LEI Nº914
ESTABELECE DIRETRIZES GERAIS PARA ELABORAÇÃO DO ORÇAMENTO DO MUNICÍPIO PARA O EXERCÍCIO DE 1994 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de Cássia decreta e eu, Douglas Antônio Machado, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Artigo 1º - A Lei Orçamentária para o exercício de 1994 será elaborada em conformidade com as diretrizes desta Lei e em consonância com as disposições da Constituição Federal, da Constituição Estadual, da Lei Orgânica e da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, no que for a ela pertinente.
Artigo 2º - As receitas abrangerão a receita tributária própria, a receita patrimonial, as diversas receitas admitidas em Lei e as parcelas transferidas pela União e pelo Estado, resultantes de suas receitas fiscais, nos termos da Constituição Federal.
Parágrafo 1º - As receitas de impostos e taxas serão projetadas tomando-se para base de cálculo, os valores médios arrecadados no exercício de 1993 até o mês anterior ao da elaboração da proposta, corrigidos monetariamente até dezembro de 1994, levando-se em conta:
I – a expansão do número de contribuintes;
II – a atualização do cadastro técnico do Município.
Parágrafo 2º - Os valores das parcelas transferíveis pelos Governos Federal e Estadual serão fornecidos por órgão competente da Administração do Governo do Estado, até o dia 15 de julho de 1993.
Parágrafo 3º - As parcelas transferidas, mencionadas no parágrafo anterior, são as constantes dos artigos 158, IV e 159, I, b, da Constituição Federal.
Artigo 3º - As despesas serão fixadas em valor igual ao da receita prevista e distribuídas em quotas segundo as necessidades reais de cada órgão e de suas unidades orçamentárias destinando-se parcela, ainda que pequena a despesas de capital.
Artigo 4º - A manutenção e ao desenvolvimento do ensino será destinada parcela de receita resultante de impostos, não inferior a 25% (vinte e cinco por cento).
Parágrafo 1º - Das parcelas transferidas pelos Governos do Estado e da União, mencionadas no artigo 2º, também se destinará à manutenção e ao desenvolvimento do ensino, parcela não inferior a 25% (vinte e cinco por cento).
Parágrafo 2º - Sempre que ocorrer recebimento de dívida ativa proveniente de impostos será destinada parcela de 25% (vinte e cinco por cento) à manutenção e desenvolvimento do ensino.
Artigo 5º - Até a promulgação da Lei Complementar a que se refere o artigo 169 da Constituição Federal, o Município não despenderá, com o pagamento de pessoal e seus acessórios, parcelas de recursos superior a 65% (sessenta e cinco por cento) do valor da receita corrente consignada na Lei Orçamentária.
Parágrafo Único – A despesa com pessoal referida no artigo abrangerá:
I – o pagamento de pessoal do Poder Legislativo inclusive dos agentes políticos;
II – o pagamento de pessoal do Poder Executivo incluindo-se o dos pensionistas e aposentados.
Artigo 6º - As despesas com pessoal conferidas no artigo anterior serão comparadas mês a mês com o percentual de 65% (sessenta e cinco por cento) da receita corrente efetivamente arrecadada, através de balancetes mensais, de modo a exercer o controle de sua compatibilidade.
Artigo 7º - A abertura de créditos suplementares ao orçamento dependerá da existência de recursos disponíveis e de prévia autorização legislativa.
Parágrafo Único – Os recursos disponíveis de que trata o artigo são aqueles referidos no artigo 43, parágrafo 3º, da Lei nº 4.320/64.
Artigo 8º - Sempre que ocorrer excesso de arrecadação e este for acrescentado adicionalmente ao exercício, por meio de créditos suplementares e ou especiais, destinar-se-á, obrigatoriamente, parcela de 25% (vinte e cinco por cento) à manutenção e ao desenvolvimento do ensino, proporcionalmente ao excesso de arrecadação incorporado ao orçamento, quando proveniente de receita de impostos.
Artigo 9º - Aos alunos do ensino fundamental obrigatório e gratuito da rede municipal, será garantido o fornecimento de material didático-escolar, transporte, suplementação alimentar e assistência à saúde.
Parágrafo 1º - A garantia referida no artigo não exonera o Município da obrigação de assegurar estes direitos aos alunos da rede estadual de ensino, mediante convênios celebrados com a Secretaria de Estado da Educação.
Parágrafo 2º - Despesas com suplementação alimentar e assistência à saúde poderá ser computada para satisfazer o percentual mínimo obrigatório de 25% (vinte e cinco por cento) do artigo 212 da Constituição Federal, nos termos da instrução normativa nº 02/91, de 14/02/91, do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais.
Artigo 10 – Quando a rede oficial de ensino fundamental e médio for insuficiente para atender à demanda, poderão ser concedidas bolsas de estudos para o atendimento suplementar pela rede particular local, ou da localidade mais próxima.
Artigo 11 – A manutenção de bolsa de estudo é condicionada ao aproveitamento mínimo do bolsista, estabelecida em lei.
Artigo 12 – Não serão concedidas as subvenções sociais a entidades que não sejam reconhecidas como de utilidade pública, e que não dediquem suas atividades ao ensino ou à saúde.
Parágrafo Único – Só se beneficiarão de concessões de subvenções sociais as entidades que não visem lucros e que não remunerem seus diretores.
Artigo 13 – A Lei de orçamento garantirá recursos aos programas de saneamento básico e de preservação ambiental, visando a melhoria da qualidade de vida da população.
Artigo 14 – A Lei Orçamentária só contemplará dotação para início de obras, após a garantia de recursos para pagamento das obrigações patronais vincendas e dos débitos para com a Previdência Social decorrentes de obrigações em atraso.
Artigo 15 – Os órgãos da administração descentralizada que recebam recursos do Tesouro do Município apresentarão seus orçamentos detalhados e acompanhados de memorial de cálculo que justifiquem os gastos, até o dia 1º de julho de 1993.
Artigo 16 – Só serão contraídas operações de crédito por antecipação de receitas, quando se configurar iminente falta de recursos que possam comprometer o pagamento da folha em tempo hábil.
Parágrafo 1º - A contratação de operações de crédito para fins específicos somente se concretizará se os recursos forem destinados a programa de excepcional interesse público, observados os limites contidos nos artigos 165 e 167 III, da Constituição Federal.
Parágrafo 2º - Em qualquer dos casos a contratação de operações de crédito dependerá de prévia autorização legislativa.
Artigo 17 – As compras e contratação de obras e serviços somente poderão ser realizadas havendo disponibilidade orçamentária e precedidas do respectivo processo licitatório quando exigível, nos termos da Lei nº 8.666 de 21/06/93 e legislação sobre a matéria.
Artigo 18 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Artigo 19 – Revogam-se as disposições em contrário.
Cássia/MG, 22 de dezembro de 1993.
- Douglas Antônio Machado, Prefeito Municipal.
(Revogação Tácita)
Ato | Ementa | Data |
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