LEI N.º 051/98
DISPÕE SOBRE CONTRATAÇÃO DE PESSOAL PARA ATENDER NECESSIDADE TEMPORÁRIA E DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de Cássia - Estado de Minas Gerais DECRETA e eu, Prefeito Municipal SANCIONO a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o chefe do Poder Executivo, autorizado a celebrar contratos de prestação de serviços por prazo determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do Inciso IX do Artigo 37 da Constituição Federal e do Inciso IX do Artigo 31 da Lei Orgânica Municipal, nas condições e prazos previsto nesta Lei;
Art. 2º - A contratação de que trata esta Lei, será regida pelas normas e preceitos de Direito Administrativo, aplicando-se, supletivamente, os princípios e disposições gerais de Direito Privado;
Parágrafo Único - O contrato nos termos desta Lei caracteriza-se como prestacionista de serviço público, não sendo considerado para efeito algum, servidor público;
Art. 2º - A contratação de que trata esta Lei será regida pelas normas e preceitos de Direito Administrativo, aplicando-se supletivamente as disposições da Consolidação das Leis do Trabalho. (Alterado pela Lei nº1211, de 2002)
Parágrafo Único - O contratado nos termos desta Lei caracteriza-se como prestacionista de serviço público, não sendo considerados os contratados, para efeito algum, servidores públicos. (Alterado pela Lei nº1211, de 2002)
Art. 3º - As contratações a que se refere o Art. 1º, em observância ao princípio da continuidade do serviço público, somente poderão ocorrer nos seguintes casos:
I - Calamidade pública ou situação de emergência;
II - Campanhas de saúde pública, em geral;
III - Inundações, enchentes, incêndios, epidemias e surtos;
IV - Prejuízos e perturbações graves na prestação de serviços públicos essenciais;
V - Realização de recenseamentos ou pesquisas específicas de interesse do Município;
VI - Necessidade imediata de pessoal para funcionamento de escolas municipais, creches, hospitais, postos de saúde, serviço de abastecimento de água e esgoto, inclusive para obras de construção civil, em decorrência de dispensa, exoneração, demissão, aposentadoria e falecimento, nas unidades de prestação de serviços essenciais;
VII - Realização de obras provenientes de assinatura de convênios;
V - Realização de recenseamentos, cadastramentos imobiliários ou pesquisas específicas de interesse do Município; (Alterado pela Lei nº1211, de 2002)
VI - Necessidade imediata de pessoal para funcionamento de escolas municipais, creches, hospitais, postos e programas de saúde, serviços de abastecimento de água e coleta de esgoto, inclusive para obras de construção civil, em decorrência de dispensa, exoneração, aposentadoria, falecimento e licenças, nas unidades de serviços essenciais; (Alterado pela Lei nº1211, de 2002)
VII - Realização de obras e implantação de serviços mantidos através de convênios firmados com o Estado e a União, inclusive programas de Saúde Pública e de erradicação de doenças epidemiológicas; (Alterado pela Lei nº1211, de 2002
VIII - Permitir a execução de serviços técnicos, por profissionais especializados, à vista de sua notória capacidade técnica ou científica, mediante análise do curriculum vitae; (Alterado pela Lei nº1211, de 2002)
Art. 4º - As contratações serão feitas pelo prazo máximo de 12 meses, improrrogáveis;
Parágrafo Único - Até o dia 30 de abril de 1999, o Executivo Municipal deverá realizar Concurso Público para o preenchimento das possíveis vagas existentes, como também para o preenchimento das vagas oriundas do término do prazo das contratações autorizadas por esta Lei;
Art. 4º - As contratações serão feitas por tempo determinado, observados os seguintes prazos máximos:
(Alterado pela Lei nº1211, de 2002)
I - de 6 (seis) meses improrrogáveis, nos casos dos incisos I, II, III, IV e V, do art. 3º;
(Incluído pela Lei nº1211, de 2002)
II - de 12 (doze) meses, nos casos dos incisos VI e VII do art. 3º, somente podendo ser prorrogados pelos seguintes prazos e para atender às seguintes situações:
(Incluído pela Lei nº1211, de 2002)
III - de 3 (três) meses improrrogáveis, nos casos do inciso VIII do art. 3º.
(Incluído pela Lei nº1211, de 2002)
Art. 5º - As contratações serão regidas pelas normas de Direito Administrativo, e devem ser iniciadas por propostas dos titulares das unidades administrativas de primeiro nível da Prefeitura, devendo ser prévia e expressamente autorizadas pelo Prefeito Municipal;
Parágrafo 1º - Precederá a autorização prévia do Prefeito Municipal, obrigatoriamente, parecer da unidade de Administração de Pessoal da Prefeitura, quanto à legalidade do ato de contratação, em obediência ao disposto nos Artigos 6º, 7º e 8º desta Lei;
Parágrafo 2º - Sempre que houver contratação na forma prevista nesta Lei, será publicado, em âmbito local, a autorização coma fundamentação legal para cada caso, sob pena de nulidade do contrato, importando em responsabilidade administrativa da autoridade contratante e do contratado, inclusive, solidariedade quanto à devolução dos valores pagos ao contratado;
Art. 6º - Constarão das propostas de contratações de pessoal prevista nesta Lei:
I- A justificação, nos termos do Artigo 3º;
II- O prazo de vigência do contrato, com as datas de início e término;
III- A função à ser desempenhada pelo contratado;
IV- A remuneração;
V- A dotação Orçamentária específica;
VI- A demonstração de existência de recursos;
VII- A habilitação exigida para a função;
VIII- O horário de trabalho;
Art. 7º - A remuneração do pessoal contratado nos termos desta Lei, será fixada em importância não superior ao valor da remuneração constante nos quadros de cargos e salários do serviço público, para servidores que desempenham função semelhante, ou, não existindo a semelhança, as condições de mercado de trabalho local, exceto àqueles que cumprem jornada de trabalho além das previstas no respectivo cargo;
Art. 7º - A remuneração do pessoal contratado nos termos desta Lei será fixada em importância não superior ao valor da remuneração constante nos quadros de cargos e salários do serviço público, para servidores que desempenham função semelhante, ou, não existindo a semelhança, pelos valores médios do mercado de trabalho local, considerada a compensação pela diferença de jornada de trabalho, ou na conformidade com os valores estabelecidos em termos de convênios. (Alterado pela Lei nº1211, de 2002)
Art. 8º - Somente poderão ser contratados que comprovarem os seguintes requisitos:
I- Ser brasileiro;
II- Estar quite com as obrigações eleitorais;
III- Ter boa conduta;
IV- Gozar de boa saúde física e mental, comprovada em atestado médico, e não ser portador de deficiência com o exercício da função;
V- Possuir habilitação profissional, se exigida para o exercício da função;
VI- Atender as condições especiais, prescritas em regulamento, para determinadas funções;
Parágrafo Único - O contratado assumirá o desempenho de suas funções no prazo convencionado no respectivo contrato;
Art. 9º - O pessoal contratado nos termos desta Lei, não poderá:
I- Receber atribuições, funções ou encargos no respectivo contrato;
II- Ser mandado, ou designado, ainda que a título precário ou em substituição para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança;
Parágrafo Único - A inobservância ao disposto neste artigo importará na rescisão do contrato, sem prejuízo da responsabilidade administrativa das autoridades envolvidas na transgressão;
Art. 10 - As infrações disciplinares atribuídas ao pessoal contratado nos termos desta Lei serão apuradas mediante audiência, concluída no prazo de 30(Trinta) dias e assegurada ampla defesa;
Art. 11 - O contrato firmado de acordo com esta Lei extiguir-se-á sem direito a indenizações:
I- Por término do prazo contratual;
II- Por iniciativa do contratado;
III - A qualquer época, pela rescisão ou extinção do convênio que originou a contratação ou pela desnecessidade justificada da continuidade do serviço. (Incluído pela Lei nº1211, de 2002)
Parágrafo Único - A extinção do contrato nos caso do Inciso II, será comunicada com a antecedência mínima de 30(Trinta) dia;
Art. 12 - O tempo de serviço prestado em virtude de contratação nos termos desta Lei, será contado para os efeitos, a despeito do disposto no Parágrafo Único do Artigo 2º;
Art. 13 - As despesas decorrentes de execução da presente Lei, correrão à conta das dotações próprias, já consignadas em orçamento.
Art. 14 - Revogadas as disposições em contrário, a presente Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos legais a 01/Maio/1998.
Cássia-MG, 02 de junho de 1998
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PAULO ROBERTO DE ALCÂNTARA PINTO
PREFEITO MUNICIPAL
Ato | Ementa | Data |
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