PREFEITURA MUNICIPAL DE CÁSSIA
PÁGINA 21.1
LEI Nº 991
Autoriza concessão de Subvenções, e contribuições e contém outras providências.
A Câmara Municipal de Cássia aprova e eu, Prefeito Municipal sanciono a seguinte lei:
Artigo 1º - Com base nas consignações orçamentárias do Município e respectivos créditos adicionais autorizados, fica o Executivo Municipal autorizado a conceder subvenções e contribuições, conforme a seguinte designação :
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SUBVENÇÕES SOCIAIS
SINDICATO RURAL DE CÁSSIA 20.000,00
Associação dos Trabalhadores de Cássia 25.000,00
APROCAM-Assoc. Produtores Rurais Antinha/Macauba 25.000,00
APROCOSS-Assoc. Produtores Rurais Serra da Saudade 25.000,00
APRI – Associação dos Produtores do Itambé 25.000,00
Creche APROMIC 40.000,00
Creche CENIN-CACA 40.000,00
Creche SÃO GABRIEL 40.000,00
Associação Cultural,Educacional e Folclórica 40.000,00
Associação Esportiva Cassiense 20.000,00
São Gabriel Esporte Clube 20.000,00
Cássia Esporte Clube 20.000,00
Clube Hípico de Cássia 20.000,00
Caixa Escolar São Gabriel 25.000,00
Caixa Escolar Melo Viana 25.000,00
Caixa Escolar João Carlos Salgado 25.000,00
Caixa Escolar Allan Kardec 25.000,00
Caixa Escolar Posto de Ensino Supletivo de Cássia 25.000,00
Banda Maestro Godofredo de Barros 50.000,00
Fundação Ana de Melo Azevedo – FAMA 40.000,00
Fundação Pio XII 20.000,00
Sociedade São Vicente de Paulo 50.000,00
ENJOCC – Encontro de Jovens Cristãos de Cássia 15.000,00
Associação Espírita “A Caminho da Luz” 15.000,00
AMBASG – Associação Moradores Bairro São Gabriel 15.000,00
INSTITUTO SÃO VICENTE DE PAULO 50.000,00
CRIUMEC – Cristãos Unidos p/ Assist.Menor Carente 15.000,00
CONTRIBUIÇÕES CORRENTES
Manutenção de Contribuições a AMEG 50.000,00
EMATER/MG 60.000,00
OUTRAS TRANSFERÊNCIAS A PESSOAS
Auxilio p/Agricultores p/Mecanização Agrícola 60.000,00
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925.000,00
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Artigo 2º - É vedada a concessão de ajuda financeira a qualquer título a empresas de fins lucrativos, salvo se tratar de subvenções cuja autorização seja expressa em lei especial.
Artigo 3º - Fundamentalmente e nos limites das possibilidades do Município, a concessão de subvenções e auxílios visará a prestação de serviços essenciais de assistência social, médica, hospitalar, educacional, cultural e desportiva.
Artigo 4º - O valor do auxílio sempre que possível, será calculado com base em unidade de serviços efetivamente prestados ou postos a disposição dos interessados, obedecendo os padrões mínimos de eficiência previamente fixados por autoridade competente.
Artigo 5º - Somente as instituições cujas condições de funcionamento forem julgadas satisfatórias, a critério da administração Municipal, serão concedidos os benefícios desta lei.
Artigo 6º - As subvenções econômicas destinar-se-ão a empresas públicas de natureza autárquica, paraestatais afins, ou não exclusivamente.
Artigo 7º - As liberações dos recursos destinados as subvenções sociais só poderão ser executadas mediante provas de funcionamento das entidades e a apresentação do plano de aplicação de recursos.
Parágrafo Único: Após o repasse dos recursos, as entidades beneficiadas terão 30 dias de prazo para apresentar prestação de contas da aplicação dos mesmos.
Artigo 8º - Fica o Executivo Municipal autorizado a conceder auxílio-funeral, auxílio-moradia, auxílio-transporte, auxílios de assistência médica e hospitalar e auxílio de medicamentos a indigentes e desvalidos até o limite das dotações orçamentárias.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Revogação Tácita.
Prefeitura Municipal de Cássia, 03 de janeiro de 1996.
Douglas Antônio Machado
- Prefeito Municipal -
Ato | Ementa | Data |
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