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LEI ORDINÁRIA Nº 90, 10 DE SETEMBRO DE 1999
Assunto(s): Diversos, Plano Diretor
Revogada Totalmente

LEI N.º 090/99.

 

 

 

DISPÕE SOBRE CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO PARA ATENDER AS NECESSIDADES DO PLANO DIRETOR DE ERRADICAÇÃO DO “AEDES AEGYPTI” DO BRASIL - PEAa - DO GOVERNO FEDERAL, NOS TERMOS DO INCISO LX DO ARTIGO 37 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL  E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

 

 

 

A Câmara Municipal de Cássia - Estado de Minas Gerais DECRETA e eu, Prefeito Municipal SANCIONO a seguinte Lei:

 

 

                                                           Art. 1º - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a contratar funcionários para atender as necessidades do Plano Diretor de Erradicação do “Aedes Aegypti” do Brasil - PEAa, elaborado pelo Governo Federal, por prazo determinado, nas condições e prazo desta Lei.

 

                                                           Art. 2º - As contratações serão feitas observando o prazo máximo de 06 (Seis) meses, podendo ser prorrogado, desde que o prazo inicial mais o da prorrogação não ultrapasse 03 (Três) anos.

 

                                                           Art. 3º - O recrutamento do pessoal a ser contratado nos termos desta Lei, estará sujeito a ampla divulgação pública, prescindindo de Concurso Público.

 

                                                           Art. 4º - A remuneração será fixada, e pagamento do pessoal contratado nos termos desta Lei será realizado, com base em transferência de recursos da União, na conformidade do Termo de Convênio específico para a execução do PEAa, com dotação consignada em projeto ou atividade do orçamento municipal.

 

                                                           Art. 5º - Fica proibida a contratação, nos termos desta Lei, de Servidores da Administração direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como de empregados ou servidores de suas subsidiárias e controladas.

 

                                                           Parágrafo Único - Sem prejuízo da nulidade do contrato, a infração do disposto neste Artigo importará na responsabilidade administrativa da autoridade contratante e do contratado, inclusive solidariedade quanto à devolução dos valores pagos na conformidade do artigo 4º desta Lei.

 

                                                           Art. 6º - Fica vedado ao pessoal contratado nos termos desta Lei:

 

l - receber atribuições, funções ou encargos não previstos no respectivo contrato;

 

II - ser nomeado, designado, ainda que a título precário ou em substituição, para o exercício de cargo ou função de confiança.

 

                                                           Parágrafo Único - A inobservância do disposto neste Artigo importará na rescisão do contrato, sem prejuízo da responsabilidade administrativa das autoridades que lhe deram causa.

 

                                                           Art. 7º - As infrações disciplinares atribuídas ao pessoal contratado nos termos desta Lei serão apuradas mediante sindicância, concluída no prazo de 30 (Trinta) dias, assegurada ampla defesa.

 

                                                           Art. 8º - O contrato firmado nos termos desta Lei extinguir-se-á , sem direito a indenizações, nos seguintes casos:

 

l - pelo término do prazo contratual;

 

II - por iniciativa do contratado;

 

III - pela execução total antecipada das atividades do PEAa.

 

Parágrafo Único - A extinção do contrato no caso do inciso II deste Artigo, deverá ser comunicada com antecedência mínima de 30 (Trinta) dias.

 

                                                           Art. 9º - O tempo de serviço prestado nos termos desta Lei, será computado para todos os efeitos legais.

 

                                                           Art. 10 - A contratação será feita através de Contrato Administrativo firmado entre a Prefeitura Municipal e o Contratado.

 

                                                           Art. 11 - Revogadas as disposições em contrário, a presente  Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos à 1º de Maio de 1999.

 

(Revogada pela Lei nº1211, de 2002)

 

                                                           Cássia-MG, 10 de Setembro de 1999.

 

 

 

 

                                                           PAULO ROBERTO DE ALCÂNTARA PINTO

                                                                            PREFEITO  MUNICIPAL

 

* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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