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LEI ORDINÁRIA Nº 635, 30 DE NOVEMBRO DE 1981
Assunto(s): Aposentadoria , Servidores Municipais
Em vigor

LEI Nº 635

 

Dispõe sobre a contagem de tempo de atividade privada, para efeito de aposentadoria no Serviço Público Municipal, nos termos das Leis Federais nº 6.226 de 14 de julho de 1.975, com as alterações da Lei nº 6.864 de 1º de dezembro de 1.980.

 

A Câmara Municipal de Cássia decreta e eu, Prefeito Municipal sanciono a seguinte lei:

 

Art. 1º - Os Servidores públicos da Administração Municipal Direta, das Autarquias e Câmara Municipal que houverem completado 5 (cinco) anos de efetivo exercício, terão computado para efeito de aposentadoria por invalidez, por tempo de serviço e compulsória (na forma da legislação pertinente), o tempo de serviço prestado em atividade vinculada ao regime da Lei nº 3.807 de agosto de 1.960 e legislação subsequente.

 

Parágrafo único – O tempo de serviço de que trata este artigo, é provado por certidão fornecida pelo Instituto Nacional de Previdência Social – INPS.

 

Art. 2º - Para os efeitos desta Lei, o tempo de serviço será computado de acordo com a legislação pertinente, observadas as seguintes normas:

 

  • Não será admitida a contagem de tempo de serviço em dobro ou em outras condições especiais;
  • É vedada a acumulação de tempo de serviço público com o de atividade privada, quando concomitante;
  • Não será contado pela Prefeitura, o tempo de serviço que já tenha servido de base para concessão de aposentadoria pela Previdência Social.

ANEXO I a que se refere o artigo 2º da Lei nº 634 de 30/11/81.

 

 

ESCALA DE VENCIMENTOS

 

 

REFERÊNCIA

TABELA I Cr$

TABELA II Cr$

1

2

3

4

5

6

7

8

3.000,00

7.156,80

9.507,00

11.928,00

12.600,00

21.000,00

23.050,00

26.800,00

5.000,00

11.928,00

15.928,00

11.928,00

21.000,00

35.000,00

38.416,00

44.800,00

 

Prefeitura Municipal de Cássia, 30 de novembro de 1.981.

 

 

 

________________________________________

José Borges Campos – Prefeito Municipal.

 

 

_______________________________________

Raul Rossato Rejani – Secretário.

* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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