LEI Nº917
AUTORIZA CONCESSÃO DE SUBVENÇÕES, E CONTRIBUIÇÕES E CONTÉM OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de Cássia aprova e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Artigo 1º - Com base nas consignações orçamentárias do Município e respectivos créditos adicionais autorizados, fica o Executivo Municipal autorizado a conceder subvenções e contribuições, conforme a seguinte designação:
TRANSF. A ESTADOS E AO DISTRITO FEDERAL
PEAE – Merenda Escolar 2.000.000,00
SUBVENÇÕES SOCIAIS
Creche APROMIC 20.000.000,00
Creche CENIN-CACÁ 20.000.000,00
Creche SÃO GABRIEL 20.000.000,00
Associação de Pais e Mestres 50.000.000,00
Associação Esportiva Cassiense 10.000.000,00
São Gabriel Esporte Clube 10.000.000,00
Cássia Esporte Clube 10.000.000,00
Clube Hípico de Cássia 10.000.000,00
Caixa Escolar São Gabriel 15.000.000,00
Caixa Escolar Melo Viana 15.000.000,00
Caixa Escolar João Carlos Salgado 15.000.000,00
Caixa Escolar Allan Kardec 15.000.000,00
Fundação Ana de Melo Azevedo – FAMA 100.000.000,00
Sociedade São Vicente de Paulo 30.000.000,00
ENJOCC – Encontro de Jovens Cristãos de Cássia 20.000.000,00
Associação Espírita “A Caminho da Luz” 20.000.000,00
SUBVENÇÕES ECONÔMICAS
EMATER-MG 35.000.000,00
CONTRIBUIÇÕES CORRENTES
Manutenção de Contribuições a AMEG 1.000.000,00
OUTRAS TRANSFERÊNCIAS A PESSOAS
Auxílio p/ Agricultores p/ Mecanização Agrícola 50.000.000,00
CONTRIBUIÇÕES P/ DESPESA DE CAPITAL
Fundação Pio XII 20.000.000,00
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488.000.000,00
Artigo 2º - É vedada a concessão de ajuda financeira a qualquer título a empresas de fins lucrativos, salvo se tratar de subvenções cuja autorização seja expressa em lei especial.
Artigo 3º - Fundamentalmente e nos limites das possibilidades do Município, a concessão de subvenções e auxílios visará a prestação de serviços essenciais de assistência social, médica, hospitalar, educacional, cultural e desportiva.
Artigo 4º - O valor do auxílio sempre que possível, será calculado com base em unidade de serviços efetivamente prestados ou postos a disposição dos interessados, obedecendo os padrões mínimos de eficiência previamente fixados por autoridade competente.
Artigo 5º - Somente as instituições cujas condições de funcionamento forem julgadas satisfatórias, a critério da administração Municipal, serão concedidos os benefícios desta lei.
Artigo 6º - As subvenções econômicas destinar-se-ão a empresas públicas de natureza autárquica, paraestatais afins, ou não exclusivamente.
Artigo 7º - As liberações dos recursos destinados as subvenções sociais só poderão ser executadas mediante provas de funcionamento das entidades e a apresentação do plano de aplicação de recursos.
Parágrafo Único: Após o repasse dos recursos, as entidades beneficiadas terão 30 dias de prazo para apresentar prestação de contas da aplicação dos mesmos.
Artigo 8º - Fica o Executivo Municipal autorizado a conceder auxílio-funeral, auxílio-moradia, auxílio-transporte, auxílios de assistência médica e hospitalar e auxílio de medicamentos a indigentes e desvalidos até o limite das dotações orçamentárias.
Esta lei entrará em vigor a partir de 1º (primeiro) de janeiro de 1994, revogadas todas as disposições em contrário.
Cássia/MG, 22 de dezembro de 1993.
- Douglas Antônio Machado, Prefeito Municipal.
(Revogação Tácita)
Ato | Ementa | Data |
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