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LEI ORDINÁRIA Nº 24, 30 DE SETEMBRO DE 1997
Assunto(s): Educação, Escolas Municipais
Alterada

LEI N.º 024/97

 

DISPÕE SOBRE MUNICIPALIZAÇÃO DE ESCOLAS ESTADUAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

A Câmara Municipal de Cássia DECRETA e eu Prefeito Municipal SANCIONO a seguinte Lei:

 

Artigo 1º -  Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a municipalizar as escolas estaduais “João Carlos Salgado” e “Allan Kardec”.

 

Artigo 2º -  Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a municipalizar o Ensino Fundamental do Ciclo Básico de  1º. á 4º. série da Escola Estadual São Gabriel.

 

Artigo 3º -  Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a absorver a demanda escolar do Ensino Regular de Suplência de 1º. a  4º. série da Escola Estadual Melo Viana.

 

Artigo 4º -  A Secretaria de estado da Educação garantirá, através de termo assinado com a Prefeitura Municipal, a adjunção dos professores e a cessão dos prédios, móveis e outros equipamentos das escolas que serão municipalizadas.

 

Art. 4º - A Secretaria de estado da Educação oferecerá, através de celebração de convênio com a Prefeitura Municipal, a adjunção de professores regentes de turma excedentes, na localidade e a cessão dos prédios, móveis e outros equipamentos das escolas que serão municipalizadas.

 

(Nova redação dada pela Lei nº025, de 1997)

 

Artigo 5º -  As despesas decorrentes da aplicação da presente Lei correrão à conta das dotações próprias já consignadas em orçamento.

 

Artigo 6º -  Revogadas as disposições em contrário, a presente Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Cássia/MG, 30 de setembro de 1997.

 

PAULO ROBERTO DE ALCÂNTARA PINTO, Prefeito Municipal

 

* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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