrator, de termo de compromisso de reparação de dano.

§ 5º - As sanções restritivas de direito aplicáveis são:

I – a suspensão ou cancelamento de autorização para intervenção em bem tombado ou protegido;

II – a perda ou restrição de incentivo financeiro ou benefício fiscal municipal;

III – proibição de contratar com a Administração Pública Municipal pelo período de até cinco anos.

 

Art. 38 - Na aplicação das penalidades a que se refere o artigo anterior, serão levadas em conta a natureza da infração cometida e a relevância do bem lesado, classificando-se em:

I - leves: as infrações que importem em intervenções removíveis sem a necessidade de restauro do bem cultural;

II - médias: as infrações que importem intervenção reversível mediante restauro, sem desfiguração definitiva do bem cultural;

III - graves: as ações que importem em irreversível desfiguração ou destruição do bem cultural.

 

Art. 39 - O valor das multas a que se refere esta lei será recolhido Fundo Municipal do Patrimônio Cultural, na seguinte conformidade, considerada a relevância do bem cultural:

 

I – 20 (vinte) UFM, às infrações consideradas leves;

II – 40 (quarenta) UFM, às infrações consideradas médias;

III – 60 UFM, às infrações consideradas graves.

 

Art. 40 - Os valores das multas previstas no artigo anterior serão atualizados mensalmente até a efetiva recuperação dos bens protegidos.

 

Art. 41 - A Secretaria de Desenvolvimento Humano e Turismo, após a lavratura do auto de infração, indicará a multa prevista para a conduta, bem como, se for o caso, as demais sanções estabelecidas nesta lei, observando a gravidade dos danos e suas consequências para o patrimônio cultural do Município, os antecedentes do infrator quanto ao cumprimento da legislação em defesa do patrimônio cultural e a sua situação econômica.

 

Art. 42 - As multas diárias previstas nesta lei poderão ser suspensas quando o infrator, mediante assinatura de termo de compromisso com a Secretaria de Desenvolvimento Humano e Turismo, obrigar-se a promover medidas especificadas para fazer cessar ou corrigir o dano causado.

Parágrafo único - Cumpridas integralmente as obrigações assumidas, a multa poderá ser reduzida em até 80% do valor.

 

Art. 43 – A Secretaria de Desenvolvimento Humano e poderá determinar a imediata remoção de qualquer objeto, móvel ou imóvel, cuja instalação ou localização, ainda que de caráter provisório, venha a prejudicar a visibilidade ou qualidade ambiental de um bem tombado ou protegido.

Parágrafo único - A infração a este artigo implicará em multa diária não inferior a 01 (uma) UFM, até a efetiva remoção do objeto de localização irregular.

 

Art. 44 - Sem prejuízo da aplicação da penalidade cabível e de eventual processo administrativo, a Secretaria de Desenvolvimento Humano e Turismo promoverá o embargo da obra ou de qualquer gênero de atividade que ponha em risco a integridade do bem cultural tombado ou protegido.

§ 1º - Também se considera causa suficiente para o embargo da obra ou da atividade qualquer situação concreta ou abstrata que exponha a risco, efetiva ou potencialmente, o bem tombado ou protegido.

§ 2º - A obra embargada será imediatamente paralisada e os serviços só poderão ser reiniciados mediante autorização do Conselho Municipal do Patrimônio Cultural.

§ 3º - Em caso de descumprimento da ordem de embargo de obra, a Secretaria de Desenvolvimento Humano e Turismo promoverá contra o infrator a medida judicial cabível, sem prejuízo da penalidade prevista no artigo 31, inciso III, aplicada em dobro.

 

§ 4º Se do descumprimento da ordem de embargo de obra ou da atividade lesiva advir dano irreversível ao bem tombado ou protegido, poderá o Município promover a desapropriação da propriedade do particular, na forma prevista na legislação pertinente.

 

Art. 45 - Os bens tombados, inclusive seu entorno, serão fiscalizados periodicamente pela Secretaria de Desenvolvimento Humano e Turismo, que poderá inspecioná-los sempre que julgar conveniente, sendo vedado aos respectivos proprietários ou responsáveis criar obstáculos à inspeção, sob pena de multa, elevada ao dobro em caso de reincidência.

 

Art. 46 - O proprietário de bem tombado que não dispuser de recursos para proceder às obras de conservação e reparação do bem comunicará ao Conselho Municipal do Patrimônio Cultural sobre a necessidade das obras, sob pena de multa nos termos do Art. 39.

 

Art. 47 - Havendo urgência na execução de obra de conservação ou restauração de bem tombado, poderá a Prefeitura tomar a iniciativa da execução, ressarcindo-se dos gastos mediante procedimento administrativo ou judicial contra o responsável, salvo em caso de comprovada ausência de recursos do titular do bem.

Parágrafo único - Cabe ao Conselho Municipal do Patrimônio Cultural atestar a ausência de recursos do proprietário, através da análise de sua declaração de rendimentos e de outras fontes de informação disponíveis.

 

Art. 48 – A Secretaria de Desenvolvimento Humano e Turismo é o órgão responsável pela aplicação das multas instituídas por esta Lei.

 

Art. 49 - Aplicam-se cumulativamente às disposições previstas neste Capítulo as demais normas relativas às infrações e penalidades previstas no Decreto nº 25, de 30 de novembro de 1937.

 

CAPÍTULO VI

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 50 - Cabe a Secretaria de Desenvolvimento Humano e Turismo, na implementação das ações de proteção ao patrimônio cultural do Município:

 

I – colaborar na definição da política municipal de proteção ao patrimônio cultural e de educação patrimonial em articulação com o Conselho Municipal do Patrimônio Cultural;

II - exercer a vigilância do patrimônio cultural do Município;

III - aplicar multa ou sanção administrativa cabível no caso de infração ao disposto nesta lei;

IV - manter entendimento com autoridades federais, estaduais e municipais, civis ou militares, com instituições científicas, históricas e artísticas e com pessoas naturais ou jurídicas de direito privado, com vistas à obtenção de apoio e cooperação para a preservação do patrimônio cultural do Município.

 

Art. 51 - Lei específica poderá conceder isenção de impostos municipais ao contribuinte proprietário de bem tombado em função da manutenção do bem em bom estado de preservação, comprovado em laudo exarado pela Secretaria de Desenvolvimento Humano e Turismo.

 

Art. 52 - Poderão ser realizadas parcerias entre o poder público e a iniciativa privada sempre que necessárias e indispensáveis à proteção do patrimônio cultural do Município.

 

Art. 53 - O Conselho Municipal do Patrimônio Cultural aprovará seu regimento interno no prazo de sessenta dias contados da data de sua instalação.

 

Art. 54 - O Conselho Municipal do Patrimônio Cultural, no prazo de trinta dias contados da data de aprovação de seu regimento interno, regulamentará, por meio de deliberação, as normas procedimentais para a proteção dos bens culturais.

 

Art. 55 - As multas previstas nesta lei serão regulamentadas em decreto.

 

Art. 56 – Fica criado o Prêmio Bienal do Patrimônio Cultural de Cássia, a ser concedido a pessoas físicas ou jurídicas que tenham demonstrado significativa atuação em prol da preservação e valorização do Patrimônio Cultural do Município.

Parágrafo único - A regulamentação do Prêmio será estabelecida por decreto do Executivo.

 

Art. 57 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

 

Cássia-MG, 12 de novembro de 2010.

 

ANA MARIA CÁRIS

Prefeita Municipal

 

* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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