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LEI ORDINÁRIA Nº 1446, 16 DE SETEMBRO DE 2010
Assunto(s): Limites e Perímetros
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Alterada
16/09/2010
Alterada
Alterada
11/09/2015
Alterada pelo(a) Lei Ordinária 1602

LEI Nº. 1446/2010

 

DECLARA COMO ÁREA URBANA PARTE DE IMÓVEL RURAL QUE ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

A Prefeita do Município de Cássia, Estado de Minas Gerais, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ela sanciona e promulga a seguinte LEI:

Art. 1º. Fica declarada urbana a área de terras de 2.899.29 m2 (dois mil, oitocentos e noventa e nove metros e vinte e nove centímetros quadrados), destacada do imóvel rural denominado Sítio Bom Jardim, de propriedade de Orivaldo Gomes Neves e sua mulher Mariza Bernadete de Oliveira Neves e Pedro Paulo Silva de Souza, cuja área total é de 22.923,74 m2 (vinte e dois mil, novecentos e vinte e três metros e setenta e quatro centímetros quadrados) e que se encontra matriculado sob o n. 15.060, no Cartório de Registro de Imóveis de Cássia-MG.  

Art. 1º. Fica declarada urbana área de terras de 4.175,55 m² (quatro mil cento e setenta e cinco metros quadrados e cinqüenta e cinco decímetros quadrados), destacada do imóvel rural denominado Sítio Bom Jardim, de propriedade de Orivaldo Gomes Neves e sua mulher Mariza Bernadete de Oliveira Neves e Pedro Paulo Silva de Souza, cuja área total é de 24.200,00 m²  (vinte e quatro mil e duzentos metros quadrados) e que se encontra matriculada sob o nº 15.060, no Cartório de Registro de Imóveis de Cássia/MG.

(Alterado pela Lei nº1602, de 2015)

 

Art. 2º A área ora declarada urbana será dividida em 3 (três glebas), que possuem os limites, áreas e confrontações seguintes:

Art. 2º. A área ora declarada urbana será dividida em 04 (quatro) glebas, que possuem os limites, áreas e confrontações seguintes :

(Alterado pela Lei nº1602, de 2015)

GLEBA 01 – Inicia na esquina formada pelo encontro da Avenida Monsenhor Sílvio Puntel com o Corredor Municipal; daí por cerca de arame, em sentido horário, segue em confronto com o último no rumo magnético de 39º30’ NE e na distância de 25,03 metros. Daí deflete à direita e por divisa não edificada, passa a confrontar com o Remanescente do Imóvel e segue nos rumos magnéticos e distâncias consecutivas: 47º SE e 40,72 metros; 39º30’ SW e 25,03 metros; daí deflete à direita e por cerca de arame passa a confrontar com a Avenida Monsenhor Sílvio Puntel e segue no rumo magnético de 47º Nw e na distância de 40,72 metros, até atingir o ponto inicial, sendo a área da gleba de 1.018,74 m2 (mil, dezoito metros e setente e quatro centímetros quadrados).

 

GLEBA 02 – Inicia no canto formado pela cerca de arame com a Avenida Monsenhor Sílvio Puntel e a divisa não edificada com o Remanescente do Imóvel, distando 51,89 metros da esquina com o Corredor Municipal. Daí em sentido horário segue por divisa não edificada, em confronto com o último os rumos magnéticos e distâncias consecutivas: 39º30’ NE e 25,03 metros; 47º SE e 47,67 metros; 39º SW e 25,03 metros; daí deflete à direita e por cerca de arame passa a confrontar com a Avenida Monsenhor Sílvio Puntel e segue no rumo magnético de 47º NW e na distância de 40,83 metros, até o ponto inicial, sendo a área da gleba de 1.193,95 m2 (mil, cento e noventa e três metros e noventa e cinco centímetros quadrados).

 

GLEBA 03 – Inicia no canto formado pela cerca de arame com a Avenida Monsenhor Sílvio Puntel e a divisa não edificada com o Remanescente do imóvel, distando a 111,73 metros da esquina da dita avenida com o Corredor Municipal. Daí em sentido horário segue por divisa não edificada em confronto com o Remanescente do imóvel, nos rumos magnéticos e distâncias consecutivas: 36º30’ NE e 25,14 metros; 47º SE e 27,45 metros; daí deflete à direita e por cerca de arame passa a confrontar com Natalino Alves e segue no rumo magnético de 36º30’ SW e na distância de 25,14 metros; daí por cerca de arame deflete à direita e passa a confrontar com a Avenida Monsenhor Sílvio Puntel e segue no rumo magnético de 47º NW e na distância de 27,45 metros, até o ponto inicial, sendo a área da gleba de 686,60 m2 (seiscentos e oitenta e seis metros e sessenta centímetros quadrados).       

 

GLEBA 04 (...)

 

GLEBA 05 – Inicia a divisa da Gleba 05 (rural) no canto por cerca de arame com o lote de Natalino Alves com a Avenida Monsenhor Sílvio Puntel. Daí em sentido horário segue por divisa não edificada em confronto a última, no rumo magnético de 36°30’SW e na distância de 8,12 metros; daí deflete à direita e ainda no mesmo confronto, segue no rumo magnético de 48°NW por divisa não edificada, na distancia de 137,00 metros; daí deflete à direita e passa a confrontar com o Corredor Municipal e segue no rumo magnético de 38°NE por divisa não edificada, na distância de 169,50 metros; daí deflete à direita e segue ainda no mesmo confronto, por divisa não edificada, nos rumos magnéticos e distâncias consecutivas: 60°SE e 2,90 metros; 55°SE e 3,08 metros; daí deflete à direita e passa a confrontar com a Gleba 04 no rumo magnético de 39°30’SW e na distância de 136,56 metros por cerca de arame; daí no mesmo rumo passa a confrontar com a Gleba 01 por cerca de arame, na distância de 25,03 metros; daí deflete à direita e passa a confrontar por cerca de arame no rumo magnético de 47°SE nas distâncias e confrontos sucessivos, até ao ponto inicial: 40,72 metros com a frente da Gleba 01; 11,17 metros com a Gleba 04; 47,83 metros com a frente da Gleba 02; 12,01 metros com a Gleba 04; 27,44 metros com a frente da Gleba 03. A área da Gleba 05 (rural), é de 0,12.76 ha (doze ares e setenta e seis centiares) ou 1.276,26 m² (um mil duzentos e setenta e seis metros quadrados e vinte e seis decímetros quadrados).

 

(Incluído pela Lei nº1602, de 2015)

 

Parágrafo Único. Fica o Município de Cássia autorizado a receber em doação a Gleba 05 acima descrita, para abertura de via pública.

(Incluído pela Lei nº1602, de 2015)

 

 

Art. 3º - Integram a presente Lei a cópia da matrícula, mapa. e memoriais descritivos da área destacada e remanescente. 

Art. 4º - Os projetos de formação de arruamento e zoneamento, que a visarem a instituição do loteamento deverão ser executados de acordo com as normas da legislação vigente.

Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º  - Revogam-se as disposições em contrário.

 

Cássia, 16 de setembro de 2010.

 

 

ANA MARIA CÁRIS

PREFEITA MUNICIPAL

* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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