LEI N.º 932
DISPÕE SOBRE A ADAPTAÇÃO DO MUNICÍPIO AO PROGRAMA DE ESTABILIZAÇÃO ECONÔMICA.
A Câmara Municipal de Cássia decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Artigo 1º - Até a emissão do REAL, é vedado o uso da URV no orçamento municipal e obrigatória a expressão de valores em cruzeiro real, nos preços e tarifas públicas.
Artigo 2º - A partir da data desta lei, os contratos serão celebrados em URV, com periodicidade anual.
PARÁGRAFO ÚNICO – É permitido, nos contratos, cláusulas de reajuste, deste que seja anual.
Artigo 3º - Os contratos vigentes poderão se transformar em URV, desde que a periodicidade seja anual.
Artigo 4º - O Salário Mínimo, a partir de 1º de março, valerá 64.79 URV, permitida sua recomposição de acordo com as disposições emanadas posteriormente.
Artigo 5º - Os vencimentos dos funcionários em geral serão convertidos em URV no dia 1º de março de 1994, de acordo com as disposições abaixo:
I – Dividindo-se o valor nominal vigente em cada um dos quatro meses imediatamente anteriormente a conversão, pelo valor em cruzeiros reais do equivalente em URV, na data do efetivo pagamento.
II – Extraindo-se a média aritmética dos valores resultantes no inciso anterior.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Sem prejuízo do direito do funcionário á respectivas percepção, não serão computados para fins do disposto nos incisos I e II do caput deste artigo:
PARÁGRAFO SEGUNDO – As parcelas percentuais referidas na alínea “d” do Parágrafo anterior serão aplicadas após a conversão do vencimento em URV.
PARÁGRAFO TERCEIRO – As parcelas referidas na alínea “e” do Parágrafo Primeiro serão apurados de acordo com as normas aplicáveis e convertidas mensalmente em URV pelo valor desta na data do pagamento.
PARÁGRAFO QUARTO – Para os funcionários que receberam antecipação de parte do vencimento, à exceção de férias e décimo-terceiro vencimento, cada parcela será computada na data de seu efetivo pagamento.
PARÁGRAFO QUINTO – Para os funcionários com menos de quatro meses da data de conversão, a média de que trata este artigo será feita de modo a ser observado o vencimento atribuído ao cargo ou emprego ocupado pelo funcionário, inclusive nos meses anteriores à admissão.
PARÁGRAFO SEXTO – Na impossibilidade da aplicação do disposto no parágrafo anterior, a média de que trata este artigo levará em conta apenas os vencimentos referentes aos meses a partir da admissão.
PARÁGRAFO SÉTIMO – Da aplicação do disposto neste artigo não poderá resultar pagamento de vencimento inferior ao efetivamente pago ou devido, relativamente ao mês de fevereiro de 1994, em cruzeiro reais, de acordo com o art. 7º inciso VI, da Constituição.
PARÁGRAFO OITAVO – Convertido o salário em URV, na forma deste artigo, perderão eficácia as cláusulas que assegurem correção ou reajuste com prazo inferior a doze meses.
Artigo 6º - Revogam-se as disposições em contrário, entrando esta Lei em vigor na data de sua publicação, retroagindo os seus efeitos a 1º/03/94.
Cássia, 23 de junho de 1994.
- Douglas Antônio Machado, Prefeito Municipal.