DISPÕE SOBRE O PARCELAMENTO DO SOLO URBANO E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.
A Câmara Municipal de Cássia decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Artigo 1º - O parcelamento do solo para fins urbanos será regido por esta Lei, observando-se o que determinam a Lei Federal N.º 6.766 de 19/12/79 e a Lei Municipal N.º 334 de 03/12/64, no que couber.
Artigo 2º - Para execução de projeto de parcelamento de terreno, o interessado apresentará requerimento à Prefeitura Municipal, acompanhado da documentação necessária, solicitando as diretrizes do planejamento municipal referentes ao local.
Artigo 3º - Para desmembramento ou divisão de terrenos com área igual ou superior a 2.000 m2 (dois mil metros quadrados) deve-se atender aos seguintes requisitos urbanísticos:
PARAGRAFO PRIMEIRO: Os lotes residenciais ou residenciais-comerciais terão área mínima de 125,00 m2 (cento e vinte e cinco metros quadrados) e testada mínima de 6,00 m (seis metros).
PARAGRAFO SEGUNDO: A porcentagem de área pública não poderá ser inferior a 15% da área a ser desmembrada, destinando-se a mesma à implantação de equipamentos urbanos, sendo que passará ao domínio do Município no ato do registro do parcelamento.
PARAGRAFO TERCEIRO: A área a ser parcelada deve ser dotada de rede de iluminação e distribuição de energia elétrica, rede de distribuição de água potável e rede de esgoto, sendo que tais equipamentos serão implantados por conta do proprietário do loteamento, mediante projeto aprovado a execução fiscalizada pela Prefeitura Municipal. Após concluídos, esses equipamentos serão doados aos órgãos de competência.
Artigo 4º - A reserva obrigatória da faixa “non aedificandi” obedecerá às seguintes diretrizes:
PARAGRAFO PRIMEIRO: Ao longo das águas correntes e dormentes e das faixas de domínio público das rodovias, ferrovias e dutos, a faixa “non aedificandi” medirá 15,00 m (quinze metros) de cada lado.
PARAGRAFO SEGUNDO: Ao longo dos equipamentos urbanos executados para atender à área parcelada, a faixa “non aedificandi” medirá 5,00 m (cinco metros) de cada lado.
PARAGRAFO TERCEIRO: As faixas “non aedificandi” definidas nos dois primeiros parágrafos deste artigo deverão constar no projeto de parcelamento e descritas no memorial descritivo, sendo livre o acesso de funcionários do Poder Público às mesmas, para manutenção dos equipamentos urbanos.
Artigo 5º - Para desmembramento ou divisão de terrenos com área inferior a 2.000 m2 (dois mil metros quadrados), dispensa-se a exigência relativa ao parágrafo 2º do art. 3º.
Artigo 6º - Atendidas as disposições desta Lei, o parcelamento do solo urbano será aprovado e autorizada sua averbação no C.R.I.A. local.
Artigo 7º - Revogam-se as disposições em contrário as Leis Municipais de N.ºs 646 e 687, entrado em vigor a presente Lei na data de sua publicação.
(Revogada pela Lei nº1003, de 1996)
Cássia/MG, 26 de agosto de 1994.
- Douglas Antônio Machado, Prefeito Municipal.
Ato | Ementa | Data |
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