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LEI ORDINÁRIA Nº 941, 26 DE AGOSTO DE 1994
Assunto(s): Loteam. /Parcel. do Solo
Revogada Totalmente

LEI N.º 941

 

DISPÕE SOBRE O PARCELAMENTO DO SOLO URBANO E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.

 

A Câmara Municipal de Cássia decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Artigo 1º -  O parcelamento do solo para fins urbanos será regido por esta Lei, observando-se o que determinam a Lei Federal N.º 6.766 de 19/12/79 e a Lei Municipal N.º 334 de 03/12/64, no que couber.

 

Artigo 2º -  Para execução de projeto de parcelamento de terreno, o interessado apresentará requerimento à Prefeitura Municipal, acompanhado da documentação necessária, solicitando as diretrizes do planejamento municipal referentes ao local.

 

Artigo 3º -  Para desmembramento ou divisão de terrenos com área igual ou superior a 2.000 m2 (dois mil metros quadrados) deve-se atender aos seguintes requisitos urbanísticos:

 

PARAGRAFO PRIMEIRO: Os lotes residenciais ou residenciais-comerciais terão área mínima de 125,00 m2 (cento e vinte e cinco metros quadrados) e testada mínima de 6,00 m (seis metros).

 

PARAGRAFO SEGUNDO: A porcentagem de área pública não poderá ser inferior a 15% da área a ser desmembrada, destinando-se a mesma à implantação de equipamentos urbanos, sendo que passará ao domínio do Município no ato do registro do parcelamento.

 

PARAGRAFO TERCEIRO: A área  a ser parcelada deve ser dotada de rede de iluminação e distribuição de energia elétrica, rede de distribuição de água potável e rede de esgoto, sendo que tais equipamentos serão implantados por conta do proprietário do loteamento, mediante projeto aprovado a execução fiscalizada pela Prefeitura Municipal. Após concluídos, esses equipamentos serão doados aos órgãos de competência.

 

Artigo 4º -  A reserva obrigatória da faixa “non aedificandi” obedecerá às seguintes diretrizes:

 

PARAGRAFO PRIMEIRO: Ao longo das águas correntes e dormentes e das faixas de domínio público das rodovias, ferrovias e dutos, a faixa “non aedificandi” medirá 15,00 m (quinze metros) de cada lado.

 

PARAGRAFO SEGUNDO: Ao longo dos equipamentos urbanos executados para atender à área parcelada, a faixa “non aedificandi” medirá 5,00 m (cinco metros) de cada lado.

 

PARAGRAFO TERCEIRO: As faixas “non aedificandi” definidas nos dois primeiros parágrafos deste artigo deverão constar no projeto de parcelamento e descritas no memorial descritivo, sendo livre o acesso de funcionários do Poder Público às mesmas, para manutenção dos equipamentos urbanos.

 

Artigo 5º -  Para desmembramento ou divisão de terrenos com área inferior a 2.000 m2 (dois mil metros quadrados), dispensa-se a exigência relativa ao parágrafo 2º do art. 3º.

 

Artigo 6º -  Atendidas as disposições desta Lei, o parcelamento do solo urbano será aprovado e autorizada sua averbação no C.R.I.A. local.

 

Artigo 7º -  Revogam-se as disposições em contrário as Leis Municipais de N.ºs 646 e 687, entrado  em vigor a presente Lei na data de  sua publicação.

(Revogada pela Lei nº1003, de 1996)

Cássia/MG, 26 de agosto de 1994.

 

- Douglas Antônio Machado, Prefeito Municipal.

 

* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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Ato Ementa Data
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