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LEI ORDINÁRIA Nº 920, 18 DE ABRIL DE 1994
Assunto(s): I P T U, Tributos
Em vigor

LEI N.º 920

 

CONCEDE ANISTIA DE IPTU AOS CONTRIBUINTES QUE ESPECIFICA.

 

A Câmara Municipal de Cássia decreta e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte LEI:

 

Artigo 1º -  Fica o chefe do Poder Executivo autorizado a conceder anistia de IPTU – Imposto Predial e Territorial Urbano, no exercício de 1994, às seguintes categorias de contribuintes:

 

  1. viúvas que tenham sob sua guarda um mínimo de dois filhos menores ou outros dependentes;
  2. aposentados e pensionistas dos institutos de previdência cujo benefício seja igual ou inferior a dois pisos salariais;
  3. contribuintes da baixa renda cuja familiar não exceda a 1,5 (um e meio) pisos salariais e que tenham dois ou mais dependentes.

 

Parágrafo Único: A anistia de que se trata o “caput” do artigo comente alcançará os contribuintes que tenham  um único imóvel que seja usado como sua própria residência.

 

Artigo 2º -  Para obter os benefícios da presente lei os interessados deverão apresentar requerimento na Prefeitura Municipal, instruído com a certidão do Cartório de Registro de Imóvel e comprovantes da renda declarada.

 

Artigo 3º -  Revogadas as disposições em contrário a presente lei entra em vigor na data de  sua publicação.

 

Cássia, 12 de abril de 1994.

 

- Douglas Antônio Machado, Prefeito Municipal.

* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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