Ir para o conteúdo

Prefeitura de Cássia-MG e os cookies: nosso site usa cookies para melhorar a sua experiência de navegação. Ao continuar você concorda com a nossa Política de Cookies e Privacidade.
ACEITAR
PERSONALIZAR
Política de Cookies e Privacidade
Personalize as suas preferências de cookies.

Clique aqui e consulte nossas políticas.
Cookies necessários
Cookies de estatísticas
SALVAR
Prefeitura de Cássia-MG
Acompanhe-nos:
Rede Social Facebook
Rede Social Instagram
Rede Social Youtube
Legislação
ARRASTE PARA VER MAIS
INTERAÇÃO
Anotação
Marcação
BUSCA
Expressão
EXPORTAÇÃO
Código QR
Baixar
Compartilhar
COLABORE
Reportar Erro
QRCode
Acesse na íntegra
LEI ORDINÁRIA Nº 807, 27 DE DEZEMBRO DE 1990
Revogada Totalmente

            LEI Nº 807

 

                                               Estabelece Diretrizes Orçamentárias.

                                              

                                               A Câmara Municipal de Cássia decreta, e eu, Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei:

 

            Art. 1º - A presente lei estabelece as diretrizes orçamentárias gerais na forma do § 2º do Art. 116 da Lei Orgânica do Município de Cássia.

           

            Art. 2º - São gastos municipais os destinados à aquisição de bens e serviço para o cumprimento dos objetivos do município e a solução de seus compromissos de natureza social e financeira.

 

            Art. 3º - Constará do orçamento anual do município, obrigatoriamente:

  1. recursos destinados ao pagamento de dívida municipal e seus serviços;
  2. recursos destinados ao atendimento do artigo’ 100 e seus parágrafos da Constituição Federal;
  3. recursos para pagamento de pessoal e seus encargos.

 

Art. 4º - Constituem receitas do município as constantes da Lei Orgânica do Município; Constituição Estadual e Federal.

 

Art. 5º - O Poder Executivo fica obrigado a arrecadar todos os tributos de sua competência, especialmente Constituição de Melhoria.

 

Art. 6º - A Legislação Tributária será revisada e atualizada anualmente.

 

Art. 7º - O município executará com prioridade as seguintes ações por cada função:

 

I – LEGISLATIVA    

 

  1. treinamento de recursos humanos;
  2. revisão de remuneração dos vereadores, prefeito e vice-prefeito;
  3. aquisição de equipamentos e material permanente para a Câmara Municipal.

 

I I – ADMINISTRAÇÃO, PLANEJAMENTO E FAZENDA 

 

a) aprovação novo Código Tributário;

            b) treinamento recursos humanos;

c) incrementarão atividades industriais;

d) implantação regime jurídico único e previdência social;

e) construção, ampliação e restauração de próprios municípios.

 

I I I – AGRICULTURA 

 

  1. atendimento a população através feiras livres;

            b) incentivo à produção agrícola subsídios aos pequenos agricultores (patrulha mecanizada);

            c)   preservação dos recursos naturais, da fauna e da flora.

 

I V – EDUCAÇÃO E CULTURA 

 

  1. distribuição de merenda escolar e manutenção dos serviços conveniados;
  2. treinamento de recursos humanos;
  3. preservação do patrimônio histórico, artístico e cultural do município; 
  4. construção, ampliação e restauração de prédios escolares;
  5. promoções que visem o desenvolvimento das artes e da música;
  6. aquisição de equipamento e material permanente para os setores de ensino, cultura

e esporte.

 

V – HABITAÇÃO E URBANISMO  

 

  1. desapropriação;
  2. construção de imóveis;
  3. construção capela velório e novo cemitério;
  4. construção de remodelação de praças, parques e jardins;
  5. construção de casas populares, incluídas desapropriações, infra-estrutura e urbanismo;
  6. arborização de ruas e áreas verdes; 
  7. desenvolvimento de política de proteção e preservação do meio ambiente.

 

V I – SAÚDE, SANEAMENTO E ASSISTÊNCIA SOCIAL

 

  1. aquisição de equipamentos e material permanente para o serviço de saúde;
  2. canalização e drenagem de córregos urbanos;
  3. ampliação do sistema de esgoto sanitário e pluvial;
  4. convênios com secretarias e ministérios de saúde;
  5. construção de prédio Pronto Socorro Municipal;
  6. construção de centros comunitários;
  7. atendimento a saúde materno-infantil;
  8. promoção de festas populares, especialmente as da Padroeira, datas cívicas e as de

bairro.  

 

V I I – TRANSPORTE

 

  1. construção de estradas, pontes e matadouros;
  2. aquisição de equipamento e material permanente para serviço de transporte

rodoviário, de estradas de rodagem e vias urbanas;

  1. restauração e conservação das estradas municipais;
  2. abertura e calçamento de vias urbanas;
  3. restauração de calçamento de vias urbanas;
  4. implantação de medidas de seguranças nas estradas municipais;

 

Art. 8º - Revogam-se as disposições em contrario, entrando a presente lei em vigor na

data de sua publicação.

 

 

Revogação Tácita.

 

 

Prefeitura Municipal de Cássia em 27 de Dezembro de 1990.

 

 

Afrânio Spósito                                                          Alexandre Ribeiro Corrêa

Prefeito Municipal                                                     Secretário Municipal 

* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
Minha Anotação
×
LEI ORDINÁRIA Nº 807, 27 DE DEZEMBRO DE 1990
Código QR
LEI ORDINÁRIA Nº 807, 27 DE DEZEMBRO DE 1990
Reportar erro
Obs: campos com asterisco () são obrigatórios.
Seta
Versão do Sistema: 3.4.0 - 05/02/2024
Copyright Instar - 2006-2024. Todos os direitos reservados - Instar Tecnologia Instar Tecnologia