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LEI ORDINÁRIA Nº 59, 20 DE NOVEMBRO DE 1998
Assunto(s): Administração Municipal, Diversos
Em vigor

LEI N.º 059/98.

 

DISPÕE SOBRE O REGIME DE ADIANTA- MENTOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”

 

 

 

                                               A Câmara Municipal de Cássia - Estado de Minas Gerais DECRETA, e eu Prefeito Municipal SANCIONO a seguinte Lei:

 

Art. 1º - Fica instituída, na Administração Municipal, a forma de pagamento de despesas  pelo regime de adiantamento, que observará as seguintes normas:

 

Art. 2º - Entende-se por adiantamento, o numerário colocado à disposição de agente prestador de serviços ou servidor público, afim de proporcionar-lhe condições de realizar despesas que, por sua natureza ou urgência, não possam aguardar o processamento normal.

 

Parágrafo Único - As despesas constantes no Caput desse Artigo referem-se a despesas de viagens e de pronto pagamento, que porventura vier a ser necessária.

 

Art. 3º - O prazo para aplicação e prestação de contas do adiantamento será de 30 (trinta) dias, podendo ser alterado se justificado.

 

Art. 4º - A cada pagamento efetuado, o responsável exigirá o correspondente Comprovante Fiscal.

 

Parágrafo Primeiro - Nos casos de aquisição de material ou qualquer outra operação, sujeita a tributo, nenhuma despesa será admitida quando não acompanhada de Nota Fiscal, devidamente preenchida, sem rasuras, na forma da Lei.

 

Parágrafo Segundo - Na impossibilidade de obter comprovante de despesa com transporte de taxi, deverá o servidor declarar através de relatório o montante gasto.

 

Art. 5º - O Saldo de adiantamento não utilizado, será entregue à Tesouraria, a qual efetuará o depósito bancário imediatamente ou no 1º dia útil após o recebimento.

 

 

 

Parágrafo Único - A Contabilidade emitirá a Nota de Anulação correspondente, mediante o comprovante de depósito.

 

Art. 6º - No mês de dezembro de cada ano, os saldos de adiantamento serão recolhidos à Tesouraria até o penúltimo dia útil.

 

Art. 7º - A prestação de contas far-se-á mediante a entrega na Tesouraria da documentação de despesas juntamente com o relatório de viagens emitido pelo servidor e o saldo não utilizado, se for o caso.

 

Art. 8º - Somente fará outro adiantamento o servidor que estiver em dia com a prestação de contas anterior.

 

Art. 9º - A Tesouraria controlará as datas em que deverão entrar as prestações de contas dos adiantamentos concedidos.

 

Art. 10 - No 1º (primeiro) dia útil imediato ao vencimento do prazo para a prestação de contas, sem que o responsável as tenha apresentada à Tesouraria, oficiará imediatamente ao mesmo, concedendo-lhe prazo improrrogável de 03 (três) dias para fazê-lo.

 

Parágrafo Único - Na cópia do ofício ou correspondência, o responsável assinará o recebimento da via original, colocando de próprio punho, a data do recebimento.

 

Art. 11 - Não sendo cumprida a prestação de contas, após o prazo estabelecido no artigo anterior, a Tesouraria remeterá, no dia imediato, a cópia do ofício ou correspondência referida no parágrafo único do artigo anterior ao Prefeito Municipal, para instauração do competente procedimento administrativo, nos termos da legislação vigente.

 

Art. 12 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º (primeiro) de janeiro de 1998.

 

                                               Cássia/MG, 20 de novembro de 1998.

 

 

                                              PAULO ROBERTO DE ALCÂNTARA PINTO

                                                                  - Prefeito Municipal -

* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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