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LEI ORDINÁRIA Nº 982, 24 DE NOVEMBRO DE 1995
Assunto(s): Conselhos Municipais
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Alterada
24/11/1995
Alterada
Alterada
19/12/1997
Alterada pelo(a) Lei Ordinária 36
Alterada
25/08/2000
Alterada pelo(a) Lei Ordinária 109
Alterada
25/05/2009
Alterada pelo(a) Lei Ordinária 1407
Alterada
21/08/2009
Alterada pelo(a) Lei Ordinária 1420
Revogada Parcialmente
21/08/2009
Revogada Parcialmente pelo(a) Lei Ordinária 1420

LEI N.º 982

 

CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

A Câmara Municipal de Cássia DECRETA e eu, Prefeito Municipal SANCIONO a seguinte Lei:

 

 

Capítulo I

Das Disposições Preliminares

 

Artigo 1º -  Fica criado o Conselho Municipal de Assistência Social – CMAS, órgão deliberativo, de caráter permanente e âmbito municipal.

 

Artigo 1º - Fica criado o Conselho Municipal de Assistência Social – CMAS, órgão de deliberação colegiada, paritário, de caráter permanente e de âmbito municipal, vinculado a Secretaria Municipal de Assistência Social, responsável pela coordenação da política municipal de assistência social, cujos membros, nomeados pela Prefeita, têm mandato de 02 (dois) anos, permitida uma única recondução por igual período.

(Alterado pela Lei nº1407, de 2009)

 

Artigo 1º - Fica criado o Conselho Municipal de Assistência Social – CMAS, órgão de deliberação colegiada, paritário, de caráter permanente e de âmbito municipal, vinculado a Secretaria Municipal de Assistência Social, responsável pela coordenação da política municipal de assistência social, cujos membros, nomeados pelo (a) Prefeito (a) Municipal, têm mandato de 02 (dois) anos, permitida uma única recondução por igual período. (Alterado pela Lei nº1420, de 2009)

 

Artigo 2º -  Respeitadas as competências exclusivas do Legislativo Municipal, compete ao Conselho Municipal de Assistência Social:

 

I – definir as prioridades da política social;

 

II – estabelecer as diretrizes a serem observadas na elaboração do Plano Municipal de Assistência;

 

III – aprovar a Política Municipal de Assistência Social;

 

IV – atuar na formulação de estratégias e controle da execução da política de assistência social;

 

V – propor e acompanhar critérios para a programação e para as execuções financeiras e orçamentárias do Fundo Municipal de Assistência Social, e fiscalizar a movimentação e a aplicação dos recursos;

 

VI – acompanhar, avaliar e fiscalizar os serviços de assistência prestados à população pelos órgãos, entidades públicas e privadas no município;

 

VII – aprovar critérios de qualidade para o funcionamento dos serviços de assistência social públicos no âmbito municipal;

 

VIII – aprovar critérios para celebração de contratos ou convênios entre o setor público e as entidades privadas que prestam serviços de assistência social no âmbito municipal;

 

IX – apreciar previamente os contratos e convênios referidos no inciso anterior;

 

X – elaborar e aprovar seu Regimento Interno;

 

XI – zelar pela efetivação do sistema descentralizado e participativo de assistência social;

 

XII – convocar ordinariamente a cada 2 (dois) anos, ou extraordinariamente, por maioria absoluta de seus membros, a Conferência Municipal de Assistência Social, que terá a atribuição de avaliar a situação da assistência social, e propor diretrizes para o aperfeiçoamento dos sistema;

 

XIII – acompanhar e avaliar a gestão dos recursos, bem como os ganhos sociais e o desempenho dos programas e projetos aprovados;

 

XIV – aprovar critérios de concessão e valor dos benefícios eventuais.

 

Artigo 2º - Respeitadas as competências exclusivas do Legislativo Municipal, compete ao Conselho Municipal de Assistência Social:

 

  1. Aprovar, acompanhar, avaliar e fiscalizar a Política Municipal de Assistência Social, elaborada em consonância com a Política Estadual de Assistência Social e a Política Nacional de Assistência Social, na perspectiva do SUAS - Sistema Único de Assistência Social, e com as diretrizes estabelecidas pelas Conferências de Assistência Social, acompanhando a sua execução;
  2. Aprovar, acompanhar, avaliar e fiscalizar o Plano Municipal de Assistência Social e acompanhar a sua execução;
  3. Zelar pela implementação do SUAS, buscando suas especificidades e efetiva participação dos segmentos de representação no conselho;
  4. Normatizar as ações e regular a prestação de serviços de natureza pública e privada no campo da assistência social, exercendo essas funções num relacionamento ativo e dinâmico com os órgãos gestores, resguardando-se as respectivas competências;
  5. Aprovar, acompanhar, avaliar e fiscalizar a proposta orçamentária dos recursos destinados a todas as ações de assistência social, tanto os recursos próprios quanto os oriundos da esfera de governo estadual e ou federal, alocados no fundo municipal de assistência social;
  6. Acompanhar, avaliar e fiscalizar a gestão dos recursos, bem como os ganhos sociais e o desempenho dos benefícios, rendas, serviços sócio-assistenciais, programas e projetos aprovados nas Políticas de Assistência Social Nacional, Estadual,e Municipal;
  7. Aprovar o plano de capacitação de recursos humanos para a área de assistência social, de acordo com as Normas Operacionais Básicas do SUAS (NOB-SUAS) e de Recursos Humanos (NOB-RH/SUAS);
  8. Inscrever e fiscalizar as entidades e organizações de assistência social de âmbito municipal e propor ao Conselho Nacional de Assistência Social o cancelamento de registro das mesmas que incorrerem em descumprimento dos princípios previstos no art. 4º da LOAS e em irregularidades na aplicação dos recursos que lhes forem repassados pelos poderes públicos ;
  9. Acompanhar o alcance dos resultados dos pactos estabelecidos com a rede prestadora de serviços da Assistência Social, para a proteção social básica e a proteção social especial;
  10. Aprovar o Relatório Anual de Gestão;
  11. Elaborar e publicar seu Regimento Interno, o conjunto de normas administrativas definidas pelo Conselho, com o objetivo de orientar o seu funcionamento;
  12. Aprovar critérios de partilha de recursos, respeitando os parâmetros adotados na LOAS e explicitar os indicadores de acompanhamento;
  13. Aprovar o pleito de habilitação dos municípios;                                                                                              XIII - Aprovar o pleito de habilitação do município;  (Nova redação dada pela Lei nº1420, de 2009)                                                                                               
  14. Aprovar a Declaração do gestor municipal comprovando a estrutura para recepção, identificação, encaminhamento, orientação e acompanhamento do beneficio de prestação continuada/ BPC e benefícios eventuais;
  15. Emitir declaração comprovando o funcionamento da sistemática de monitoramento e avaliação de proteção social básica e proteção social especial;
  16. Emitir declaração comprovando a existência de estrutura e de técnico de nível superior responsável pela Secretaria Executiva, do Conselho Municipal de Assistência Social;
  17. analisar e emitir parecer conclusivo acerca da regularidade de aplicação dos recursos no âmbito da Assistência Social;
  18. Aprovar o Plano de Ação e o Demonstrativo Sintético Físico-financeiro anual do governo federal no sistema SUAS/WEB;
  19. Aprovar o Plano de Serviços e o Demonstrativo Anual Físico Financeiro da Execução da Receita e da Despesa do governo estadual no SIGCON-MG;
  20. Convocar, num processo articulado com a Conferência Estadual e Nacional, a Conferência Municipal de Assistência Social, bem como aprovar as normas de funcionamento da mesma e constituir a comissão organizadora e o respectivo Regimento Interno;
  21. Encaminhar as deliberações da conferência aos órgãos competentes e monitorar seus desdobramentos
  22. Aprovar os instrumentos de Informação e Monitoramento instituídos pelos governos estadual e federal;
  23. Propor ações que favoreçam a interface e superem a sobreposição de programas, projetos, benefícios e serviços;
  24. Divulgar e promover a defesa dos direitos sócio-assistencias;
  25. Acionar o Ministério Público, como instância de defesa e garantia de suas prerrogativas legais;

(Alterado pela Lei nº1407, de 2009)

 

 

 

Capítulo II

Da Estrutura e do Funcionamento

Seção 1

Da Composição

 

 Artigo 3º - O CMAS terá a seguinte composição:

 

I – do Governo Municipal:

  1. um representante do Departamento de Saúde e Assistência Social;
  2. um representante do Departamento de Educação de Cultura;
  3. um representante do Departamento de Administração;
  4. um representante do Departamento da Fazenda.

 

II – das Entidades Prestadoras de Serviços da Área:

  1. um representante do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
  2. um representante da Fundação Ana de Melo Azevedo;
  3. um representante da Sociedade São Vicente de Paulo;
  4. um representante das creches do município por indicação conjunta;
  5. um representante do Rotary Clube de Cássia;
  6. um representante da Loja Maçônica “Liberdade e Amor”.

 

Art. 3º - O Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS, será composto de 12(Doze) membros e seus respectivos suplentes:

 

I - 06(Seis) representantes do Governo Municipal, lotados nos seguintes Órgãos:

a)- Secretaria Municipal de Assistência Social; 

b)- Secretaria Municipal de Saúde;

c)- Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer;

d)- Secretaria Municipal da Fazenda;

e)- Secretaria Municipal de Planejamento;

f)- 01(Hum) representante da Administração de livre nomeação do Prefeito Municipal:

 

II - 06(Seis) membros representantes da sociedade civil, dentre representantes dos usuários ou de organizações de usuários, das Entidades e organizações de Assistência Social e dos trabalhadores do setor;

(Nova redação dada pela Lei nº036, de 1997)

 

I – Do Governo Municipal:

a) um representante da Secretaria de Desenvolvimento Social e Habitação;

b) um representante da Secretaria de Educação;

c) um representante da Secretaria de Saúde;

d) um representante da Secretaria de Fazenda e Planejamento.

 

II – Da Sociedade Civil:

a) 02 (dois) representantes de entidades de usuários ou de defesa dos direitos dos usuários da assistência social, de âmbito municipal;

b) 02 (dois) representantes de entidades prestadoras de serviço na área de assistência social, de âmbito municipal.

(Alterado pela Lei nº1420, de 2009)

 

III – dos profissionais da área:

  1. um representante dos assistentes sociais do município;
  2. um representante dos psicólogos do município.

 

IV – dos usuários:

  1. um representante da Associação de Bairro “São Gabriel”;
  2. um representante do Sindicato Rural de Cássia;
  3. um representante do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Cássia.

 

 PARÁGRAFO PRIMEIRO – Cada titular do CMAS terá um suplente, oriundo da mesma categoria representativa.

 

PARÁGRAFO SEGUNDO – Somente será admitida a participação no CMAS de entidades juridicamente constituídas e em regular funcionamento.

 

PARÁGRAFO TERCEIRO – A soma dos representantes que tratam os incisos II, III, IV  do presente artigo não será inferior à metade do total de membros do CMAS.

 

(Revogados os incisos III e IV ; parágrafos 1º, 2º e 3º pela Lei nº036, de 1997)

 

 

 Artigo 4º -  Os membros efetivos e suplentes do CMAS serão nomeados pelo Prefeito Municipal, mediante indicação:

 

I – da autoridade estadual ou federal correspondente quanto às respectivas representações;

 

I – do (a) Prefeito (a) Municipal ou dos titulares das pastas respectivas dos órgãos do governo municipal

(Nova redação dada pela Lei nº1420, de 2009)

 

II – do único representante legal das entidades nos demais casos.

 

PARÁGRAFO PRIMEIRO – Os representantes do Governo Municipal serão de livre escolha do Prefeito.

 

PARÁGRAFO SEGUNDO – Os representantes da área não governamental serão eleitos para comporem o CMAS, através de votação direta. (Incluído pela Lei nº109, de 2000)

 

Artigo 5º -  A atividade dos membros do CMAS reger-se-á pelas disposições seguintes:

 

I – o exercício da função de Conselheiro é considerado serviço público relevante, e não será remunerado;

II – os Conselheiros serão excluídos do CMAS e substituídos pelos respectivos suplentes em caso de faltas injustificadas a 3 reuniões consecutivas ou 5 reuniões intercaladas;

 

III – os membros do CMAS poderão ser substituídos mediante solicitação, da entidade ou autoridade responsável, apresentada ao Prefeito Municipal;

 

IV – cada membro do CMAS terá direito a um único voto na sessão plenária;

 

V – as decisões do CMAS serão consubstanciadas em resoluções.

 

Seção II

Do Funcionamento

 

Artigo 6º - O CMAS será dirigido por uma Diretoria Executiva, composta por um Presidente, um Vice-Presidente, um Secretário e um Tesoureiro.

 

Art. 6º - O CMAS será redigido por uma Diretoria Executiva, composta por um Presidente, um Vice-Presidente e um Secretário. (Alterado pela Lei nº109, de 2000)

 

Parágrafo Único – A Diretoria Executiva de que trata o artigo será eleita pelos próprios membros do CMAS.

Artigo 6º - O CMAS será coordenado por uma Mesa Diretora, composta por Presidente, Vice-Presidente, Primeiro Secretário e Segundo Secretário.

Parágrafo Único – A mesa Diretora será eleita pelos próprios membros Titulares do CMAS.

(Alterado pela Lei nº1420, de 2009)

 

Artigo 7º - O CMAS terá seu funcionamento regido por regimento interno próprio e obedecendo as seguintes normas:

 

I – plenário como órgão de deliberação máxima;

 

II – as sessões plenárias serão realizadas ordinariamente a cada mês e extraordinariamente quando convocadas pelo Presidente ou por requerimento da maioria de seus membros.

 

Artigo 8º - O Departamento de Saúde e Assistência Social, prestará o apoio administrativo necessário ao funcionamento do CMAS.

 

Artigo 9º - Para melhor desempenho de suas funções o CMAS poderá recorrer a pessoas e entidades, mediante os seguintes critérios:

 

 I – consideram-se colaboradores do CMAS, as instituições formadoras de recursos humanos para a assistência social e as entidades representativas de profissionais e usuários dos serviços de assistência social sem embargo de sua condição de membro;

 

II – poderão ser convidadas pessoas ou instituições de notória especialização para assessorar o CMAS em assuntos específicos.

 

Artigo 10 – Todas as sessões do CMAS serão públicas e precedidas de ampla divulgação.

 

PARÁGRAFO ÚNICO – As resoluções do CMAS, bem como os temas tratados em plenário de diretoria e comissões, serão objeto de ampla e sistemática divulgação.

 

Artigo 11 – O CMAS elaborará seu Regimento Interno no prazo de 60 (sessenta) dias após a promulgação da lei.

 

Artigo 12 – As atribuições objeto da presente Lei ficam afetas ao Departamento de Saúde e Assistência Social.

Artigo 12 – As atribuições objeto da presente Lei, ficam vinculadas ao Departamento de Saúde e Assistência Social do Município. (Alterado pela Lei nº109, de 2000)

 

Artigo 13 – Fica o Prefeito Municipal autorizado a abrir crédito especial no valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais) para promover as despesas com a instalação do Conselho Municipal de Assistência Social.

 

Artigo 14 – Revogadas as disposições em contrário, a presente Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Cássia/MG, 24 de novembro de 1995.

 

- Douglas Antônio Machado, Prefeito Municipal.

 

* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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