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LEI ORDINÁRIA Nº 91, 17 DE SETEMBRO DE 1999
Assunto(s): Diretrizes Orçamentárias , Orçamento
Revogada Totalmente

LEI Nº 091

 

 

ESTABELECE DIRETRIZES GERAIS  PARA ELABORAÇÃO DO ORÇAMENTO DO MUNICÍPIO PARA O EXERCÍCIO DE 2.000 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

 

 

                                                           A Câmara Municipal de Cássia/MG DECRETA e eu Prefeito Municipal SANCIONO a seguinte Lei:

 

 

                                                           Art. 1º - A Lei Orçamentaria do Município de Cássia/MG, para o exercício de 2.000 será elaborada em conformidade com às diretrizes desta Lei e em consonância com as disposições da Constituição Federal, da Constituição Estadual, da Lei Orgânica do Município e da Lei N.º 4.320, de 17 de março de 1964, no que for a ela pertinente.

 

                                                           Art. 2º - As receitas abrangerão a receita tributária própria, a receita patrimonial, as diversas receitas admitidas em Lei e as parcelas transferidas pela União e pelo Estado, resultantes de suas receitas fiscais, nos termos da Constituição Federal.

 

                                                           Parágrafo Primeiro: As receitas de impostos e taxas serão projetadas tomando-se para base de cálculo os valores médios arrecadados no exercício de 1.999, até o mês anterior àquele da elaboração da proposta, atualizados até o mês de dezembro de 2.000.

 

                                                           Parágrafo Segundo: Os valores das parcelas transferíveis pelos Governos Federal e Estadual serão fornecidos por órgão competente da Administração do Governo do Estado e da União.

 

                                                           Parágrafo Terceiro: As parcelas transferidas, mencionadas no parágrafo anterior, são as constantes dos artigos 158, IV e 159, I, b, da Constituição Federal.

 

                                                           Art. 3º - As despesas serão fixadas em valor igual ao da receita prevista e distribuídas em quotas segundo as necessidades reais de cada órgão e de suas unidades orçamentárias destinando-se parcela, ainda que pequena à despesas de capital.

 

                                                           Parágrafo Único: O Poder Legislativo encaminhará o orçamento de suas despesas para o exercício em referência, acompanhado de quadro demonstrativo de cálculos, de modo a justificar o montante fixado.

 

                                                           Art. 4º - O Município não despenderá, com o pagamento de pessoal e seus acessórios, parcelas de recursos superior a 60% (sessenta por cento) do valor da receita corrente consignada na Lei do Orçamento, conforme disposto no inciso III, do art. 1º da Lei Complementar Federal n.º 96/99.

 

                                                           Parágrafo Único:  A despesa com pessoal referida no artigo abrangerá:

                                              

                                                           I - o pagamento de pessoal do Poder Legislativo inclusive dos agentes políticos;

 

                                                           II - o pagamento de pessoal do Poder Executivo incluindo-se o dos pensionistas, aposentados e dos agentes políticos.

 

                                                           Art. 5º - A abertura de créditos suplementares ao orçamento dependerá da existência de recursos disponíveis e de prévia autorização legislativa.

 

                                                           Parágrafo Único: Os recursos disponíveis de que trata este artigo são aqueles referidos no artigo 43, parágrafo 3º da Lei N.º 4.320/64.

 

                                                           Art. 6º -  As despesas com pessoal referidas no artigo 4º serão comparadas mês a mês com o percentual limite de 60% (sessenta por cento), da receita corrente efetivamente arrecadada, através dos balancetes mensais, de modo a exercer o controle de sua compatibilidade.

 

                                                           Art. 7º - A manutenção e ao desenvolvimento do ensino será destinada parcela            de receita resultante de impostos, não inferior a 25% (vinte e cinco por cento).

 

                                                           Parágrafo Primeiro: Das parcelas transferidas pelos governos do Estado e da União, mencionadas no artigo 2º também se destinará à manutenção e ao desenvolvimento do ensino, parcela não inferior a 25% (vinte e cinco por cento).

 

                                                           Parágrafo Segundo: Sempre que ocorrer recebimento de dívida ativa proveniente de impostos, será destinada parcela de 25% (vinte e cinco por cento) à manutenção e ao desenvolvimento do ensino.

 

                                                           Art. 8º -  Sempre que ocorrer excesso de arrecadação e este for acrescentado adicionalmente ao exercício, por meio de créditos suplementares e ou especiais, destinar-se-á, obrigatoriamente, parcela de 25% (vinte e cinco por cento) à manutenção e ao desenvolvimento do ensino, proporcionalmente ao excesso de arrecadação incorporado ao orçamento, quando proveniente de receita de impostos.

 

                                                           Art. 9º - Aos alunos do ensino pré-escolar e fundamental obrigatório e gratuito da rede municipal, será garantido o fornecimento de material escolar, didático-pedagógico e transporte do pessoal discente e docente, sendo as despesas respectivas admissíveis na parcela de 25% (vinte e cinco por cento) compulsório.

 

                                                           Parágrafo Único: A garantia referida no artigo não exonera o Município da obrigação de assegurar, suplementarmente, estes direitos aos alunos da rede estadual de ensino, na medida que providência se torne necessária, de modo a que esses alunos tenham os mesmos tratamentos à disposição daqueles, mediante convênios celebrados com a Secretaria de Estado da Educação.

 

                                                           Art. 10 -  Quando a rede oficial de ensino fundamental e médio for insuficiente para atender à demanda, poderão ser concedidas bolsas de estudos para o atendimento suplementar pela rede particular local, ou da localidade mais próxima.

 

                                                           Art. 11 - A manutenção de bolsa de estudo é condicionada ao aproveitamento do bolsista, definido em Lei especifica.

 

                                                           Art. 12 - As despesas decorrentes dos Artigos 7º, 8º, 9º, 10º, 11º e seus respectivos parágrafos serão distribuídos de conformidade com o que determina a Lei LDB  N.º 9.394/96 de 20/12/96 e Lei N.º 9.424/96 de 24/12/96.

 

                                                           Art. 13 - As subvenções sociais somente serão concedidas às entidades que sejam reconhecidas como de utilidade pública, nos termos da Lei Federal N.º 91 de 28/08/35 e Lei Municipal pertinente.

 

                                                           Parágrafo Único: É condição indispensável que as entidades beneficiárias não aufiram lucros e nem remunerem seus diretores de qualquer nível.

 

                                                           Art. 14 -  O Orçamento de 2.000 conterá:

 

                                                           I - disponibilidade orçamentária para atender despesas decorrentes de eventuais aumentos dos quadros de pessoal autorizado nesta Lei;

 

                                                           II - dispositivos que regionalizem a administração do Município de modo a reduzir desigualdades porventura existentes;

 

                                                           III - dotações orçamentárias necessárias ao cumprimento das metas, dos programas e dos projetos estabelecidos no plano plurianual de ação governamental, ao exercício financeiro a que se refira o orçamento.

 

                                                           Art. 15 - A Lei Orçamentária garantirá recursos destinados à execução de programas de saneamento básico e de preservação ambiental, visando a melhoria da qualidade de vida da população, ainda que não contemplados no plano plurianual de ação governamental.

 

                                                           Art. 16 -  A Lei Orçamentária somente consignará dotação destinada ao início de obras, após a garantia de recursos para pagamento das obrigações patronais vicendas e dos débitos contraídos com a Previdência Social decorrentes de prestações ajustadas com órgão, pertinente às contas em atraso.

 

                                                           Parágrafo Único: Os projetos que já tenham sido iniciados e que estejam em fase de execução terão prioridade sobre novos projetos, não podendo ser paralisados sem autorização legislativa.

 

                                                           Art. 17 - Os órgãos da administração descentralizada que recebam recursos do Tesouro do Município apresentarão seus orçamentos detalhados e acompanhados de memorial de cálculo que justifiquem os gastos.

 

                                                           Art. 18 -  As operações de crédito a título de antecipação de receitas somente serão contraídas quando se configurar iminente falta de recursos financeiros que possam comprometer o pagamento da folha em tempo hábil.

 

                                                           Parágrafo Primeiro: A contratação de operações de crédito para fins específicos somente se concretizará se os recursos forem destinados a programas de excepcional interesse público, observados os limites contidos nos artigos 165 e 167, III, da Constituição Federal.

 

                                                           Parágrafo Segundo: Em qualquer dos casos, a contratação de operações de crédito dependerá de prévia autorização legislativa.

 

                                                           Art. 19º - As compras e contratação de obras e ou serviços somente poderão ser realizadas havendo disponibilidade orçamentária e precedidas do respectivo processo licitatório quando exigível, nos termos da Lei N.º 8.666 de 21/06/93 atualizada pela Lei N.º 8.883 de 08/06/94.

 

                                                           Art. 20 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

                                                           Art. 21 – Revogam-se as disposições em contrário.

 

 

 

Revogação Tácita.

 

                                                           Sala das Sessões, 17 de Setembro de 1.999.

 

 

 

 

 

 

PAULO ROBERTO DE ALCÂNTARA PINTO

PREFEITO MUNICIPAL

* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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