LEI Nº 998
DISPOE SOBRE CONCESSAO DE DIREITO REAL DE USO DE AREAS DO DISTRITO INDUSTRIAL DE CASSIA E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.
A Câmara Municipal de Cássia DECRETA e eu, Prefeito
Municipal SANCIONO a seguinte Lei:
Art. 1° - Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a assinar contratos de Concessão de Direito Real de Uso de uma área correspondente a 50% (cinqüenta por cento) do lote 01 da Quadra B, denominado Lote 01-B com 30M X 50 M correspondente a 1.500 M² (hum mil e quinhentos metros quadrados) do Distrito Industrial do Município destinados à instalação de empresa prestadora de serviços na área de serraria.
Art. 2° - A concessão de que trata o artigo anterior será outorgada após prévia licitação entre empresas interessadas, devendo constar obrigatoriamente do edital as seguintes condições:
I – o prazo da concessão prevista no “caput”do artigo não poderá exceder de 5 9cinco0 anos;
II – recrutamento de mão-de-obra local, à exceção de cargos técnicos e de altas gerencia;
III – enquadramento dentro das disposições dos artigos 28 a 31 da Lei 8.666/93.
Art. 3° - Findo o Contrato por qualquer motivo, as edificações e equipamentos construídos pela empresa concessionária poderão, por esta, ser retirados ou alienados a terceiros, desde que obedecidas, no caso de alienação, todas as condições e exigências impostas pelo Município para a Concessão de Direito Real de Uso, além de observadas todas as disposições legais.
Art. 4° - As empresas que pela natureza de suas atividades apresentarem risco de poluição ambiental, deverão receber autorização prévia pelos órgãos estaduais e federais competentes.
Art. 5° - Os projetos arquitetônicos, bem como das diversas instalações, deverão ser aprovadas pela Prefeitura Municipal, pelo C.R.E.A. e pelos órgãos interessados.
Art. 6° - Revogadas as disposições em contrário, a presente Lei entra na data de sua publicação.
Cássia/MG, 07 de junho de 1996.
DOUGLAS ANTONIO MACHADO
- Prefeito Municipal-
Ato | Ementa | Data |
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