Ir para o conteúdo

Prefeitura de Cássia-MG e os cookies: nosso site usa cookies para melhorar a sua experiência de navegação. Ao continuar você concorda com a nossa Política de Cookies e Privacidade.
ACEITAR
PERSONALIZAR
Política de Cookies e Privacidade
Personalize as suas preferências de cookies.

Clique aqui e consulte nossas políticas.
Cookies necessários
Cookies de estatísticas
SALVAR
Prefeitura de Cássia-MG
Acompanhe-nos:
Rede Social Facebook
Rede Social Instagram
Rede Social Youtube
Legislação
ARRASTE PARA VER MAIS
LEGISLAÇÃO
Atos relacionados
INTERAÇÃO
Anotação
Marcação
BUSCA
Expressão
EXPORTAÇÃO
Código QR
Baixar
Compartilhar
COLABORE
Reportar Erro
QRCode
Acesse na íntegra
LEI ORDINÁRIA Nº 116, 27 DE OUTUBRO DE 2000
Assunto(s): Diretrizes Orçamentárias , Orçamento
Revogada Totalmente

 

LEI Nº 116

 

Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da lei orçamentária de 2001 e dá outras providências.

 

                                                           A Câmara Municipal de Cássia DECRETA:

 

Art. 1º -  São estabelecidas, nesta lei as diretrizes orçamentárias do Município para o exercício de 2001, compreendendo:

I - as prioridades e metas da administração pública municipal;

II - a estrutura e organização dos orçamentos;

III - as diretrizes gerais para a elaboração e execução dos orçamentos do Município e suas alterações;

IV - as disposições relativas à dívida pública municipal;

V - as disposições relativas às despesas do Município com pessoal e encargos sociais;

VI - as disposições sobre alterações na legislação tributária do Município.

 

Art. 2º -  As metas e as prioridades para o exercício financeiro de 2001 são as especificadas no Plano Plurianual relativo ao período 1998-2001, e devem observar as seguintes estratégias:

I - consolidar a estabilidade econômica com crescimento sustentado;

II - promover o desenvolvimento sustentável voltado para a geração de empregos e oportunidades de renda;

III - combater a pobreza e promover a cidadania e a inclusão social;

IV - consolidar a democracia e a defesa dos direitos humanos;

Parágrafo único. As denominações e unidades de medida das metas do projeto de lei orçamentária anual nortear-se-ão pelas utilizadas na Lei do Plano Plurianual, referida no caput deste artigo.

 

Art. 3º -  As categorias de programação serão identificadas no projeto de lei orçamentária por funções, programas, subprogramas, atividades, projetos, com a indicação de suas  respectivas denominações.

 

Art. 4º - O orçamento fiscal, discriminará a despesa por unidade orçamentária, detalhada por categoria de programação em seu menor nível, especificando os grupos de despesa, com suas respectivas dotações, conforme a seguir discriminados, indicando, para cada categoria, a unidade orçamentária, a modalidade de aplicação, a fonte de recursos e o identificador de uso:

1 - pessoal e encargos sociais;

2 - juros e encargos da dívida;

3 - outras despesas correntes;

4 - investimentos;

5 - amortização da dívida;

6 - inversões financeiras, incluídas quaisquer despesas referentes à constituição ou aumento de capital de empresas.

 

Art. 5º -  As metas físicas serão indicadas segundo os respectivos projetos e atividades e constarão dos demonstrativos das despesas do orçamento  fiscal segundo os programas de governo, na forma dos anexos propostos pela Lei Federal 4320/64.

 

Art. 6º - O  orçamento  fiscal compreenderá a programação dos Poderes do Município, seus fundos, órgãos, autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, devendo a correspondente execução orçamentária e financeira ser consolidada no Sistema de Contabilidade.

 

Art. 7º -  O projeto de lei orçamentária anual que o Poder Executivo encaminhará à Câmara Municipal será constituído dos documentos referenciados nos artigos 2º e 22, da Lei Federal 4320/64 e dos seguintes demonstrativos:

I - consolidação dos quadros orçamentários, na forma do Anexo I, da Lei Federal nº 4.320/64;

II - Da programação referente à manutenção e ao desenvolvimento do ensino, nos termos do artigo 212 da Constituição Federal, observando-se as instruções do Tribunal de Contas do Estado;

 

Parágrafo único. A mensagem que encaminhar o projeto de lei orçamentária anual conterá:

I - avaliação das necessidades de financiamento do setor público municipal, explicitando receitas e despesas, bem como indicando os resultados primário e nominal;

II - justificativa da estimativa e da fixação, respectivamente, dos principais agregados da receita e da despesa.

 

Art. 8º -  Para efeito do disposto no artigo anterior, o Poder Legislativo e os órgãos da Administração Indireta encaminharão ao órgão Central da Contabilidade, suas respectivas propostas orçamentárias, para fins de consolidação do projeto de lei orçamentária anual.

Parágrafo único. Na elaboração de suas propostas, as instituições mencionadas neste artigo terão como parâmetro de suas despesas:

I - com pessoal e encargos sociais, o gasto efetivo com a folha de pagamento do primeiro semestre de 2000, apurando a média mensal e projetando-a para todo o exercício, considerando os acréscimos legais e o disposto no artigo 169 da Constituição Federal, alterações de planos de carreira, verificados até 30 de junho de 2000, as admissões na forma do artigo 24 desta Lei e eventuais reajustes gerais a serem concedidos aos servidores públicos;

II - com os demais grupos de despesa, o montante efetivamente executado junto às dotações orçamentárias, observando-se com relação à média e projeção as disposições do Inciso anterior.

 

Art. 9º -  Os projetos de lei relativos a créditos adicionais serão apresentados na mesma forma e com o detalhamento estabelecidos na lei orçamentária anual.

§ 1º Acompanharão os projetos de lei relativos a créditos adicionais exposições de motivos circunstanciadas que os justifiquem e que indiquem as conseqüências dos cancelamentos de dotações propostas sobre a execução das atividades e dos projetos.

§ 2º Cada projeto de lei deverá restringir-se a uma única modalidade de crédito adicional.

§ 3º Nos casos de abertura de créditos à conta de recursos de excesso de arrecadação, as exposições de motivos conterão a atualização das estimativas de receitas para o exercício.

§ 4º O texto da lei orçamentária anual poderá autorizar a abertura de créditos suplementares, especificando um limite percentual.

 

Art. 10 -  O Poder Executivo, quando da execução orçamentária, através do cronograma de desembolso financeiro, tomará as providências necessárias à obtenção de resultado primário positivo.

 

Art.11 - Quando ao final de um bimestre for verificado que a realização da receita poderá não comportar o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal, previstas no Anexo de Metas Fiscais, os Poderes Executivo e Legislativo promoverão por ato próprio e nos montantes necessários, nos trinta dias subsequentes limitação de empenho e movimentação financeira observando-se os seguintes critérios:

I – Quando a despesa com pessoal mostrar-se superior aos limites legais, deverá o Poder proceder à recondução de referidas despesas a tais limites;

II – Não sendo suficientes a recondução de que trata o Inciso anterior, o respectivo Poder deverá proceder à redução de suas aplicações em  investimentos em pelo menos 20% do valor previsto;

III – Diante das medidas anteriores, se mesmo assim permanecer o resultado primário ou nominal negativo a redução deverá se dar junto às despesas de custeio, observando-se o montante necessário ao atingimento dos resultados pretendidos.

 

Artigo 12 -  Se a Dívida consolidada do município, ao final de um quadrimestre, ultrapassar aos limites fixados, deverá ela ser reconduzida a referido limite no prazo máximo de um ano, reduzindo-se o excesso em pelo menos 25% no primeiro quadrimestre.

Parágrafo Primeiro: Enquanto perdurar o excesso, o município:

I – Estará proibido de realizar operação de crédito interna ou externa, inclusive por antecipação de receita.

II – Obterá o resultado primário necessário à recondução da dívida ou limite, promovendo, entre outras medidas, a limitação de empenho na forma do artigo anterior.

 

Art. 13 -  Ao controle interno do município será atribuída competência para periodicamente proceder à verificação e ao controle de custos dos programas financiados com recursos do orçamento, assim como para proceder à avaliação dos resultados dos programas previstos.

 

Art. 14 -  As despesas com o pagamento de precatórios judiciários correrão à conta de dotações consignadas com esta finalidade, que constarão das unidades orçamentárias responsáveis pelos débitos.

 

Art. 15 -  Na programação da despesa não poderão ser:

I - fixadas despesas sem que estejam definidas as respectivas fontes de recursos e legalmente instituídas as unidades executoras, de forma a evitar a quebra do equilíbrio orçamentário entre a receita e a despesa;

II - incluídos projetos com a mesma finalidade em mais de um órgão;

III - transferidos a outras unidades orçamentárias os recursos recebidos por transferências voluntárias;

 

Art. 16 -  Além da observância das prioridades e metas fixadas nos termos do artigo 2º, a lei orçamentária e seus créditos adicionais somente incluirão projetos novos se:

I - tiverem sido adequadamente contemplados todos os projetos em andamento;

II - os recursos alocados viabilizarem a conclusão de uma etapa ou a obtenção de uma unidade completa, considerando-se as contrapartidas exigidas quando da alocação de recursos federais ou estaduais ao Município.

 

Art. 17 - Os orçamentos que compõem a Lei Orçamentária anual deverão conter previsão orçamentária que assegure a conservação e manutenção do patrimônio público municipal.

 

Art. 18 - É vedada a inclusão, na lei orçamentária anual e em seus créditos adicionais, de dotações a título de subvenções sociais, ressalvadas aquelas destinadas a entidades privadas sem fins lucrativos, que preencham as seguintes condições:

I - sejam de atendimento direto ao público, de forma gratuita, nas áreas de assistência social, saúde, educação, cultura e esporte;

II – não tenha débito de prestação de contas de recursos anteriores;

III – tenham sido declaradas por lei como entidades de utilidade pública.

 

§ 1º Para habilitar-se ao recebimento de subvenções sociais, a entidade privada sem fins lucrativos deverá apresentar declaração de funcionamento regular nos últimos dois anos, emitida no exercício de 2001 por autoridade local e comprovante de regularidade do mandato de sua diretoria.

§ 2º As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos a qualquer título submeter-se-ão à fiscalização do Poder concedente com a finalidade de verificar o cumprimento de metas e objetivos para os quais receberam os recursos.

§ 3º – As transferências efetuadas na forma deste artigo, deverão ser precedidas da celebração do respectivo convênio.

 

Art. 19 -  A destinação de recursos a título de "contribuições", a qualquer entidade, para despesas correntes e de capital, além de atender ao que determina o artigo 12, §§ 2º e 6º, da Lei nº 4.320, de 1964, somente poderá ser efetivada mediante previsão na lei orçamentária e a identificação do beneficiário no convênio.

 

Art. 20 -  As transferências de recursos do Município, consignadas na lei orçamentária anual, para o Estado, União ou outro Município, a qualquer título, inclusive auxílios financeiros e contribuições, serão realizadas exclusivamente mediante convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres, na forma da legislação vigente.

 

Art. 21 -  A proposta orçamentária poderá conter reserva de contingência vinculada aos respectivos orçamentos fiscal em montante equivalente a no máximo 10% (dez por cento) da receita corrente líquida de cada um, destinada ao atendimento de passivos contigentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos, sendo vedada, na forma do artigo 5º, III, “b”, da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, sua utilização para  outros fins.

 

Art. 22 - No projeto de lei orçamentária para 2001 serão destinados recursos necessários à transferência de recursos ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério – Fundef.

 

Art. 23 - O Poder Executivo, por intermédio do órgão responsável pela administração de pessoal, publicará, até a data de encaminhamento do Projeto de Lei Orçamentária para o ano de 2001, a tabela de cargos efetivos e comissionados integrantes do quadro geral de servidores municipais, assim como das funções públicas existentes no âmbito do Município.

Parágrafo único. O Poder Legislativo, através de órgão próprio, deverá observar as mesmas disposições de que trata o presente artigo.

 

Art. 24 - No exercício  financeiro de 2001, as despesas com pessoal ativo e inativo, dos dois Poderes do Município, observarão os limites mencionados no artigos 19 e 20, da Lei Complementar 101,  de 04 de maio de 2000.

 

Art. 25 -  No exercício financeiro de 2001, observadas as disposições do artigo anterior, somente poderão ser admitidos servidores se houver dotação orçamentária suficiente para o atendimento da despesa;

 

Art. 26 -  Não será aprovado projeto de lei que conceda ou amplie incentivo, isenção ou benefício, de natureza tributária ou financeira, sem a prévia estimativa do impacto orçamentário-financeiro decorrente da renúncia de receita correspondente.

§ 1º Caso o dispositivo legal sancionado tenha impacto financeiro no mesmo exercício, o Poder Executivo adotará as medidas necessárias ä contenção das despesas em valores equivalentes.

§ 2º A lei mencionada neste artigo somente entrará em vigor após o a assunção das medidas de que trata o parágrafo anterior.

 

Art. 27 -  Na estimativa das receitas do projeto de lei orçamentária anual poderão ser considerados os efeitos de propostas de alterações na legislação tributária e das contribuições que sejam objeto de projeto de lei que esteja em tramitação na Câmara Municipal.

§ 1º Se estimada a receita, na forma deste artigo, no projeto de lei orçamentária anual:

I - serão identificadas as proposições de alterações na legislação e especificada a receita adicional esperada, em decorrência de cada uma das propostas e seus dispositivos;

II - será apresentada programação especial de despesas condicionadas à aprovação das respectivas alterações na legislação.

§ 2º O Poder Executivo procederá, mediante decreto, a ser publicado até 30 dias após a sanção da Lei Orçamentária , a troca das fontes de recursos condicionadas constantes da lei orçamentária sancionada, cujas alterações na legislação foram aprovadas antes do encaminhamento do respectivo projeto de lei para sanção, pelas respectivas fontes definitivas.

 

Art. 28 -  A elaboração, a aprovação e a execução da lei orçamentária anual serão realizadas de modo a evidenciar a transparência da gestão fiscal, observando-se o princípio da publicidade e permitindo-se o amplo acesso da sociedade a todas as informações relativas a cada uma dessas etapas.

 

Art. 29 -  São vedados quaisquer procedimentos que viabilizem a execução de despesas sem comprovada e suficiente disponibilidade de dotação orçamentária.

Parágrafo único. A contabilidade registrará os atos e fatos relativos à gestão orçamentário-financeira efetivamente ocorridos, sem prejuízo das responsabilidades e providências derivadas da inobservância do caput deste artigo.

 

Art. 30 - As unidades responsáveis pela execução dos créditos orçamentários aprovados processarão o empenho da despesa, observados os limites fixados para cada categoria de programação e respectivos grupos de despesa, fontes de recursos, modalidades de aplicação e identificadores de uso, especificando o elemento de despesa.

 

Art. 31 -  Os órgãos e entidades publicarão, até 31 de maio de 2001, os saldos de créditos especiais e extraordinários autorizados e abertos nos últimos quatro meses do exercício financeiro de 2000, que poderão ser reabertos, na forma do disposto no artigo 167, § 2º, da Constituição Federal.

§ 1º A reabertura de que trata este artigo será efetivada mediante decreto do Poder Executivo.

§ 2º Na reabertura dos créditos a que se refere este artigo, a fonte de recurso deverá ser identificada dentre as hipótese previstas no artigo 43, § 1º, da Lei Federal nº 4.320/64.

 

Art. 32 - Para fins de acompanhamento, controle e centralização, os órgãos da administração pública municipal direta e indireta submeterão os processos referentes ao pagamento de precatórios à apreciação da Procuradoria do Município, antes do atendimento da requisição judicial, observadas as normas e orientações a serem baixadas por aquela unidade.

 

Art. 33 - Não será aprovado projeto de lei que implique o aumento das despesas orçamentárias, sem que estejam acompanhados da estimativa desse aumento e da indicação das fontes de recursos.

 

Art.  34 -  Integram a presente Lei os seguintes anexos:

I – Anexo de Prioridade e Metas da Administração;

II – Anexo de Metas Fiscais;

III – Anexo de Riscos Fiscais.

 

Art. 35 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

                                                           Cássia-MG, 27 de outubro de 2000.

 

 

 

 

Revogação Tácita.

 

 

PAULO ROBERTO DE ALCÂNTARA PINTO

PREFEITO MUNICIPAL

 

 

 

 

A N E X O   I

 

PRIORIDADES E METAS FÍSICAS DA ADMINISTRAÇÃO

 

 

PRIORIDADES

METAS PRIORITÁRIAS

01

EDUCAÇÃO

  • Manutenção do FUNDEF
  • Manutenção das Atividades da Educação em Geral
  • Manutenção de Convênio
  •  Construção,   Ampliação   e   Reforma    de

Prédios

  • Aquisição de Equipamentos e Veículos

 

02

SAÚDE

  • Manutenção das Atividades da Saúde em Geral
  • Construção, Ampliação e Reforma de Prédios
  • Aquisição de Equipamentos e Veículos
  • Manutenção de Programas Especiais

 

03

ASSISTÊNCIA SOCIAL

  • Manutenção de Programas Assistênciais
  • Aquisição de Equipamentos necessários
  • Construção de Casas Populares
  • Auxílios a Carentes
  • Manutenção das Atividades Assistênciais

 

04

URBANISMO

  • Melhoria a Infra-Estrutura Urbanística
  • Melhoria a Estrutura Viária
  • Aquisição de Imóveis
  • Aquisição de Veículos e Máquinas
  • Construções em Geral
  • Manutenção das Atividades Urbanas

 

05

DESENVOLVI-MENTO ECONÔMICO

  • Incentivo à Indústria
  • Geração de Empregos
  • Desenvolvimento Turístico

 

 

 

 

A N E X O   II

 

METAS FISCAIS DA ADMINISTRAÇÃO

 

 

ITEM I – Metas Fiscais Anuais

 

Títulos

BALANÇOS

PREVISÃO

Títulos

1997

1998

1999

2001

2002

2003

RECEITA     (A)

 

 

 

 

 

 

Receitas Correntes

4.519.093,73

5.524.958,46

6.527.231,29

7.390.000,00

8.130.000,00

8.930.000,00

Receita Tributária

485.974,76

530.296,21

597.184,54

675.000,00

740.000,00

810.000,00

Receita de Contribuições

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

Receita Patrimonial

44.685,03

36.456,77

49.688,38

85.000,00

90.000,00

100.000,00

Receita Agropecuária

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

Receita Industrial

16.830,07

9.355,09

9.279,61

40.000,00

45.000,00

50.000,00

Receita de Serviços

0,00

5.065,02

10.717,44

30.000,00

45.000,00

50.000,00

Transferências Correntes

3.433.205,94

4.394.946,53

5.262.095,82

5.950.000,00

6.550.000,00

7.200.000,00

Outras Rec. Correntes

538.397,93

548.838,84

598.265,50

600.000,00

660.000,00

720.000,00

Receitas de Capital

420.223,41

431.133,19

259.789,86

910.000,00

1.015.000,00

1.100.000,00

Operações de Crédito

229.947,61

149.925,90

0,00

300.000,00

330.000,00

360.000,00

Receita de Alienação

0,00

0,00

0,00

30.000,00

35.000,00

40.000,00

Transf. de Capital

190.275,80

281.207,29

259.789,86

580.000,00

650.000,00

700.000,00

TOTAL GERAL

4.939.317,14

5.956.091,65

6.787.021,15

8.300.000,00

9.145.000,00

10.030.000,00

DESPESA    (B)

 

 

 

 

 

 

Despesas Correntes

4.332.292,83

5.266.385,14

5.878.897,58

6.900.000,00

7.555.000,00

8.290.000,00

Despesas de Custeio

3.864.228,34

4.193.556,12

4.736.765,50

5.700.000,00

6.270.000,00

6.890.000,00

Transferências Correntes

468.064,49

1.072.829,02

1.142.132,08

1.200.000,00

1.285.000,00

1.400.000,00

Despesas de Capital

265.676,81

805.484,85

863.526,30

1.400.000,00

1.590.000,00

1.740.000,00

Investimentos

190.101,77

584.434,17

547.871,65

1.100.000,00

1.250.000,00

1.380.000,00

Inversões Financeiras

42.000,00

31.232,00

84.000,00

50.000,00

60.000,00

50.000,00

Transf. De Capital

33.575,04

189.818,68

231.654,65

250.000,00

280.000,00

310.000,00

TOTAL GERAL

4.597.969,64

6.071.869,99

6.742.423,88

8.300.000,00

9.145.000,00

10.030.000,00

 

 

 

 

 

 

 

Resultado Nominal  (C=A-B)

 

-115.778,34

44.597,27

 

 

 

Encargos da Dívida (D)

42.274,18

45.611,77

51.701,07

 

 

 

Resultado Primário (E=C+D)

 

-70.166,57

96.298,34

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

ITEM II – Memória

 

 

              A previsão da Receita e Despesas dos exercícios de 2.001, 2.002 e 2.003, foram baseados em valores atuais, tomando-se por base de cálculo os valores dos três últimos exercícios acrescidos da inflação e que poderão sofrer alterações quando da elaboração dos respectivos orçamentos.

 

 

 

ITEM III – Avaliação do Ano Anterior

 

 

Títulos

Previsão

Realizado

Variação

%

RECEITA (A)

 

 

 

 

Receitas Correntes

6.960.000,00

6.527.231,29

-432.768,71

-6,22

Receita Tributária

713.000,00

597.184,54

-115.815,46

-16,25

Receita de Contribuições

0,00

0,00

0,00

0,00

Receita Patrimonial

89.000,00

49.688,38

-39.311,62

-44,18

Receita Agropecuária

0,00

0,00

0,00

0,00

Receita Industrial

32.000,00

9.279,61

-22.720,39

-71,01

Receita de Serviços

15.000,00

10.717,44

-4.282,56

-28,56

Transferências Correntes

4.886.000,00

5.262.095,50

+376.095,82

+7,70

Outras Rec. Correntes

1.225.000,00

598.265,50

-626.734,50

-51,17

Receitas de Capital

1.400.000,00

259.789,86

-1.140.210,14

-81,45

Operações de Crédito

700.000,00

0,00

-700.000,00

-100,00

Receita de Alienação

60.000,00

0,00

-60.000,00

-100,00

Transf. De Capital

640.000,00

259.789,86

-380.210,14

-59,41

TOTAL GERAL

8.360.000,00

6.787.021,15

-1.572.978,85

-18,82

DESPESA (B)

 

 

 

 

Despesas Correntes

6.386.000,00

5.878.897,58

-507.102,42

-7,95

Despesas de Custeio

5.013.000,00

4.736.765,50

-276.234,50

-5,52

Transferências Correntes

1.373.000,00

1.142.132,08

-230.867,92

-16,82

Despesas de Capital

1.974.000,00

863.526,30

-1.110.473,70

-56,26

Investimentos

1.768.000,00

547.871,65

-1.220.128,35

-69,02

Inversões Financeiras

50.000,00

84.000,00

+34.000,00

+68,00

Transf. De Capital

156.000,00

231.654,65

+75.654,65

+48,50

TOTAL GERAL

8.360.000,00

6.742.423,88

-1.572.978,85

-18,82

 

 

 

 

 

Resultado Nominal (C=A-B)

0,00

44.597,27

+44.597,27

+100,00

Encargos da Dívida (D)

71.000,00

51.701,07

-19.298,93

-27,19

Resultado Primário (E=C+D)

71.000,00

96.298,34

+63.896,20

+35,63

 

 

 

ITEM IV– Evolução do Patrimônio Líquido

 

Títulos

Balanço/1997

Balanço/1998

Balanço/1999

ATIVO

 

 

 

Ativo Financeiro

191.189,21

216.662,46

240.409,41

Ativo Permanente

4.363.611,55

4.859.203,75

5.062.530,19

Total Ativo Perman.

4.363.611,55

4.859.203,75

5.062.530,19

Incorporações Autarquias

0,00

0,00

0,00

TOTAL ATIVO

4.733.040,91

5.075.866,21

5.302.939,60

PASSIVO

 

 

 

Passivo Financeiro

135.186,97

337.686,98

316.836,66

Passivo Permanente

1.115.018,55

1.187.051,82

1.054.394,32

Incorp. Autarq.

0,00

0,00

0,00

TOTAL PASSIVO

1.317.443,31

1.524.738,80

1.371.230,98

Patrimônio Líquido

3.415.597,60

3.551.127,41

3.931.708,62

TOTAL GERAL

4.733.040,91

5.075.866,21

5.302.939,60

ORIGEM DOS RECURSOS DE ALIENAÇÕES

somatório

Somatório

Somatório

Alienações de bens

Detalhar

 

 

APLICAÇÕES DOS RECURSOS DE ALIENAÇÕES

somatório

somatório

Somatório

 (discriminar)

Detalhar

 

 

 

Observação: Não houve alienações de bens.

 

 

ITEM V – Demonstração da Estimativa e Compensação de Renúncia de Receita
 

 

RENÚNCIA

COMPENSAÇÃO

LEI

VALOR

RECEITA

LEI

VALOR

RECEITA

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Obs.: Havendo a intenção do Município na concessão de benefício de ordem tributária que implique em renúncia de receita, o quadro acima deverá ser preenchido com as respectivas informações.

 

 

ITEM VI – Avaliação do Regime Próprio de Previdência (se houver)

 

Data do último Cálculo Atuarial

 

Percentual de Contribuição Estimado

 

Contribuição Atual dos Servidores

 

Contribuição Atual da Entidade

 

Número de inativos

 

1997

 

1998

 

1999

 

 

 

 

 

 

A N E X O   III

 

RISCOS FISCAIS DA ADMINISTRAÇÃO

 

I – PASSIVOS CONTINGENTES

 

TITULOS

(exemplos)

PROJEÇÃO DE VALORES R$

PROVIDÊNCIAS A TOMAR (escolher um)

Ações na Justiça Trabalhista

 

  • Abertura de Crédito Adicional;
  • Redução de despesa;
  • Utilização de Reserva de Contingência

Parcelamento junto ao INSS

 

  • Idem

 

Parcelamento junto ao PASEP

 

  • Idem

 

 

 

  

* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
Atos relacionados por assunto
c
Ato Ementa Data
LEI ORDINÁRIA Nº 1858, 29 DE OUTUBRO DE 2020 Dispõe sobre adequação do PPA, LDO e LOA para criação do Programa Emergencial de Fomento ao Setor Cultural do Município de Cássia/MG e dá outras providências. 29/10/2020
LEI ORDINÁRIA Nº 1719, 12 DE DEZEMBRO DE 2018 LDO 12/12/2018
LEI ORDINÁRIA Nº 1678, 20 DE DEZEMBRO DE 2017 Lei de Diretrizes Orçamentárias. 20/12/2017
LEI ORDINÁRIA Nº 1635, 30 DE DEZEMBRO DE 2016 Estima a receita e fixa a despesa do Município de Cássia para o exercício financeiro de 2017. 30/12/2016
LEI ORDINÁRIA Nº 1620, 30 DE DEZEMBRO DE 2015 Altera a Lei Municipal nº 1.608, de 09 de novembro de 2015, que dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da proposta orçamentária para o exercício de 2016. 30/12/2015
LEI ORDINÁRIA Nº 1737, 06 DE AGOSTO DE 2019 "Dispõe sobre abertura de crédito especial no orçamento do exercício de 2019 e dá outras providências." 06/08/2019
LEI ORDINÁRIA Nº 1690, 21 DE MARÇO DE 2018 DISPÕE SOBRE A ABERTURA DE CRÉDITO ESPECIAL NO ORÇAMENTO DO EXERCÍCIO DE 2018 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 21/03/2018
LEI ORDINÁRIA Nº 1676, 20 DE DEZEMBRO DE 2017 Autoriza a majoração do limite de abertura de créditos adicionais suplementares ao Orçamento do Município de Cássia para o exercício financeiro de 2017 e dá outras providências. 20/12/2017
LEI ORDINÁRIA Nº 1674, 14 DE DEZEMBRO DE 2017 Dispõe sobre a abertura de crédito especial no orçamento do exercício de 2017 e dá outras providências. 14/12/2017
LEI ORDINÁRIA Nº 1658, 06 DE SETEMBRO DE 2017 Dispõe sobre abertura de crédito especial no orçamento do exercício de 2017 e dá outras providências. 06/09/2017
Minha Anotação
×
LEI ORDINÁRIA Nº 116, 27 DE OUTUBRO DE 2000
Código QR
LEI ORDINÁRIA Nº 116, 27 DE OUTUBRO DE 2000
Reportar erro
Obs: campos com asterisco () são obrigatórios.
Seta
Versão do Sistema: 3.4.0 - 05/02/2024
Copyright Instar - 2006-2024. Todos os direitos reservados - Instar Tecnologia Instar Tecnologia