Lei nº 124/2.000.
DISPÕE SOBRE TRANSFERÊNCIA DE ÁREA RURAL PARA O PERÍMETRO URBANO DO MUNICÍPIO DE CÁSSIA – MINAS GERAIS.
A Câmara Municipal de Cássia – Estado de Minas Gerais DECRETA e eu, Prefeito Municipal SANCIONO a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Chefe do Poder Executivo, autorizado a transferir para o perímetro urbano do Município de Cássia – Minas Gerais, uma gleba de terras no lugar denominado “Morro Redondo”, distante aproximadamente 22,5 Km da sede municipal com acesso pela Rodovia Cássia/Delfinópolis por onde segue aproximadamente 5 Km e vira a esquerda e segue aproximadamente 11 Km pela Estrada Municipal do Itambé, onde vira a direita e segue aproximadamente 6,5 km pela Estrada Municipal da Fazenda Morro Redondo, encerrado uma área de 2,6761 ha (Dois hectares Sessenta e Sete Ares e Sessenta e um Centiares), com a seguinte descrição perimétrica:
“Partindo-se mo “MP”, estabelecido no marco-1, canto de divisa com a faixa de segurança da Represa Hidrelétrica Marechal Mascarenhas de Morais de propriedade de Furnas Centrais Elétricas S /A, na cota 668,62 metros de altitude em relação ao nível do mar e Espolio de Jairo Tito Pereira, daí segue confrontando com Espólio de Jairo Tito Pereira rumo magnético 78º5’40” SE, uma distância de 27,88 metros até o marco-2. Daí deflete a esquerda e segue confrontando com Paulo Roberto de Alcântara Pinto e Francisco de Pádua Bernardes os respectivos rumos magnéticos e distâncias:15º13’20” NE, uma distância de 371,44 metros até o marco-3; 39º14’39” NE, uma distância de 273,17 metros até o marco-5; 28º11’40” NW, uma distância de 797,50 metros até o marco-6; encontrando a já referida Faixa de Segurança da represa da Usina Hidroelétrica Marechal Mascarenhas de Morais, na cota 668,62 metros de altitude em relação ao nível do mar. Daí deflete a esquerda e segue em nível pela costa altimétrica 668,62 metros, confrontando com a Faixa de Segurança da Represa da Usina Hidroelétrica Marechal Macarenhas de Morais de propriedade de Furnas Centrais Elétricas S/A, uma extensão de 797,50 metros, até o marco-1, “MP” desta descrição.
Art. 2º - A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Cássia-MG, 22 de dezembro de 2.000.
Ato | Ementa | Data |
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