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LEI ORDINÁRIA Nº 103, 18 DE FEVEREIRO DE 2000
Assunto(s): Conselhos Municipais
Em vigor

 LEI Nº. 103/2000

 

 

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE TURISMO DO MUNICÍPIO DE CÁSSIA – COMTUR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

 

 

A Presidenta da Câmara Municipal de Cássia, no uso das atribuições que lhe são conferidas, nos termos do artigo 38, IV, do Regimento Interno da Câmara Municipal, PROMULGA a seguinte Lei:

 

 

Art.  1º  -  Fica criado no âmbito do Departamento de Desenvolvimento Econômico – Seção de Turismo de Cássia – Estado de Minas Gerais, o Conselho Municipal de Turismo – COMTUR.

 

Parágrafo único  -  O COMTUR é o Órgão Colegiado, consultivo de assessoramento  ao Poder Executivo Municipal e deliberativo no âmbito de sua competência, sobre as questões turísticas propostas nesta e demais Leis correlatas do Município.

 

Art.  2º  -  Ao Conselho Municipal de Turismo – COMTUR  compete:

 

I – coordenar, incentivar e promover o turismo no Município de Cássia- Estado de Minas Gerais;

 

II- estudar e propor à Administração Municipal medidas de difusão e amparo ao turismo, no Município de Cássia – Estado de Minas Gerais, em colaboração com os Órgãos e Entidades Oficiais especializados;

 

III – orientar o Administrativo Municipal na administração dos pontos turísticos do Município;

 

IV – promover junto às Entidades de classe, campanhas no sentido de se incrementar o turismo no Município;

 

Art. 3º – O suporte financeiro, técnico e administrativo indispensável à instalação e ao funcionamento do COMTUR, será prestado diretamente pela Prefeitura, através do Órgão Executivo Municipal de Turismo.

 

Art. 4º - O COMTUR será composto, de forma ímpar, por representantes do Poder Público e da Sociedade Civil do Município, a saber:

 

I – Um representante designado pelo Chefe do Executivo Municipal;

 

II – Um representante do Poder Legislativo Municipal, designado pelos vereadores;

 

III – Um representante do Órgão Municipal de Educação;

 

IV – Um representante da Seção de Cultura do Município;

 

V – Um representante da Associação Comercial e Industrial de Cássia – ACIC;

 

VI – Um representante das Entidades de classe do Município, escolhido em assembléia realizada por elas;

 

VII – Um representante das Associações de Bairros, com atuação no Município;

 

Art. 5º - Cada membro do Conselho terá um suplente que o substituirá em caso de impedimento, ou qualquer ausência.

 

Art. 6º - A função dos membros do COMTUR é considerada serviço de relevante valor social, não ocorrendo remuneração para os mesmos.

 

Art. 7º - As sessões do COMTUR serão públicas e os atos deverão ser amplamente divulgados.

 

Art. 8º - O mandato dos membros do COMTUR será de 02 (dois) anos, permitida uma recondução.

 

 Art. 9º - Os Órgãos ou Entidades mencionados no Artigo 4º, poderão substituir o membro efetivo indicando o seu suplente, mediante comunicação por escrito dirigida ao Presidente do COMTUR.

 

Art. 10º - O não comparecimento a 03 (Três) reuniões consecutivas ou a 05 (Cinco) alternadas durante 12 (Doze) meses, implica na exclusão do COMTUR.

 

Art. 11 – O COMTUR poderá instituir, se necessário, câmaras técnicas em diversas áreas de interesse, e ainda recorrer a técnicos e entidades de notória especialização em assuntos de interesse turístico.

 

Art. 12 -  No prazo máximo de 60 (sessenta) dias após a sua instalação, o COMTUR elaborará o seu Regimento Interno, que deverá ser aprovado por decreto do Prefeito Municipal.

 

Art. 13 - A instalação do COMTUR e a composição dos seus membros ocorrerá no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados a partir da data de publicação desta Lei.

 

Art. 14 – As despesas com a execução da presente Lei correrão pelas verbas próprias consignadas no orçamento em vigor.

 

Art. 15 – Revogam-se as disposições em contrário.

 

Art. 16 – A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

 

 

Cássia – MG, 11 de fevereiro de 2.000.

 

 

 

 

 

CONCEIÇÃO APARECIDA SILVA SOUZA

                          PRESIDENTE 

* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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Ato Ementa Data
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