CRIA O FUNDO MUNICIPAL DE FOMENTO À CULTURA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de Cássia APROVOU e eu, Prefeita Municipal, SANCIONO e PROMULGO a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica criado o Fundo Municipal de Fomento à Cultura, instrumento de captação e aplicação de recursos, que tem por objetivo proporcionar recursos e meios para o financiamento das ações na área de cultura.
Art. 2º. Constituirão receitas do Fundo Municipal de Fomento à Cultura:
I – recursos provenientes da transferência dos Fundos Nacional e Estadual de Cultura;
II – dotações orçamentárias do Município e recursos adicionais que a lei estabelece no transcorrer de cada exercício;
III – doações, auxílio, contribuições, subvenções e transferências de entidades nacionais e internacionais, organizações governamentais e não governamentais;
IV – receitas de aplicações financeiras de recursos de Fundo, realizadas na forma da Lei;
V – as parcelas do produto de arrecadação de outras receitas próprias oriundas de financiamentos das atividades econômicas, de prestação de serviços e de outras transferências que o Fundo Municipal de Fomento à Cultura terá direito a receber por força da lei e de convênios no setor;
VI – produto de convênio firmados com outras entidades financiadoras.
VII – doações em espécies feitas diretamente ao Fundo;
VIII – outras receitas que venham a ser legalmente instituídas.
Parágrafo único. Os recursos que compõem o Fundo serão depositados em instituições financeiras oficiais, em conta especial sob a denominação – Fundo Municipal de Fomento à Cultura.
Art. 3º. O Fundo Municipal de Fomento à Cultura será gerido pelo Conselho Municipal de Política Cultural.
Parágrafo único. A proposta orçamentária do Fundo Municipal de Fomento à Cultura – constará do Plano Diretor do Município.
Art. 4º. Os recursos do Fundo Municipal de Fomento à Cultura, serão aplicados em:
I – financiamento total ou parcial de programas e projetos de cultura desenvolvidos pelo órgão da Administração Pública Municipal responsável pela execução da Política de Cultura ou por órgãos conveniados;
II – pagamento pela prestação de serviços a entidades conveniados de direito público e privado para execução de programas e projetos específicos do setor de cultura;
III – aquisição de material permanente e de consumo e de outros insumos necessários ao desenvolvimento dos programas;
IV – construção, reforma, ampliação, aquisição ou locação de imóveis para prestação de serviços de cultura;
V – desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento, administração e controle das ações culturais;
VI – desenvolvimento de programas de capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos na área cultural;
Art. 5º. O repasse de recursos para as entidades e organizações culturais, devidamente registradas no Conselho Municipal de Política Cultural, será efetivado por intermédio do Fundo Municipal de Fomento à Cultura, de acordo com critérios estabelecidos pelo Conselho Municipal de Política Cultural.
Parágrafo único. As transferências de recursos para organizações governamentais e não governamentais culturais se processarão mediante convênios, acordos, ajustes e/ou similares, obedecendo a legislação vigente sobre a matéria e de conformidade com os programas e projetos aprovados pelo Conselho Municipal de Política Cultural.
Art. 6º. As contas e os relatórios do gestor do Fundo Municipal de Fomento à Cultura serão submetidos à apreciação do Conselho Municipal de Política Cultural, mensalmente, de forma sintética e, anualmente, de forma analítica.
Art. 7º. As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias já consignadas em orçamento.
Art. 8º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Cássia, 04 de novembro de 2009.
ANA MARIA CÁRIS
PREFEITA MUNICIPAL
NEISSON DA SILVA REIS
PROCURADOR JURÍDICO
Ato | Ementa | Data |
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