LEI N.º 081/99
DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DA CONSTRUÇÃO DE FOSSAS SÉPTICAS (TANQUE SÉPTICO) E FOSSA ABSORVENTE (SUMIDOURO) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de Cássia - Estado de Minas Gerais DECRETA e eu Prefeito Municipal SANCIONO a seguinte Lei:
Art. 1º - As edificações destinadas ao lazer, à moradia ou ao comércio, construídas a menos de 800 (oitocentos) metros das margem de qualquer represa, rios ou açudes, desde que não sejam servidos por rede de água e esgoto, terão, obrigatoriamente, além das demais exigências previstas na Legislação Municipal, fossas sépticas e fossa absorvente, construídas conforme anexo l desta Lei.
Art. 2º - O projeto estrutural de qualquer construção às margens de represa, rio ou açude somente será aprovado pelo Órgão Técnico da Prefeitura de Cássia se indicado o local das fossas.
Art. 3º - Após concluídas as obras, o proprietário do imóvel ou o responsável pela construção dará aviso por escrito à Prefeitura, que determinará a vistoria em 10 (Dez) dias.
Parágrafo Único - Exceto quanto ao prazo estipulado no Caput deste artigo, aplica-se subsidiariamente o Artigo 54, da Lei 334/64.
Art. 4º - As construções já existentes e que se enquadram na exigência do Artigo 1º desta Lei terão o prazo máximo e improrrogável de 18 (dezoito) meses para construírem as fossa sépticas e fossa absorvente, sob pena de interdição e, se for o caso, multa diária.
Art. 5º - O Poder Executivo regulamentará esta Lei , no que couber, através de Decreto.
Art. 6º - A presente Lei entra em vigor na dada de sua publicação.
(Revogada pela Lei nº093, de 1999)
Cássia-MG, 21 de Maio de 1999.
PAULO ROBERTO DE ALCÂNTARA PINTO
PREFEITO MUNICIPAL
Ato | Ementa | Data |
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