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LEI ORDINÁRIA Nº 960, 24 DE MARÇO DE 1995
Assunto(s): Vencimentos e Salários
Em vigor

LEI Nº960

 

DISPÕE SOBRE CONCESSÃO DE AUMENTO E ADIAMENTO SALARIAL AOS SERVIDORES MUNICIPAIS

 

O Chefe do Poder Executivo no uso de suas atribuições que lhe são conferidas, resolve propor a seguinte Lei:

 

Artigo 1º -  Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a conceder, à partir de 1º/03/95, aos servidores municipais ativos, inativos e pensionistas aumento e antecipação salarial de acordo com a discriminação abaixo:

Médico .....................................................................................................5,34%

Dentista ....................................................................................................5,34%

Enfermeira ...............................................................................................5,34%

Bioquímico...............................................................................................5,34%

Engenheiro Agrônomo.............................................................................5,34%

Engenheiro Civil......................................................................................5,34%

Assistente Social .....................................................................................5,34%

Professor.................................................................................................20,00%

Agente Administrativo............................................................................5,34%

Auxiliar de Enfermagem........................................................................20,00%

Fiscal de Tributos....................................................................................5,34%

Auxiliar Administrativo..........................................................................5,34%

Auxiliar de Saúde ..................................................................................20,00%

Auxiliar de Biblioteca ...........................................................................20,00%

Motorista................................................................................................20,00%

Operador de Máquinas...........................................................................30,00%

Mecânico.................................................................................................5,34%

Pedreiro .................................................................................................20,00%

Carpinteiro.............................................................................................20,00%

Eletricista ..............................................................................................20,00%

Servente – Serviçal................................................................................30,00%

Guarda...................................................................................................30,00%

Operário.................................................................................................30,00%

Chefe de Gabinete..................................................................................5,34%

Chefe de Assessoria Jurídica..................................................................5,34%

Diretor de Departamento de Administração ..........................................5,34%

Diretor de Departamento de Infra-Estrutura...........................................5,34%

Diretor de Departamento de Fazenda.....................................................5,34%

Diretor Departamento Educação e Cultura ...........................................5,34%

Diretor Departamento Saúde e Assistência Social................................5,34%

Diretor Departamento Desenvolvimento Econômico...........................5,34%

Coordenador de Seção de Pessoal.........................................................5,34%

Coordenador da Seção de Patrimônio e Licitação.................................5,34%

Coordenador da Seção de Almoxarifado..............................................5,34%

Coordenador da Seção de Transporte ...................................................5,34%

Coordenador da Seção de Obras e Serviços Urbanos ..........................5,34%

Coordenador da Seção de Obras e Serviços Rurais..............................5,34%

Coordenador da Seção de Contabilidade..............................................5,34%

Coordenador da Seção de Tesouraria ..................................................5,34%

Coordenador da Seção de Fiscalização ...............................................5,34%

Coordenador da Seção de Educação ...................................................5,34%

Coordenador da Seção de Cultura....................................................... 5,34%

Coordenador da Seção de Esporte, Lazer e Turismo...........................5,34%

Coordenador da Seção de Ambulatório e Pronto Socorro...................5,34%

Coordenador da Seção de Vigilância Sanitária....................................5,34%

Coordenador da Seção de Assistência Social ......................................5,34%

Coordenador da Seção de Comércio e Industria .................................5,34%

Coordenador da Seção de Agropecuária..............................................5,34%

 

APOSENTADOS E PENSIONISTAS

 

Faixa salarial até 1,5 PNS.....................................................................54,87%

Faixa salarial de 1,5 a 3,0 PNS.............................................................15,00%

Faixa salarial superior a 3,0 PNS...........................................................5,34%

 

Parágrafo Primeiro – A diferença excedente de 5,34% concedidas às categorias profissionais constantes do artigo será considerada como antecipação salarial a ser descontada em futuros aumentos concedidos pela política salarial do governo federal.

 

Parágrafo Segundo – O percentual de aumento e antecipação constante do artigo incidirá sobre os salários do mês de fevereiro de 1995, excluídas as vantagens de caráter pessoal.

 

Artigo 2º - As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão à conta das dotações próprias já consignadas em orçamento.

 

Artigo 3º - Revogadas as disposições em contrário, a presente Lei entra em vigor na data de  sua publicação.

 

 

 

Cássia/MG, 24 de Março de 1995.

 

- Douglas Antônio Machado, Prefeito Municipal.

* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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