DISPÕE SOBRE CONCESSÃO DE AUMENTO E ADIAMENTO SALARIAL AOS SERVIDORES MUNICIPAIS
O Chefe do Poder Executivo no uso de suas atribuições que lhe são conferidas, resolve propor a seguinte Lei:
Artigo 1º - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a conceder, à partir de 1º/03/95, aos servidores municipais ativos, inativos e pensionistas aumento e antecipação salarial de acordo com a discriminação abaixo:
Médico .....................................................................................................5,34%
Dentista ....................................................................................................5,34%
Enfermeira ...............................................................................................5,34%
Bioquímico...............................................................................................5,34%
Engenheiro Agrônomo.............................................................................5,34%
Engenheiro Civil......................................................................................5,34%
Assistente Social .....................................................................................5,34%
Professor.................................................................................................20,00%
Agente Administrativo............................................................................5,34%
Auxiliar de Enfermagem........................................................................20,00%
Fiscal de Tributos....................................................................................5,34%
Auxiliar Administrativo..........................................................................5,34%
Auxiliar de Saúde ..................................................................................20,00%
Auxiliar de Biblioteca ...........................................................................20,00%
Motorista................................................................................................20,00%
Operador de Máquinas...........................................................................30,00%
Mecânico.................................................................................................5,34%
Pedreiro .................................................................................................20,00%
Carpinteiro.............................................................................................20,00%
Eletricista ..............................................................................................20,00%
Servente – Serviçal................................................................................30,00%
Guarda...................................................................................................30,00%
Operário.................................................................................................30,00%
Chefe de Gabinete..................................................................................5,34%
Chefe de Assessoria Jurídica..................................................................5,34%
Diretor de Departamento de Administração ..........................................5,34%
Diretor de Departamento de Infra-Estrutura...........................................5,34%
Diretor de Departamento de Fazenda.....................................................5,34%
Diretor Departamento Educação e Cultura ...........................................5,34%
Diretor Departamento Saúde e Assistência Social................................5,34%
Diretor Departamento Desenvolvimento Econômico...........................5,34%
Coordenador de Seção de Pessoal.........................................................5,34%
Coordenador da Seção de Patrimônio e Licitação.................................5,34%
Coordenador da Seção de Almoxarifado..............................................5,34%
Coordenador da Seção de Transporte ...................................................5,34%
Coordenador da Seção de Obras e Serviços Urbanos ..........................5,34%
Coordenador da Seção de Obras e Serviços Rurais..............................5,34%
Coordenador da Seção de Contabilidade..............................................5,34%
Coordenador da Seção de Tesouraria ..................................................5,34%
Coordenador da Seção de Fiscalização ...............................................5,34%
Coordenador da Seção de Educação ...................................................5,34%
Coordenador da Seção de Cultura....................................................... 5,34%
Coordenador da Seção de Esporte, Lazer e Turismo...........................5,34%
Coordenador da Seção de Ambulatório e Pronto Socorro...................5,34%
Coordenador da Seção de Vigilância Sanitária....................................5,34%
Coordenador da Seção de Assistência Social ......................................5,34%
Coordenador da Seção de Comércio e Industria .................................5,34%
Coordenador da Seção de Agropecuária..............................................5,34%
APOSENTADOS E PENSIONISTAS
Faixa salarial até 1,5 PNS.....................................................................54,87%
Faixa salarial de 1,5 a 3,0 PNS.............................................................15,00%
Faixa salarial superior a 3,0 PNS...........................................................5,34%
Parágrafo Primeiro – A diferença excedente de 5,34% concedidas às categorias profissionais constantes do artigo será considerada como antecipação salarial a ser descontada em futuros aumentos concedidos pela política salarial do governo federal.
Parágrafo Segundo – O percentual de aumento e antecipação constante do artigo incidirá sobre os salários do mês de fevereiro de 1995, excluídas as vantagens de caráter pessoal.
Artigo 2º - As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão à conta das dotações próprias já consignadas em orçamento.
Artigo 3º - Revogadas as disposições em contrário, a presente Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Cássia/MG, 24 de Março de 1995.
- Douglas Antônio Machado, Prefeito Municipal.
Ato | Ementa | Data |
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