LEI N.º 118/2.000
A Câmara Municipal de Cássia – Estado de Minas Gerais DECRETA e eu, Prefeito Municipal SANCIONO a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a assinar contrato de Concessão de Direito Real de Uso das seguintes áreas não edificadas do Distrito Industrial de Cássia: Lote 02, Lote 1-A e Lote 1-C todos da Quadra “B”, destinados a instalação de empresas nas áreas de Montagens Industriais Construção Civil e Saneamento Básico, Indústria de Laticínios e Derivados e Comércio e Empacotamento de Cereais.
Art. 2º - A Concessão de que trata o artigo anterior será outorgada após prévia Licitação entre empresas interessadas, devendo constar obrigatoriamente do Edital as seguintes condições:
I - o prazo da Concessão prevista no “Caput” do Artigo não poderá exceder a 05 (Cinco) anos, renovável para atender o interesse comum e após autorização Legislativa;
II - recrutamento de mão-de-obra local, à exceção de cargos técnicos e de alta gerência;
III - o projeto de instalação deverá ter início no prazo de 90 (Noventa) dias e concluído com plena capacidade de produção no prazo de 01 (Hum) ano;
IV - a empresa vencedora da licitação deverá recolher os tributos decorrentes da atividade empresarial no próprio Município de Cássia-MG;
V - a empresa vencedora da licitação deverá dar preferência ao comércio local, em igualdade de condições na aquisição de bens e produtos de seu uso industrial
VI - enquadramento dentro das disposições dos artigos 28 e 31 da Lei 8.666/93 com redação da Lei N.º 8.883/94.
Art. 3º - Findo o contrato, por qualquer motivo, as edificações e equipamentos construídos pela empresa concessionária poderão, por esta, ser retirados ou alienados a terceiros, desde que obedecidas, no caso de alienação, todas as condições e exigências impostas pelo Município para a Concessão de Direito Real de Uso, além de observadas todas as disposições legais.
Art. 4º - As empresas que pela natureza de suas atividades apresentarem risco de poluição ambiental, deverão receber autorização prévia pelos órgãos estaduais e federais competentes.
Art. 5º - Os projetos arquitetônicos, bem como das diversas instalações, deverão ser aprovadas pela Prefeitura Municipal, pelo CREA e pelos órgãos interessados.
Art. 6º - Revogadas as disposições em contrário, a presente Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Cássia-MG, 11 de dezembro de 2.000.
PREFEITO MUNICIPAL
Ato | Ementa | Data |
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LEI ORDINÁRIA Nº 1973, 04 DE ABRIL DE 2023 | "AUTORIZA CONCESSÃO DE USO DE BEM PÚBLICO MUNICIPAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS". | 04/04/2023 |
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