LEI Nº068
AUTORIZA CONCESSÃO DE SUBVENÇÕES, AUXÍLIOS FINANCEIROS E CONTRIBUIÇÕES E CONTÉM OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O POVO DO MUNICÍPIO DE CÁSSIA, Estado de Minas Gerais, através de seus representantes legais, aprova, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Artigo 1º - Com base nas consignações orçamentárias do Município e respectivos créditos adicionais autorizados, fica o Executivo Municipal autorizado a conceder subvenções, auxílios financeiros e contribuições, conforme a seguinte designação:
SUBVENÇÕES SOCIAIS
Sindicato Rural de Cássia 10.000,00
Associação dos Trabalhadores Rurais de Cássia 10.000,00
Associação dos Cafeicultores do Alto da Serra 10.000,00
Associação dos Produtores do Itambé 10.000,00
Associação dos Produtores da Água Limpa 10.000,00
Associação Produtores Rurais da Antinha/Macaúbas 10.000,00
Associação Produtores Rurais da Serra da Saudade 10.000,00
Associação Beneficente “Liberdade e Amor” – ABLA 10.000,00
Assoc. Proteção a Maternidade e Infância de Cássia 10.000,00
Centro Infantil Maria do Carmo Cunha P. Figueiredo 10.000,00
Caixa Escolar Melo Viana 10.000,00
Caixa Escolar Posto de Ensino Supletivo de Cássia 10.000,00
Caixa Escolar São Gabriel 10.000,00
Associação dos Moradores do Bairro Santa Maria 10.000,00
Associação Assistencial do Bairro São José 10.000,00
Associação dos Moradores do Bairro São Gabriel 10.000,00
Associação Espírita “A Caminho da Luz” 10.000,00
Cristãos Unidos p/ Assistência ao Menor Carente 10.000,00
Encontro de Jovens Cristãos de Cássia – ENJOCC 10.000,00
Fundação Ana de Melo Azevedo – FAMA 30.000,00
Fundação PIO XII 10.000,00
Instituto São Vicente de Paulo 10.000,00
Lar Jesus Maria José 10.000,00
Sociedade São Vicente de Paulo 30.000,00
Corporação Musical Maestro Godofredo de Barros 40.000,00
Sindicato dos Empregados Prefeitura Munic. Cássia 20.000,00
SUBVENÇÕES ECONÔMICAS
Ajuda Financeira a Coop. dos Oleiros de Cássia 10.000,00
Ajuda Financeira a AFUNCOOP 10.000,00
CONTRIBUIÇÕES CORRENTES
Manutenção de Contribuições a AMEG 14.000,00
Manutenção de Contribuição a ALAPE 5.000,00
EMATER/MG 45.000,00
Manutenção do Consórcio Intermunicipal de Saúde – CISLAP 70.000,00
OUTRAS TRANSFERÊNCIAS A PESSOAS
Auxílio p/ Agricultores p/ Mecanização Agrícola 10.000,00
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504.000,00
Artigo 2º - É vedada a concessão de ajuda financeira a qualquer título a empresas de fins lucrativos, salvo se tratar de subvenções cuja autorização seja expressa em lei especial.
Artigo 3º - Fundamentalmente e nos limites das possibilidades do Município, a concessão de subvenções, auxílios e contribuições visará a prestação de serviços essenciais de assistência social, médica, hospitalar, educacional, cultural, desportiva e agrícola.
Artigo 4º - O valor do auxílio sempre que possível, será calculado com base em unidade de serviços efetivamente prestados ou postos a disposição dos interessados, obedecendo os padrões mínimos de eficiência previamente fixados por autoridade competente.
Artigo 5º - Somente as instituições cujas condições de funcionamento forem julgadas satisfatórias, a critério da administração Municipal, serão concedidos os benefícios desta lei.
Artigo 6º - As subvenções econômicas destinar-se-ão a empresas públicas de natureza autárquica, paraestatais afins, ou não exclusivamente.
Artigo 7º - As liberações dos recursos destinados as subvenções sociais só poderão ser executadas mediante provas de funcionamento das entidades, assinatura de convênio e a apresentação do plano de aplicação de recursos.
Parágrafo Único: Após o repasse dos recursos, as entidades beneficiadas terão 30 (trinta) dias de prazo para apresentar prestação de contas da aplicação dos mesmos.
Artigo 8º - Fica o Executivo Municipal autorizado a conceder auxílio-funeral, auxílio-moradia, auxílio-transporte, auxílios de assistência médica e hospitalar e auxílio de medicamentos a indigentes e desvalidos até o limite das dotações orçamentárias.
Artigo 9º - Esta lei entrará em vigor a partir de 1º (primeiro) de janeiro de 1999, revogadas todas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Cássia/MG, 30 de dezembro de 1998.
- Paulo Roberto de Alcântara Pinto, Prefeito Municipal.
(Revogação Tácita)
Ato | Ementa | Data |
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