LEI N° 1006
DISPOE SOBRE CONCESSAO DE DIREITO REAL DE USO DE AREAS DO DISTRITO INDUSTRIAL DE CASSIA E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.
A Câmara Municipal de Cássia DECRETA, e eu Prefeito
Municipal SANCIONO a seguinte LEI:
Art. 1° - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a assinar contratos de Concessão de Direito Real de Uso de uma área correspondente a 50% (cinqüenta por cento) do lote 01 da Quadra B, denominado lote 01A com 30 M X 50 M correspondente a 1.500 M² (hum mil e quinhentos metros quadrados) do Distrito Industrial do Município destinados à instalação empresa prestadora de serviços na área de fabricação de barracão de estruturas metálicas.
Art. 2° - A concessão de que o artigo anterior será outorgada após previa licitação entre empresas interessadas, devendo constar obrigatoriamente do edital as seguintes condições:
I – o prazo da concessão prevista no “caput” do artigo não poderá exceder de 5 (cinco) anos;
II – recrutamento de mão-de-obra local à exceção de cargos técnicos e de alta gerencia;
III – enquadramento das disposições dos artigos 28 a 31 da Lei 8.666/93.
Art. 3° - Findo o Contrato por qualquer motivo, as edificações e equipamentos construídos pela empresa concessionária poderão, por esta, ser retirados ou alienados a terceiros, desde que obedecidas, no caso de alienação, todas as condições e exigências impostas pelo Município para a Concessão de Direito Real de Uso, além de observadas todas as disposições legais.
Art. 4° - As empresas que pela natureza de suas atividades apresentarem risco de poluição ambiental, deverão receber autorização prévia pelos órgãos estaduais e federais competentes.
Art. 5° - Os projetos arquitetônicos, bem como das diversas instalações, deverão ser aprovadas pela Prefeitura Municipal, pelo C.R.E.A e pelos órgãos interessados.
Art. 6° - Revogadas as disposições em contrário, a presente Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Cássia/MG, 25 de junho de 1996.
DOUGLAS ANTONIO MACHADO
-Prefeito Municipal-
Ato | Ementa | Data |
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