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LEI ORDINÁRIA Nº 944, 08 DE SETEMBRO DE 1994
Assunto(s): Cessões e Concessões , Patrimônio
Em vigor

LEI N.º 944

 

Dispõe sobre autorização para assinatura de contratos de “Concessão de Uso” de máquinas, tratores e implementos agrícolas com associações de micro e pequenos produtores rurais e dá outras providências.

 

O Chefe do Poder Executivo do Município de Cássia/MG, no uso das suas atribuições resolve propor a seguinte Lei:

 

Artigo 1º -  Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a assinar contratos de “Concessão de Uso” de máquinas, tratores e implementos agrícolas, em disponibilidade , com associações de micro e pequenos produtores rurais do município.

 

PARÁGRAFO ÚNICO – O disposto no “caput” do artigo tem por objetivo apoiar ou incentivar os micro e pequenos produtores rurais, como forma de aumentar a produtividade e produção agrícola do município.

 

Artigo 2º -  Para se beneficiar das disposições do artigo anterior a entidade deverá comprovar:

 

I – estar devidamente constituída, através da exibição de seus estatutos sociais, devidamente registrado no órgão próprio;

 

II – inscrição no CGC do Ministério da Fazenda;

 

III – regularidade de funcionamento através de declaração passada por autoridade municipal;

 

IV – exercício de mandato de diretoria;

 

V – projeto de utilização dos bens recebidos em “Concessão de Uso” e relação dos micro e pequenos produtores a serem beneficiados.

 

Artigo 3º -  Como forma de remuneração pela “Concessão de Uso” a entidade beneficiária repassará às entidades assistenciais do  município, indicadas pela administração municipal, 5% (cinco por cento) da produção obtida após a dedução das despesas de custeio.

 

Artigo 4º -  Deverá constar do contrato de “Concessão de Uso” que todas as despesas de manutenção e conservação dos bens concedidos serão de responsabilidade das entidades contratas.

 

Artigo 5º -  O prazo da concessão constante do artigo 1º não poderá ultrapassar a cinco anos, admitindo-se renovações desde que haja absoluto cumprimento dos seus objetivos.

 

Artigo 6º -  No ato de assinatura do contrato a entidade deverá assinar um termo de recebimento dos bens dados em “Concessão de Uso”.

 

Artigo 7º -  Revogadas as disposições em contrário a presente Lei entra em vigor na data de  sua publicação.

 

Cássia, 08 de Setembro de 1994.

 

- Douglas Antônio Machado, Prefeito Municipal.

 

 

 

 

 

 

* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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