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LEI ORDINÁRIA Nº 630A, 28 DE SETEMBRO DE 1981
Assunto(s): Operações de Crédito , Orçamento
Em vigor

LEI Nº 630-A 28 de setembro de 1981

 

Dispõe sobre operações de crédito e aquisição de máquina.

 

A Câmara Municipal de Cássia decreta e eu, Prefeito Municipal de Cássia, sanciono a seguinte lei:

 

Artigo 1º - Fica a Prefeitura Municipal de Cássia autorizada a adquirir da firma BRASIF S/A – Exportação e Importação, com sede na cidade de Belo Horizonte - MG, a Av. Profa. Margarida Assis Fonseca, 171, uma MOTONIVELADORA MARCA HUBER WACO, modelo 130M, para utilização em serviços municipais, pelo preço de Cr$8.500.000,00 (oito milhões e quinhentos mil cruzeiros).

Artigo 2º - Para atender ao disposto no artigo anterior, fica a Prefeitura Municipal autorizada a contrair um financiamento de Cr$ 6.000.000,00 (seis milhões de cruzeiros) junto a CREFISUL S/A – Crédito Financiamento e Investimentos, correspondente a 70,59% (setenta vírgula cinquenta e nove por cento)do preço mencionado no artigo 1º, em 13 (treze) prestações mensais iguais e sucessivas de Cr$ 927.060,00 (novecentos e vinte e sete e sessenta cruzeiros) vencendo-se a primeira delas 90 (noventa) dias após a assinatura do contrato de financiamento. 

Art. 3º - A Prefeitura Municipal dará em alienação fiduciária a CREFISUL S/A- Crédito, Financiamento e Investimentos, empresa financiadora, em garantia do fiel cumprimento de todas as obrigações decorrentes dessa operação e mencionada no contrato principal, o próprio equipamento a ser adquirido, e dará também, como garantia subsidiária, a caução das parcelas do Imposto de Circulação de Mercadorias (I.C.M.) pertencentes ao município, que representam valor idêntico ao crédito concedido a que se refere o artigo 2º da presente lei.

Art.4º - Para dar cumprimento a todas as suas obrigações decorrentes desse financiamento, a Prefeitura Municipal assinará o indispensável contrato no qual constará todas as condições, assim como outorgará, a favor da CREFISUL uma procuração por instrumento público, em caráter irretratável e irrevogável até final do pagamento de todas as obrigações assumidas em decorrência do contrato objeto da presente lei, com poderes expressos para que a credora receba junto aos Bancos ou repartições Públicas competentes, os valores das cotas referidas no artigo 3º, até o limite de Cr$ 12.051.780,00 (doze milhões e cinquenta e um mil setecentos e oitenta cruzeiros) com todos os poderes especiais e necessários para o fiel cumprimento do mandato.

Art. 5º - Os orçamentos municipais consignarão dotações especiais, enquanto houver débito em decorrência da operação autorizada, suficientes para ocorrerem aos pagamentos das prestações vencidas, que compreendem a amortização do principal e dos juros do empréstimo.

Art. 6º - Se, em qualquer época antes de findar o cumprimento das obrigações oriundas desse financiamento, houver qualquer modificação tributária ou nas participações do Município, extinguindo ou alterando o que já existe, tudo quanto surgir, quer, quanto a tributação, quer no tocante as cotas e participações, responderá, igualmente, pelo cumprimento das obrigações assumidas em decorrência da operação financeira objeto desta Lei.

Art. 7º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação e revoga as disposições em contrário.

 

Cássia, 28 de setembro de 1981.

 

José Borges Campos

Prefeito Municipal

 

* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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