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LEI ORDINÁRIA Nº 991, 03 DE JANEIRO DE 1996
Assunto(s): Auxílio e Subvenções
Revogada Totalmente

PREFEITURA MUNICIPAL DE CÁSSIA

 

                           PÁGINA 21.1

LEI Nº 991

 

Autoriza concessão de Subvenções, e contribuições e contém outras providências.

 

     

      A Câmara Municipal de Cássia aprova e eu, Prefeito Municipal sanciono a seguinte lei:

 

     

      Artigo 1º - Com base nas consignações orçamentárias do Município e respectivos créditos adicionais autorizados, fica o Executivo Municipal autorizado a conceder subvenções e contribuições, conforme a seguinte designação :

 

--------------------------------------------------------------------

SUBVENÇÕES SOCIAIS

    SINDICATO RURAL DE CÁSSIA                           20.000,00

    Associação dos Trabalhadores de Cássia              25.000,00

    APROCAM-Assoc. Produtores Rurais Antinha/Macauba    25.000,00

    APROCOSS-Assoc. Produtores Rurais Serra da Saudade  25.000,00

    APRI – Associação dos Produtores do Itambé          25.000,00

    Creche APROMIC                                      40.000,00

    Creche CENIN-CACA                                   40.000,00

    Creche SÃO GABRIEL                                  40.000,00

    Associação Cultural,Educacional e Folclórica        40.000,00

    Associação Esportiva Cassiense                      20.000,00

    São Gabriel Esporte Clube                           20.000,00

    Cássia Esporte Clube                                20.000,00

    Clube Hípico de Cássia                              20.000,00

    Caixa Escolar São Gabriel                           25.000,00

    Caixa Escolar Melo Viana                            25.000,00

    Caixa Escolar João Carlos Salgado                   25.000,00

    Caixa Escolar Allan Kardec                          25.000,00

    Caixa Escolar Posto de Ensino Supletivo de Cássia   25.000,00

    Banda Maestro Godofredo de Barros                   50.000,00

    Fundação Ana de Melo Azevedo – FAMA                 40.000,00

    Fundação Pio XII                                    20.000,00

    Sociedade São Vicente de Paulo                      50.000,00

    ENJOCC – Encontro de Jovens Cristãos de Cássia      15.000,00

    Associação Espírita “A Caminho da Luz”              15.000,00

    AMBASG – Associação Moradores Bairro São Gabriel    15.000,00

    INSTITUTO SÃO VICENTE DE PAULO                      50.000,00

    CRIUMEC – Cristãos Unidos p/ Assist.Menor Carente   15.000,00

 

    CONTRIBUIÇÕES CORRENTES

        Manutenção de Contribuições a AMEG              50.000,00

        EMATER/MG                                       60.000,00

 

    OUTRAS TRANSFERÊNCIAS A PESSOAS

        Auxilio p/Agricultores p/Mecanização Agrícola   60.000,00

                                                     =============

                                                       925.000,00

 

--------------------------------------------------------------------

 

       Artigo 2º - É vedada a concessão de ajuda financeira a qualquer título a empresas de fins lucrativos, salvo se tratar de subvenções cuja autorização seja expressa em lei especial.

 

       Artigo 3º - Fundamentalmente e nos limites das possibilidades do Município, a concessão de subvenções e auxílios visará a prestação de serviços essenciais de assistência social, médica, hospitalar, educacional, cultural e desportiva.

 

      Artigo 4º - O valor do auxílio sempre que possível, será calculado com base em unidade de serviços efetivamente prestados ou postos a disposição dos interessados, obedecendo os padrões mínimos de eficiência previamente fixados por autoridade competente.

 

      Artigo 5º - Somente as instituições cujas condições de funcionamento forem julgadas satisfatórias, a critério da administração Municipal, serão concedidos os benefícios desta lei.

 

      Artigo 6º - As subvenções econômicas destinar-se-ão a empresas públicas de natureza autárquica, paraestatais afins, ou não exclusivamente.

 

      Artigo 7º - As liberações dos recursos destinados as subvenções sociais só poderão ser executadas mediante provas de funcionamento das entidades e a apresentação do plano de aplicação de recursos.

 

      Parágrafo Único: Após o repasse dos recursos, as entidades beneficiadas terão 30 dias de prazo para apresentar prestação de contas da aplicação dos mesmos.

 

      Artigo 8º - Fica o Executivo Municipal autorizado a conceder auxílio-funeral, auxílio-moradia, auxílio-transporte, auxílios de assistência médica e hospitalar e auxílio de medicamentos a indigentes e desvalidos até o limite das dotações orçamentárias.

 

      Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Revogação Tácita.

 

 

      Prefeitura Municipal de Cássia, 03 de janeiro de 1996.

 

 

 

     

 

      Douglas Antônio Machado

      - Prefeito Municipal -

                                                       

* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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