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LEI ORDINÁRIA Nº 932, 23 DE JUNHO DE 1994
Assunto(s): Adaptação ao Programa de Estabilização Econômica
Em vigor

LEI N.º 932

 

DISPÕE SOBRE A ADAPTAÇÃO DO MUNICÍPIO AO PROGRAMA DE ESTABILIZAÇÃO ECONÔMICA.

 

A Câmara Municipal de Cássia decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Artigo 1º -  Até a emissão do REAL, é vedado o uso da URV no orçamento municipal e obrigatória a expressão de valores em cruzeiro real, nos preços e tarifas públicas.

 

Artigo 2º -  A partir da data desta lei, os contratos serão celebrados em URV, com periodicidade anual.

 

PARÁGRAFO ÚNICO – É permitido, nos contratos, cláusulas de reajuste, deste que seja anual.

 

Artigo 3º -  Os contratos vigentes poderão se transformar em URV, desde que a periodicidade seja anual.

 

Artigo 4º -  O Salário Mínimo, a partir de 1º de março, valerá 64.79 URV, permitida sua recomposição de acordo com as disposições emanadas posteriormente.

 

Artigo 5º -  Os vencimentos dos funcionários em geral serão convertidos em URV no dia 1º de março de 1994, de acordo com as disposições abaixo:

 

I – Dividindo-se o valor nominal vigente em cada um dos quatro meses imediatamente anteriormente a conversão, pelo valor em cruzeiros reais do equivalente em URV, na data do efetivo pagamento.

 

II – Extraindo-se a média aritmética dos valores resultantes no inciso anterior.

 

PARÁGRAFO PRIMEIRO – Sem prejuízo do direito do funcionário á respectivas percepção, não serão computados para fins do disposto nos incisos I e II do caput deste artigo:

 

  1. O décimo-terceiro salário ou gratificação equivalente;
  2. As parcelas de natureza não habitual;
  3. O abono de férias;
  4. As parcelas percentuais incidentes sobre o vencimento;
  5. As parcelas remuneratórias decorrentes de comissão, cuja base de cálculo não esteja convertida em URV;

 

PARÁGRAFO SEGUNDO – As parcelas percentuais referidas na alínea “d” do Parágrafo anterior serão aplicadas após a conversão do vencimento em URV.

 

PARÁGRAFO TERCEIRO – As parcelas referidas na alínea “e” do Parágrafo Primeiro serão apurados de acordo com as normas aplicáveis e convertidas mensalmente em URV pelo valor desta na data do pagamento.

 

PARÁGRAFO QUARTO – Para os funcionários que receberam antecipação de parte do vencimento, à exceção de férias e décimo-terceiro vencimento, cada parcela será computada na data de seu efetivo pagamento.

 

PARÁGRAFO  QUINTO – Para os funcionários com menos de quatro meses da data de conversão, a média de que trata este artigo será feita de modo a ser observado o vencimento atribuído ao cargo ou emprego ocupado pelo funcionário, inclusive nos meses anteriores à admissão.

 

PARÁGRAFO SEXTO – Na impossibilidade da aplicação do disposto no parágrafo anterior, a média de que trata este artigo levará em conta apenas os vencimentos referentes aos meses a partir da admissão.

 

PARÁGRAFO SÉTIMO – Da aplicação do disposto neste artigo não poderá resultar pagamento de vencimento inferior ao efetivamente pago ou devido, relativamente ao mês de fevereiro de 1994, em cruzeiro reais, de acordo com o art. 7º inciso VI, da Constituição.

 

PARÁGRAFO OITAVO – Convertido o salário em URV, na forma deste artigo, perderão eficácia as cláusulas que assegurem correção ou reajuste com prazo inferior a doze meses.

 

Artigo 6º -  Revogam-se as disposições em contrário, entrando esta Lei em vigor na data de  sua publicação, retroagindo os seus efeitos a 1º/03/94.

 

Cássia, 23 de junho de 1994.

 

- Douglas Antônio Machado, Prefeito Municipal.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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