LEI N.º 090/99.
DISPÕE SOBRE CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO PARA ATENDER AS NECESSIDADES DO PLANO DIRETOR DE ERRADICAÇÃO DO “AEDES AEGYPTI” DO BRASIL - PEAa - DO GOVERNO FEDERAL, NOS TERMOS DO INCISO LX DO ARTIGO 37 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de Cássia - Estado de Minas Gerais DECRETA e eu, Prefeito Municipal SANCIONO a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a contratar funcionários para atender as necessidades do Plano Diretor de Erradicação do “Aedes Aegypti” do Brasil - PEAa, elaborado pelo Governo Federal, por prazo determinado, nas condições e prazo desta Lei.
Art. 2º - As contratações serão feitas observando o prazo máximo de 06 (Seis) meses, podendo ser prorrogado, desde que o prazo inicial mais o da prorrogação não ultrapasse 03 (Três) anos.
Art. 3º - O recrutamento do pessoal a ser contratado nos termos desta Lei, estará sujeito a ampla divulgação pública, prescindindo de Concurso Público.
Art. 4º - A remuneração será fixada, e pagamento do pessoal contratado nos termos desta Lei será realizado, com base em transferência de recursos da União, na conformidade do Termo de Convênio específico para a execução do PEAa, com dotação consignada em projeto ou atividade do orçamento municipal.
Art. 5º - Fica proibida a contratação, nos termos desta Lei, de Servidores da Administração direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como de empregados ou servidores de suas subsidiárias e controladas.
Parágrafo Único - Sem prejuízo da nulidade do contrato, a infração do disposto neste Artigo importará na responsabilidade administrativa da autoridade contratante e do contratado, inclusive solidariedade quanto à devolução dos valores pagos na conformidade do artigo 4º desta Lei.
Art. 6º - Fica vedado ao pessoal contratado nos termos desta Lei:
l - receber atribuições, funções ou encargos não previstos no respectivo contrato;
II - ser nomeado, designado, ainda que a título precário ou em substituição, para o exercício de cargo ou função de confiança.
Parágrafo Único - A inobservância do disposto neste Artigo importará na rescisão do contrato, sem prejuízo da responsabilidade administrativa das autoridades que lhe deram causa.
Art. 7º - As infrações disciplinares atribuídas ao pessoal contratado nos termos desta Lei serão apuradas mediante sindicância, concluída no prazo de 30 (Trinta) dias, assegurada ampla defesa.
Art. 8º - O contrato firmado nos termos desta Lei extinguir-se-á , sem direito a indenizações, nos seguintes casos:
l - pelo término do prazo contratual;
II - por iniciativa do contratado;
III - pela execução total antecipada das atividades do PEAa.
Parágrafo Único - A extinção do contrato no caso do inciso II deste Artigo, deverá ser comunicada com antecedência mínima de 30 (Trinta) dias.
Art. 9º - O tempo de serviço prestado nos termos desta Lei, será computado para todos os efeitos legais.
Art. 10 - A contratação será feita através de Contrato Administrativo firmado entre a Prefeitura Municipal e o Contratado.
Art. 11 - Revogadas as disposições em contrário, a presente Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos à 1º de Maio de 1999.
(Revogada pela Lei nº1211, de 2002)
Cássia-MG, 10 de Setembro de 1999.
PAULO ROBERTO DE ALCÂNTARA PINTO
PREFEITO MUNICIPAL
Ato | Ementa | Data |
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